Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035844
Nº Convencional: JTRL00011128
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
LEGITIMIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199709240035844
Data do Acordão: 09/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART5 ART6 ART306 ART513 ART790.
CPC67 ART660 N2 ART710 N1 ART712.
LCT69 ART38 N1.
DL 74/73 DE 1973/03/01 ART26 N1 ART81 B.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART38 ART40 ART41 ART42.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART2.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 N2 ART4 N1 C ART7 N2 ART8 N1.
LOTJ87 ART64 B O.
CONST89 ART262 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/06 IN AJ T4 PAG90.
AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG561.
AC STJ DE 1991/02/14 IN AJ N15/16 PAG15.
AC STJ DE 1993/10/20 IN CJSTJ ANO1 T3 PAG281 AD386 PAG227.
AC STJ RL DE 1979/06/11 IN BMJ N292 PAG422.
AC TC 25/85 IN DR IIS DE 1985/04/26.
AC TC 151/94 IN DR IS DE 1994/03/30.
AC TC 162/95 IN DR IS DE 1995/05/08.
Sumário: I - Não tendo o Estado Português sido, alguma vez, entidade patronal do Autor, nem resultando do DL n.
138/85, de 3 de Maio, a transmissão para o Estado, da posição contratual detida pela CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., limitando-se o Estado, através deste diploma, a decretar a extinção de uma empresa pública, por si criada, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação, carece o Estado de legitimidade para estar na acção, por falta de interesse em contradizer.
II - Sendo o Estado parte ilegítima para intervir na presente acção, é evidente que o Tribunal do Trabalho
"a quo" é materialmente incompetente para conhecer da questão da responsabilidade solidária do Estado, em relação à CNN.
III - Tendo o contrato de trabalho cessado, por motivo da extinção da Ré, ex vi, DL n. 138/85, em 3 de Maio de 1985, e tendo a presente acção sido instaurada apenas em 26/04/1996, é de concluir que nessa altura já, de há muito havia decorrido o prazo de um ano, estipulado pelo artigo 38, n. 1, da LCT 69, pelo que os eventuais créditos do Autor se encontravam, já extintos por prescrição.
IV - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea c) do n. 1 do artigo
4 do DL n. 138/85, de 3 de Maio, pelo Acórdão n. 162/95, do Tribunal Constitucional, in D.R., 1.
Série, de 08/05/1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos do Autor, porquanto o que nesta matéria releva é somente a data do rompimento de facto do vínculo contratual laboral (que teve lugar em 07/05/1985) e em nada aquela declaração de inconstitucionalidade colide com ele.
V - Portanto, a decisão recorrida decidiu bem a questão da prescrição, pois a absolvição da Ré sempre se impunha, por se acharem prescritos os créditos laborais reclamados pelo Autor.