Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018548 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | SEGURO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL AUTOMÓVEL ALIENAÇÃO FALTA DE PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011130034411 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART431. DL 408/79 DE 1079/09/25 ART10 N2 ART15 N2. | ||
| Sumário: | I - Ocupando-se o legislador da alienação do veículo, impôs do alienante o dever de comunicar essa alienação (art. 10, n. 2, DL. 408/79, de 25 Set.). II - Inexistindo esta comunicação, impõe o legislador uma sanção indemnizatória áquele (art. 10, n. 2). III - Num e noutro pontos, porém, enfoca-se apenas a relação jurídica contratual no plano de segurado e seguradora. IV - Quanto a certos terceiros (lesados), a seguradora não lhes pode opôr quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou claúsulas limitativas da sua responsabilidade quenão sejam estabelecidas no presente diploma (art. 15 n. 1). V - Neste Decreto-Lei, o legislador não fala em que o contrato se extingue, caduca; apenas deixa de produzir efeitos; bloqueia-se. VI - Isto é: não perdeu o legislador de vista interesses de tutela relevante: o adquirente do veiculo segurado teria de fazer novo contrato, quando o seguro automóvel passou a ser obrigatório, sendo que neste tipo de seguro é de plano secundário a entidade seguradora, posto que se trata de um seguro uniforme para as seguradoras; o adquirente sujeita-se a ficar a descoberto durante algum tempo; a seguradora veria o contrato escapar-se-lhe em beneficio de outra seguradora especialmente preferida pelo adquirente. VII - Assim, o regime do Decreto-Lei não bane o principio do art. 413 do cod. comercial. | ||