Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2430/10.0TBPDL-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONFISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Pedida a insolvência de um particular que confessou a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido.
II - Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese um aval.
III - Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, bem se andou deferir a insolvência o requerido
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 
ID… Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º 512 011 745, requereu a insolvência de J…, casado, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º ….
O requerido é o único sócio e gerente da sociedade comercial M… & M…, Ldª. Na sequência de uma transacção comercial realizada entre a requerente e tal sociedade, foi sacada uma letra de câmbio no valor de 22.955€ à qual o requerido deu o seu aval pessoal.
Contudo, nem o requerido nem a sociedade M…& M…, Lda., pagaram a dívida em causa pelo que a requerente executou a letra, e não foi possível identificar e penhorar qualquer bem pertença do requerido para pagamento da dívida.
O requerido foi citado pessoalmente para deduzir oposição, com as advertências constantes do n.º 2 do artigo 29.º, do C.I.R.E.
Decorrido o prazo de dez dias para dedução da oposição, o requerido nada disse.
Julgou-se reconhecida a situação de insolvência do requerido e, declarou a insolvência de J….
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o requerido e nas suas alegações concluiu:
- o Apelante é avalista de letra vencida em Fevereiro de 2007,no montante de 22.955,00 € que sendo esta dada à execução, foi requerida a penhora de bens a M… & M…, Lda., sociedade de que o Apelante é único sócio, não foram encontrados bens penhoráveis, e que o Sr. Agente de execução não logrou identificar e penhorar qualquer bem que pudesse ser penhorado para pagamento da dívida;
- concluiu a sentença, que os mesmos eram de molde a configurar a situação de falência do Apelante;
- não alegou que o tivesse notificado ou avisado para o efeito, nem tão pouco protestou o pagamento, conquanto disso estivesse dispensada, como decorre de alegação do requerimento executivo junto com a petição de Insolvência;
- uma vez que as diligências de penhora precederam a citação, que o Apelante tivesse para a mesma sido citado, sucedendo até que o não foi;
- constando de certidão, extraída em Setembro de 2010, do Sr. Solicitador de execução junto ao requerimento de falência de que o Apelante tem remuneração apresentada em Julho desse ano, não está demonstrado que o Apelado não dispõe de bem penhorável para pagamento da dívida;
– os factos declarados confessados por falta de oposição do devedor nem por isso determinam seja declarada a insolvência se deles não resultar inequivocamente que consubstanciam as situações demarcadas nas diversas alíneas do artigo 20 do CIRE;
- o juiz para proferir a decisão e decretar a situação de falência há-de verificar se os factos confessados na petição se bastam à prolação de sentença, não bastando que o credor se limite a invocar a falta de cumprimento de obrigação, sobretudo se sustentando a alegação do credor são juntos documentos que, sempre contrariamente ao alegado, revelam a existência de pelo menos um bem penhorável e evidenciam que o devedor nunca foi interpelado para efectuar o pagamento;
- contrariamente ao alegado pelo Requerido, existe ao menos um bem penhorável e da alegação do requerimento executivo a desnecessidade de interpelação para pagamento, ainda que confessados os factos alegados, o meritíssimo juiz na sua função julgadora, não estava dispensada de realizar um juízo crítico sobre o alegado, não tendo de dar por assente matéria puramente conclusiva, tanto mais que os factos referidos no artigo 20 do CIRE, constituindo meros indícios presuntivos, e por isso mesmo, devem efectiva e solidamente estar evidenciados, posto que a situação de insolvência tem de ficar efectiva e seguramente demonstrada no processo;
 -o interesse públicos na declaração de insolvência, a despeito da confissão pelo devedor dos indícios estabelecidos no artigo 20 do CIRE, exigem ao julgador que aprecie a conformidade do alegado com as demais provas juntas com a petição de insolvência, posto que disto pode resultar, como no caso resulta, a inexistência de tais indícios ainda que alegados, de forma conclusiva, até porque tais indícios são presuntivos da situação de insolvência;
 - a sentença recorrida viola o disposto no artigos 32 e 20 n.º al. b) e e) do CIRE, devendo como tal ser revogada.
Factos
1 - O requerido é o único sócio e gerente da sociedade comercial M… e M…, Lda., sociedade comercial por quotas, contribuinte número …, com sede sita na Rua do …, n.º 3, 9500-000 ….
2 - Na sequência de uma transacção comercial realizada entre a requerente e a sociedade comercial referida no número anterior, a requerente sacou uma letra de câmbio no valor de €22.955,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco euros), letra esta que foi aceite pela M…e A…, Lda.
3 - O requerido deu o seu aval pessoal à referida letra.
4 - Nem o requerido, nem a M…e M…, Lda. lograram pagar a dívida em causa desde a data do seu vencimento (10 de Fevereiro de 2007) até agora.
5 - Esta dívida é o objecto da execução n.º 2557/09.1TBPDL que corre termos no 2.º Juízo deste Tribunal.
6 - No requerimento executivo que lhe deu origem, a ora requerente indicou vários bens à penhora: estabelecimento comercial; bens móveis que se encontrassem no interior do estabelecimento; saldos bancários e quaisquer viaturas que fossem propriedade do requerido.
7 - A agente de execução não logrou identificar e penhorar qualquer bem pertença do ora requerido que pudesse ser penhorado para pagamento desta dívida.
8 - A requerente desconhece se o requerido tem outros credores.
9 - O requerido não manifesta qualquer interesse em pagar esta dívida, nem lhe é conhecido qualquer esforço no sentido de angariar meios para o fazer.
10 - A requerente desconhece a existência de qualquer activo do requerido.
11 – P… nasceu no dia 1.06.1964, na freguesia de S. J.., em …, e é filho de J… … e de C….
12 – Casou civilmente, no regime da comunhão de adquiridos, com P…, no dia ….
Não houve contra alegações
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Não aceita o apelante a decisão que declarou a sua insolvência, podemos adiantar que não lhe assiste razão. Só em sede de recurso veio opor-se a tal deferimento, sem trazer nada de novo.
Prescreve o art. 3º nº 1 do CIRE aprovado pelo Decreto-lei nº 53/04 de 18 de Março, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 200/04 de 18 de Agosto e 76-A/2006, de 29 de Março e 282/07 de 7/8) diploma a que pertencem todos os artigos citados sem indicação), que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantium) é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tal como no domínio da anterior lei, há que considerar, quanto ao ónus da prova, que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do activo e do passivo do requerido, bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas.
Ora, nos termos do disposto no art. 3º, nº4, do CIRE, “a contrario”, resulta que em caso de insolvência iminente, a insolvência não pode ser declarada a pedido de credor ou de outro legitimado – apenas a pedido do próprio devedor.
Por outras palavras, se analisando um pedido de declaração de insolvência formulado por credor ou outro legitimado se concluir pela existência de uma situação de insolvência, não actual, mas sim iminente, o desfecho do pedido é a sua improcedência.
Ciente desta dificuldade, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por outros legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no art. 20º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que permitem presumir a insolvência do devedor.
Ou seja, por um lado os factos que integrem cada uma das previsões do art. 20º nº1 são requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido pelo credor e, por outro, são também condição suficiente da declaração de insolvência – cfr. Lebre de Freitas, Pressupostos Objectivos da Declaração de Insolvência, Themis, Edição Especial, 2005, “Novo Direito da Insolvência”, pgs. 13 e ss.
Tal conclusão retira-se das disposições dos art. 30º nº5 (em caso de confissão dos factos alegados na petição inicial a insolvência é decretada se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº1 do art. 20º) e 35º nº4 (em caso de não comparência à audiência de julgamento, do devedor ou de um seu representante, o juiz profere desde logo sentença de declaração de insolvência se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis ao nº1 do art. 20º).
Completando este quadro com as disposições do artigo 30º, nºs 3 e 4 do CIRE, podemos concluir que: o credor ou outro legitimado apenas pode requerer a declaração de insolvência com base na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas do devedor nos casos previstos no art. 20º, nº1, e no caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo quando o devedor seja uma pessoa colectiva ou património autónomo nos termos do art. 3º, nº2, in fine. O devedor, por sua vez, pode basear a sua oposição ao pedido na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido (20º nº1) ou na inexistência da situação de insolvência.
A prova da solvência cabe ao devedor, no caso de sujeição legal a escrituração obrigatória, com base nesta, “devidamente organizada e arrumada”.
No caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo pode o devedor lançar mão do disposto no art.3º, nº3, do CIRE, cabendo-lhe ainda a prova da sua solvência nos termos do preceito em causa.
Ou seja, nos casos previstos no art. 20, nº1, do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente; essa presunção pode ser elidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada.
Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no art. 347º do Código Civil – cfr. Lebre de Freitas, loc. cit.
A análise do caso vertente terá que se iniciar, assim, pela análise dos factos provados e sua subsunção ao nº1 do art. 20º – tendo em conta o pedido e causa de pedir formulados nos autos, e só se pode chegar a uma conclusão positiva se pode avançar no percurso supra traçado.
O art. 20º nº1 estabelece uma previsão alargada e minuciosa de factos geradores de presunção de insolvência, no que aqui interessa:
- suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a);
- falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b);
- insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor - al. e).
O CIRE remeteu o juízo sobre a recuperabilidade/viabilidade para os credores, que considera “donos” económicos do devedor insolvente – cf. ponto 3 do preâmbulo do Decreto Lei nº 53/2004 de 18/03 – não intervindo, na presente fase, qualquer juízo ou consideração quanto a tal perspectiva. Só ultrapassada esta fase, sendo o devedor declarado insolvente, os credores, em sede de assembleia de credores virão a optar pela melhor forma de satisfação dos seus interesses, com a manutenção em actividade ou encerramento e liquidação, nas várias modalidades e combinações possíveis.
            No que toca à instauração do processo de insolvência com fundamento na impossibilidade iminente de satisfação de dívidas vencidas, insere-se na preocupação genérica de antecipar remédio para situações de crise ou penúria patrimonial do devedor, na convicção de que assim agindo se contribuirá para minorar o sacrifício dos credores – cf. João Labareda in O Novo CIRE – Alguns aspectos mais controversos – Conhecer o CIRE – IDET, Miscelâneas, nº2, pgs. 25 e ss.
            A celeridade é confessadamente um dos objectivos do diploma quer, em sentido estrito, quanto à tramitação processual, quer quanto à sua abertura, contendo o código sério incentivo às apresentações à insolvência e procurando dar resposta a uma das mais apontadas causas de insucesso do direito falimentar – o tardio início do processo… cfr. ponto 13 do Preâmbulo.
            Comentando este fundamento de apresentação à insolvência, João Labareda (loc. cit.) lamenta o corolário do mesmo, ou seja, a exclusão da iniciativa processual dos credores e outros legitimados no caso de insolvência iminente – quando a impossibilidade de cumprimento do devedor ainda não se concretizou, mas está já desenhada e vizinha em termos de, com toda a probabilidade, se verificar a breve prazo.
O apelante como avalista defende que primeiro têm de responder os bens da sociedade. Vem provado que não foi possível nomear qualquer bem à penhora e que não há bens da sociedade. Nem colhe o facto de ser indicado vencimento em Julho de  2010 pela Segurança Social. Aliás, a ele apelante incumbia a prova da solvibilidade e, após a citação nada fez. A decisão aplicou bem os factos ao direito, em face da prova existente. A dívida remonta a 10.2.2007, como data de vencimento. O seu valor é elevado e não se apurou que a sociedade tivesse bens. No processo executivo nada foi penhorado para pagamento. O apelante como sócio único e avalista também não pagou. Se o apelante viesse fazer prova do pagamento, podia opor-se a que fosse decretada a sua insolvência. E, consequentemente ver revogada a decisão.    
A qualificação da garantia concedida pelo apelante e que foi titulada por uma letra (sendo despiciendo, analisar, nessa medida, se veio a implementar-se, neste caso, verdadeiramente, uma dupla garantia de fiança (na relação subjacente) e aval (na relação cambiária), tal como desenvolve a doutrina acerca da articulação entre a relação cartular e a subjacente – Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, III, 1956, pags. 53 e ss. Oliveira Ascensão, Direito Comercial - Títulos de crédito, III, 1992, 29 e sg.. e 232 e sg. e Pinto Furtado, em Títulos de Crédito - Letra Livrança e Cheques, 2000,155/160).
Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores (art. 30°, 31 ° e 32°, 77°, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada): o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, 111, op. cit., 196; e Ac. do STJ 25/07/1972, BMJ 279-214).
Por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cf. art. 32° e 77°, ambos da LULL.
O património do avalista passa a constituir-se, assim, como uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor, passando esse património a estar também em causa, já que o crédito assumido teve como base uma responsabilidade solidária.
A solidariedade, mesmo qualificada como imperfeita na caracterização que se faça da responsabilidade adveniente das obrigações cambiárias – que tem especificidades na detecção do alcance do direito de regresso ou da sub-rogação nas relações internas dos devedores solidários aqui em causa –, implica a constituição de uma pluralidade de responsabilidades patrimoniais, podendo cada uma delas ser afectada na garantia do credor – cf., Vaz Serra, BMJ 75, pp. 200/201, nota (274). A solidariedade implica, na sua essência e na palavra de Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, I, 1986, 747 e seg. - uma pluralidade de obrigações, vínculos esses unidos por uma identidade da prestação (mesmo que a prestação cambiária não caiba, em termos principais, aos obrigados cambiários, mas em termos acessórios) e uma identidade finalística, e esta caracterização não é afastada pelo facto de estarmos perante uma responsabilidade de obrigados cambiários – art. 47°/I da LULL.
Como refere Paulo Sendin, Letra de Câmbio; LU de Genebra, II, 127, o avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título. Vd., ainda, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, 205 e ss; e Abel Delgado, LULL Anotada, 1984, 208 e seg., constitui mesmo uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, uma vez que a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de um vício de forma (Ferrer Correia, ob. cit., pag. 207).
O recorrente não só faltou ao cumprimento da obrigação, como evidenciou que pelo montante da dívida e pelas circunstâncias que a envolvem está impossibilitado de a satisfazer pontualmente. Sendo certo que, sendo o único sócio da sociedade que subscreveu a letra. E, também não se mostra paga pela sociedade a quem não foram encontrados bens penhoráveis.  
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua apelação.
Concluindo:
1 Pedida a insolvência de um particular que confessou a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido.
2. Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese um aval.
3. Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, bem se andou deferir a insolvência o requerido. 


III- Decisão: em suma, em face do exposto, julga-se improcedente a apelação mantendo-se a decisão impugnada.

Lisboa, 7 de Abril de 2011

Maria Catarina Arêlo Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente