Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2491/06.7TBBRR.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O direito de regresso reconhecido à Seguradora em relação ao condutor do veículo pelo art. 19º do Dec. Lei nº 522/85 constitui um direito novo, não se confundindo com o direito de indemnização exercido pelo lesado contra a própria Seguradora.
O exercício desse direito de regresso está sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos referido no art. 498º, nº 2, do CC, mesmo quando o acidente de viação integre simultaneamente ilícito criminal sujeito a prazo de prescrição mais longo, nos termos do nº 3.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – COMPANHIA de SEGUROS, S.A.
veio intentar contra
A
acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.062,21 e juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou que celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado e que quando o mesmo conduzia com uma taxa de 2,16 g/l de álcool no sangue ocorreu um acidente pelo qual o mesmo foi responsável.
A A. suportou o pagamento de indemnizações ao lesado, tendo sido condenada a pagar a quantia de € 14.062,21, pretendendo exercer o seu direito de regresso.

O R. contestou e alegou a excepção de prescrição do direito de regresso por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data da sentença que condenou a A. no pagamento ao lesado.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição.

Apelou o R., concluindo nos seguintes termos:

A. O último pagamento efectuado pela A. ocorreu em 11-3-02, pelo que o direito de regresso prescreveu dentro de 3 anos a contar dessa data;
B. Para que fosse aplicável prazo mais longo era necessário que a A. tivesse alegado um comportamento do segurado que consubstanciasse um determinado crime;
C. No processo-crime que foi instaurado ocorreu desistência de queixa por parte do lesado, não podendo a A. aproveitar-se de um prazo mais longo que o de 3 anos;

Houve contra-alegações.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se ter considerado que não foi feita prova da causalidade entre a alcoolemia e o acidente.
Dessa sentença apelou a A. e concluiu que:
a) A prova produzida em audiência, designadamente o depoimento do Dr. B, médico, não contrariado por qualquer outra prova e conjugado com as regras da experiência e do senso comum, impunham que o tribunal a quo considerasse provados os quesitos 18º a 21º.
b) Efectivamente, foi este médico peremptório em afirmar que uma TAS de 2,16 g/l provoca, entre outras alterações, uma diminuição da capacidade de reacção, atenção e da visão.
c) O depoimento prestado por M, mulher do R., não devia ter sido valorado como foi, pois contraria as mais elementares regras do senso comum a até algumas demonstradas cientificamente, não sendo susceptível de, por si só, conduzir à resposta negativa a tais quesitos.
d) A percentagem de álcool no sangue do demandado perturbou todo o estado do R., criou-lhe uma imoderada confiança em si mesmo e diminuição de reflexos, sendo sabido que o álcool influencia decisivamente o estado físico, psíquico e emotivo de qualquer pessoa, actuando como desinibidor, dando-lhe sentimentos de afoiteza, coragem, ousadia, destemor.
e) Estes factos são factos notórios que, por isso, não precisam de alegação ou prova, não obstante deverem, nos termos do disposto no art. 264º do CPC ser tomados em consideração pelo julgador ao decidir a causa.
f) Caso se entenda que os factos alegados pela A. nos arts. 29º e 30º da petição inicial não são factos notórios, impunha-se que o Tribunal a quo os tivesse incluído nos factos assentes ou na base instrutória.
g) Deve o Tribunal ad quem corrigir tal lapso, e porque do processo constam todos os elementos de prova produzidos nos autos, deve considerar tais factos provados, ou caso entenda assim não ser possível, deve anular a decisão de 1ª instância e ordenar a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC.
h) Mesmo sem a alteração da matéria de facto, devia o Tribunal a quo ter considerado que o réu conduzia sob a influência do álcool e demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência e o acidente dos autos.
i) É facto notório, cientificamente comprovando, que as faculdades motoras destreza para a condução por parte do R. estavam, com aquela taxa de 2,16 g/l, seriamente afectadas e diminuídas, pelo que de forma alguma se pode aceitar que uma tal taxa de alcoolemia não tenha sido a causa do acidente dos autos.
j) Dos factos apurados resulta evidente que álcool determinou – ou pelo menos contribuiu decisivamente – por uma desatenção e imperícia com que o réu conduzia que, numa recta com boa visibilidade, por pretender efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, atravessou-se à frente do ciclomotor, embatendo-lhe.
k) Resultou, ainda, evidente, que a taxa álcool de 2,16 g/l com que o R. conduzia provocou uma diminuição de reacção, atenção e visão que o impediu de abrandar ou imobilizar o seu veículo atempadamente, em vez de atravessar a faixa contrária, quando o ciclomotor estava a passar.
l) O R. agiu sob influência do álcool e foi o facto de conduzir embriagado que causou o acidente dos autos.
m) Não resultam dos autos quaisquer outros factos relativos ao procedimento do R. dos quais possa resultar alguma justificação ou compreensão do sucedido, a não ser que foi submetido a um exame de pesquisa do álcool no qual revelou a taxa de 2,16 gr/l.
n) Tal constitui ilícito criminal, pelo que não pode deixar de se concluir que contribuiu de forma manifesta para o acidente.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

I - Matéria de facto:
1. A A. impugna a resposta negativa dada aos pontos 18º a 21º da base instrutória, considerando que, a partir do depoimento do médico que arrolou como testemunha e das regras de experiência, a resposta deveria ser positiva.
Perguntava-se em tais quesitos o seguinte:
- Pontos 18º, 19º e 20º: o álcool influenciava o seu comportamento, diminuindo as suas capacidades de reacção, de atenção e de visão?
- Ponto 21º: o R. encontrava-se fisiologicamente debilitado pela taxa de álcool de que era portador?
Na motivação das respostas negativas, considerou a Mª Juíza a quo que a testemunha Dr. B, relatou factos genéricos, fluidos, que acontecem à maioria das pessoas que conduz tendo ingerido bebidas alcoólicas, mas que tal relato se revelou pouco concreto, não logrando convencer que os factos que acontecem na generalidade dos seres humanos sucederam no caso vertente no que tange ao comportamento do R. Considerou ainda que o condutor do outro veículo não sabia se o R. conduzia ou não com álcool e que o agente da PSP que elaborou o auto apenas referiu esse facto por constar da participação do acidente. Invocou finalmente o depoimento da mulher do R. que seguia no veículo, dizendo que o R. estava em condições de conduzir, pois se assim não fosse ela própria conduziria, já que tinha carta de condução.

2. Todos os elementos se encontram disponíveis, tendo sido possível ouvir as gravações, especialmente no que respeita aos depoimentos do Dr. B e da mulher do R.
Quanto a este último depoimento, não pode deixar de se ponderar o facto de ser casada com o R., o que objectivamente influi na credibilidade do seu depoimento.
De todo o modo, perante o grau de alcoolemia que foi detectado no R., a sua mulher confirmou que o mesmo estivera numa festa de aniversário de um sobrinho, onde ingeriu bebidas alcoólicas. Apesar disso, concluiu que não o considerava incapacitado para conduzir o veículo, tanto assim que o mesmo veio sempre devagar, fazendo as sinalizações devidas e que o acidente ocorreu porque na ocasião em que os veículos se cruzaram houve uma hesitação de ambos os condutores.
No que concerne ao depoimento do Dr. B, não assistiu ao acidente, fez declarações com fundamentação científica de carácter genérico e que têm como referencial pessoas médias. Reportou que os referidos dados cientificamente comprovados revelam que, a partir de 0,8 gr/l de alcoolemia, os condutores começam a apresentar sinais de diplopia (ou visão dupla) e que, a partir de 1,2 gr/l, existe retardamento das respostas dos reflexos e descoordenação, de tal modo que quando a alcoolemia se verifica em pessoas que conduzem veículos isso se traduz em euforia, diplopia, atraso nas respostas dos reflexos em situações inesperadas e descoordenação. Concluiu que, com uma taxa de 2,16 que o R. detinha, todos esses parâmetros estão presentes.
Os demais depoimentos prestados não relevam para a formação da convicção, a não ser no que respeita ao dado objectivo referente à taxa de alcoolemia.

3. Perante os referidos elementos, não pode aceitar-se a resposta negativa aos pontos 18º a 21º. Sendo seguro que na formação da convicção sobre factos semelhantes deve atender-se também às regras da experiência, estas, em conjugação com o depoimento da testemunha Dr. B e em associação com informações que sobre os efeitos da alcoolemia na condução podem recolher-se de diversas fontes, revelam o erro no julgamento da matéria de facto.
Uma taxa de alcoolemia de 2,16 gr/l como a que o R. apresentava na ocasião em que ocorreu o acidente, independentemente de qualquer outra circunstância, exerceu influência na condução do veículo automóvel, essencialmente ao nível do sentido mais convocado para o efeito – a visão -, e da resposta necessária quando se trata de despoletar os reflexos no que respeita à reacção tempestiva, por exemplo, ao nível da travagem ou interferência com outros veículos.
A referida taxa corresponde, de acordo com qualquer tabela que se possa consultar, a um estado de embriaguez que naturalmente exerceu influência no concreto acidente que se verificou quando o veículo se cruzou com o outro veículo provindo da via pública para onde o R. se dirigia.
Assim, em lugar da resposta negativa aos pontos 18º a 21º, esta Relação responde da seguinte forma:
Quesitos 18º, 19º e 20º: provados.
Quesito 21º: provado apenas que o R. apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,16 gr/l.

4. Factos provados:

1. A A. exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em vários ramos - A);
2. No exercício da sua actividade celebrou com o R. A um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n° …. a relativa ao veículo ligeiro de passageiros matrícula DQ…- B);
3. Por via do referido contrato de seguro o tomador do seguro transferiu para a A. a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo ligeiro de matrícula DQ - C);
4. No dia 5-1-99, cerca das 22 h e 35 m, na R. , no B ocorreu um acidente de viação que deu origem à participação de acidente automóvel - D);
5. Foram intervenientes neste acidente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula DQ, segurado da A., conduzido pelo seu proprietário A, aqui demandado, e o ciclomotor matrícula BR conduzido por D - E) e F);
6. A R… é composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, com traçado recto e de boa visibilidade - J) e K);
7. O condutor do ciclomotor circulava na R. …, no B…, no sentido Nascente/Poente, na faixa da direita, atento o seu sentido de marcha e a uma velocidade adequada para o local, não superior 40 km/h e o veículo seguro circulava pela citada R. …, no sentido Poente/Nascente - G), H), I) e L);
8. Ao chegar ao entroncamento da R. … com a R. de …, o R. pretendeu mudar de direcção para a esquerda, para passar a circular na R. de , abrandou a marcha da sua viatura e fez a necessária sinalização de mudança de direcção à esquerda - M), N), 25º e 26º;
9. O condutor do veículo DQ desejou mudar de direcção para a esquerda para a R. de D e invadiu a faixa de rodagem do ciclomotor, indo embater na parte lateral esquerda do mesmo, atento o seu sentido de marcha - 1º, 2º e 3º;
10. O R. não respeitou as regras estradais a que estava obrigado, não tomou atenção ao trânsito e conduzia com imperícia - 22º, 23º e 24º;
11. O R. na altura do acidente conduzia o seu veículo com uma taxa de 2,16 g/l de álcool no sangue - V) e 21º;
12. O álcool influenciava o seu comportamento, diminuindo as suas capacidades de reacção, de atenção e de visão - 18º, 19º e 20º;
13. O condutor do ciclomotor, em consequência do embate no veículo DQ, foi projectado ao solo e sofreu lesões e ferimentos graves - O) e P);
14. Foi transportado ao HNSR, no B…, onde lhe foi prestada assistência médica e onde lhe foi diagnosticado ferida com secção tendinosa do dorso do pé esquerdo e traumatismo do pé esquerdo - Q) e R);
15. O condutor do ciclomotor foi naquele hospital operado ao pé esquerdo e sofre até à presente data de paralisação de todos os dedos do pé esquerdo - S) e 4º;
16. Com despesas médicas, assistência hospitalar e médica, tratamentos, intervenção cirúrgica e fisioterapia a A. despendeu o total de € 3.238,45 - 14º;
17. Do acidente dos autos resultaram também danos materiais em ambos os veículos intervenientes - T);
18. O ciclomotor sofreu danos na parte da frente e lateral esquerda, na suspensão, depósito, manete, punhos, banco, guiador e guarda-lamas - 11º;
19. A peritagem efectuada ao ciclomotor determinou a sua reparação e substituição das peças danificadas, no que A. gastou a quantia de € 680,55 - 12º e 13º;
20. A título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, períodos de incapacidade e despesas de tratamentos a A. liquidou ao condutor do ciclomotor a quantia de € 9.492,64 - 15º;
21. A título de peritagem, avaliação dos danos dos veículos intervenientes e despesas de regularização do sinistro a A. despendeu a quantia de € 650,57 - 16º;
22. O acidente dos presentes autos deu origem ao processo-crime …. que correu termos pelo 4° Juízo deste Tribunal - U);
23. A A. não invocou na acção referida em 22. os factos que agora invoca para o mesmo acidente, nomeadamente a taxa de alcoolemia do R. - 31º e 32º.

III - Recurso de apelação interposto pelo R.:
1. A questão que se suscita no recurso que o R. interpôs do despacho saneador e que se revela prejudicial em relação ao recurso apresentado pela A. relativamente à sentença final é a seguinte:
Ao exercício do direito de reembolso por parte da seguradora, em relação ao condutor, ao abrigo do art. 19º, al. c), do Dec. Lei nº 522/85, é sempre aplicável o prazo de 3 anos referido no art. 498º, nº 1, do CC, ou poderá beneficiar do prazo previsto para a prescrição do procedimento criminal?

2. Os elementos que importa reter são essencialmente os seguintes:
- O acidente de viação em que interveio o R. ocorreu em 5-1-99;
- Deu origem a um processo-crime por prática de crime de ofensa à integridade física com negligência, nos termos do art. 148º, nºs 1 e 3, do Código Penal, o qual terminou com desistência de queixa apresentada pelo lesado D (certidão de fls. 149 a 152);
- A A., com quem o R. celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil, efectuou espontaneamente pagamentos ao lesado entre 29-1-99 e 27-12-99, como decorre dos docs. de fls. 4 e 16 a 28;
- O mesmo acidente deu origem a uma acção de indemnização intentada pelo lesado contra a A., no âmbito da qual esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.968,30 e juros de mora, por sentença de fls. 32 a 35, de 20-2-02;
- Na sequência da condenação, a A. pagou ao lesado a quantia de € 7.968,30 de capital e a quantia de juros de mora de € 1.008,59, nos termos de fls. 29 e 30, respectivamente, em 11-3-02 e 7-3-02;
- A presente acção para exercício do direito de regresso foi proposta em 7-8-06.

3. A A. foi chamada a reparar os danos materiais e corporais ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que outorgara com o R. Invocando que este conduzia sob influência do álcool, reclama dele aquilo que pagou ao terceiros lesado, ao abrigo do art. 19º, al. c), do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12.[1]

3.1. É questionável se o direito de reembolso legalmente reconhecido às Seguradoras deve ser qualificado como sub-rogação ou como verdadeiro direito de regresso.
Tal questão encontra-se, porém, ultrapassada por via de expressa definição legal. Ainda que parecesse teoricamente mais ajustada a inserção na categoria de sub-rogação, a mencionada disposição qualifica-a como direito de regresso.
Como consequência de tal opção, o direito de regresso da Seguradora não se confunde com o direito de indemnização que foi exercido pelo lesado, implicando o surgimento na esfera da Seguradora de um direito novo subsequente à extinção da relação creditícia anterior.[2]
Consequentemente, o prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso conta-se a partir do cumprimento da obrigação de indemnização e não, como ocorreria em casos de sub-rogação, desde o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização.
Por outro lado, o direito de regresso deve ser exercido em prazo idêntico ao previsto para o exercício do direito de indemnização,[3] mas a contar da data do cumprimento da obrigação.
O primitivo direito de indemnização deve ser exercido, em regra, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito (art. 498º, nº 1, do CC). Tal prazo é alargado nos casos em que o facto integre simultaneamente ilícito criminal sujeito a prazo de prescrição mais longo, podendo, assim, consoante as circunstâncias, ser de 5, 10 ou 15 anos, nos termos do art. 118º do Cód. Penal.[4]
No caso, do acidente em que o R. interveio resultaram lesões corporais involuntárias no lesado, pelo que o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização era de 5 anos.

3.2. Será que também para o exercício do direito de regresso corre um prazo idêntico àquele de que o lesado dispunha - 5 anos - ou, ao invés, como direito novo, está submetido ao prazo único de 3 anos, nos termos do nº 1 do art. 498º?
A sujeição ao prazo previsto para a prescrição do procedimento criminal encontra algum apoio literal no nº 3 do art. 498º.
Trata-se de solução que foi adoptada nos Acs. do STJ, de 24-10-02, CJSTJ, tomo III, pág. 120, e de 13-4-00, BMJ 496º/246, nos Acs. da Rel. de Lisboa, de 18-2-08, CJ, tomo I, pág. 103, no Ac. da Rel. de Coimbra, de 2-3-02, CJ, tomo II, pág. 259, e nos Acs. do STJ, de 26-6-07, da Rel. de Lisboa, de 15-5-07, de 31-10-06 e de 31-10-02, e da Rel. do Porto, de 27-11-08 (todos estes em www.dgsi.pt).
Trata-se contudo, de uma solução que não encontra na lei apoio inequívoco, justificando-se, assim, o recurso a outros elementos de interpretação desde que encontrem nas normas a correspondência verbal mínima.
Ora, com interferência do elemento racional descortina-se uma resposta que também tem sido admitida na jurisprudência, de que se destaca o recente Ac. do STJ, de 4-11-08, os Acs. da Rel. de Lisboa, de 9-12-08 e de 14-12-06 e os Acs. da Rel. do Porto, de 31-3-09 (todos em texto integral), de 4-10-01 e de 18-10-99 (estes em sumário), todos em www.dgsi.pt.
Em tais arestos se atribui o devido relevo ao facto de o direito de regresso exercido pela Seguradora ser dissociado quer do acidente enquanto facto gerador de responsabilidade civil, quer do mesmo evento gerador de ilícito criminal.[5] Tal como já se disse, com o pagamento da indemnização ao lesado extingue-se a primitiva relação de crédito, surgindo na esfera jurídica da Seguradora um direito novo cuja base fundamental releva do regime específico do seguro obrigatório.[6] Ou seja, enquanto o direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos tem base extracontratual, no referido direito de regresso sobreleva a base contratual.
Neste contexto, não se justifica que, depois de ter efectuado o pagamento da indemnização, a Seguradora possa beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos. Tal solução, não encontra eco nas razões que levaram o legislador a ampliar o prazo de prescrição nos termos do nº 3 do art. 498º quando ao acidente corresponda também um ilícito criminal
A evolução dos Trabalhos Preparatórios do Código Civil, no que respeita ao art. 498º, foi sintetizada por Rodrigues Bastos, em Das Obrigações em Geral, vol. II, págs. 125 e segs., de onde transparece que a inclusão do preceito referente ao direito de regresso ocorreu numa fase avançada (2ª revisão ministerial), não estando prevista nos estudos de Vaz Serra sobre a matéria.
No caso concreto, o último pagamento efectuado pela A. ocorreu em 11-3-02, tendo a acção sido instaurada em 7-8-06, decorridos mais de 4 anos.
Por isso, encontrando-se prescrito o direito de regresso, impõe-se considerar procedente a apelação interposta pelo R. do despacho saneador.

4. Dir-se-á, por fim, ainda que de forma complementar, que o decurso do prazo prescricional opera relativamente a cada pagamento parcelar e não, como a A. supôs, a partir do último pagamento.[7]
Deste modo, se fosse aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, a excepção de prescrição sempre funcionaria relativamente aos pagamentos parcelares efectuados pela A. antes de 12-8-01, ficando a discussão da sua pretensão limitada às quantias de € 7.968,30 e de € 1.008,59 pagas, respectivamente, em 11-3-02 e em 7-3-02.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo R. do despacho saneador e, ainda que por motivo diverso do declarado na sentença, decorrente da verificação da excepção de prescrição do direito de regresso exercido pela A., mantém-se a absolvição do R. do pedido.
Considera-se prejudicado o recurso de apelação da A. na parte em que pretendia a condenação do R. no pedido
Custas da acção e de ambas as apelações a cargo da A.

Notifique.

Lisboa, 26-5-09

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

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[1] Sobre as razões que subjazem à consagração do direito de regresso cfr. Sinde Monteiro, Estudos Sobre a Responsabilidade Civil, págs. 175 a 178, e Filipe Albuquerque Matos, O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, no BFDUC, 2002, págs. 353 e 354.
[2] Cfr., José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 159, Eurico Consciência, Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, pág. 76, e o Ac. do STJ, de 6-5-99, CJSTJ, tomo II, pág. 84.

[3] Sem embargo de algumas opiniões ou decisões em sentido diverso, mas que se revelam claramente minoritárias. O facto de o direito de reembolso ser legalmente qualificado como “direito de regresso” constitui um fortíssimo elemento no sentido da sua inclusão no art. 498º, nº 2, do CC, que, por outro lado, não é prejudicado por outros argumentos de ordem racional que determinem a sujeição ao prazo geral de prescrição.
No sentido do texto, cfr., por exemplo, os Acs. do STJ, de 18-12-03 (www.dgsi.pt) e de 6-5-99, CJ, tomo II, pág. 99, e o Ac. da Rel. do Porto, de 2-5-00, CJ, tomo III, pág. 175.
[4] Sobre as razões que subjazem a esta solução, cfr. Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios, no BMJ 87º, págs. 55 a 61.
Como refere Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 356 “enquanto for possível a instauração do procedimento criminal é também possível a exigência da indemnização correspondente”.
[5] Neste sentido cfr. Oliveira Matos, Código da Estrada anot., pág. 417. Afonso Moreira Correia, em Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - direito de regresso da seguradora, em II Congresso Nacional do Direito de Seguros, págs. 203 e 204, afirma que “a seguradora não exerce um direito igual ao do lesado que indemnizou, não propõe contra o réu uma acção de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou.”
[6] Como refere Sinde Monteiro, um sistema assente em seguros obrigatórios de responsabilidade civil “faz ressaltar com grande clareza o efeito destruidor do seguro de responsabilidade sobre a própria responsabilidade” (ob. cit., pág. 178), tendo em conta a “existência de uma nítida separação entre a fase ou momento reparatório (inteiramente a cargo dos mecanismos de reparação colectiva) e a fase da responsabilidade individual” exercida pela via do direito de regresso (pág. 82).
[7] Cfr. os Acs. do STJ, de 28-11-04 e de 26-6-07, www.dgsi.pt.