Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030364
Nº Convencional: JTRL00026367
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
VIA PÚBLICA
CONEXÃO
Nº do Documento: RL199905300030364
Data do Acordão: 05/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 1965/08/03 BV N1 E 2.
D360/71 DE 1971/08/21 ART10.
Sumário: I. Tendo o acidente ocorrido no momento da travessia de uma via pública, quando o sinistrado se tinha deslocado do seu local de trabalho, no seu próprio e exclusivo interesse, se bem que com autorização da sua entidade patronal, com vista à aquisição de cigarros, não se pode concluir que o mesmo ocorreu no local de trabalho.
Tal acidente - consistente no atropelamento do sinistrado por um autocarro da Carris - ocorreu na via pública e não na zona de laboração da empresa.
II. Numa obra de construção civil, como era o caso dos autos, tem de entender-se, para efeitos de acidente de trabalho e, em relação a um pintor, como era o caso do sinistrado, que o local de trabalho, como zona de laboração, terá de ser delimitado pelo local onde a obra está a ser materialmente executada.
III. Os casos de acidentes indemnizáveis como de trabalho, ocorridos fora do local de trabalho, estão directamente previstos na lei (Base V nº 2 alíneas a), b) e c) da Lei nº 2127 e art 10º alíneas a) e b) do Dec. 360/71, de 21/08) e só nas circunstâncias nela previstas podem ser considerados como tal.
IV. A maior ou menor proximidade do local onde o acidente ocorreu, em relação à zona de laboração, não pode ser factor decisivo para a caracterização do acidente como de trabalho, desde que o mesmo ocorra fora do local de trabalho e não tenha qualquer relação directa ou, pelo menos reflexa, como os serviços prestados.
Decisão Texto Integral: