Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034411
Nº Convencional: JTRL00018548
Relator: HUGO BARATA
Descritores: SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
AUTOMÓVEL
ALIENAÇÃO
FALTA DE PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL199011130034411
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART431.
DL 408/79 DE 1079/09/25 ART10 N2 ART15 N2.
Sumário: I - Ocupando-se o legislador da alienação do veículo, impôs do alienante o dever de comunicar essa alienação (art. 10, n. 2, DL. 408/79, de 25 Set.).
II - Inexistindo esta comunicação, impõe o legislador uma sanção indemnizatória áquele (art. 10, n. 2).
III - Num e noutro pontos, porém, enfoca-se apenas a relação jurídica contratual no plano de segurado e seguradora.
IV - Quanto a certos terceiros (lesados), a seguradora não lhes pode opôr quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou claúsulas limitativas da sua responsabilidade quenão sejam estabelecidas no presente diploma (art. 15 n. 1).
V - Neste Decreto-Lei, o legislador não fala em que o contrato se extingue, caduca; apenas deixa de produzir efeitos; bloqueia-se.
VI - Isto é: não perdeu o legislador de vista interesses de tutela relevante: o adquirente do veiculo segurado teria de fazer novo contrato, quando o seguro automóvel passou a ser obrigatório, sendo que neste tipo de seguro é de plano secundário a entidade seguradora, posto que se trata de um seguro uniforme para as seguradoras; o adquirente sujeita-se a ficar a descoberto durante algum tempo; a seguradora veria o contrato escapar-se-lhe em beneficio de outra seguradora especialmente preferida pelo adquirente.
VII - Assim, o regime do Decreto-Lei não bane o principio do art. 413 do cod. comercial.