Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
247/13.0TBCLD.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
APROVEITAMENTO ESCOLAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O requerente maior que pretenda alimentos do seu progenitor, terá de alegar e provar que se encontra a estudar e que beneficia de aproveitamento escolar continuado.
II Tendo-se provado que:
· no ano lectivo de 2012 o Requerente ingressou no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, frequentando o Curso de Administração Pública, numa altura em que estava quase a completar 21 anos de idade,
·  sendo certo que, em termos de período de aproveitamento escolar normal, é uma idade já de conclusão e não de início de curso;
· sendo desconhecidas as razões de tal ocorrência
· por não alegadas pelo requerente de alimentos a quem cabe tal ónus– artigo 342.º do Código Civil.
· Não sobrevindo ter peticionado bolsa de estudo perante as entidades competentes para a sua atribuição.
III. tendo-se provado ainda que:
· ambos os progenitores têm um vencimento sensivelmente idêntico: o pai aufere € 834,74 líquidos e a mãe a quantia de € 1.075,25 ilíquidos
· a mãe suporta, a título de despesas, uma mensalidade de € 230,00 para pagamento de um empréstimo de habitação, enquanto o pai, para além de viver com a mãe, em casa desta, suporta várias despesas que ascendem a € 424,37
 V. Resultando ainda que:  cada um dos progenitores tem as suas despesas próprias com a alimentação, vestuário, despesas médico medicamentosas e todas aquelas que fazem parte da vida de um ser humano, o que equivale a dizer que cada um deles fica com um montante inferior ao do salário mínimo nacional, para si próprio,
VI Não se afigura razoável que se peça ao progenitor demandado que contribua para alimentos ao filho maior, com vinte e dois anos de idade, em relação ao qual se se desconhece se tem tido aproveitamento escolar
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



            I. RELATÒRIO

FM instaurou contra seu pai, RS, acção de alimentos devidos a filho maior, junto da Conservatória do Registo Civil de C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia mensal de € 305,75 a título de alimentos e a pagar metade do material escolar e livros escolares, bem como das despesas médicas e medicamentosas de que venha a necessitar.

Para o efeito, alegou que se encontra a estudar no Instituto Técnico, em L…, necessitando da peticionada quantia, que corresponde a metade das despesas mensais de que necessita para poder estudar, sendo a outra metade assegurada pela sua progenitora.

Contestada a acção, veio o demandado referir, em súmula, que há ainda um outro filho, irmão gémeo do aqui demandante, que também instaurou idêntica acção contra si, sendo que não tem possibilidades para proceder ao peticionado pagamento da pensão atento o valor auferido a título de vencimento e as despesas que sobre si recaem e que tem de satisfazer.

Realizada Conferência de partes na Conservatória e não tendo sido possível a obtenção de um acordo, foi o processo remetido para Tribunal.

Elaborados os Relatórios Sociais de Requerente e Requerido e realizada Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o demandado a pagar ao demandante, até ao dia 08 de cada mês e até que o mesmo complete a sua educação/formação profissional, a quantia de € 150,00 a título de alimentos. Condenou ainda o Requerido no pagamento de € 1.650,00 a título de alimentos em dívida desde a data da entrada da acção em Tribunal e até à data daquela decisão, quantia essa a pagar em prestações mensais de € 25,00 até perfazer aquele montante.

Inconformado com o assim decidido, o Requerido interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Estando os alimentos devidos a filho maior para que prossiga a sua formação dependentes da verificação dos requisitos e pressupostos contidos no disposto no art.1880° CC, e que mais não são do que a ponderação do que sejam as necessidades daquele e das possibilidades do progenitor, tal obrigação de alimentos só existe "na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete".

2. Para que se possa aferir da razoabilidade de tal prestação alimentícia, são assim elementos determinantes, a idade do requerente de alimentos, bem como o seu percurso e aproveitamento escolar.
3. Estando demonstrado que o requerente de alimentos apenas aos 21 anos se inscreveu num estabelecimento de ensino superior para frequentar o 1° ano de um curso de Administração Pública, não apresentando qualquer razão que justifique tê-lo feito apenas com essa idade, competir-lhe-ia no mínimo fazer prova do seu aproveitamento escolar no referido curso, em ordem a aquilatar do respectivo aproveitamento escolar.

4. Se no decurso da acção de alimentos, cessou o ano lectivo de 2012/2013, tendo-se iniciado o seguinte e ora em curso, tendo o requerente completado entretanto 22 anos, deveria ser feita prova pelo requerente de alimentos, cujo ónus sobre si impende (art.342°, 1 CC), do seu aproveitamento escolar por forma a dar cumprimento ao disposto no referido art.1880°.

5. Sendo apenas conhecido que aos 22 anos o requerente de alimentos se encontra inscrito no 1° ano do curso, sem qualquer conhecimento sobre o respectivo aproveitamento, terá forçosamente que considerar-se que com tal idade razoável seria que tivesse sido terminado o curso, ou quando muito em fase de conclusão.

6. De facto, atento o que é o percurso escolar normal, aos 22 anos a formação do requerente de alimentos no que tange ao referido curso deveria estar concluída ou em vias disso, pelo que apenas se provando que está inscrito no 1° ano do curso está manifestamente excedido o tempo normal requerido para que essa formação se complete, mantendo-se o mesmo apenas inscrito no 1° ano.

7. A sentença recorrida, pese embora reconheça que à fixação da prestação alimentícia deverá presidir uma "cláusula de razoabilidade" em cuja ponderação o factor aproveitamento escolar assume enorme relevância, na verdade desconsiderou em absoluto tal requisito e bastando-se com o facto de o requerente de alimentos ter 22 anos e estar inscrito no 1° ano do aludido curso, atribuiu-lhe uma prestação alimentícia a cargo do pai no montante de €150 (que redunda em €175 se se considerar que terá que pagar faseadamente as verbas alegadamente vencidas), em frontal violação do disposto no art.1880 CC, razão pela qual deverá ser revogada.

8. Caso por mera hipótese assim se não entendesse, haverá que ponderar as efectivas necessidades e inerentes despesas que o requerente de alimentos apresenta, e as reais possibilidades, decorrentes dos seus proventos, necessidades e despesas que o progenitor requerido dispõe para fazer face àquelas.

9. A sentença recorrida faz uma incorrecta apreciação da prova ao nem sequer aludir quer como facto provado ou não provado, à despesa que o ora apelante tem como o seguro automóvel, a qual se encontra documentalmente provada e é de €508,88 anuais ou seja em média de €42,40, devendo por consequência ser alterada a matéria dada como provada, incluindo-se nas despesas do Apelante a referida verba mensal.

10. Considerando que as despesas efectivamente provadas que o requerente de alimentos efectua são de €396,50 e que as do seu progenitor realiza ascendem a €424,37, há que usar de critérios semelhantes para formular um cálculo para ambos sobre despesas não provadas nem quantificadas mas que se presume que necessariamente ambos efectuam.

11. Existe dualidade nesse critério quando se considera como o faz a douta sentença recorrida, que o requerente de alimentos tem despesas com alimentação, vestuário, calçado, livros e material escolar, para além de médicas e medicamentosas, e ainda com actividades de lazer ou cariz social, e o seu pai apenas com alimentação, vestuário e gasolina.

12. De facto, se por óbvio o requerente/apelado tem despesas com livros e/ou material escolar que o requerido/apelante não terá, não é menos certo que este tem despesas com gasolina que aquele não efectua, tanto mais que para deslocações despende €60 mensais, pelo que as restantes despesas deverão ser consideradas como necessárias para ambos.

13. Assim é manifesta a desigualdade de critério ao entender-se que o requerente alimentos que tem 22 anos, e não se lhe conhece doença alguma, tem necessariamente despesas médicas e medicamentosas, mas ao invés o seu pai que tem 50 anos, já não é contemplado com tais despesas, ou que o requerente faz despesas com lazer e actividades sociais, mas o seu progenitor não só estaria impedido de as fazer, pese embora as não faça dado não ter para tal meios financeiros, como ainda teria que custear as do filho maior.

14. Assim, considerando as despesas quantificadas e provadas de apelante e apelado, o salário líquido auferido por aquele que as supervenientes, após produção dos articulados, públicas e notórias sobretaxas em IRS mais reduziram, e ainda as despesas que quer apelante quer apelado efectuam com as suas necessidades essenciais, é manifesto que ao apelante ao fim do mês nada sobra do salário que aufere, pelo que é desproporcionado o montante de prestação alimentícia de €150 (na realidade €175) em que foi condenado e que coloca em causa a sua própria sobrevivência.

15. Assim, também neste segmento, e a não prevalecer o que supra se expendeu sobre a inexigibilidade de qualquer prestação alimentícia por parte do apelante, deve a douta sentença ser revogada por violação do art.1880°CC e decretada a improcedência da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. (A)  FM nasceu em …/12/1991, filho de RS e de PM (certidão de fls.2);

2. (B)  Até Outubro de 2012 o Requerido pagou alimentos à mãe do Requerente (art.4° da petição inicial);

3. (C)  No ano lectivo de 2012 o Requerente ingressou no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, frequentando o curso de Administração Pública (art.8° da petição inicial);

4. (D)  De segunda a sexta feira o Requerente reside em L…, num quarto arrendado (art.15° da petição inicial);

5. (E)  Ao fim de semana o Requerente regressa a casa da mãe (art.16° da petição inicial);

6. (F)   O requerente despende mensalmente a quantia de cerca de €60 com as suas deslocações entre C… e L…, aos fins de semana (art.22° da petição inicial);

7. (G)  O Requerente despende mensalmente a quantia de €250 para arrendamento do quarto (art.22° da petição inicial);

8. (H)  O Requerente tem despesas com alimentação, vestuário e calçado (art.22° da petição inicial);

9. (I)    O Requerente despende com propinas do curso referido em C) o valor anual de €1038, a pagar em 4 prestações;

10. (J) O Requerido tem um vencimento mensal líquido de €834,74 (art.22° da contestação);

11. (K) O Requerido despende mensalmente a quantia de €163,84 para pagamento de um crédito ao consumo no BES (art.23° da contestação);

12. (L) O Requerido despende mensalmente a quantia de €122,13 para pagamento de um crédito para aquisição de veículo automóvel (art.23° da contestação);

13. (M) O Requerido despende mensalmente a quantia de €16 com Seguro de Saúde (art.23° da contestação);

14. (N) O Requerido tem ainda despesas com alimentação, vestuário, gasolina (art.23° da contestação);

15. (J) O Requerido reside com a sua mãe, em casa própria, a qual aufere uma pensão de sobrevivência e velhice no valor de €627,44;

16. (P) O Requerido suporta metade das despesas de água, electricidade, TV Cabo, internet, telefone e gás, no valor de cerca de €80 mensais (art.23° da contestação)

17. (Q) O Requerente trabalha aos fins de semana como empregado de mesa, auferindo uma média de €20 a €30 por cada fim de semana de trabalho (art.25° da contestação);

18. (R) A progenitora do Requerente aufere mensalmente a remuneração, ilíquida, de € 1075,25;
19. (S) A progenitora despende mensalmente a quantia de €230 para pagamento empréstimo para habitação;

20. (T) A progenitora tem ainda despesas com electricidade, gás e comunicações;

21. (U) O Requerente tem sido auxiliado nas suas despesas pela sua tia e avó materna;




III. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão em discussão neste recurso prende-se com a análise das premissas que permitiram ao Tribunal de 1.ª Instância a fixação de uma pensão de alimentos a um filho maior.
Apesar de se concordar com as transcrições efectuadas na fundamentação da sentença, a verdade é que o problema que aqui se coloca, em muito as excede e, nessa medida, não podem servir de justificação para a fixação de uma pensão de alimentos a ser suportada pelo aqui Apelante.

Com efeito, e tendo presente que o conhecimento das questões, por parte deste Tribunal, se encontra circunscrito às conclusões de recurso apresentadas – salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso – temos aferir, desde logo, se se encontram preenchidos os requisitos legais que permitem aquela atribuição e fixação de alimentos a um filho maior.

Neste particular, rege o disposto no artigo 1880.º do Código Civil, que tem a seguinte redacção:

“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

Tendo presente a matéria de facto dada como provada podemos desde logo verificar que o Apelado e o seu irmão gémeo [matéria que, embora necessite de prova documental quanto aos laços de família, não foi objeto de impugnação por parte do aqui recorrido e, assim, para este efeito, aqui se considera como válida], até Outubro de 2012, beneficiaram de uma pensão de alimentos paga pelo seu progenitor, o aqui Apelante – Ponto 1 dos Factos Provados.

Tendo em atenção a data de nascimento do Apelado – 08 de Dezembro de 1991 – temos que o mesmo completou a maioridade em 08 de Dezembro de 2009 sem que haja notícia no processo se, nessa data, se encontrava ou não a estudar, elemento essencial para se poder compreender da continuidade e do aproveitamento escolar do mesmo, matéria essa cuja alegação e prova compete ao Requerente, enquanto elemento fundamentador do seu Direito à pretendida prestação alimentar.

Da prova dos autos apenas podemos afirmar que no ano lectivo de 2012 o Requerente ingressou no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, frequentando o Curso de Administração Pública, numa altura em que estava quase a completar 21 anos de idade – Ponto 3 dos Factos Provados.
    
Podemos verificar que, nessa data, deveria o Requerente, em termos de período de aproveitamento escolar normal, estar já a concluir o curso e não a iniciá-lo, como podemos constatar. As razões que sustentam essa realidade são desconhecidas para este Tribunal de recurso, assim como o foram para o Tribunal de 1.ª Instância, uma vez que não foram objeto de alegação e prova por parte do Requerente/Apelado, sendo que era sobre o mesmo que recaía tal ónus – artigo 342.º do Código Civil.

À data em que foi proferida a decisão sob recurso – 09 de Dezembro de 2013 – assim como à data em que foi concluída a Audiência de Discussão e Julgamento – 12 de Novembro de 2013 – desconhecia-se se o Requerente estava ou não a estudar e, se sim, se tinha ou não tido aproveitamento escolar, um dos elementos essenciais a ser tido em conta para se aferir da fixação ou não dos pretendidos alimentos, como podemos verificar pela parte final do citado artigo 1880.º do Código Civil, em que se refere: “(…) e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

Mas a verdade é que não só se desconhece esse dado essencial para a fixação da pretendida pensão, como também deixou de ser analisado outro dos elementos legais a considerar para a pretendida fixação alimentar, no caso, o segmento da citada disposição legal em que se refere: “(…) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento  (…)”, elemento cuja análise também se mostra ausente, como passamos a demonstrar.
           
Da matéria de facto dada como provada resulta que ambos os progenitores têm um vencimento sensivelmente idêntico: o pai aufere € 834,74 líquidos e a mãe a quantia de € 1.075,25 ilíquidos o que, em termos líquidos, equivale sensivelmente ao mesmo montante, em relação a cada um deles. Relativamente às despesas de cada um dos progenitores, podemos verificar que a mãe apenas tem uma mensalidade de € 230,00 para pagamento de um empréstimo de habitação enquanto o pai, para além de viver com a mãe, em casa desta, suporta várias despesas que ascendem a € 424,37 (Pontos 13 a 14 dos factos provados, para além do seguro do veículo, que é obrigatório e que está suportado por documento não impugnado na acção).                                                                                                                            

E não se diga que o facto de o pai dos menores viver com a mãe é um factor de menos despesas quando é certo que da matéria de facto dada como provada não resulta essa realidade, para além de que, não se mostra razoável que, por razões económicas, os filhos com a idade do aqui Apelante, continuem a ter de viver com os seus progenitores.

Para além destas despesas, cada um dos progenitores tem as suas despesas próprias com a alimentação, vestuário, despesas médico medicamentosas e todas aquelas que fazem parte da vida de um ser humano, o que equivale a dizer que cada um deles fica com um montante inferior ao do salário mínimo nacional, para si próprio.

Neste contexto, urge perguntar: é legítimo, ou no dizer da lei, é razoável, que se peça a este progenitor que contribua para alimentos a um filho maior? E, em particular, a este filho maior, atualmente com vinte e dois anos de idade, que se desconhece sequer se tem tido aproveitamento escolar? A resposta, salvo o devido respeito, não pode deixar de ser negativa.

Nas condições de vida deste progenitor não é exigível nem legalmente determinável que se fixe um montante de alimentos ao filho maior. Este, se assim o entender, sempre poderá optar por estudar e trabalhar como o fazem diversos alunos ou, no dizer da psicóloga que elaborou o respectivo relatório social, “(…) deveria ponderar a hipótese de solicitar bolsa de estudo, na respectiva universidade e/ou junto da Câmara Municipal de C…, que de acordo com critérios próprios, os atribui anualmente, estando neste momento a decorrer o período de candidaturas”. – pág. 108 dos autos.

Deve, assim, ser substituída a decisão proferida uma vez que não se encontram verificados os requisitos legais para a atribuição de uma pensão de alimentos a filho maior, a ser suportada pelo progenitor.




IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, procedendo-se à absolvição do Apelante do pedido contra o mesmo formulado.

Custas pelo Apelado.

Lisboa, 06 de Maio de 2014
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros