Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
579/11.1YXLSB-A.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do devedor que assenta na ideia de que o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores.
II -Os factos integrantes dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – previstos nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE – constituem factos impeditivos do direito do devedor.
III - O simples decurso do prazo de seis meses sem que o devedor se apresente à insolvência não faz presumir a ocorrência de prejuízo para os credores.
IV - O ónus de alegação e prova de tal prejuízo impende sobre o administrador de insolvência ou sobre o credor que pretenda deduzir oposição ao pedido de exoneração do passivo restante
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

1. RELATÓRIO
A (…) instaurou o presente processo especial de insolvência, requerendo que seja decretada a sua insolvência e ainda a concessão da exoneração do passivo restante.
Declarada a sua insolvência por sentença proferida a 10.05.2011, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório.
A A administradora de insolvência manifestou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante.
Na assembleia de credores o credor Banco E…, S.A., pronunciou-se contra o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em que a insolvente não respeitou o prazo de seis meses para se apresentar à insolvência, considerando que deixou de pagar as prestações do contrato de crédito celebrado com este credor em Outubro de 2008 e só em Novembro de 2009 é que se divorciou.
 Por despacho proferido a 05-07-2011, o juiz a quo proferiu despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante.
Inconformado com tal decisão, o insolvente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 05.07.2011, com a referência 11158145, pelo Tribunal a quo que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pela insolvente Maria (…), e, consequentemente, nomeou para desempenhar as funções de fiduciário, a administradora de insolvência nomeada nestes autos – Dra. DL.
2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma, sendo manifesto a improcedência do pedido de Exoneração apresentado.
3. Ora, a insolvente A.. (…) requereu, no seu Requerimento de Insolvência datado de 05.05.2011, a Exoneração do Passivo Restante nos termos do art. 236º n.º 1 do CIRE.
4. O art.º 3.º n.º 1 do CIRE estabelece que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
5. Por seu turno, nos termos do art.º 238.º n.º 1 do CIRE.: “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;”
6. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem decidido, de forma pacífica, que: “O prazo de seis meses previsto na al. d) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E. conta-se a partir do momento da verificação da situação de insolvência” (v. Ac. RP de 09.01.2006, Proc. 0556158, in www.dgsi.pt);
7. Aplicando os princípios e jurisprudência (Ac. da RE de 31.05.2007, Proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt e Ac. da RG de 04-10-2007, Proc. 1718/07-2, in www.dgsi.pt) citada na motivação deste recurso ao caso sub judice, verifica-se que a Insolvente Maria apresenta uma situação de insolvência, pelo menos, desde 2 de Novembro de 2009, data em que foi dissolvido o seu casamento por divórcio decretado pela Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Juiz de Família e Menores, 1ª Secção. (cfr. Assento de nascimento junto aos autos e art. 10º da p.i.)
8. Aliás, esse foi o fundamento para justificar o pedido de insolvência requerido nos autos e dado como válido e assente na sentença que decretou a insolvência, datada de 10.05.2011, bem como no despacho recorrido, onde consta o seguinte: “(…) foi na sequência do divórcio que a sua situação financeira se desequilibrou por falta de apoio do seu ex-marido que deixou de comparticipar no pagamento dos créditos contraídos.”.
9. Acresce ainda que, no exercício da sua actividade, em 10/10/2007 o recorrente celebrou com a insolvente Maria (…) e o seu ex-marido P (…) (que também foi declarado insolvente por sentença proferida em 27/01/2011, no âmbito do Proc. n.º 1184/11.8T2SNT, que corre os seus termos legais nos Juízos do Comércio de Sintra) um contrato de crédito ao consumo (n.º 0037000700) no montante de € 36.745,35.
10. Tendo a insolvente e o seu ex-marido realizado alguns dos pagamentos contratualizados de forma a liquidar a dívida existente, a última prestação foi paga no dia 2 de Outubro de 2008, sendo que, desde então, nada mais foi liquidado pelos aludidos insolventes (Ex-marido e aqui insolvente) ao recorrente.
11. Pelo que a insolvente e o seu ex-marido são devedores para com o Recorrente do capital em dívida no montante de € 34.840,69, ao qual acrescem os juros remuneratórios até à data que foi declarada a sentença de insolvência – 10.05.2011 – calculados à taxa legal de 11%, juros de mora à taxa de 2% e imposto de selo, no valor de € 12.862,18, tudo no valor total de € 47.702,87.
12. Estas duas datas ora indicadas (i.e. 02.10.2008 e 02.11.2009) ultrapassam largamente o prazo de seis meses indicado no art.º 238º n.º 1 alínea d) do C.I.R.E., pelo que, com a sua conduta, a insolvente incumpriu o aludido preceito legal.
13. Considerando o património dos Insolventes (Ex-marido e aqui insolvente) à data do vencimento das referidas dívidas, resulta que estes apenas se apresentaram à insolvência decorrido bem mais de seis meses depois da sua “impossibilidade de cumprimento, que se deve aferir em função da incapacidade ou impotência financeira ou patrimonial (…) para liquidar a(s) obrigaç(ões) vencida(s)” (v. Ac. RP de 05.11.2007, Proc. 0754986, in www.dgsi.pt).
14. Acresce ainda que o referido comportamento temerário e negligente da Insolvente acarretou sérios prejuízos para os credores reclamantes, nomeadamente resultante “da sua não apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência (…) com o avolumar das dívidas dos requerentes e o protelamento do pagamento dos seus créditos” (v. Ac. RE de 31.05.2007, Proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt).”
15. Nomeadamente, aguardando que o seu ex-marido se apresentasse à insolvência (que já foi decretada em 27/01/2011), que também ele pedisse, naqueles autos, a exoneração do passivo restante e que tivesse requerido a partilha dos bens comuns do casal, processo este que corre termos no âmbito do Proc. n.º 857/09.0TMSNT-A (Inventário), nos Juízos de Família e Menores de Sintra 1ª Secção, actos estes que, inevitavelmente, levaram à redução do património dos Insolventes.
16. Face a todos os elementos expostos, cedo se verifica que o lapso temporal, e os comportamentos tidos pelos Insolventes, foram lesivos para os credores existentes e implicaram um acréscimo do passivo, pelo que conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2007, Processo 1718/07-2, in CIRE de João Botelho, Livraria Petrony, não poderá a exoneração do passivo restante ser deferida.
17. Acresce ainda o facto de todos os créditos reclamados nestes autos, à excepção do reclamado pelo ex-marido, serem de instituição bancárias e Instituições de Crédito Especializado. (Banco Espírito Santo, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Sofinloc – Instituição financeira de crédito, S.A., Cofidis – Sucursal, S.A.)
18. Ora, sendo a insolvente bancária de profissão (funcionária do Banco …), não devia e não podia ignorar as responsabilidades resultantes da celebração desses contratos de concessão de créditos, bem como das consequências do seu não cumprimento.
19. Face a tudo o exposto não se encontram minimamente preenchidos os requisitos previstos e determinados nos artigos 235.º e ss. do C.I.R.E., para a concessão da Exoneração do Passivo Restante formulado, devendo por isso ser liminarmente rejeitado.
20. Tendo a decisão recorrida violado o art. 238º, n.º 1, alínea d), e) do CIRE, devendo a mesma ser revogada nos termos e para os efeitos vertidos no art. 246º do mesmo diploma legal.
Conclui que na procedência do recurso a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra nos exactos termos explanados.
  A insolvente apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
            Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, e apesar da extensão das mesmas, por deficiente cumprimento do estipulado nos ns. 1 e 2, do art.685º-A, do CPC, as questões a decidir são as seguintes:
1. Causas de indeferimento liminar previstas nas al. d) e e) do nº1 do art. 238º do CIRE.  
a. Requisitos para a sua verificação.
b. Ónus da prova

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
            A - Matéria de Facto com interesse para a questão em apreço:
Da análise dos elementos constantes dos autos e trazidos ao apenso de recurso, (a 1ª instância não fixou, em concreto, quais os factos que fundamentaram a sua decisão), constata-se que apenas se poderá ter por assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da questão em apreço:
1. A requerente Maria (…) veio apresentar-se à insolvência por requerimento que deu entrada em tribunal a 05 de Maio de 2011, alegando auferir uma média de 1.000,00 €, possuindo como único património uma viatura automóvel e indicando como seus principais e únicos credores, os seguintes:
- Banco E…. SA, com um crédito de 44.642,35 €, derivado de um contrato de financiamento pessoal;
- Banco S…, cujo montante desconhece, por a respectiva entidade não ter querido emitir qualquer declaração sobre o montante em dívida;
- S… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., um crédito de 4.532,66 €, derivado da subscrição de uma livrança, com vencimento em 17 de Março de 2011;
- C…, um crédito de 6.696,28 €, derivado de um contrato de crédito;
- C…, um crédito de 3.236,98 €, derivado de um contrato de crédito,
atingindo o seu passivo o valor total de 59.108,27 €.
2. A requerente foi declarada insolvente por decisão de 10.05.2011.
3. A requerente foi casada com P (…), casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 2 de Novembro de 2009 (doc. 1 junto com a p.i.).
4. O Administrador de Insolvência nomeado juntou relatório aos autos, ao abrigo do disposto no art. 155º do CIRE, no qual declara nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante.
5. De tal relatório consta ainda o seguinte circunstancialismo quanto à situação económica e familiar da insolvente:
- a insolvente trabalha no Banco … , auferindo como vencimento base a quantia de 1.000,00 €, tendo dois filhos menores a seu cargo, um de 7 e outro de 9 anos;
- não tem outros rendimentos que não os do seu trabalho, sendo que o seu ex-marido contribui com 125 € de alimentos para cada menor;
- a requerente não tem bens imóveis, possuindo um único veículo automóvel de 1999.
- o seu passivo ascende a 80.000,00 €.
6. Consta ainda de tal relatório que “a presente situação decorreu do facto da insolvente ter-se visto sozinha de um momento para o outro, com o divórcio, ficando com a responsabilidade de sustentar os filhos menores. Com a diminuição de rendimentos viu-se impossibilitada de pagar empréstimos contraídos durante o seu património e sem capacidade de cumprir as suas obrigações, apresentando-se à insolvência”.
7. Da lista provisória de credores elaborada nos termos do art. 154º, nº1 do CIRE constam os seguintes créditos, no valor global de 83.810,40 €:
- Banco E (natureza – comum), num total de 47.702,87 € (contrato de crédito ao consumo);
- Banco S…, S.A., no valor de 10.304,55 € (comum), mais 177,06 € de juros (subordinado) (contrato de crédito pessoal);
- C… (comum), no valor de 10.003,26 € (valor rectificado na Assembleia de credores);
- P (…) (subordinado), no valor de 11.160,00 € (empréstimo);
- S… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (comum), no valor de 4.532,66 €.
8. Da acta da assembleia de credores, consta que a administradora da insolvência declarou ter tido conhecimento, através do mandatário do BES, de que se encontrará a correr um inventário da insolvente e ex-marido requerido por este.
9. Realizada a assembleia de apreciação do relatório, apenas o credor BES deduziu oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
10. Com a p.i. foi junto um documento emitido pela S… declarando que P (…) e A (…), subscreveram uma livrança, com o valor de 4.528,69 €, com vencimento em 17.03.2011 que titulava um contrato de locação celebrado em 09.05.2007 (doc. 10).
B – O direito.
Exoneração do passivo restante – causas de indeferimento liminar previstas nas als. d) e e) do art. 238º do CIRE.
O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e objecto de sucessivas alterações), corresponde à Discharge na lei norte americana e à Restschuldbefreiung da lei alemã[1], traduzindo uma ideia de “fresh start” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica.
Como referem Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, a filosofia do fresh start encara o sobreendividamento como um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado do crédito – o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: “o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo[2]”.
O art. 235º do CIRE (Código a que pertencerão todas as disposições citadas sem menção de origem), atribui, ao devedor que seja uma pessoa singular, a possibilidade de lhe vir a ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Ou seja, em linguagem comum, como afirma Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente[3]”.
Trata-se, assim, de uma “versão bastante mitigada”[4] do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório” de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência, Só depois de decorrido tal período e se a sua tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago.
A exoneração constitui uma medida de protecção do devedor, embora as suas maiores vantagens tenham um alcance mais geral: constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, permite uma tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência (entre a insolvência de uma sociedade comercial e a de qualquer outra pessoa jurídica), produzindo um efeito positivo na economia pela restrição que acarreta na concessão de crédito[5].
Tal procedimento apresenta dois momentos de apreciação distintos por parte do tribunal – um despacho inicial que incide sobre a sua admissibilidade (despacho de indeferimento liminar ou “despacho inicial” a determinar o prosseguimento – arts. 238º e 239º) e a decisão final de exoneração (art. 244º).
No caso em apreço, o Juiz a quo entendeu inexistir motivo para indeferimento liminar, com fundamento em que, embora a insolvente não se tenha apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de tal situação, do facto da situação financeira se ter agravado com o divórcio por falta de comparticipação financeira do seu ex-marido, “não é possível concluir que o facto da insolvente se ter apresentado à insolvência em Maio de 2011 causou prejuízo ao credor Banco Espírito Santo, S.A., sendo certo que este não invocou qualquer facto concreto neste sentido”.
Insurge-se o apelante quanto a tal decisão, com fundamento em que se encontrariam preenchidas as als. d) e) do art. 238º do CIRE.
O art. 238º estabelece, nas diversas alíneas do seu nº1, os fundamentos que determinam indeferimento liminar do pedido de exoneração:
“(…)
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo, em qualquer dos casos, para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º.
(…)”.
A jurisprudência vem entendendo que a al. d) do art. 238º exige a verificação cumulativa de três requisitos distintos para que se encontre impedido o recurso à exoneração do passivo restante:
a) incumprimento do dever de apresentação à insolvência, ou, não se encontrando sujeito à obrigação de se apresentar[6], se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à declaração de insolvência;
b) existência de prejuízos para os credores decorrentes da não apresentação ou atraso na apresentação à insolvência;
c) conhecimento por parte do insolvente de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Na assembleia de credores, o BES, ora apelante, veio alegar que, tendo o último pagamento das prestações respeitantes ao seu reclamado crédito ocorrido no dia 2 de Outubro de 2008 e tendo a requerente dissolvido o seu matrimónio a 02.11.2009, e dado entrada do pedido de insolvência somente a 05 de Maio de 2001, não deu cumprimento ao prazo de seis meses a que alude o art. 238º.
A decisão recorrida parece assentar em tal pressuposto, sem que indique qual o momento em que considera que a requerente terá incorrido em situação de insolvência.
De qualquer modo, nas suas contra-alegações, a insolvente não põe em causa que não se tenha apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação.
Assim sendo, teremos de dar por assente que a requerente terá entrado em situação de insolvência mais de seis meses antes da sua apresentação em tribunal através dos presentes autos, por força do nº4 do art. 684º do CPC (segundo o qual os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso).
E, face à ausência nos autos de outros elementos, e à posição assumida pelo credor/apelante e pela insolvente, nomeadamente nas suas alegações de recurso, consideraremos que a mesma terá ocorrido, se não antes, aquando da dissolução do seu casamento, por sentença do divórcio de 02 de Novembro de 2009[7].
De qualquer modo, quanto ao mais, teremos de concordar com o juiz a quo – dos elementos disponíveis dos autos, não nos é possível concluir que o facto da insolvente só se ter apresentado à insolvência a 05 de Maio de 2011 tenha causado prejuízo aos credores (e note-se que, se tomarmos por referência a data do seu divórcio, o prazo de seis meses terá sido ultrapassado unicamente em 38 dias), sendo que, no momento em que, na assembleia de credores, se pronunciou contra a admissão do pedido, o Banco E… SA  não alegou qualquer facto nesse sentido.
Com efeito, dos poucos elementos disponíveis nos autos não resulta que, entre o momento da verificação da insolvência e a apresentação da requerente em tribunal, tenha ocorrido um agravamento da situação patrimonial da insolvente:
- não há qualquer referência a uma eventual diminuição do património da insolvente;
- inexistem quaisquer elementos que nos possam levar a concluir que o passivo tenha entretanto aumentado, nomeadamente pelo recurso à contratação de novos empréstimos bancários (desconhece-se a data da celebração dos contratos cujos créditos se mostram reclamados) ou pela assunção de novas responsabilidades.
E, não tendo o BES, aquando da dedução da sua oposição ao pedido de exoneração, alegado quaisquer factos consubstanciadores de qualquer prejuízo, vem alegar agora, nas suas alegações de recurso, que “o comportamento temerário e negligente da insolvente acarretou sérios prejuízos para os credores reclamantes, nomeadamente resultante da sua não apresentação à insolvência no prazo dos seis meses seguintes à verificação da insolvência (…) com o avolumar das dívidas dos requerentes e o protelamento do pagamento dos seus créditos”, em citação a determinado acórdão do TRE, alegação que é meramente conclusiva.
Desconhecendo-se se algum dos créditos foi contraído posteriormente à data em que ocorreu a situação de insolvência, não se poderá falar em “avolumar de dívidas”, sendo que, como já tem sido entendido pela jurisprudência, o mero vencimento de juros moratórios é insuficiente para concluir, sem mais, pela existência do prejuízo que é exigido para efeitos de indeferimento liminar[8].
Como se afirma no Acórdão deste tribunal de 16.06.2011, se é verdade que o atraso na apresentação à insolvência causa necessariamente prejuízo aos credores, visto que os créditos vão gerando juros de mora que avolumam o valor global do passivo, “ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, o legislador terá pretendido reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele a que corresponde ao mero vencimento de juros de mora[9]”.
“O prejuízo para os credores de que trata tal norma é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior ao momento em que a sua insolvência está consolidada e/ou resulta de dissipação do património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores que não está autorizado a preterir nessa dissipação[10]”.
E, Catarina Serra pronunciou-se igualmente contra a jurisprudência que considera ser possível presumir o prejuízo sempre que o devedor não se apresente à insolvência sendo manifesto que não tem bens susceptíveis de satisfazer os créditos, já que a escassez de bens permite antever a eminente dissipação do património e o subsequente desrespeito pela igualdade dos credores:
“O problema é que, entendido assim, este segundo requisito dilui-se no primeiro e fica esvaziado de efeito útil: o prejuízo para os credores passa a consubstanciar um efeito necessário da não apresentação à insolvência. É verdade que o atraso na apresentação à insolvência conduz invariavelmente a um conjunto de consequências nefastas para os credores: o activo reduz-se por força das execuções singulares dos credores e, em princípio desvaloriza-se com o decurso do tempo; em contrapartida o passivo aumenta, seja em virtude da contracção de novas dívidas, seja do curso de juros, seja da constituição do devedor na constituição do pagamento de custas judiciais que fiquem a seu cargo como parte vencida. Mas se considerar que isso é suficiente para se configurar (mediante o funcionamento da presunção ou a produção de prova) o prejuízo para os credores, para que serve a alusão autónoma a ele?[11]”.
Assim, e no entender de Catarina Serra, “para que a norma se aplique será preciso, por um lado, que entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores se verifique um nexo de causalidade; o conhecimento ou desconhecimento com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica será, por sua vez, a circunstância que faz que os outros dois factos assumam relevância qualificada[12]”.
Em sede de alegações de recurso, vem agora o Banco E…SA alegar novos factos que, no seu entender, integrariam o alegado prejuízo para os credores:
- tendo a insolvente aguardado que o seu ex-marido se apresentasse à insolvência (insolvência que refere ter sido decretada em 27.01.2011), e que também ele pedisse, naqueles autos, a exoneração do passivo restante e que tivesse requerido a partilha dos bens comuns do casal, tais actos teriam, inevitavelmente, levado à redução do património dos insolventes;
- a insolvente é a única herdeira da moradia dos seus pais, pelo que a ser admitido a exoneração do passivo restante nos termos em que foi decretado, resulta inequívoco que esse património irá entrar no património da insolvente, em detrimento dos créditos existentes”.
Em primeiro lugar, o apelante não pode invocar factos novos em sede de recurso (não se tratam de factos supervenientes), que não foram carreados aos autos na primeira instância, destinando-se a instância de recurso tão só à reapreciação do julgado[13].
Por outro lado, tais factos nem sequer se podem dar por demonstrados (o credor apelante, nem sequer em sede de recurso, junta qualquer certidão ou documento comprovativo dos factos que agora alega).
De qualquer modo, não se atinge de que modo é que o inventário para separação de meações, que sempre teria de ocorrer, fosse na sequência do seu divórcio, fosse na sequência do processo de insolvência, poderá diminuir o património da insolvente – sendo indiferente que os bens comuns sejam alienados no processo de insolvência do ex-marido ou neste processo, sendo que do respectivo produto sempre haverá que apreender a respectiva meação para os presentes autos.
Quanto à alegação de que “a insolvente é a única herdeira da moradia dos seus pais, pelo que a ser admitido a exoneração do passivo restante nos termos em que foi decretado, resulta inequívoco que esse património irá entrar no património da insolvente, em detrimento dos créditos existentes”, não sequer se atinge, o exacto teor da alegação do apelante – se quis dizer que os pais da requerida já faleceram e que esta é a sua única herdeira, caso em que tal bem poderá ser apreendido para a massa[14] ou, se pretende que ela irá ser herdeira de seus pais quando eles vierem a falecer?
Por fim, em sede de alegações de recurso, vem ainda o apelante invocar que os elementos dos autos preencherão a alínea e) do art. 238º – existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do art. 186º –, sem que refira minimamente quais os factos que, em seu entender, serão susceptíveis de a integrar.
A referida alínea e) refere-se a situações que, segundo o art. 186º, criando ou agravando a sua situação de insolvência, justificam a qualificação desta como culposa.
E, se o nº1 do art. 186º contém um conceito geral de insolvência culposa, os ns. 2 e 3 de tal norma complementam tal conceito, descrevendo quais os factos que constituirão presunções, umas inilidíveis e outras ilidíveis, da qualificação culposa da insolvência.
Ora, não só o apelante não faz qualquer alusão aos factos que, em seu entender, seriam susceptíveis de levar à qualificação da insolvência como culposa, como não identifica quais as alíneas – de entre as previstas nos ns. 2 e 3 do art. 186º – de que se socorre para qualificar a insolvência como culposa.
E, haverá que ter em conta que, segundo o nº5 do art. 186º, no caso de pessoa singular não obrigada à apresentação à insolvência, a mera omissão ou retardamento na apresentação da insolvência não se considera culposa, “ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”.
De qualquer modo, será pacífico que os factos disponíveis nos autos não indiciam “com toda a probabilidade” a verificação de culpa grave do devedor na criação ou agravamento da insolvência, não se enquadrando em nenhuma das alíneas previstas nos ns. 2 e 3, do art. 186º, que levariam à qualificação da insolvência como culposa.
Aqui chegados, e uma vez que os elementos disponíveis dos autos não nos permitem concluir pelo preenchimento de qualquer uma das causa de indeferimento liminar previstas no nº1 do art. 238º, o juiz só podia ter determinado o prosseguimento do procedimento em causa.
Com efeito, e ao contrario do que tem vindo a ser defendido nalguma jurisprudência[15], em sede de despacho liminar, não impende sobre o insolvente o ónus de alegação e da prova de que agiu com lisura.
Quanto ao conteúdo e requisitos a que deve obedecer o pedido do devedor, o nº3 do art. 236º do CIRE, apenas exige que, no requerimento de apresentação à insolvência, o devedor pessoa singular que formule o pedido de exoneração do passivo restante, nele faça constar expressamente a declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
E, como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça[16], as diversas alíneas do nº1 do art. 238º, estabelecendo os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não constituem factos constitutivos do direito do devedor a pedir esta exoneração, constituindo, antes, e pelo contrário, factos impeditivos desse direito, cuja prova compete ao administrador de insolvência e aos credores, nos termos do nº2 do art. 342º do CC.
Como tal, não impende sobre o devedor/insolvente o ónus processual de alegar e, subsequentemente, provar, a inexistência, no caso, de tais fundamentos.
Assim, a ausência de alegação ou prova de circunstancias que nos façam concluir pela existência de prejuízo para os credores na sequência da não apresentação do devedor à insolvência dentro dos seis meses seguintes à sua ocorrência – por não constar dos autos a data de constituição de cada um dos créditos reclamados ou reconhecidos, inexistindo elementos que nos permitam concluir que o património da devedora tenha sofrido alguma alteração – terá de ser resolvida favoravelmente ao insolvente.
            O presente recurso terá, necessariamente, de improceder.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo apelante.

IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
            1. A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do devedor que assenta na ideia de que o sobreendividamento é uma risco antecipado e calculado pelos credores.
2. Os factos integrantes dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – previstos nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE – constituem factos impeditivos do direito do devedor.
3. O simples decurso do prazo de seis meses sem que o devedor se apresente à insolvência não faz presumir a ocorrência de prejuízo para os credores.
4. O ónus de alegação e prova de tal prejuízo impende sobre o administrador de insolvência ou sobre o credor que pretenda deduzir oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
 
 
Lisboa, 4 de Outubro de 2011
 
Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Tal modelo é expressamente referenciado no ponto 45 do Preâmbulo do Dec. Lei 53/2004, que aprova o CIRE.
[2] Cfr., “Regular o Sobreendividamento”, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojecto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pag. 89.
[3] Cfr., Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in THEMIS 2005, Edição especial, “Novo Direito da Insolvência”, Almedina, pag. 167.
[4] Na expressão de Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, e por comparação com alguns ordenamentos jurídicos como o norte-americano e, em certa medida, o inglês, concedem um perdão imediato e incondicional do remanescente em dívida – cfr., estudo citado, pag. 94.
[5] Cfr., neste sentido, Catarina Serra, obra citada, pag. 133 e 136 e 137.
[6] As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa não se encontram sujeitas ao dever de apresentação à insolvência – nº2 do art. 18º do CIRE.
[7] A falta de cumprimento do crédito do BES, a partir de Outubro de 2008 não será, por si só, suficiente (face ao desconhecimento do momento a partir do qual a insolvente terá cessado os pagamentos relativamente aos demais créditos aqui reclamados), para concluir que, nesse momento, a insolvente se encontrava já “impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas”, ou seja, em situação de insolvência (nº1 do art. 3º).
[8] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 21.10.2010, e Acórdão do TRL de 24.03.2011; em sentido contrário, Acórdãos do TRL de 16.06.2011, relatado por Aguiar Pereira, e de 30.06.2011, relatado por Rosa Ribeiro Coelho – acórdãos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.
[9] Acórdão relatado por Amélia Ameixoeira, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.
[10] Cfr., Acórdão do TRP de 14.01.2010, relatado por Pedro Lima Costa, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[11] “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., Almedina, Setembro de 2010, pags. 138 e 139.
[12] Obra citada, pag. 140.
[13]  Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas no processo e decididas, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de factos de conhecimento oficioso – cfr., António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Coimbra Editora, Abril de 2010, pag. 104.
[14] Note-se que, “de acordo com o art. 46º, nº1, a massa insolvente é constituída, salvo disposição em contrário, pelos bens actuais do insolvente (todo o património do insolvente à data da declaração de insolvência) e pelos bens futuros do insolvente (todos os bens que o insolvente for adquirindo na pendência do processo de insolvência) (…) – Cfr., Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina 2009, pag. 87.
[15] Jurisprudência que se apoia na afirmação de Assunção Cristas de que para que o juiz profira despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva, entre os quais faz incluir o bom comportamento anterior ou actual do devedor, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência – “Exoneração do Passivo Restante”, local citado pag. 170.
[16] Cfr., neste sentido, Acórdão de 21-10-2010, relatado por Oliveira Vasconcelos e Acórdão de 06-07-2001, relatado por Fernandes do Vale, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.