Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011128 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LEGITIMIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199709240035844 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART5 ART6 ART306 ART513 ART790. CPC67 ART660 N2 ART710 N1 ART712. LCT69 ART38 N1. DL 74/73 DE 1973/03/01 ART26 N1 ART81 B. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART38 ART40 ART41 ART42. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 N2 ART4 N1 C ART7 N2 ART8 N1. LOTJ87 ART64 B O. CONST89 ART262 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/06 IN AJ T4 PAG90. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG561. AC STJ DE 1991/02/14 IN AJ N15/16 PAG15. AC STJ DE 1993/10/20 IN CJSTJ ANO1 T3 PAG281 AD386 PAG227. AC STJ RL DE 1979/06/11 IN BMJ N292 PAG422. AC TC 25/85 IN DR IIS DE 1985/04/26. AC TC 151/94 IN DR IS DE 1994/03/30. AC TC 162/95 IN DR IS DE 1995/05/08. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Estado Português sido, alguma vez, entidade patronal do Autor, nem resultando do DL n. 138/85, de 3 de Maio, a transmissão para o Estado, da posição contratual detida pela CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., limitando-se o Estado, através deste diploma, a decretar a extinção de uma empresa pública, por si criada, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação, carece o Estado de legitimidade para estar na acção, por falta de interesse em contradizer. II - Sendo o Estado parte ilegítima para intervir na presente acção, é evidente que o Tribunal do Trabalho "a quo" é materialmente incompetente para conhecer da questão da responsabilidade solidária do Estado, em relação à CNN. III - Tendo o contrato de trabalho cessado, por motivo da extinção da Ré, ex vi, DL n. 138/85, em 3 de Maio de 1985, e tendo a presente acção sido instaurada apenas em 26/04/1996, é de concluir que nessa altura já, de há muito havia decorrido o prazo de um ano, estipulado pelo artigo 38, n. 1, da LCT 69, pelo que os eventuais créditos do Autor se encontravam, já extintos por prescrição. IV - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 138/85, de 3 de Maio, pelo Acórdão n. 162/95, do Tribunal Constitucional, in D.R., 1. Série, de 08/05/1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos do Autor, porquanto o que nesta matéria releva é somente a data do rompimento de facto do vínculo contratual laboral (que teve lugar em 07/05/1985) e em nada aquela declaração de inconstitucionalidade colide com ele. V - Portanto, a decisão recorrida decidiu bem a questão da prescrição, pois a absolvição da Ré sempre se impunha, por se acharem prescritos os créditos laborais reclamados pelo Autor. | ||