Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REJEITAR O RECURSO | ||
| Sumário: | 1 - O convite do relator para que o recorrente proceda ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, tidas por deficientes, reporta-se apenas àqueles e nos precisos termos do respectivo despacho. 2 - Se o convidado excedeu o convite que foi feito, deve considerar-se como não escrito o que excedeu aquele convite | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum colectivo da 5.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (V), inconformado com a decisão constante do Acórdão proferido nos presentes autos em 12 de Março de 2003, que o condenou como autor material, em concurso real e na forma consumada, de: I. – Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.°, n.° 1 – na pena de três anos de prisão; II. – Um crime de tráfico de pessoas para a prática de actos sexuais, p. e p. pelo artigo 169.° – na pena de dois anos e seis meses de prisão; e III. – Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.°2 al.ª a) e b) – na pena de dois anos e dez meses de prisão; veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: - “ … 1- o recorrente foi condenado pelo crime de associação criminosa, mas mal, porquanto da prova produzida inexistem factos que consubstanciem a ideia de ter participado ou aderido a qualquer organização. 2- não são descritos / demonstrados factos concretos que se mostrem adequados a integrar tal tipo, nem se explicita em concerto o modus faciendi / escopo do recorrente relativamente a tal associação, inexistindo na prova produzida em audiência - pelo teor das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação – ligação à associação. 3- sendo manifestamente insuficientes os factos, verifica-se o vício do art. 410- 2 - a) do CPP e foi violado o art. 299 -1 do Código Penal. 4- quanto aos crimes de sequestro /tráfico de pessoas inexiste um só facto praticado pelo recorrente integrador de tais práticas. 5- o recorrente nunca esteve presente nem acordou e, ou, teve qualquer contacto com pessoas sequestradas /raptadas / transportadas pelo (R). 6- verifica-se o vicio do art. 410-2-a) do CPP e foram violados os arts. 158 e 169 do Cód. Penal 7- os factos pelos quais o recorrente foi julgado / condenado ocorreram em Espanha a partir de uma denúncia apresentada no posto da Guardia Civil de Santa Olalla que elaborou o exp. 5164196-r que se encontra junto aos autos a fls 215 e ss 8- em 31 Março 2000 o recorrente veio arguir a excepção de litispendência e a violação do principio ne bis in idem. 9- o tribunal a quo desatendeu tal pretensão porquanto o arguido (V) ora recorrente, em julgamento afirmou de modo convicto que nunca respondeu nem esteve preso em Espanha.... Cfr. Fls 26 do acórdão - o que é insuficiente para afastar tal excepção. 10- impunha-se ao tribunal a quo em obediência ao principio da investigação oficiosa - art. 340 cpp – que indagasse junto das autoridades de Espanha como está o procedimento ali iniciado e parcialmente traduzido nos presentes autos a fls 220 / 280.- as declarações do arguido em julgamento, que esteve ausente longo tempo no Brasil, não são suficientes para afastar a pendência de um processo em Espanha. Foram violados os arts. 494-1-I) do Cód. Proc. Civil, art 29- 5 da Lei Fundamental e o Principio ne bis in idem. O Tribunal a quo entendeu condenar pelos crimes de associação criminosa, tráfico e sequestro quando da prova produzida em julgamento inexistem factos que preencham tais tipos pelo que se impunha a ABSOLVIÇÃO.”. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que a sentença fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência, não ocorrendo os assacados, pelo que deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. II. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.°, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a)do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. As questões levantada no presente recurso são: A - erro na apreciação da prova; B - falta de fundamentação; C - violação do princípio ne bis in idem. Entrando no objecto do recurso, tal como vem apresentado. *** Como questão prévia, há que referir que a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas. O recorrente pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428.°, n.º 1 CPP). Recorde se que para esse efeito haverão de ser cumpridas as regras do art. 412.°, n.º 3 de acordo com o qual quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E ainda também o que determina o n.º 4 do citado art. 412.° segundo o qual quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) daquele n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. No caso presente, não obstante o julgamento ter decorrido perante o tribunal colectivo, foi documentada a prova produzida em audiência mediante a sua gravação sonora, a qual se encontra perfeitamente audível. Igualmente foi determinada pelo tribunal a quo e realizada a transcrição do julgamento. O recorrente, porém, embora indique o art.º 410.° do CPP, como uma das normas violadas, fá-lo sem a mínima referência ou invocação a qualquer dos elementos fácticos que na sua opinião levariam a conclusão diversa, ou a prova a renovar, por incorrectamente julgada. Sendo assim, não pode a matéria de facto, pelas razões indicadas, ser sindicada por este tribunal ad quem sendo certo, por outro lado, que do texto da decisão recorrida se não descortina a existência de qualquer dos vícios referidos no n.° 2 do citado art. 410.°. No que tange ao invocado erro na apreciação da prova, previsto no art. 410.º n.º. 2 al. c) do C.P.Penal, é óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos". Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada no acórdão recorrido, é clara e incontroversa. O que o recorrente está a por em crise é o princípio da investigação oficiosa do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova. Porém, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Vejamos então. O princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127.º do C.P.P. e aí, se diz que «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.º, n.°s 2 e 3 do C. P. P., não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência -- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» E convém referir que tendo o juiz formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve àquela que formulou o Recorrente. Esta é irrelevante. B - Na decisão recorrida, ao proceder-se ao exame critico da prova produzida – fundamentação - em consonância com o principio da livre apreciação da prova, enunciado no art.º 127.º do C.P.P., resulta com clareza a motivação da decisão de facto que quanto aos factos considerou provados e não provados. Não tem, pois, razão o recorrente neste aspecto, pois a decisão está devidamente fundamentada, com obediência ao falado art. 374.º, n.º 2, sendo até de louvar a minúcia que o tribunal colocou na fundamentação. Efectivamente, “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem factos provados nem meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Maia Gonçalves em anotação ao art.º 374º n.º 2 do C. P. Penal - C. P. Penal anotado 1998, 9ª Edição). De resto, é sabido que esse normativo não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto (e os motivos de facto não têm o significado que o recorrente pretende atribuir-lhes) e de direito que fundamentam a decisão, com indicação (e só esta) das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. Note-se que o art. 374.º, n.º 2, praticamente traduzido da al. e) do n.º 1 do art. 546.º do Código de Processo Penal italiano, é omisso quanto à última parte deste normativo, onde precisamente se manda que o juiz enuncie «as razões pelas quais considera não atendíveis as provas contrárias», omissão que não pode resultar de distracção do legislador português, mas de vontade inequívoca de excluir esse dispositivo (Ac. do S.T.J. de 9/1/97 in C.J. Acs. do S.T.J. V Tomo 1, 172). Assim, improcede nesta parte o recurso interposto. C – Quanto ao alegado vício de litispendência e violação do princípio ne bis in idem, também aqui o recorrente não tem razão. Foi dado como provado que: - “ … O ora arguido (V) é delinquente primário. O ora arguido (V) nunca respondeu ou esteve preso em Espanha pelos factos pelos quais agora responde, nem nesse país lhe foi alguma vez instaurado qualquer procedimento criminal por tais factos….”. E consta da fundamentação que: - “ … E como é que o tribunal chegou à conclusão de que o ora arguido (V) nunca respondeu ou esteve preso em Espanha pelos factos pelos quais agora responde, nem nesse país lhe foi alguma vez instaurado qualquer procedimento criminal por tais factos? Porque ele próprio o disse e o fez de modo convicto. E aliás também é isso que resulta do teor de fls. 37 a 109 do volume I e respectiva tradução de fls. 214 a 286 Volume II..” Factos e fundamentação são claros, objectivos e outra resposta seria inalcançável, sendo correcta a invocação pela Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo das normas constantes do artigo 340.º n.º 1 do C.P.Penal. III. 1.º A decisão constante do acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige. 2.º Pelo exposto rejeita-se o recurso por manifestamente infundado. 3.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 15.05.2003 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |