Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Incumbe àquele que invoca o direito de indemnização por benfeitorias necessárias e/ou úteis realizadas o ónus de alegação e prova de qual o estado anterior e a necessidade de elas serem realizadas, bem como quais as que podiam ser levantadas sem detrimento do locado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório JG… e esposa MB…, moradores nos Remédios, Lajes, AM… e esposo FJ…, residentes na Praia da Vitória e FM… e esposa ME…, residentes em Viseu, intentaram e fizeram seguir contra JB… e mulher AM…, residentes em Santa Cruz, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento e os réus condenados a entregarem aos autores parte do prédio rústico com a casa n.º … nele implantada bem como pagar-lhes as rendas em atraso (€ 6.851,24) e ainda, por cada mês seguinte ao de Junho de 2011, a importância mensal de € 74,47 que passará ao dobro a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar a acção procedente. Para tanto e em síntese alegaram ser donos de um prédio rústico, identificado nos autos, no qual foi edificada uma casa, ao abrigo de um contrato de arrendamento que remonta a 01.05.1958. Mais alegaram que tal casa foi ocupada ao longo dos tempos por várias pessoas, por cessão autorizada, sendo actualmente ocupada pelos réus. Adiantaram que a renda mensal era no valor de € 74,47 que deixaram de pagar, pelo que foi intentada acção sumária n.º …/… pedindo a rescisão do contrato e a condenação dos réus na entrega da casa e do terreno e no pagamento das rendas em dívida. Mais adiantaram que os réus não impugnaram os factos ou o direito, mas obstaram ao despejo através do pagamento do valor das rendas em dívida, acrescido de 50 %, tudo reconhecido por sentença transitada em julgado. Por fim, adiantam que, desde Novembro de 2003, os réus deixaram de pagar renda. Os réus contestaram e deduziram reconvenção tendo a final pugnado para que o pedido seja julgado de harmonia com o direito aplicável e com a prova produzida e o pedido reconvencional julgado procedente e os autores condenados a pagarem aos réus não só a quantia de € 127.448,00 como também os respectivos juros vincendos, à taxa legal de 4 %, contados desde a data da sua notificação até integral reembolso. Para tanto e em síntese alegaram ter adquirido a casa que se encontra implantada no solo, desconhecendo a existência de um contrato entre os proprietários do solo e terceiras pessoas, razão pela qual passaram a ocupar a casa e o solo, convictos de serem seus proprietários não tendo, por isso, pago qualquer renda aos autores. Mais adiantaram que foi no âmbito do primeiro processo intentado pelos autores que tomaram completo conhecimento dos factos, nomeadamente que a habitação estava implantada em prédio alheio, pelo que pagaram as rendas peticionadas. Porque havia muitas outras pessoas com problema semelhante, apresentaram a questão à Câmara Municipal tendo em vista uma solução conjunta pois as casas edificadas no prédio dos autores não tinham licença camarária. Por fim, descreveram algumas das diligências encetadas por todos os intervenientes tendo em vista a resolução do problema, nomeadamente pelos autores, que iniciaram um processo de legalização do loteamento ilegal existente e ainda que, quando pensavam ter sido encontrado um acordo de princípio, foram surpreendidos com a presente acção, o que, no entender dos réus, é revelador de má-fé, na modalidade de tutela da confiança, por parte dos autores. No que concerne ao pedido reconvencional, alegaram que o comportamento dos autores lhes causou prejuízos na medida em que, convictos na resolução do problema através da aquisição das moradias, efectuaram obras que descreveram, com o que despenderam € 40.000,00 que são benfeitorias úteis ou necessárias que valorizaram as moradias. Tendo adquirido a casa pelo valor de € 77.448,00 que, na procedência da acção, perderão e ainda que lhes foram causados danos não patrimoniais que computam em € 5.000,00 para cada um dos réus. Os autores responderam à matéria de excepção e ao pedido reconvencional tendo a final pugnado pela procedência da acção e improcedência da reconvenção e a condenação dos réus em multa e indemnização, por litigância de má-fé, a liquidar por não haver ainda elementos para o efeito. Para tanto e em síntese relataram a sua versão das negociações/reuniões havidas que foram sempre e só com a Câmara Municipal, nunca tendo ocorrido qualquer negociação entre autores e réus. Os réus triplicaram tendo a final pugnado pela improcedência da réplica, concluindo como na contestação. Findos os articulados, em seguida realizou-se a audiência prévia no decurso da qual se proferiu sentença dando total provimento ao pedido dos autores (resolução do contrato de arrendamento e condenação dos réus a entregarem aos autores o prédio identificado em “1” dos factos provados, ocupado pela casa n.º … nele implantada, condenado os réus a pagar aos autores o valor das rendas vencidas e não pagas desde 30.11.2003 à razão de € 74,47 cada até à entrega do prédio, passando tal valor ao dobro após transito em julgado desta decisão), prosseguindo o processo para apreciação do pedido reconvencional, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas de prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, após proferiu-se sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo os autores do pedido contra eles formulado pelos réus, bem como absolveu os réus do pedido contra eles formulado pelos autores de condenação por litigância de má-fé. Inconformados com a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, os réus interpuseram recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Os apelantes apresentaram alegações sintetizadas do modo seguinte: A – O Tribunal a quo deu como provados – factos descritos em 19, pontos 1 a 5, da douta sentença – as obras realizadas pelos réus, no imóvel dos autores, obras essas que pela sua natureza e atenta a prova produzida e tida em conta pelo Tribunal a quo foram necessárias desde logo para a conservação e utilização do imóvel. (…) C – O Tribunal a quo arredou a fundamentação do pedido reconvencional estribado na culpa in contrahendo sem, todavia, analisar a viabilidade jurídica do mesmo, ante a factualidade provada, em sede de indemnização por benfeitorias e, no limite, no âmbito do regime do enriquecimento sem causa, concretamente à luz dos preceitos contidos nos arts. 216.º n.ºs 1 e 3, 1273.º n.ºs 1 e 2 e 473.º do Código Civil. D – Limitando-se o Tribunal a quo a apreciar a questão unicamente sob o prisma da culpa in contrahendo, afastando liminarmente as demais normas ao caso aplicáveis, resultou inquinada, do vício de nulidade, a sentença ora recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. E – Deveria o Tribunal a quo ter apreciado os factos julgados provados à luz dos citados preceitos do C.C. que desconsiderou, mormente no que tange ao regime das benfeitorias e/ou, em última ratio, do regime do enriquecimento sem causa, e proferido sentença em sentido diverso, condenando os apelados a compensar aqueles pelas benfeitorias úteis e necessárias efectuadas no imóvel objecto da presente acção. Termos em que, por provado, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença, substituindo-se a mesma por outra em sentido diverso que condene os apelados a compensarem os apelantes conforme peticionado. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II – Fundamentação de facto O quadro factual dado como provado, em 1.ª instância, é do seguinte teor: 1 – Os autores são donos de um prédio rústico de 193,6 ares sito na Serra de Santiago, descrição n.º … a fls. … do L.º … (ficha n.º … de Santa Cruz) da Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória. 2 – Neste prédio acha-se construída a casa n.º … que os réus habitam ao abrigo de um arrendamento que remonta a 01.05.1958, no qual sucederam, por cessão autorizada, uma série de inquilinos, sendo o último Cathy Lynn Penniston-Smith. 3 – A renda mensal em vigor desde 12.01.2001, é de € 74,47. 4 – Com base na falta de pagamento de anteriores rendas, os autores instauraram no Tribunal Judicial de Praia da Vitória a acção sumária n.º …/…,pedindo a rescisão do contrato e a condenação dos réus a entregar-lhes a referida casa, incluindo o terreno onde se acha implantada e a pagar-lhe as rendas em atraso. 5 – Os réus não impugnaram os fundamentos de facto e de direito da acção, valeram-se do disposto no art. 1041.º n.º 1 do Cód. Civil, pagaram aos autores as rendas em dívida, com o acréscimo de 50 %. 6 – Com este pagamento impediram o despejo, regularizaram a sua situação debitória e subsistiu o arrendamento. 7 – O que foi reconhecido por sentença, transitada em julgado. 8 – Porém, após final de Novembro de 2003, os réus não pagaram mais nenhuma renda, apesar dos esforços dos autores nesse sentido. 9 – Por decisão de 27.02.2017, foi, para além do mais, declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenados os réus a entregar aos autores a parte do prédio identificado nesta acção, onde se encontra implantada a casa denominada …. 10 – Após o ano de 2000, foram encetadas negociações pela Câmara Municipal da Praia da Vitória com os ora autores e réus e demais habitantes das casas edificadas no prédio dos autores, com a finalidade de legalizar as casais construídas no prédio dos autores, entre elas a ocupada pelos réus, e a aquisição do solo pelos ocupantes das casas construídas, entre elas os ora réus. 11 – Em 2007, os autores encetaram um processo de loteamento do seu prédio, tendo em vista legalizar o loteamento existente. 12 – Este loteamento não foi aprovado pela Câmara Municipal da Praia da Vitória por não reunir os requisitos legais. 13 – A partir do ano de 2006/2007, no âmbito da tentativa de resolução da situação existente com as casas construídas no prédio dos autores, a Câmara Municipal teve reuniões com os ocupantes das casas, por um lado e, por outro, com os autores e/ou seus representantes/advogados. 14 – No âmbito das diligências realizadas foi constituída uma comissão técnica que tinha por finalidade determinar o valor dos lotes onde cada uma das casas estava implantada, a fim de que os ocupantes das casas, entre eles os ora réus, adquirissem o lote respectivo. 15 – A comissão técnica apresentou um valor por metro quadrado. 16 – Foi também solicitado pela Câmara Municipal de Praia de Vitória ao Dr. …, advogado, a elaboração de uma minuta de contrato-promessa de compra e venda para ser utilizada nos contratos a celebrar, nomeadamente entre autores e réus. 17 – A minuta de contrato-promessa foi elaborada e não foi subscrita pelos autores. 18 – Os autores intentaram a presente acção em 08.07.2011. 19 – Os réus efectuaram as seguintes obras: a – reconstrução do telhado da casa; b – revestimento novo da cozinha e da casa de banho; c - substituição de toda a canalização; d – substituíram duas janelas e a porta e restauraram as restantes janelas; e – construíram muros de vedação e colocaram portão; 20 – Os réus sentem angústia e ansiedade devido à incerteza de poderem ser despejados da casa que habitam. Quadro factual considerado não provado: - As negociações havidas, promovidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, tendentes a resolver a situação dos réus, e demais habitantes na mesma situação, ocorreram directamente entre autores e réus, e demais ocupantes das casas; - Autores assumiram verbalmente com os réus e demais habitantes das casas implantadas no prédio dos autores e a Câmara Municipal da Praia da Vitória o compromisso de venderem, nomeadamente aos réus, o lote onde se encontra implantada a casa … pelo valor obtido pela comissão técnica; - A Câmara Municipal de Praia da Victória solicitou aos advogados dos autores a elaboração da minuta de contrato-promessa referida em 16); - Tal minuta destinava-se a dar forma legal ao compromisso assumido entre os representantes dos autores, da Câmara Municipal da Praia da Vitória e os réus; - A minuta foi enviada à Câmara Municipal da Praia da Vitória para ser utilizada para os contratos a celebrar; - Se chegou a um acordo de compra e venda dos lotes que constituem o prédio dos autores, bem como que se tinha encontrado o valor de cada um deles; - Houve um desinteresse de ambas as partes, quer no pagamento, quer na cobrança das rendas, pois os autores seriam compensados através da compra dos lotes pelos réus; - A casa … tem o valor de € 77.448,00; - As obras de conservação e melhoramento efectuadas pelos réus na casa … ascenderam a € 40.000,00; - Entre 2008 e 2009 construíram um telhado novo; - Os réus não mais voltaram a dormir descansados desde que foram citados para a presente acção, acordando assustados e vivendo em permanente sobressalto, tendo deixado de se alimentar em condições e sentindo necessidade de recorrer a calmantes para baixar os seus níveis de ansiedade. III – Fundamentação de direito De acordo com as conclusões da alegação dos apelantes – delimitadoras do objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, atento o disposto nos arts. 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 todos do Código de Processo Civil (diploma a que respeitarão todas as normas legais desde que não haja referência a qualquer outro diploma legal) – as questões a apreciar prendem-se com a nulidade da sentença e o mérito da decisão. - Quanto à nulidade da sentença, elencada na alínea d) n.º 1 do art. 615.º, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Dispondo o art. 152.º n.º 1 que o juiz tem o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes, (…). Tal nulidade trata-se da sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608.º n.º 2 que manda o julgador na sentença resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Decorre da articulação dos citados preceitos - arts.615.º n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2-que o Tribunal não está obrigado a apreciar todas as razões invocadas pelas partes em defesa do que julgam ser o seu direito. Ponto é que decida as questões que lhe são postas e justifique as suas decisões. Se tal acontecer, não comete erro algum de actividade jurisdicional, designadamente, aquele que constitui causa de nulidade da sentença prevista naquela referida alínea. Sendo que as questões a que se refere esta norma legal são as respeitantes ao pedido e causa de pedir e não aos motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista. Como escreve o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670: “… Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes…”. Como se decidiu no acórdão do S.T.J. de 11.01.2000, in BMJ 493.º-385, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção) …”. Também no acórdão do S.T.J. de 31.10.2006, proc. 06 A2900, decidiu-se “… a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do artigo 660.º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto…”. Salientou Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 362, “… um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso. A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia …”. Porém, se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procendo - entre muitos outros, Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838. Ora, a sentença colocado em crise apreciou as questões colocadas pelo réus/reconvintes – como já referimos, a apelação foi interposta exclusivamente contra a decisão de absolvição dos autores do pedido reconvencional – apreciando e decidindo o pedido reconvencional julgando-o improcedente e dele absolvendo os autores com os fundamentos plasmados na sentença sob censura. Dito isto, a sentença em apreciação não padece do vício elencado na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º. A 1.ª instância (bem ou mal, é questão que transcende o âmbito da nulidade em causa) decidiu não acolher o pedido reconvencional dele absolvendo os autores. Valorizou, interpretou e subsumiu o quadro factual provado diferentemente do apontado pelos réus, o que cabe dentro dos seus poderes gerais de cognição e julgamento. Ou seja, a sentença em causa evidencia claramente ter emitido pronúncia sobre as questões que se impunha decidir, as quais não se confundem com os argumentos apresentados. Aqui chegados, não pode falar-se em excesso/omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, toma/ou não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. De igual modo, se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se as conclusões que dele extraíram foram, ou não, as mais correctas, é questão que se prende com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, nada tendo a ver com a construção lógica da sentença. Em suma, a invocada omissão/excesso de pronúncia revela, antes sim, discordância quanto à subsunção dos factos ao direito como se depreende quando os recorrentes referem “… Limitando-se o Tribunal a quo a apreciar a questão unicamente sob o prisma da culpa in contrahendo, afastando liminarmente as demais normas ao caso aplicáveis … Deveria o Tribunal a quo ter apreciado os factos julgados provados à luz dos citados preceitos do C.C. que desconsiderou, mormente no que tange ao regime das benfeitorias e/ou, em última ratio, do regime do enriquecimento sem causa …”. Termos em que se acorda julgar não verificada a nulidade apontada à sentença sob censura. - Quanto ao mérito da decisão Com a presente acção os réus/reconvintes tinham em vista a condenação dos autores/reconvindes a pagarem-lhes a quantia global de € 124.448,00 acrescida de juros, alegando que o comportamento dos autores lhes causou prejuízos na medida em que, convictos na resolução dos problemas através da aquisição das moradias, efectuaram obras que descreveram com o que despenderam € 40.000,00 que são benfeitorias úteis ou necessárias que valorizaram as moradias. Que adquiriram a casa pelo valor de € 77.448,00 que, na procedência da acção, perderão e ainda que lhes foram causados danos não patrimoniais que computam em € 5.000,00 para cada um dos réus. Como vimos, o Mm.º Juiz a quo julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo autores do pedido formulado pelos réus, tendo para tanto e em síntese discreteado nos termos seguintes: “(…) Como já supra se referiu, a pretensão dos autores foi já integralmente apreciada. Resta a apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos réus – indemnização pelos prejuízos causados que se consubstanciam na realização de obras na casa onde habitam – que se funda na violação, pelos autores, de acordos pré-contratuais estabelecidos, ou seja, na alegação dos réus, apenas realizaram as obras cujo valor peticionam na convicção da concretização do negócio de compra e venda da casa …. (…) Da factualidade assente resulta que entre autores e réus foi celebrado um contrato através do qual os réus, mediante o pagamento de uma renda, utilizavam/habitavam a casa …. Este contrato veio a ser declarado resolvido e os réus condenados a entregarem a casa … e o solo onde ela se encontra implantada. Porém, devido à existência de muitas outras situações semelhantes que se verificavam no prédio dos autores, a Câmara Municipal da Praia da Vitória encetou diligências tendo em vista a resolução da situação de todos esses ocupantes das várias casas, entre eles os réus. Na sequência de tais diligências foi equacionada, pela Câmara Municipal, uma possibilidade de pôr termo ao conflito, a qual passaria pela venda, pelos autores, e da compra pelos ocupantes das casas, onde se incluem os ora réus, do solo onde as diversas casas se encontram implantadas. Os autores nunca aceitaram tal proposta, pelo menos nos termos apresentados pela Câmara Municipal. Contudo nunca os autores e réus ou representantes de qualquer uma das partes em litígio encetaram directamente qualquer tipo de negociação. Ora, se as negociações entre as partes nunca ocorreram, não podia existir um acordo verbal entre elas, ou até a criação pelos réus da expectativa de virem a adquirir o solo onde a casa … está implantada, como os réus alegam e tinham o ónus de provar – cfr. art. 342.º n.º 1. Assim sendo, há que concluir pela inexistência de violação do princípio da boa-fé na formação dos contratos e, consequentemente, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, tem de improceder a pretensão dos réus. (…)”. Ora, mantendo-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, afigura-se-nos que a decisão impugnada não é merecedora de censura, porquanto efectuou correcta subsunção dos factos ao direito. Acolhendo-se a solução jurídica vertida na sentença recorrida, acima parcialmente transcrita, não há necessidade de ampliar raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos para além dos que foram esgrimidos na fundamentação da mesma. No entanto, sempre se dirá, por um lado, que do quadro factual provado nada consta sobre a natureza das obras, nomeadamente, como vinha alegado que “… o valor das obras de melhoramento e conservação realizadas no valor de € 40.000,00 …” (artigo 40.º da contestação), que “… o valor da casa adquirida é de € 77.448,00 …” (artigo 40.º, idem), que “… os réus não mais voltaram a dormir descansados desde que foram citados para a presente acção, acordando assustados e vivendo em permanente sobressalto, tendo deixado de se alimentar em condições e sentindo necessidade de recorrer a calmantes para baixar os seus níveis de ansiedade …” (artigo 42.º, idem), matérias que foram consideradas não provadas, conforme se alcança de fls. 7 deste acórdão. Por outro lado, para além do exposto na sentença recorrida “…a propósito das “obras de conservação e melhoramento” realizadas pelos réus. Como já foi decidido em sede de audiência prévia, existia um contrato de arrendamento celebrado entre autores e réus. Por força de tal contrato, aquando do seu termo, o prédio (terreno) locado será restituído ao seu proprietário, bem como todas as construções que nele existam, ou seja, a casa …, sem que assista ao locador o direito a qualquer indemnização. Neste contexto, não se pode falar da existência de benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias …”, também é sabido que as obras necessárias visam evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e as úteis as que valorizam o locado, aumentam o valor da coisa mas não são indispensáveis à sua conservação, cujo levantamento das mesmas é permitido, desde que o locatário o possa fazer sem detrimento do locado, sendo que, caso se não possa fazer o levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento do locado, o titular do locado (locador) adquire a benfeitoria restando ao locatário o direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). No que respeita ao pagamento de indemnização por obras efectuadas, o arrendatário terá de ter em atenção que só há lugar ao pagamento das obras feitas a suas expensas quando as mesmas sejam obras necessárias ou úteis realizadas de boa-fé/má-fé que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (art. 1273.º do C.Civil). Sucede que, nos articulados, nada foi alegado sobre tais matérias, designadamente, os réus/reconvintes não expuseram os factos essenciais com vista a obter o bom sucesso no pedido reconvencional, como pretendem os apelantes “… deveria o Tribunal a quo ter apreciado os factos provados à luz dos preceitos do C.Civil, mormente no que tange ao regime das benfeitorias e/ou em ultima ratio, do regime do enriquecimento sem causa, condenando os apelados a compensar os apelantes pelas benfeitorias úteis e necessárias efetuadas no imóvel objecto da presente acção…”. Ora, os reconvintes/ora apelantes não só não observaram o ónus allegandi em relação aos referidos factos atinentes às benfeitorias, nomeadamente se tais obras eram necessárias, qual era o estado anterior e a necessidade de elas serem realizadas, bem como quais as que podiam ser levantadas sem detrimento do locado, sendo certo que o julgador está impedido, como regra, de conhecer de factos que não tenham sido alegados pelas partes, enquanto factos essenciais integrantes da causa de pedir (art. 5.º n.º 1), como também não lograram cumprir o ónus probandi em relação aos demais factos alegados, nomeadamente nos artigos 40.º e 42.º da contestação, ou seja, não conseguiram provar o valor das benfeitorias, assim como não se provou que os autores tenham assumido verbalmente com os réus e demais habitantes das casas implantadas no prédio dos autores e a Câmara Municipal da Praia da Vitória o compromisso de venderem, nomeadamente aos réus, o lote onde se encontra implantada a casa … pelo valor obtido pela comissão técnica (vide fundamentação de facto, fls. 6/7 deste acórdão). Atendendo a que são os réus/reconvintes que suportam as consequências decorrentes da falta de alegação e de prova dos factos constitutivos, também por aqui a acção reconvencional teria que naufragar, impondo-se consequentemente a confirmação da decisão recorrida. IV – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 54 e 56). Lisboa, de Outubro de 2018 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia (com declaração de voto) Maria Teresa de Sequeira Mendes Pardal * Declaração de voto No caso em apreço julgaria procedente o recurso, ainda que parcialmente, pelas seguintes razões: Nos termos do disposto no art.º 1074 n.º1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), “ cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias e extraordinárias requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.” E nos termos do n.º5 daquele mesmo preceito, “salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa- fé.” Ora, no contrato de arrendamento junto aos autos consta o seguinte "... findo o prazo do contrato, a casa como então ficou estabelecido, ficará a pertencer ao proprietário do terreno, sem que o arrendatário ... ou quem o substituir tenham o direito de receber qualquer indemnização”. Creio que esta cláusula não tem em vista indemnização por benfeitorias, pois se assim fosse, tê-lo-ia expressamente referido, como de resto é frequente observar-se essa cláusula, nos contratos de arrendamento. Não o tendo expressamente referido, o teor de tal cláusula inculca a ideia de que se refere a indemnização geral por cessação do contrato. Assim, entendendo-se não haver estipulação em contrário, o arrendatário tem direito a ser compensado pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa- fé. Foi dado como provado que os réus efectuaram as seguintes obras: a- Reconstrução do telhado da casa; b- Revestimento novo da cozinha e da casa de banho; c- Substituição de toda a canalização d- Substituição de duas janelas e a porta e restauro das restantes janelas e- Construção de muros de vedação e colocação de um portão (Vide ponto 19.º dos factos provados) Ora, relativamente à reconstrução do telhado, substituição da canalização, substituição e restauro de portas e janelas, tenho por certo que se trata de benfeitorias necessárias. De acordo com as regras de experiência comum, o cidadão médio, o bonus pater familias não se vai sujeitar aos incómodos e despesas inerentes a tais obras, se não estiver já a sofrer os incómodos relacionados com o desgaste desses elementos. Não me parece, pois, exigível a prova de que tais obras eram necessárias e qual o seu estado anterior. Muito menos é necessária a prova de quais são as obras que podiam ser levantadas sem detrimento do locado. É um facto notório que não necessita nem de alegação nem de prova que não se pode retirar um telhado de uma casa sem que a mesma fique incapaz de servir o fim a que se destina. Ou não se pode tirar uma canalização sem detrimento da coisa. E o mesmo se diga das portas e janelas. Já quanto aos revestimentos da cozinha e casa de banho, admite-se que frequentes vezes são substituídos, apenas por razões estéticas e não por necessidade. No caso em concreto não sabemos os motivos que estiveram na origem da substituição. Quanto á construção de muros de vedação e colocação de um portão, também não existem elementos suficientes para qualificar tais benfeitorias como necessárias, nem mesmo úteis. Ora, pelo menos quanto às benfeitorias mencionadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 19.º da matéria provada, tratando-se de benfeitorias necessárias, ou mesmo que se entenda tratar-se de benfeitorias úteis, não se podendo retirar sem detrimento da coisa, os Apelantes têm direito a ser indemnizados, nos termos do disposto no art.º 1273.º n.º1 e 2 do Código Civil. Dado que não se provou o valor despendido com essas obras, a condenação seria no que vier a ser liquidado, nos termos do art.º 609.º n.º2 do CPC. Julgaria, pois, parcialmente procedente o recurso, nos termos supra expostos. Lisboa, 11 de Outubro de 2018 Maria de Deus Correia |