Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas. II. Em processo civil, essa habilitação pode fazer-se por uma de três formas: através da habilitação-legitimidade; por meio da habilitação-acção, ou mediante habilitação incidental. III. A habilitação-legitimidade tem lugar sempre que na petição inicial de uma acção ou no requerimento para uma execução se alega que o autor ou o réu (ou o exequente ou o executado) já sucedeu (ex-ante) na titularidade da relação ou posição jurídica controvertida (v.g. de um crédito ou de uma obrigação) pertença de outrem, assim justificando a sua legitimidade ad causam para a acção ou execução (em apreço) através da invocação, além do mais, dos factos consubstanciadores da sucessão e respectiva prova. IV. Como requisito que é da legitimidade da parte, não possui autonomia processual, enxertando-se, por isso, nos próprios autos da acção. V. Não tendo a requerente demonstrado ter sucedido na titularidade da relação ou posição jurídica controvertida, antes da instauração do procedimento de injunção, tal significa que não justificou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, CC) a sua legitimidade ad causam. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A, Lda. instaurou procedimento de injunção para obter título que permitisse haver de B, Lda. a quantia de € 10.132,31, correspondendo € 9.571,14 à dívida de capital relativa à celebração de um contrato de locação e fornecimento de serviços, € 513,17 de juros de mora vencidos desde 01-09-2008, e € 48,00 relativos a taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção. A ré deduziu oposição. Alegou, em síntese, que: - apenas a assinatura de dois gerentes vincula a sociedade B…LDª, o que não sucedeu no contrato em causa, o que levará à inexistência da obrigação; - desconhece se, quando e de que modo, se processou a alegada transmissão do crédito da EL… para a requerente o que vale para questionar a legitimidade da requerente; - o representante da ré assinou o contrato convicto que o encargo mensal seria de € 65,34, pelo que solicitou o levantamento do equipamento fornecido; - a requerente não foi recolher o equipamento e a requerida, nos termos do contrato, não pode proceder à remoção do mesmo. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à autora a quantia de € 9.571,14 acrescido de juros de mora contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações. Inconformada interpôs a ré competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1. Alega a Apelada que o crédito que reclama lhe foi cedido pela EL... Logo, a dita cessão de crédito configura facto constitutivo do direito a que se arroga pelo que era forçoso a sua demonstração – V artigo 342.º, n.º 1. 2. E não havendo a Apelada sequer esboçado a demonstração da referida cessão de crédito, cuja foi tempestivamente questionada pela Apelante, logo se segue que à Apelada escapa de todo legitimidade para intervir nestes autos já que agita incumprimento do contrato em que não interveio. Aliás, perante o contrato, a Apelada perfila que nem um pária. 3. A 1,ª instância, ao não cuidar das questões assim suscitadas em torno da pretensa cessão de crédito incorreu na nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC por isso que deixou de conhecer de questão que devesse. 4. Por outro lado, dando como provada a cessão de crédito, o Tribunal a quo não só não menciona a data em que a mesma terá ocorrido, o que é importante, nem como pôde chegar àquela conclusão já que os documentos de que se socorre para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, não se referem à cessão de crédito, e as testemunhas, ouvidas em depoimento, também se não pronunciaram sobre alegada cessão de crédito pelo que foi considerada provada matéria que ficou por provar. Logo ocorreu erro de julgamento. De sorte que se impõe, nessa parte alterar a decisão sobre a matéria de facto dando como não provada a cessão de crédito. 5. Integra os autos escrito particular intitulado «Cessão de Crédito». Porém, dele não se socorreu a 1.ª instância. Mas, que tivesse sido usado sempre se diria que o dito não prova absolutamente nada, já que não datado e do corpo do seu texto também não resulta a data da pretensa cessão de crédito. 6. Incompreensivelmente o valor da condenação. Caso fosse de considerar ter havido cessão de crédito. Que de todo não é de considerar, o seu valor seria de e 6 984,87. E, contudo a sentença condenou a B…, Lda, em € 9 571,14. À sentença faltam, assim, os fundamentos de facto e de direito que justificam a condenação em € 9 571 pelo que enferma ela do vício previsto no artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC. È o que aqui se lhe aponta. 7. Diz, expressis verbis, a lei sob a epígrafe «Vinculação da sociedade» que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios» - V artigo 260.º, n.º 1, do CSC. 8.º E o n.º 4 do citado comando normativo, acrescenta «os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade». 9.º Significa, portanto, que a condição de gerente tem de constar expressamente do escrito vinculativo da sociedade acompanhando a assinatura daquele. Isto é: o legislador, no n.º 1, tipifica taxativamente a qualidade das pessoas cujos actos são idóneos à vinculação da sociedade; e, no n.º 4, diz-nos o modo como se revela a qualidade de gerente. Esta não se presume nem deduz como sustenta a sentença recorrida. 10. No caso vertente, constando do contrato dos autos apenas a assinatura não acompanhada da menção à qualidade de gerente de quem o subscreveu, à validade do contrato escapa a exigência legal. Donde resulta que o contrato em causa não é legalmente apto à vinculação da B…, Lda. 11. E, ao sustentar entendimento diverso, a douta sentença aqui posta em crise fez incorrecta interpretação da lei. Impõe-se, por conseguinte, a sua alteração no sentido de haver o contrato dos autos como não válido. 12. A sentença fez violação do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, d) e b) do CPC, 342.º, n.º 1, do CC, e artigo 264.º, n.ºs. 1 e 4 do CSCom. Termos em que, revogando a decisão recorrida, e, em seu lugar, outra produzida, absolvendo a Apelante do pedido, Vossas Excelências farão sábia Justiça». Foram apresentadas contra-alegações, em que a Apelada pugna pela manutenção do julgado. *** Resulta das conclusões das alegações da recorrente, que servem para delimitar o perímetro de cognição deste grau, que são três as questões suscitadas: i) Trata-se, em primeiro lugar, de saber se a sentença recorrida enferma dos vícios a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC. ii) Em segundo lugar, se houve erro de julgamento quanto à matéria de facto, no que se refere ao facto elencado sob n.º 3. iii) Em terceiro lugar, já em sede de mérito, levanta-se a questão da falta da invocação da qualidade de gerente no ajuizado contrato. Claro que havendo uma solução dada a uma dessas questões que prejudique o conhecimento da restante ou restantes, este segundo grau fica impedido de destas tomar conhecimento (artigo 660.º, n.º 2, do CPC). *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro o grau: 1. A requerida celebrou, por força da assinatura do seu sócio gerente J.J, no dia 11 de Abril de 2008 com a EL, um contrato de locação e instalação de um sistema de leitura biométrica, e de prestação de serviços. 2. Nos termos desse contrato, a requerida obrigou-se a pagar durante 48 meses, através de débito bancário (sistema de débito directo), uma prestação mensal no valor de €180,00, acrescido de IVA, tendo para o efeito o representante legal assinado uma declaração de autorização de débito na qual consta que "Autorizo que seja debitado na conta –NIB abaixo indicada o valor a pagar, mensalmente de 217,80€(duzentos e dezassete euros e oitenta cêntimos) durante 48 meses, referenciado no plano de Pagamentos que me .foi apresentado pela PARFIP Portugal.". 3. O crédito da EL, sobre a ré B, Lda, foi transmitido para a A.. Lda. 4. O equipamento foi instalado e encontra-se à disposição da requerida. 5. A requerida só pagou, contudo, parte (€ 65,34 IVA incluído) da prestação de Abril de 2008 e as prestações de Junho, Julho e Agosto de 2008. 6. O equipamento foi instalado e encontra-se a ser utilizado pela requerida. 7. A requerida, apesar de interpelada para o efeito, não pagou mais nenhuma prestação mensal. 8. Nos termos da cláusula 6.1. e 6.2 do contrato celebrado, «A EL… poderá rescindir o contrato por carta registada com aviso de recepção nos casos seguintes: a) Falta de pagamento dos alugueres previstos, no prazo de oito dias após a data de vencimento (...) a EL…terá o direito de exigir o pagamento de uma indemnização equivalente às mensalidades ainda não vencidas até ao termo do contrato inicial». 9. Nos termos da cláusula 7.1. «A EL… fica expressamente autorizada a ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, ficando entendido que a cessão em nada modifica os termos e condições do referido contrato». 10. A forma de obrigar da sociedade B… Lda é através da assinatura conjunta dos dois gerentes. 11. São únicos sócios e ambos gerentes JJ e TF., casados entre si no regime da comunhão geral de bens. *** Da nulidade da sentença Imputa, como vimos, a recorrente à sentença os vícios elencados nas alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a saber, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais decorre do artigo 205.º, n.º 1 da CRP e dos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C. A nossa jurisprudência tem entendido que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º. Por outro lado, também se tem entendido que não se verifica esta nulidade quando, embora não se citem os preceitos de lei que abonam a decisão, nela se apontam os princípios jurídicos em que se baseou. Por fim, um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão. Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 c.p.c.). A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos (v.g. Acs. STJ de 26.04.84, BMJ 336:406, de 27.01.93, BMJ 423:444 e de 07.07.94, BMJ 439:299), mas sim que examine todas mas tão só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso. Quer isto dizer que o juiz tem de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras. A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes (Ac. RC, de 17.07. 2000, www. dgsi.pt). No caso sujeito a sentença impugnada não padece do vício de falta de fundamentação. Elenca convenientemente os factos provados e depois contém uma suficiente fundamentação ou motivação de direito, citando expressamente as normas julgadas pertinentes. Se houve ou não erro de julgamento e se foi ou não proferida uma decisão injusta é questão que se coloca a um nível diferente do error in procedendo invocado pela recorrente. Acresce não ser legítimo confundir a decisão de mérito, com o julgamento da matéria de facto, mesmo que ambas as decisões surjam imbricadas, com neste caso. Dispõe o artigo 653.º, n, 2, do CPC que «a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir ao juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Estamos em presença, como diz Lebre de Freitas, «de uma exigência alargada do cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais» (Código de Processo Civil, anotado, Vol 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003:98) que se liga ao disposto no artigo 712.º, n.º 5, que confere ao segundo grau a faculdade de, a requerimento da parte, ordenar que o primeiro grau fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, quando não exista um mínimo de fundamentação. Ora, in casu não estão preenchidos os pressupostos de aplicação desta norma, até porque a recorrente em lado algum requer que o tribunal actue o procedimento facultado pela citada norma. Vejamos agora a segunda nulidade arguida. Adiantemos já que assiste razão à recorrente. Vejamos porquê. No requerimento de injunção instaurado por P, Lda, esta alegou o incumprimento, pela requerida, de um contrato celebrado com E., Lda. Mais alegou que «os créditos da E., Lda. foram transmitidos para a requerente». Estamos, assim, perante a figura jurídica chamada de habilitação-legitimidade. De que figura se trata e quais são os seus contornos? Na definição de João de Castro Mendes, «chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas» (Direito Processual Civil, Vol II, Lisboa, 1974:251). Em processo essa habilitação pode fazer-se por uma de três formas: através da habilitação-legitimidade; por meio da habilitação-acção ou habilitação incidental. Seguindo o Prof. de Lisboa, pode afirmar-se que a primeira forma opera «através da petição ou requerimento inicial da acção e dos actos de prova subsequentes (indiferenciados dos outros actos de prova do processo), como elo da demonstração da titularidade da situação jurídica invocada» (ibidem). Por outro lado, certos processos têm como objecto principal, ou como um dos objectos principais, justamente a demonstração da sucessão na titularidade dum complexo de situações jurídicas (v. g. artigo 2075.º CC). Surge então a segunda figura. Por fim, «a prova da aquisição por transmissão de certa situação jurídica pode dever fazer-se no decurso de um processo, a fim de o transmissário se substituir ao transmitente também na titularidade da relação jurídica processual no processo que tem essa situação jurídica por objecto» (op. cit: 253). Estamos agora em face da terceira modalidade prevista nos artigos 371.º e ss do CPC. Esta classificação inspira-se na lição de Alberto dos Reis que já no seu CPC, anotado, I Vol, de 1948, procedia à mesma distinção. Nesta obra, o mestre de Coimbra assinala que pode a habilitação apresentar-se sob três aspectos diferentes: a) Como incidente duma causa que corre em juízo; b) Como objecto próprio de uma acção; c) Como elemento ou requisito da legitimidade das partes (op. cit:573). E aí fala já em habilitação-incidente, habilitação-acção e habilitação-legitimidade. Desenvolvendo o seu raciocínio, e a propósito desta última modalidade, diz o nosso processualista: «(…) a habilitação-legitimidade aparece-nos quando na petição inicial duma acção ou duma execução se alega que o autor ou o réu, o exequente ou o executado, sucederam na posição jurídica que pertencia a outra pessoa» (op. cit:574). Depois, focaliza a distinção das três figuras quer quanto ao processo quer quanto ao alcance e função. No que se refere à habilitação-legitimidade põe em destaque, no que se refere ao processo: «a habilitação-legitimidade, se surge em acção declarativa, integra-se no processo da acção: como requisito, que é, da legitimidade, não tem economia processual» (ibidem); quanto à função, acrescenta que «a habilitação-legitimidade aproxima-se, sob o ponto de vista da função e alcance, da habilitação-incidental, pois que o fim a que visa – colocar o sucessor na posição jurídica do falecido ou do cedente – diz respeito a determinado processo. A diferença é somente esta: a habilitação incidental ocorre na pendência duma causa, ao passo que a habilitação-legitimidade apresenta-se no início da acção» (op. cit:575). Está fora da economia deste aresto percorrer a doutrina nacional desde que o nosso processualista operou, em meados do século passado, a distinção acima lembrada. Não nos afastaremos, porém, da verdade, se dissermos que, mais uma vez, a posição de Alberto dos Reis fez o seu caminho e logrou impor-se, sem até hoje ter sido ultrapassada. Prova disso, um dos recentes (senão o mais recente) manuais de Direito Processual Civil publicados entre nós, justamente o do Conselheiro Francisco Ferreira de Almeida, (Direito Processual Civil, Vol I, Almedina, Coimbra, 2010). Nessa obra segue-se também a clássica distinção de Alberto dos Reis, e a propósito da última modalidade escreve-se: «A habilitação-legitimidade (requisito de legitimidade activa ou passiva) tem lugar sempre que na petição inicial de uma acção ou no requerimento para uma execução se alega que o autor ou o réu (ou o exequente ou o executado) já sucedeu (ex-ante) na titularidade da relação ou posição jurídica controvertida (v.g. de um crédito ou de uma obrigação) pertença de outrem, assim justificando a sua legitimidade ad causam para a acção ou execução (em apreço) através da invocação, além do mais, dos factos consubstanciadores da sucessão e respectiva prova. Como requisito que é da legitimidade da parte, não possui autonomia processual, enxertando-se, por isso, nos próprios autos da acção (op. cit:643, os sublinhados são nossos). Sendo assim as coisas verifica-se que o primeiro grau não emitiu concreta e fundamentada pronúncia sobre a questão de legitimidade suscitada pela recorrente. Acantonou-se, ao que parece, na fórmula simples e abreviada de um saneador tabelar que não forma caso julgado (artigo 510.º, n.º 3, do CPC) por nada em concreto ter decidido. Assiste, pois, razão à recorrente quando suscita àquele propósito o vício de omissão de pronúncia. O nosso sistema recursivo, como é sabido, para além de ser de reponderação e não de reexame assenta na ideia de substituição e não de cassação: a procedência do recurso importa, alem da revogação da revogação da decisão impugnada, a sua substituição por outra emitida pelo tribunal ad quem (artigos 712.º, n.º 1, 715.º, n.ºs. 1 e 2, 729.º, n.º 1, e 753.º, n.º 1, todos do CPC). Pois bem, sendo assim as coisas, o que se verifica é que o único elemento de prova quanto à invocada cessão de réditos é o documento de fls.17, que foi apresentado em juízo em 24 de Maio de 2010, muito depois de ter dado entrada o requerimento de injunção (31.03.2009) e que não se encontra datado. A requerente não demonstra, pois, que tenha sucedido na titularidade da relação ou posição jurídica controvertida, pertença de E., Lda, antes da instauração do procedimento de injunção, o mesmo é dizer que não justificou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, CC) a sua legitimidade ad causam. Como se sabe, se a transmissão ocorrer durante a pendência da acção, não é adequado lançar mão da habilitação-legitimidade, mas sim da habilitação-incidente a que se reporta o artigo 376.º, sendo que no caso de transmissão, por acto entre vivos do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, meio de habilitação, admitido a substituí-lo. Nada nos autos permite concluir que por referência à data de entrada do requerimento de injunção não fosse a E., Lda e não a P., Lda a parte certa no lado activo procedimental. E não se argumente, em contrário, com o teor da autorização de débito de fls. 21, porquanto se ela bastasse para por si só para conferir legitimidade à requerente, não se entendia a necessidade da cessão de céditos a que alude o ajuizado contrato (cláusula 7.ª) e que consta de fls. 17. *** Pelo exposto acordamos em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrido, que se substitui por outra que, por ilegitimidade activa, absolve a recorrente da instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 17 de Novembro de 20111 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte |