Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13930/16.9T8PRT-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: QUEBRA DE SIGILO
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMITE
Sumário: I– Em acção cujo pedido formulado pelo A. – a liquidar posteriormente - é dirigido apenas contra o Réu Banco..., e assenta na responsabilidade por facto ilícito nos termos gerais do artigo 483º, e seguintes do Código Civil, no respeitante às contas bancárias tituladas pela falecida, concretamente na violação do direito de informação consagrado no artigo 485º, nº 2, do Código Civil, e em que o Banco Réu apresentou os elementos que diz haver recebido da entidade seguradora e alegou que as operações realizadas relativamente a estes produtos financeiros se encontram reflectidas e consignadas nas contas bancárias de que era titular a falecida, juntando a respectiva documentação, não é imprescindível, em termos absolutos e inequívocos, para a solução do pleito a obtenção dos elementos junto da O... – Companhia de Seguros de Vida, SA, com prejuízo para o dever de sigilo que desse modo, necessariamente, se afecta e prejudica.

II Para além que existe sempre o expediente processual próprio para procurar obter o reconhecimento acerca do levantamento e utilização daqueles fundos pecuniários junto de quem pessoalmente neles interveio e deles se aproveitou, designadamente através do seu confronto com a pertinente documentação que o Banco Réu espontaneamente fez chegar ao processo e que se reporta a esta matéria, encontrando-se os movimentos em causa reflectidos nas correspondentes contas bancárias.

III– O que significa que a obtenção coerciva daqueles elementos contratuais sob sigilo não constitui a última ratio para que o A. possa fazer valer, do ponto de vista probatório, as suas pretensões na acção judicial respectiva, não as comprometendo de forma segura e irreversível, não se justificando, portanto, a solicitada quebra do dever de sigilo da seguradora notificada para juntar tais elementos contratuais.

Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).



I–RELATÓRIO:


Intentou José, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida aberta por óbito de Tereza A acção declarativa comum contra Banco....

Essencialmente alegou:
Na qualidade da cabeça de casal da sua falecida mãe Tereza A solicitou ao Réu Banco... informações acerca de movimentos efectuados nas contas bancárias de que aquela era titular, bem como no que respeita a “seguros de poupança no valor de € 300.328,95”.

Por carta datada de 15 de Abril de 2013, o Réu informou o Tribunal por onde corre o processo de inventário da existência da conta bancária referida e do saldo existente, sendo omissa em relação aos ditos seguros de poupança.

Tal montante de € 300.328,95 referente a seguros de poupança, desapareceu sem rasto que se conheça.

O A fundamenta o seu direito na responsabilidade por facto ilícito consagrado nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, no respeitante às contas bancárias tituladas pela falecida Tereza A, concretamente na violação do direito de informação consagrado no artigo 485º, nº 2, do Código Civil.

Conclui pedindo a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização, no valor a liquidar na pendência dos autos ou em execução de sentença.

Apresentou o Réu contestação, alegando essencialmente:
Nunca recusou prestar aos herdeiros ou a quaisquer entidades oficiais todas as informações e fornecer todos os documentos relacionados com as contas bancárias da sua falecida cliente Tereza A.
Em cartas enviadas pelo R. este informou, quer o A., quer o seu pai (anterior cabeça de casal), que as informações referentes a Apólice de Seguros teriam que ser solicitadas à Companhia de Seguros.
Indica os produtos contratados junto da companhia de Seguros O... (United Linked PPR), cujas informações conseguiu obter junta daquela entidade.

Mais refere:
“Sendo que a companhia de Seguros, quanto às apólices detidas pela Senhora D. Tereza A à data do óbito, e em resposta a um pedido de informação, comunicou ao A., em 15 de Abril de 2014, que as mesmas foram reembolsadas, em partes iguais, aos herdeiros legais – doc nº 15” (artigo 33º da contestação).
“E os endossos efectuados em vida (a 11 de Março de 2004) encontram-se espelhados no extracto bancário nº 2004/003 da conta bancária com o nº 180214010, já junto com o documento nº 7” (artigo 34º da contestação).
“Pelo que facilmente se conclui que os € 300.328,95 referentes a seguros não desapareceram sem deixar rasto, tendo sido resgatados e distribuídos pelos herdeiros, incluindo o A., conforme afirmou a companhia de Seguros O... na sua carta junta como doc. nº 15 e o demonstram os movimentos a crédito e a débito efectuados na conta referida no artigo precedente” (artigo 35ª).

Aquando da apresentação dos meios de prova, veio o A. requereu que a O... – Companhia de Seguros de Vida informasse sobre qual o valor e em que data e a quem Tereza A endossou, em 11 de Março de 2004, as apólices 11528672, 12123005, 12591084 e 12591092.

Notificada, a O... – Companhia de Seguros de Vida, SA, veio invocar o dever de sigilo previsto no artigo 119º da Lei do Contrato de Seguro, além de invocar o sigilo previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“(…) O dever de sigilo das seguradoras está previsto no artigo 119º, da Lei do Contrato de Seguro, sendo que a informação pretendida envolve a quebra de sigilo.
Considerando o tipo de informação pretendida e a natureza do sigilo em causa, entende-se que a escusa é legítima.
Nesta situação a obtenção das informações solicitadas não podem já não podem ser ordenadas sem a realização da ponderação dos interesses em conflito.
Face ao disposto no artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 417º, nº 4, do Código de Processo Civil, a ponderação de interesses conflituantes é deferida ao Tribunal imediatamente superior, neste caso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.

II–FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Dever de sigilo que vincula a actividade comercial das seguradoras em geral (artigo 119º do Regime do Contrato de Seguro). Quebra do dever de sigilo. Negação.

Passemos à sua análise:
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20º, consagra o direito à prova Sobre esta temática, vide Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pags. 55 a 58., enquanto componente estruturante da protecção jurídica e do direito de acesso aos tribunais.
O direito de defesa e ao pleno exercício do contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas Sobre esta temática, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Anotada “, Volume I, pags. 408 a 410..
O artigo 519º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade que abrange “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa“.

Neste contexto, o A. pretende a obtenção junto de uma entidade seguradora – que não é parte na causa - de elementos respeitantes aos contratos por celebrados com clientes seus – que igualmente não foram demandados como Réus neste processo.

Fá-lo com vista a demonstrar que um determinado co-herdeiro se apropriou indevidamente de bens que deveriam ser objecto de partilha, por integrarem o acervo hereditário da subscritora desses produtos financeiros.

Contrapõe a O... – Companhia de Seguros de Vida, SA, recusando-se a fornecer tais elementos aos autos por se encontrar vinculado ao dever de sigilo da actividade seguradora em geral.

Dispõe, a este propósito, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro:
Artigo 119.º Dever de sigilo
“1- O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
2- O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respectivas funções”.

Vejamos:

Poderá dispensar-se a confidencialidade das informações, protegidas, desde que se conclua pela sua imprescindibilidade para a efectivação da actividade probatória.

De salientar, contudo, que a dispensa de confidencialidade deverá ser analisada com particular ponderação e rigor de forma a evitar excessos que se verificam sempre que tal devassa não se mostre essencial e indispensável para a dilucidação dos factos em discussão em juízo Vide, sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Fevereiro de 2012 ( relator Pimental Marcos ), publicitado in www.dgsi.pt..

Trata-se da aplicação do denominado princípio da proporcionalidade Neste tocante vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2006 (relatora Ana Luísa Geraldes), publicado in www.dgsi.pt.; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Outubro de 2009 (relator Mário Serrano), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e CIRE “, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 554 a 556. que encontra tradução prática, por exemplo, no artigo 335º do Código Civil Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Julho de 2012 (relatora Graça Amaral), publicitado in www.jusnet.pt : “ Verificando-se uma colisão destes deveres a solução a encontrar terá que resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que, nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão só enquanto necessárias para a salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade – princípio da ponderação de bens e interesses relevantes no caso concreto de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica “..

A questão sub judice prende-se basicamente com o interesse na averiguação de factos controvertidos no processo - em especial os relacionados determinados produtos financeiros – seguros poupança, cuja informação sobre apólices e endossos se solicita – e que, segundo a versão exposta nos autos pelo A. “terão desaparecido sem deixar”, imputando tais factos à actuação dolosa da co-herdeira da falecida subscritora dos mesmos.

Apreciando:

Afigura-se-nos patente o melindre da relevação das informações pretendidas, cuja natureza se prende com a fiabilidade e segurança do próprio sistema segurador e protecção dos seus elementos privados inerentes ao seu negócio.

A sua divulgação pressuporia sempre a particular relevância da quebra do sigilo para a prova a efectuar em juízo, redundando a ausência desses elementos numa afectação grave para os valores da justiça e da aplicação do direitoA este propósito, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2006 (relator Mário Cruz), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e CIRE “, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 572 a 576.

In casu, entendemos não se justificar o levantamento do dever de sigilo, expondo a instituição seguradora visada à vulnerabilidade que resulta da divulgação – ainda que confinada ao âmbito deste processo judicial – de elementos exclusivamente respeitantes à sua actividade própria e do particular que consigo contratou.

Atente-se em que está aqui em causa, exclusivamente, a prova de factos alegados pelo A., sobre si impendendo o respectivo ónus probatório.

Por outro lado, o pedido formulado pelo A. – a liquidar posteriormente - é dirigido apenas contra o Réu Banco..., e assenta na responsabilidade por facto ilícito nos termos gerais do artigo 483º, e seguintes do Código Civil, no respeitante às contas bancárias tituladas pela falecida Tereza A, concretamente na violação do direito de informação consagrado no artigo 485º, nº 2, do Código Civil.

Na sua contestação, veio o Banco Réu apresentar os elementos que diz haver recebido da entidade seguradora e alegar que as operações realizadas relativamente a estes produtos financeiros se encontram reflectidas e consignadas nas contas bancárias de que era titular a falecida Tereza A(cfr. artigos 34º e 35º da contestação), juntando a respectiva documentação.

Ou seja, não se vê que seja imprescindível, em termos absolutos e inequívocos, para a solução do pleito a obtenção dos elementos junto da O... – Companhia de Seguros de Vida, SA, com prejuízo para o dever de sigilo que desse modo, necessariamente, se afecta e prejudica.

Para além que existe sempre o expediente processual próprio para procurar obter o reconhecimento acerca do levantamento e utilização daqueles fundos pecuniários junto de quem pessoalmente neles interveio e deles se aproveitou, designadamente através do seu confronto com a pertinente documentação que o Banco Réu espontaneamente fez chegar ao processo.

Tal diligência encontra-se facilitada pelos elementos documentais que o Banco Réu fez chegar ao processo que permitirão previsivelmente analisar os movimentos respeitantes aos citados endossos.

Tudo isto significa que a obtenção coerciva daqueles elementos contratuais sob sigilo não constitui a última ratio para que o A. possa fazer valer, do ponto de vista probatório, as suas pretensões na acção judicial respectiva, não as comprometendo de forma séria, segura e irreversível.

Não se determina, portanto, a solicitada quebra do dever de sigilo da seguradora notificada para juntar tais elementos contratuais.

IV–DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em considerar não existir fundamento para a quebra do dever de sigilo.
Custas pelo A.



Lisboa, 23 de Janeiro de 2018.



(Luís Espírito Santo).
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho)