Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010677 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONTRADITÓRIO EXTINÇÃO EXECUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199111260039461 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART204 ART205 ART916 N2. | ||
| Sumário: | Se o executado vem juntar à acção executiva recibo provisório, assinado pelo advogado do exequente, de dada quantia, por conta da dívida do executado, sem dar quitação, requerendo, a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, não deve o tribunal decidir sem prévia audição do exequente. A decisão sem esta audição constitui nulidade secundária. Esta nulidade fica sanada se o exequente é notificado de tal decisão e tem intervenção posterior no processo, sem arguir a nulidade dita. | ||