Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026367 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO VIA PÚBLICA CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199905300030364 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127 DE 1965/08/03 BV N1 E 2. D360/71 DE 1971/08/21 ART10. | ||
| Sumário: | I. Tendo o acidente ocorrido no momento da travessia de uma via pública, quando o sinistrado se tinha deslocado do seu local de trabalho, no seu próprio e exclusivo interesse, se bem que com autorização da sua entidade patronal, com vista à aquisição de cigarros, não se pode concluir que o mesmo ocorreu no local de trabalho. Tal acidente - consistente no atropelamento do sinistrado por um autocarro da Carris - ocorreu na via pública e não na zona de laboração da empresa. II. Numa obra de construção civil, como era o caso dos autos, tem de entender-se, para efeitos de acidente de trabalho e, em relação a um pintor, como era o caso do sinistrado, que o local de trabalho, como zona de laboração, terá de ser delimitado pelo local onde a obra está a ser materialmente executada. III. Os casos de acidentes indemnizáveis como de trabalho, ocorridos fora do local de trabalho, estão directamente previstos na lei (Base V nº 2 alíneas a), b) e c) da Lei nº 2127 e art 10º alíneas a) e b) do Dec. 360/71, de 21/08) e só nas circunstâncias nela previstas podem ser considerados como tal. IV. A maior ou menor proximidade do local onde o acidente ocorreu, em relação à zona de laboração, não pode ser factor decisivo para a caracterização do acidente como de trabalho, desde que o mesmo ocorra fora do local de trabalho e não tenha qualquer relação directa ou, pelo menos reflexa, como os serviços prestados. | ||
| Decisão Texto Integral: |