Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058205
Nº Convencional: JTRL00019375
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA
REQUISITOS
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RL199406280058205
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART400 N1 N2.
CPP87 ART410 N2 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ ANO 1990 T1 PAG25.
Sumário: O crime de usurpação de funções, na modalidade prevista no n. 2 do art. 402, do CP, não se preenche com a prática de um acto próprio de uma profissão, implicando antes, o exercício de um emprego, ocupação, ofício, que permaneça no tempo e no espaço.