Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000650 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO NULIDADE COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DERIVADA VENDA DE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206040033916 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/87-2 | ||
| Data: | 03/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG18. GALVÃO TELLES IN MANUAL DOS CONTRATOS EM GERAL 3ED PAG431. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART294 ART874 ART892 ART1420 N1 ART1421 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG79. AC STJ DE 1984/12/13 IN BMJ N342 PAG36. AC STJ DE 1986/01/31 IN BMJ N353 PAG388. | ||
| Sumário: | I - Por força do Assento de 10 de Maio de 1989, nos termos do artigo 294 do Código Civil, o título constitutivo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum destino ou utilização diferente dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal. II - Nesta conformidade, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal respectiva, o projecto no qual a "casa para porteira" se situava na cave lado esquerdo, que com o título de constituição de propriedade horizontal passou a designar-se por "fracção B" é parcialmente nulo este título constitutivo na parte em que denomina a cave esquerda - com sala comum, cozinha, casa de banho, dispensa e terraço - como fracção B, retirando-lhe o destino constante do projecto aprovado. III - Em resultado da nulidade ocorrida - artigo 294 do Código Civil - essa cave esquerda deverá continuar a ser para todos os efeitos legais, como "fogo da porteira" e considerada parte comum do prédio, de acordo com o artigo 1421 n. 2 alínea c) do Código Civil. IV - O proprietário do prédio que o submeteu ao regime de | ||