Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008521 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR DELEGADO SINDICAL FALTAS ORDEM ILEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199704230005374 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25 ART27. LCCT89 ART9 N1. | ||
| Sumário: | . - O Autor, que era primeiro Caixeiro, trabalhou para a Ré, desde 15-1-1993 até 5-3-1993, data em que foi despedido, após processo disciplinar, com invocação de justa causa, uma vez que aquele: a) - só no ano de 1992, deu 10 faltas injustificadas ao serviço; b) - também não cumpria as ordens recebidas para assinar, das guias de remessa, as que ele executara; c) - não era diligente no serviço, evidenciando sempre falta de coordenação e um menor rendimento de trabalho do que o dos seus restantes colegas - o que punha em causa o bom funcionamento da empresa. II - O Autor, que era delegado sindical na empresa-Ré, nunca, por esse motivo, foi discriminado pela patronal. III - Toda essa actuação do Autor, descrita, supra, em I, leva a concluir que o comportamento daquele era grave e culposo, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho - o que constituiu justa causa para o seu despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |