Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039461
Nº Convencional: JTRL00010677
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRADITÓRIO
EXTINÇÃO
EXECUÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RL199111260039461
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART204 ART205 ART916 N2.
Sumário: Se o executado vem juntar à acção executiva recibo provisório, assinado pelo advogado do exequente, de dada quantia, por conta da dívida do executado, sem dar quitação, requerendo, a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, não deve o tribunal decidir sem prévia audição do exequente.
A decisão sem esta audição constitui nulidade secundária.
Esta nulidade fica sanada se o exequente é notificado de tal decisão e tem intervenção posterior no processo, sem arguir a nulidade dita.