Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045805
Nº Convencional: JTRL00019339
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DOLO EVENTUAL
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RL199411290045805
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG173
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 B N3 ART29.
CP82 ART14 N3 ART167 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/16 IN CJ ACS STJ ANOI T3 PAG206.
Sumário: I - O direito de informar há-de ser exercido salvaguardando o direito ao bom nome.
II - É ofensiva do bom nome, reputação e credibilidade uma nota jornalística em que se diz: "...a entrevista feita... como sendo um 'directo' de Amã foi feita ali mesmo no estúdio ao lado, não é verdadeira".
III - Porque a ofensa era previsível e o arguido se conformou com o resultado ao permitir a publicação do texto, sem previamente se ter assegurado se o facto era verdadeiro, agiu com dolo eventual.