Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | PER RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRADITÓRIO EFEITO COMINATÓRIO ÓNUS DA PROVA TRANSMISSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Concatenado o disposto no art. 17º-A nº3 com o nº1 do art. 17º do CIRE, ao processo especial de revitalização aplicam-se as regras próprias (17º-A a 17º-J) e é o seguinte o esquema de aplicação de direito subsidiário: i) Em 1º lugar, as demais regras do CIRE se não contrariarem a natureza e especificidades do PER; ii) Em 2º lugar, as regras do CPC, passadas por um duplo crivo: se não contrariarem regras específicas do PER e não contrariarem as especiais natureza e caraterísticas do PER; e se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE; tais regras, se necessário, serão adaptadas às regras gerais e comuns do PER e do CIRE. 2 - O regime previsto no PER para a tramitação da reclamação de créditos e impugnação da lista provisória não prevê contraditório e, consequentemente, não regula, o efeito cominatório aplicável. 3 - Sendo admitido e exercido o contraditório, é de aplicar a regra prevista no art. 574º do CPC, com as devidas adaptações, regra que é aplicável também no CIRE, como se verifica de várias disposições como, por exemplo, o art. 30º, 130º e 131º, que a pressupõem, e da total ausência de regulamentação deste ponto no Código (arts. 17º-A nº3 e 17º nº1, do CIRE). 4 - Um depoimento por escrito efetuado por pessoas que não revestem qualidade que lhe permita dispor de tal prerrogativa nos termos do disposto no art. 503º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (pessoas indicadas nas alíneas a) e b) do nº1 e alíneas a) a i) do nº2), é inadmissível, nos termos do disposto no art. 443 nº1 in fine do Código de Processo Civil. 5 – O ónus de alegação e prova da existência do crédito reclamado em PER pertence ao credor que o reclamou, nos termos gerais previstos no art. 342º nº1 do CC. 6 - Inexiste qualquer proibição legal genérica de transmissão de créditos reestruturados em Plano aprovado e homologado em Processo Especial de Revitalização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório ATM, Lda intentou o presente processo especial de revitalização. Juntou os elementos previstos no nº3 do art. 17º-C do CIRE. Foi proferido despacho de nomeação de administrador provisório nos termos do nº5 do art. 17º-C do CIRE. Foi apresentada lista provisória de credores. Foi apresentada impugnação da lista de credores, nos termos e prazo previstos no art. 17º-D nº4 do CIRE por: - Banco A, SA, impugnando o não reconhecimento dos créditos por si reclamados no valor de € 438.111,47, alegando, em síntese, que apenas cedeu os créditos relativos às rendas vencidas e não pagas permanecendo na sua titularidade todos os direitos inerentes à titularidade dos veículos locados, tendo apenas reclamado o valor residual e mora na restituição dos veículos locados; Ordenada a audição da devedora e do Sr. Administrador Judicial provisório veio a devedora responder, pedindo a respetiva improcedência e alegando que o crédito em causa foi cedido a SC e por esta reclamado, quando o não podia ter feito por estar integrado em prévio PER que estava a ser executado. Após a implementação do anterior PER só deve ao Banco € 8.280,00. Juntou mapa de responsabilidades do Banco de Portugal reportado a 30/06/2023. Foi prorrogado, por acordo o prazo para a conclusão de negociações, nos termos do art. 17º-D nº5 do CIRE. Foi junta aos autos, por ordem do tribunal, a reclamação de créditos apresentada por SC, SA e respetivos documentos. A devedora juntou o Plano de recuperação aos autos. Por despacho de 16/11/2023 foi decidida a impugnação da lista provisória de créditos nos seguintes termos: “Termos em que procede a impugnação apresentada.” Inconformada apelou a devedora, tendo o recurso, após admitido pelo Tribunal a quo a ser rejeitado no Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 22/03/2024, por inadmissibilidade de recurso autónomo da decisão de impugnação da lista provisória de créditos em PER. A devedora juntou aos autos versão final do plano em 11/12/2023, admitida por despacho de 20/12/2023 e nova versão do Plano em 14/12/2023. Foi pedida a não homologação do plano por Banco B, SA invocando a violação não negligenciável de normas processuais por ficar impedido de executar as garantias decorrentes de aval, bem como nos termos do disposto no art. 216º nº1, al. a) do CIRE. Banco A, SA veio arguir irregularidades relativas ao cumprimento dos prazos de apresentação do Plano e da respetiva publicação, pedindo a anulação do último anúncio publicado e a publicação de um novo anúncio consignando a versão do Plano a votação. A devedora juntou aos autos, em 04/01/2024 o que denominou “versão final do plano de recuperação”, em substituição da anteriormente apresentada. Por despacho de 11/01/2024 foi concedido aos credores o prazo de dois dias para se pronunciarem sobre a apresentação de versão final do Plano pela devedora, tendo sido declarado prejudicado o conhecimento do requerimento apresentado pelo Banco A, SA. O Banco B, SA reiterou o pedido de não homologação. Banco A SA opôs-se à admissibilidade de apresentação de nova versão do Plano, alegando irregularidades e a extemporaneidade da junção de nova versão do Plano. O Banco B, SA opôs-se alegando a extemporaneidade de apresentação da versão final do Plano e reiterou o pedido de não homologação. AC, SA veio pronunciar-se no sentido da extemporaneidade da apresentação da versão final do Plano. Por despacho de 01/02/2024 foi admitida a versão final do plano apresentada em 04-01-2024, sob ref.ª 146454371, tendo sido determinada a publicação do mesmo nos termos do art. 17.º-F, n.º 3, do CIRE. O Banco B, SA reiterou o pedido de não homologação. O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação, comunicando não ter o Plano sido aprovado. Em 22/02/2024, foi proferido o seguinte despacho: Ref.ª 14843616 – Resultado da votação Visto. Constatando-se que o plano de recuperação não foi aprovado, cumpra, o Sr. AJP o disposto no art. 17.º. G, n.º 3, segunda parte, do CIRE. Foi apresentado o parecer previsto no art. 17º-G nºs 3 e 4 do CIRE, tendo o Sr. Administrador Judicial Provisório emitido parecer no sentido de que deverá ser decretada insolvência da devedora. Em 09/05/2024 foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes autos de processo especial de revitalização relativamente a ATM, Lda., apresentou esta o plano de recuperação. Concluído o processo negocial e sujeito a votação, o plano de recuperação não obteve a aprovação dos credores. O Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º- G, n.º 5, do CIRE, ex vi art. 17.º- J, al. b), do mesmo Código, a devedora remeteu-se ao silêncio. Este silêncio equivale a não dedução de oposição, o que a lei comina com a declaração de insolvência pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência – art. 17.º - G, n.º 7, do CIRE, ex vi art. 17.º- J, al. b), do CIRE. Termos em que se declara encerrado o presente processo especial de revitalização – art. 17.º-J, n.º 1, al. b), do CIRE. Cessam as funções do Sr. Administrador Judicial Provisório. Atribui-se, ao Sr. Administrador Judicial, a remuneração fixa de € 2000, 00, a que acresce o IVA à taxa legal – art. 23.º, n.º 1, do EAJ, na redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11-01 (não havendo lugar a remuneração variável por não ter sido aprovado o plano de recuperação). Custas pela devedora (incluindo a remuneração fixada) – arts. 17.º- F, n.º 12, e 17.º- C, n.º 6, do CIRE. Registe e notifique.” Inconformada apelou a devedora do despacho que decidiu a impugnação da lista provisória e da sentença de encerramento, pedindo a revogação da primeira decisão e, em consequência, a revogação da decisão de encerramento, formulando as seguintes conclusões: “Relativamente ao despacho que decidiu a impugnação do credor Banco A, S.A. I. Os créditos relativos ao Contrato de Locação Financeira mobiliária nº 2042218 foram cedidos em conjunto, sem qualquer distinção entre prestações não pagas, valor residual ou mora na restituição dos veículos. Ou seja, II. O crédito, seus acessórios e garantias foram integralmente transmitidos, através de contrato de cessão de créditos de 22-12-2018 à LX – SARL, e por esta à SC, S.A. por contrato de cessão de créditos de 31-03-2021. Por outro lado, III. Quando o Credor impugnante cedeu os créditos relativos ao Contrato de Locação Financeira mobiliária nº 2042218 à LX SARL, em 22-12-2018, já esses créditos se encontravam integrados no PER aprovado no Proc.º 3851/16.0T8VFX, cujo Plano de Revitalização foi homologado por sentença transitada em julgado em 03-08-2017. Por tal motivo, IV. Não assiste ao Credor impugnante legitimidade jurídica para reclamar o pagamento de quaisquer montantes, quer a título de cláusula penal por mora na restituição do bem locado, quer a título de valor residual previsto no Contrato de Locação Financeira mobiliária nº 2042218. Na verdade, V. Tal legitimidade apenas assiste à SC, S.A., entidade à qual a LX SARL cedeu tais créditos por contrato de 31-03-2021, VI. A qual os reclamou nos presentes autos, tendo os mesmos sido reconhecidos pelo AJP. VII. É também de referir que a declaração conjunta do Credor impugnante e da LX SARL, constitui um meio de prova inadmissível, por duas razões: VIII. Primeiro, porque constitui uma forma ilícita de introdução de um depoimento escrito num processo especial em que apenas a prova documental é admissível; IX. Segundo, porque a LX SARL contradiz frontalmente, nesse documento, o teor das cartas que enviou à Devedora e aos avalistas com data de 28-02-2019, acima juntas. Por último, X. O valor da última renda previsto no Contrato de Locação Financeira mobiliária nº 2042218 é de €1.724,72, muito abaixo dos €3.804,06 alegados na reclamação de créditos do Banco A. Deste modo, XI. O montante do alegado crédito emergente de mora na restituição do bem locado está muito longe dos €429.858,78 invocados pelo Banco A, situando-se antes em menos de metade desse valor. Ou seja, XII. Admitindo, sem conceder, que o Credor pudesse ter direito a receber essa penalização contratual, os valores corretos trariam a reclamação desta quantia para sensivelmente metade do valor pelo qual foi considerada, o que permitiria a aprovação do Plano de Revitalização agora rejeitado. Pelo exposto, XIII. Conclui que o despacho que deu provimento à impugnação do Credor, revogando parcialmente a lista provisória de créditos e admitindo a correspondente reclamação de créditos, violou o disposto no artigo 17.º-D, n.º 4 do CIRE, em razão da indevida inclusão de créditos do credor Banco A na lista provisória de créditos; Relativamente à decisão de encerramento do processo XIV. A decisão de encerramento do processo está impregnada do mesmo vício do despacho que decidiu a impugnação do credor Banco A, ou seja, a violação do disposto no artigo 17.º-D, n.º 4 do CIRE, pelas razões mencionadas na conclusão antecedente. Nestes termos, deve o despacho que deu provimento à impugnação do Credor, revogando parcialmente a lista provisória de créditos e admitindo a reclamação de créditos do Credor ser revogado, mantendo-se integralmente a lista provisória de Credores publicada em 10-08-2023. Em consequência, deve igualmente ser revogada a decisão de encerramento.” Contra-alegou Banco A, SA, pedindo seja negado provimento ao recurso e formulando as seguintes conclusões: “A) A Recorrente alega matéria não alegada / suscitada em primeira instância: (i) a existência de um anterior PER, (ii) a declaração conjunta do Banco A e da cessionária LX é uma prova inadmissível e (ii) o valor da indemnização pelo atraso na restituição dos bens locados sempre seria inferior ao reclamado; B) Tais questões não podem ser apreciadas em sede recursiva; C) Os documentos juntos com as alegações de recurso devem ser desentranhados uma vez que a sua junção é inadmissível nos termos dos artºs 651º 1 e 425º, ambos do CPC; D) Relativamente ao contrato de leasing 2042218, o Banco A apenas cedeu à LX os emergentes das rendas vencidas e não pagas; E) Tendo permanecido na sua esfera patrimonial todos os direitos inerentes à titularidade dos dois veículos locados; F) Tanto assim é, que, relativamente ao contrato em causa, o Banco A apenas reclamou os créditos emergentes do valor residual e da mora na restituição dos locados, cfr. resulta evidente da reclamação de créditos; G) E a SC apenas reclamou os emergentes das rendas vencidas – cfr resulta igualmente evidente do artº 7º da respectiva reclamação de créditos junta com a lista provisória; H) Os ónus da locação financeira continuam registados em nome do Banco A; I) A declaração conjunta de ambos os credores junta aos autos é uma prova documental admissível e destina-se precisamente a esclarecer o perímetro dos créditos cedidos; J) O plano aprovado no PER anterior não foi cumprido pela Recorrente, e ficou sem efeito, repristinando-se os créditos originais; K) Tese contrária é escancarar a porta ao uso abusivo do PER e contrário à lei; L) O valor da indemnização reclamado pelo aqui Apelado está correcto: a última renda ascendeu a 3 804,06€, cfr resulta do cash-flow ora junto, por se revelar essencial para responder a questão só agora suscitada em matéria de recurso (artº 651º nº 1 do CPC). Não foram apresentadas outras contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de 13/06/2024 (ref.ª 161308880). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir: - como questão prévia a admissibilidade da junção, em alegações, de documentos pela recorrente e pela recorrida; - apreciação do crédito reclamado por Banco A, SA na medida da impugnação do mesmo deduzida pela devedora; - consequências da decisão tomada quanto à impugnação da lista provisória na verificação do resultado da votação do Plano apresentado pela devedora e na decisão de encerramento. * 3. Fundamentos do recurso 3.1. Questão prévia – admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso A apelante/devedora, juntou com as suas alegações de recurso seis documentos, nada alegando quanto à oportunidade da respetiva junção com as mesmas. O primeiro documento junto é uma carta datada de 28/02/2019, dirigida à devedora, tendo por remetente AGC, notificando uma operação de cessão de créditos operada por contrato de 22/12/2018 celebrado entre o Banco A, o B, SA e a Lx, Sarl. O segundo documento não está datado e está identificado como Plano de revitalização apresentado no Proc. nº 3851/16.0T8VFX contendo proposta de regularização relativamente ao Banco A sem identificação do crédito, montante ou origem. O terceiro e quarto documentos são duas cartas, a segunda substituindo a primeira, datadas, respetivamente de 29/11/2017 e de 21/08/2018 dirigidas pelo Banco A à devedora referindo a homologação e trânsito em julgado de PER e informando as condições de pagamento do crédito identificando o contrato de leasing mobiliário nº 2042218. O quinto documento é uma impressão de anúncio da nomeação de AJP nos presentes autos. O sexto documento é uma nota de crédito datada de 11/12/2018 e uma fatura de 20/04/2014 capeadas por uma carta dirigida pelo Banco A à devedora em 03/01/2019. A devedora junta o primeiro documento indicando-o como provando a cessão total do crédito pelo Banco A, os segundo a quinto documentos para indicar que existiu um anterior PER no qual foi homologado plano, aceite pela credora que produziu alterações no crédito e daí extraindo uma impossibilidade de o crédito ter sido cedido e, aparentemente, a própria inexigibilidade do crédito antes de 03/08/2026, o sexto documento indicando tratar-se de nota de crédito quanto ao valor residual previsto no contrato de locação. A apelada alegou que os documentos podiam, dadas as respetivas datas, ter sido juntos antes e, não o tendo sido e não tendo sido justificada a junção tardia, entende deverem ser desentranhados. Por sua vez juntou um documento, alegando que só agora se mostrou necessária a sua junção dado que respeita a questão – o valor da última renda devida – que só agora em recurso foi alegada, e prevenindo a hipótese de o tribunal de recurso entender poder apreciar a questão. Juntou cópia do cash-flow do contrato de locação com indicação dos montantes de todas as rendas previstas. Apreciando: Estabelece o artigo 651.º do CPC, sob a epígrafe “Junção de documento e de pareceres: «1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2. As parte podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.» A jurisprudência e a doutrina, de forma unânime, consideram que a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações: - a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art. 425º do CPC; - quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido[1]. Na sua materialidade, os documentos cuja junção se requer não se analisam em pareceres de jurisconsulto, pelo que o nº2 do preceito não é aplicável. A matéria que a apelante refere pretender provar com a junção do documento nº1 – a transmissão integral de créditos por cessão, é matéria que a mesma já havia alegado na resposta à impugnação de créditos, sendo o documento datado de 2019. Não há qualquer alegação de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior, e claramente não se tornou necessário em função da decisão proferida, já que esta incidiu, precisamente sobre esta questão, tendo sido permitida a prévia pronúncia (e junção de documentos) pela devedora previamente à decisão. Tal documento não pode, assim, ser admitido à luz do preceito citado. O documento nº 2, um alegado plano de revitalização apresentado num outro processo não pode ser aceite pela mesma ordem de razões. A devedora, na resposta à impugnação de créditos que apresentou já havia alegado a pré-existência deste PER pelo que a junção do (alegado) plano ali junto deveria ter sido feita nessa sede e não apenas em recurso. Os documentos 3 e 4 são datados de 2018 e 2019 e deles consta o que será a concretização do anterior plano apresentado pela devedora em PER. Sendo documentos muito anteriores à propositura destes autos acresce uma outra razão de não admissão da sua junção. Embora sem alegação por parte da devedora do cumprimento integral do Plano anterior – que dificilmente se compaginara com a propositura de um novo PER e com a data alegada de termo da respetiva execução (ano de 2026) -, o que a devedora pretende demonstrar é que o crédito, a existir, não é exigível. Trata-se de matéria que de todo não foi ponderada pelo tribunal recorrido dado que não foi alegada na resposta à impugnação que o tribunal concedeu à devedora. Assim, tais documentos, não cabem na previsão do art. 651º do CPC, dado que, e como se escreveu no Ac. TRL de 07/11/2019[2] “VI) A possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” Ou, e como melhor escreveu Rui Pinto[3], “os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”. O documento nº5 é uma impressão de publicidade dada nos presentes autos à nomeação de AJP (cfr. anúncio de 18/07/2023, refª 157666634), pelo que não é sequer um documento para o presente efeito, já constando dos autos. O documento nº 6 refere-se, novamente, à questão da transmissão dos créditos reclamados para terceiro, que havia sido oportunamente alegada e está datado de 2019, pelo que, não sendo alegada qualquer impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção, não pode, igualmente, ser admitido. No tocante ao documento junto pela apelada embora tenham sido alegadas circunstâncias relativas à admissibilidade do documento ao abrigo do disposto no art. 651º do CPC, nenhuma delas se enquadra no referido preceito. Recordando a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e só ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações: - a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art. 425º do CPC; - quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido. O que a apelada alega é que a junção se tornou necessária não em função do julgamento (decisão) proferida, mas em função das alegações de recurso a que responde. Tal não corresponde a qualquer das situações excecionais legalmente previstas, pelo que também este documento não poderá ser admitido. Nestes termos, não se admite a junção dos referidos documentos nesta sede de recurso. * 3.2. Decisão da impugnação da lista provisória 3.2.1. Fundamentos de facto Foram os seguintes os factos considerados na decisão recorrida[4]: 1 - Na lista provisória de créditos consta como não reconhecido, apesar de reclamado, o crédito de € 438 111, 47 do Banco A, S.A.; e reconhecido o crédito de € 47 465, 12 de SC, SA. 2 - Por via do acordo de compra e venda de 22-12-2018, celebrado, além do mais, entre o Banco A, S.A. e a LX, S.A. aquele declarou vender e este declarou comprar um conjunto de créditos do Banco A, S.A., incluindo o crédito relacionado com as rendas vencidas relativas ao contrato de locação financeira mobiliária nº 2042218, relativos aos veículos ..-FH-5…e …-FH-6.., relativamente ao devedor ATM, Lda., mantendo-se na esfera do Banco A, S.A. os direitos relativos ao equipamento locado. 3- Por contrato de cessão de créditos de 31-03-2021, a LX, S.A. declarou ceder à SC. S.A. os créditos que anteriormente lhe foram cedidos pelo Banco A, S.A., correspondente a rendas vencidas relativas ao contrato de locação financeira mobiliária nº 2042218, dos veículos …-FH-5.. e …-FH-6.., que reclamou neste processo. * 3.2.2. Fundamentos de direito O processo especial de revitalização (PER) é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril e alterado pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e ainda pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro. O propósito de criação do PER foi claramente enunciado na Proposta de Lei do Governo 39/XII, que está na génese da Lei nº16/2012, e em cuja exposição de motivos se declarou: “O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a promoção de recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” O PER destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Tem desde logo uma característica essencial a este fim a que se propõe: permite aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência. Tecnicamente, o processo especial de revitalização é um processo especialíssimo em relação ao processo de insolvência, no sentido em que este é já um processo especial na aceção do art. 549º nº1 do Código de Processo Civil, criado com a finalidade de proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de empresa. Os demais traços caraterísticos deste procedimento especial são a celeridade, a consensualidade e a iniciativa do devedor. A celeridade enquanto traço essencial e condição de eficácia surge consagrado não só pela regra do art. 17º-A nº3 do CIRE[5] (“O processo especial de revitalização tem caráter urgente”), como pelos prazos e organização do próprio procedimento. A consensualidade porque a finalidade do procedimento é possibilitar a negociação entre o devedor e os seus credores sujeitando-os a algumas regras para o procedimento, orientações para a negociação (resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10) e consequências quando reunidos os pressupostos previstos. Iniciativa do devedor porque a ele, e apenas a ele, cabe o desencadear deste específico procedimento, com exclusão de todos os demais legitimados para pedir a sua declaração de insolvência. Ou, e nas palavras de Catarina Serra “Sem preocupações de exaustividade, identificam-se como caraterísticas a voluntariedade, a informalidade, a consensualidade, a transparência, o contraditório e a celeridade.”[6] Estes traços essenciais do regime explicam-no, justificam muitas das suas regras e integram as demais regras aplicáveis em função das lacunas do regime próprio. O legislador optou por consagrar uma tramitação escassa em regras, deixando ao intérprete a tarefa de integrar as lacunas, mas sempre de acordo com estas caraterísticas. É um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo. O já citado art. 17º-A nº3 contém ainda a previsão do regime subsidiário aplicável: aplicam-se ao processo especial de revitalização «todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.» Concatenado esta regra com a prevista no nº1 do art. 17º do CIRE[7], ao PER aplicam-se as regras próprias (17º-A a 17º-J) e, em caso de lacuna, é o seguinte esquema de aplicação de direito subsidiário: Em 1º lugar – as demais regras do CIRE se não contrariarem a natureza e especificidades do PER; e Em 2º lugar – as regras do CPC, passadas por um duplo crivo: se não contrariarem regras específicas do PER e não contrariarem as especiais natureza e caraterísticas do PER; e se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE, se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do PER e do CIRE. A intervenção do Tribunal neste processo negocial resume-se, grosso modo, e excluindo os atos de publicidade do processo e “depósito” dos documentos para consulta, à nomeação inicial do administrador judicial provisório (art. 17º-C nº5, à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (art. 17º-D nº 5), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17º-F); ainda, caso seja encerrado o processo negocial sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação e se verifiquem os respetivos pressupostos (art. 17º-G – estando-se já, nesta fase, noutro processo ao qual o presente é apenso). Prevê o art. 17-D nº4 que “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis (…).” O nº5 do preceito dispõe que, «O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas (…).» Da redação dos preceitos – aliada à especialidade do processo de revitalização – afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo Juiz em ato seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem seleção de factos assentes e base instrutória, sem audiência de julgamento, sem produção de prova que não a documental[8] junta com a reclamação (em especial prova testemunhal e certamente nunca com testemunhas a notificar) e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência. Está em causa, precisamente, o recurso da decisão de impugnação de créditos, verificando-se dos dados dos autos que: - o Banco A SA reclamou um crédito comum no montante global de € 438.111,47; - o AJP não reconheceu o crédito reclamado pelo Banco A, SA, indicando como fundamento tal crédito ter sido cedido, sendo SC, que também reclamou créditos nos autos, a sua proprietária; - o Banco A, SA impugnou este não reconhecimento alegando, em síntese, que apenas cedeu os créditos relativos às rendas vencidas e não pagas permanecendo na sua titularidade todos os direitos inerentes à titularidade dos veículos locados, tendo apenas reclamado o valor residual e mora na restituição dos veículos locados; - a devedora exerceu o contraditório, alegando que o crédito em causa foi cedido à SC e por esta reclamado, quando o não podia ter feito por estar integrado em prévio PER que estava a ser executado. Após a implementação do anterior PER só deve ao Banco A € 8.280,00. A impugnação foi julgada procedente, tendo sido os seguintes os fundamentos da decisão recorrida. “A decisão, nesta sede a proferir, é necessariamente sumária – justificada na celeridade do processo – que visa conferir carácter definitivo aos créditos cuja relevância se atém à formação do quórum deliberativo e da maioria necessária para aprovação do plano de recuperação. Considerando a factualidade adquirida por documentos, entende-se assistir razão ao credor impugnante, que reclamou um crédito da sua titularidade, não cedido e que não viu ser reconhecido, reconhecimento que se impunha. Termos em que procede a impugnação apresentada.” A devedora apresenta os seguintes argumentos a recurso: - o crédito sobre a devedora, acessórios e garantias relativos ao contrato de locação financeira nº 2042218 foram integralmente transmitidos através de contrato de cessão de créditos à LX e por esta à SC; - o credor Banco A reclamou os créditos sobre a devedora relativos a este contrato em PER que correu termos e no qual apresentou Plano, aprovado pela Credora e que foi homologado; - o credor Banco A cedeu os créditos relativos ao contrato em causa numa altura em que a dívida estava integrada em PER, motivo pelo qual não assiste legitimidade ao credor para reclamar quaisquer montantes neste Processo Especial de Revitalização: por não ser titular de quaisquer créditos e porque, mesmo que assim se não entendesse, havendo um plano homologado o valor residual ou mora só seriam exigíveis no termo do período ali previsto, de sete anos, ou seja a partir de 03/08/2026. - a declaração conjunta da credora e da LX sobre a qual a impugnante sustenta a sua impugnação foi elaborada especificamente para instruir a impugnação, assim se introduzindo um depoimento num processo que só admite prova documental; - os montantes reclamados por mora, a serem devidos, seriam sensivelmente de metade, dado que a última renda nunca poderia ser de € 3.804,06, atento o teor da cláusula 4ª nº3, uma vez que a Euribor mensal se manteve baixa durante mais de 25 anos. A credora impugnante e apelada contra-alegou: - a integração dos créditos em causa em anterior PER, a questão da inadmissibilidade, como meio de prova, da declaração conjunta e o montante dos valores devidos por mora na restituição do locado são questões novas que não podem ser conhecidas na presente instância; - só cedeu à LX os créditos emergentes de rendas vencidas e não pagas, tendo permanecido na sua esfera patrimonial todos os direitos inerentes à titularidade dos dois veículo locados; tanto é assim que apenas reclamou o valor residual e a mora e a SC apenas reclamou rendas vencidas, estando os veículos até hoje registados em seu nome; o que igualmente resulta comprovado pela declaração conjunta; - o PER anterior não estava em execução, não tendo sido cumprido e tendo ficado sem efeito com a apresentação a novo PER; - a última renda teve o valor indicado. * 3.2.2.1. Questões novas Apreciando, começaremos por analisar, da matéria alegada, se alguma das alegações da apelante consubstancia uma questão nova que não possa ser conhecida na presente sede recursiva. Os recursos, são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas. Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.”[9] Ou, e seguindo o acórdão STJ de 07/07/16 (Raúl Borges) [10], “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação,…”. No mesmo sentido se escreveu no Ac. TRC de 08/11/2011 (Henrique Antunes)[11], que “IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V – Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.”[12] Recopilando os argumentos trazidos pelas partes na impugnação da lista provisória e seu contraditório verifica-se que a questão da integração em anterior PER foi suscitada pela devedora na resposta à impugnação, pelo que estava colocada ao tribunal recorrido e pode aqui ser discutida, embora com as limitações já assinaladas na decisão relativa à (não) admissão de documentos. Especificando, a devedora alegou, na sua resposta à impugnação que o credor Banco A alienou a dívida em lote com outras quando não o podia ter feito por estar integrada em PER em execução, nada alegando quanto à exigibilidade da dívida por estar a ser cumprido o Plano anteriormente homologado. Será também esse o âmbito do nosso conhecimento. Já relativamente à declaração junta pelo credor, a respetiva admissibilidade/valoração não pode considerar-se uma questão a resolver pelo tribunal, dado que o que é colocado em causa é a respetiva eficácia enquanto meio de prova para a resolução de uma questão que foi, efetivamente, apreciada pelo tribunal, ou seja, a titularidade dos créditos reclamados pelas duas credoras que reclamaram créditos relacionados com o mesmo contrato de locação financeira. E a decisão recorrida indicou, efetivamente, ter-se baseado na prova documental produzida – que materialmente esta declaração integra. Assim, este argumento pode e deve ser apreciado, em sede de mérito do recurso, ou seja, enquanto passo para a decisão a tomar quanto à questão da legitimidade (substantiva) do Banco A para reclamar os créditos que reclamou e viu reconhecidos para efeitos de PER. Já quanto ao montante dos valores devidos por mora, trata-se, efetivamente, de uma questão nova que não foi alegada ou posta em causa na impugnação e sua resposta e que, por conseguinte, não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido. Na impugnação da lista provisória foi alegado que o valor da última prestação devida era de € 3.804,06[13]. À devedora foi dado o contraditório, que o exerceu, não tendo impugnado ou, por qualquer forma, colocado em causa este facto. Ora tendo em conta que a reclamação, quanto a este montante, se baseava no funcionamento do nº1 da cláusula 14ª[14] das Condições Gerais do Contrato de Locação, tratava-se de facto alegado que não foi contraditado. Já referimos acima o esquema de aplicação de direito subsidiário em PER. Sinteticamente, aplicam-se as regras próprias do PER (17º-A a 17º-J); se existir lacuna aplicam-se as demais regras do CIRE se não contrariarem a natureza e especificidades do PER; e, subsistindo lacuna, as regras do CPC, passadas por um duplo crivo: se não contrariarem regras específicas do PER e não contrariarem as especiais natureza e caraterísticas do PER; e se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE, sendo as regras do CPC aplicadas, se necessário, adaptadas às regras gerais e comuns do PER e do CIRE. O regime previsto no PER para a tramitação da reclamação de créditos e impugnação da lista provisória não prevê contraditório[15] e, consequentemente, não regula, igualmente, o efeito cominatório aplicável. Mas sendo admitido e exercido[16] o contraditório, não temos grandes dúvidas em lhe aplicar a regra prevista no art. 574º do CPC, com as devidas adaptações, regra que é aplicável também no CIRE, como se verifica de várias disposições como, por exemplo, o art. 30º, 130º e 131º, que a pressupõem, e da total ausência de regulamentação deste ponto no Código. Precisamente, no caso concreto, o contraditório foi admitido, ordenado e exercido, pelo que, não tendo tomado posição quanto a este facto, para os efeitos do PER, ele está admitido por acordo, não podendo pois ser posto em causa em recurso. Assim, quer porque se trata de uma questão nova, que não foi colocada oportunamente ao tribunal recorrido, quer porque o pressuposto de facto que foi ora questionado em sede de recurso, se encontra já admitido por acordo, trata-se de questão sobre a qual este recurso não poderá debruçar-se. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da matéria constante das conclusões IX a XII. * 3.2.2.2. Titularidade dos créditos reclamados pelo credor Banco A, SA A questão suscitada, em primeira linha pelo Sr. Administrador Judicial Provisório em relação aos créditos reclamados pelo Banco A, SA, e que veio a ser discutida entre este credor e a devedora e objeto da decisão recorrida respeita à titularidade dos créditos reclamados pelo Banco A, que a apelante defende terem sido transmitidos para a SC, que também reclamou créditos nos autos. O credor Banco A alegou que o que transmitiu/cedeu foram os direitos emergentes do contrato em relação às rendas vencidas, tendo-se mantido na propriedade dos veículos locados e podendo exercer os direitos em relação a estes e que, por essa razão, apenas reclamou o valor residual e os montantes devidos por mora na entrega do locado, tendo a SC apenas reclamado os montantes devidos por rendas vencidas e não pagas. A decisão recorrida entendeu não se ter demonstrado que os créditos reclamados originados pela propriedade dos veículos locados tinham sido transmitidos/cedidos. A devedora defende que todos os créditos originados naquele contrato foram cedidos. Apreciando, começaremos por referir que resulta dos pontos de facto dados como provados[17] que os créditos reclamados pelo Banco A e pela SC são créditos originados no mesmo contrato de locação financeira, mas que não são coincidentes: o Banco A reclamou o valor residual e o montante devido por mora na entrega do locado e a SC reclamou rendas vencidas e não pagas[18]. A declaração junta pela credora com a sua impugnação (documento nº5 junto com a impugnação de 18/08/2023) consubstancia um depoimento por escrito que não pode ser atendido como meio de prova. Não está em questão o facto de ter sido elaborado especificamente para apresentar com a impugnação de créditos, dado que essa circunstância não altera a sua natureza. Igualmente não é por se tratar da introdução de um depoimento, sob a forma de documento, num processo que apenas admite prova documental[19] que tal documento não pode ser considerado na solução da questão submetida a juízo. Nem o regime do PER, nem as demais regras do CIRE regulam, por qualquer forma, a produção e valoração de prova documental, pelo que teremos que, nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE, recorrer ao CPC. Analisado o documento compreendemos que se trata de declaração de existência de um contrato junto aos autos e de um “esclarecimento” quanto aos direitos inerentes à titularidade do equipamento locado, ou seja, algo que tem que resultar do contrato e não das declarações dos respetivos intervenientes (ou de quem os putativamente represente). No que releva, dado que o contrato foi junto aos autos, é um depoimento por escrito efetuado por pessoas que não revestem qualidade que lhe permita dispor de tal prerrogativa nos termos do disposto no art. 503º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (pessoas indicadas nas alíneas a) e b) do nº1 e alíneas a) a i) do nº2), e, assim sendo, inadmissível, nos termos do disposto no art. 443 nº1 in fine do Código de Processo Civil. Ou seja, embora por fundamento diversos, tem razão a apelante quanto à inadmissibilidade/impossibilidade de valoração deste “documento” que na verdade não tem as caraterísticas da prova documental[20] – conclusões VII e VIII das alegações da apelante. Assim, este elemento de prova não pode ser considerado, sendo certo que não resulta do despacho recorrido que o tenha sido. Há que analisar os demais elementos de prova juntos e extrair daí as devidas consequências, mantendo presente que o ónus da prova, neste caso, pertence ao credor Banco A, SA, nos termos gerais previstos no art. 342º nº1 do CC, dado que o que se discute, verdadeiramente, é a titularidade do direito de crédito que invoca. E o primeiro elemento a analisar é, evidentemente, o contrato de cessão de créditos (junto aos autos pelo Sr. AJP, por ordem do tribunal, em requerimento de 10/11/2023 - refª 14447269). E o que se verifica da leitura do contrato é que, de facto, os bens dados em locação financeira (por definição, propriedade do locador) não foram objeto de cessão nos termos daquele contrato. Tal retira-se linearmente da conjugação da cláusula 2.1.2 com as definições “Propriedades Adicionais”, “Ativos”, “Propriedades Existentes” constantes da cláusula 1.1. sendo que os bens dados em locação não se inserem em nenhuma daquelas categorias, as únicas abrangidas pelo acordo. Assim, os direitos de crédito reclamados pelo Banco A, que derivando do acordo de locação, só podem ser reclamados por quem seja proprietário do bem, como o valor residual e a cláusula penal que compensa a mora (e os prejuízos desta) na entrega, pertencem-lhe. Tal sai confirmado pelo documento junto com a devedora com a sua resposta à impugnação da lista. Trata-se de mapa de responsabilidades da devedora em 20/06/2023 do qual consta como devido ao credor em causa o valor correspondente ao valor residual, tal como reclamado, o que significa que, em 2023 este valor, após a cessão de créditos, ainda era devido ao Banco A, proprietário do veículo. Anota-se que, a haver rendas vencidas, tendo o respetivo direito sido cedido em 2018, elas não constariam neste mapa, dado que, nos termos do art. 1º nº1, al. a) do Decreto Lei nº 204/2008 de 14/10, «A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto: a) Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas;» Dado que a cedente do contrato de 2018 não é uma entidade supervisionada pelo Banco de Portugal nem, por qualquer forma concede crédito, a informação das dívidas à mesma não consta, nem poderia constar, na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O facto de não constar ali qualquer quantia relativa ao acionamento da Cláusula 14 nº1 das condições gerais do contrato de locação significa exatamente isso: a cláusula ainda não havia sido acionada. Neste enquadramento, a prova documental certificada de propriedade dos veículos locados (também junta com a impugnação da lista provisória) é suficiente para que se possa confirmar a conclusão atingida pelo tribunal recorrido: o credor Banco A é titular dos créditos que reclamou. Improcedem, assim, as conclusões I, II, V a VI e XIII das alegações da apelante. * 3.2.2.3. Integração dos créditos reclamados em PER anterior Pese embora a não prova da pendência e destino de PER anterior a que a devedora se terá sujeitado com êxito, o certo é que ambas as partes relevantes, credora Banco A e devedora reconhecem que existiu e que a dívida ao Banco A estava ali englobada. Como já se referiu bastamente, a alegação de que o valor residual e a mora não poderiam ser exigidos à devedora por se encontrar a ser executado o anterior Plano não podem aqui ser conhecidos, sendo, nesse ponto, uma questão nova como acima caraterizámos. O que não nos impede de sublinhar que tal alegação, para ser apreciada, sempre teria que ter sido completada com a alegação e prova de que o Plano anterior está a ser pontualmente cumprido, alegação que a devedora não fez, em nenhuma das instâncias. Resta, pois, o conhecimento da questão suscitada pela devedora de que a dívida ao Banco A não poderia ter sido transmitida em cessão a terceiro por estar englobada em Plano aprovado e homologado em PER. A devedora não indica qualquer fundamento jurídico para esta sua posição e também nós não o vislumbramos. Inexiste qualquer proibição legal genérica de transmissão de créditos reestruturados em Plano aprovado e homologado em Processo Especial de Revitalização. Além disso, quanto muito, este poderia ter sido um fundamento para a devedora impugnar o crédito reclamado pela SC, a cessionária da cessionária, o que não sucedeu. Improcedem, assim, as conclusões III e IV das alegações da apelante. * 3.3. Decisão de encerramento Atingida a conclusão pela improcedência dos argumentos avançados pela apelante e mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu ao Banco A, no PER, um crédito de € 438.111,47, assim incluindo este credor na lista provisória com direito de voto correspondente, tal implica que a proporção de votos considerada pelo Sr. AJP e contabilizada no mapa de votação junto aos autos (em 16/02/2024, refª 14843616) se encontra correta. Nestes termos, o Plano apresentado pela devedora não foi aprovado, seja nos termos do disposto no art. 17º-F nº7, al. b), dado que não votaram a favor mais de dois terços dos votos emitidos, seja nos termos da al. c) do mesmo número, uma vez que não foram reunidos os votos favoráveis de mais de 50% dos créditos relacionados com direito de voto. Em concreto: Os créditos com direito de voto eram num total de € 695.581,39 (relação de créditos definitiva junta em14/12/2023 pelo sr. AJP, na sequência da decisão da impugnação da lista provisória). Votaram credores representando um total de créditos de € 688.671,29, ou seja, 99,00% dos créditos com direito de voto constantes da lista definitiva de credores. Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 28,71% dos créditos que exerceram o direito de voto. Assim, não foram reunidos votos favoráveis de mais de dois terços dos créditos que votaram o Plano. Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 28,50% dos créditos com direito de voto. Assim, não se lograram reunir votos favoráveis de mais de 50% dos créditos relacionados com direito de voto. Nestes termos, confirmada a não aprovação do Plano, e tendo sido apresentado parecer nos termos do art. 17º-G nº3 no sentido da insolvência da devedora, impunha-se o encerramento do processo especial de revitalização nos termos do disposto no art. 17º-J nº1, al. b) do CIRE. Improcede, assim a conclusão XIV das alegações da apelante. * A apelante, porque vencida, deveria suportar integralmente as custas do presente recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil, estando, porém, isenta das mesmas dado que resulta dos autos que se encontrará em situação de insolvência (art. 4º nº1, al. u) do RCP). * 4. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter as decisões recorridas relativas à impugnação da lista provisória e ao encerramento do processo especial de revitalização. * Sem custas na presente instância recursiva. Notifique. * Lisboa, 29 de outubro de 2024 Fátima Reis Silva Isabel Maria Brás Fonseca Paula Cardoso _______________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 286 e, entre muitos outros os Acs. STJ de 14/02/2023 (Jorge Dias - 1680/19), de 29/03/2022 (Isaías Pádua - 1104/19) e de 17/10/2019 (Rosa Maria Ribeiro Coelho - 7223/12), disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Relator Carlos Castelo Branco (1695/17), disponível em www.dgsi.pt. [3] Em Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265. [4] Numeração introduzida neste acórdão. [5] Diploma ao qual pertencem todos os artigos citados sem referência. [6] Em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 333. [7] Que estabelece «Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo que não contrarie as disposições do presente Código.» [8] No sentido da limitação dos meios de prova admissíveis, por regra à prova documental, entre muitos outros os Acs. TRP de 27/06/2022 (Mendes Coelho – 846/21), TRP de 12/07/2021 (Maria José Simões – 2752/20) e TRL de 29/05/2014 (Tomé Almeida Ramião – 723/13). [9] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142. [10] Disponível em www.dgsi.pt. [11] Disponível também em www.dgsi.pt. [12] Ver também Acs. STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 29/09/16 (Ribeiro Cardoso – 291/12), TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes -2415/18). [13] No nº 15 da reclamação de créditos, que juntou à impugnação, mostra-se alegado que “Sucede que o valor da última renda, que deveria ter sido paga em 20/03/2014, foi de € 3.804,06.” [14] Constante do contrato de locação financeira também junto com a reclamação e cujo teor é o seguinte: “Cláusula Décima Quarta (Mora na restituição do bem locado) 1. No caso do locatário não exercer o seu direito de aquisição e não restituir o bem locado no termo do contrato de locação financeira, a locadora terá direito, a título de cláusula penal devida pela mora na restituição do bem locado a uma quantia igual à da última renda, por cada mês ou fração de duração da mora.” [15] Sendo tal tema controverso. Ver por todos Elisabete Assunção em Impugnação e decisão da impugnação da lista provisória de créditos, no âmbito do processo especial de revitalização, Julgar, nº 31, Almedina, 2017, pgs. 54 e 55, disponível em https://julgar.pt/impugnacao-e-decisao-da-impugnacao-da-lista-provisoria-de-creditos-no-ambito-do-processo-especial-de-revitalizacao/. [16] Opção que, sendo excecional por não prevista na lei, se entende depender muito do caso concreto e da concreta impugnação a decidir, sempre pesando a celeridade e urgência necessárias e os curtos prazos aplicáveis. [17] Pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto apurada constante de 3.2.1. [18] Crédito este que foi reconhecido na lista provisória e não foi impugnado. [19] Como referido em 3.2.2. trata-se de questão controvertida, mas em que a maioria da jurisprudência aponta neste sentido, posição que se perfilha. [20] Cfr. art. 362º do Código Civil. |