Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Um estabelecimento comercial, considerado apenas como tal, carece de personalidade e capacidade judiciária, constituindo, tal falta, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da instância. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… intentou, em 14.12.2007, a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Snack-Bar B… alegando, em síntese, que foi contratada pela Ré, em 1.6.2004, sem contrato escrito, para exercer as suas funções de cozinheira, no Estabelecimento comercial "Snack bar B…” mediante a retribuição mensal de € 375 em dinheiro efectivo. Nunca lhe foi entregue qualquer recibo de vencimento. No dia 30.12.2006 a gerência interditou a entrada da A. no estabelecimento, o que configura um despedimento ilícito. Termina pedidndo a condenação da ré a no pagamento da retribuição correspondente a férias e subsídios de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e ainda do subsidio de Natal, calculados da seguinte forma: a) Férias vencidas: 22 Dias, valor das férias vencidas: 22 x 17,31, valor Férias vencidas: 380,82€; b) Subsidio férias: 22 fias, valor subsidio férias: 22 x 17,31, valor Subsidio Férias: 380,82 €; c) Proporcionais férias: 21,88 Dias; valor proporcionais Férias: 21,88 x 17,31 € ; valor proporcionais férias: 378,74 € c) Proporcionais subsidio de férias: 21,88 dias; valor proporcionais subsidio de férias: 21,88 x 17,31 €; valor proporcionais subsidio de Férias: 378,74 € d) Valor proporcionais subsidio de Natal: 378,13 €; e) O pagamento das retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal que se venham a vencer. Na audiência de partes compareceu como representando o réu, o Sr. C…. Não tendo havido conciliação, veio o reú apresentar contestação defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu, para além do mais, a falta de personalidade judiciária, com os seguintes fundamentos: - A acção foi requerida contra "Snack Bar B…” que é apenas o nome dum bar -restaurante que não tem personalidade jurídiciária. - A personalidade judiciária é o pressuposto dos pressupostos processuais relativos às partes. Faltando ela, não há, sequer parte no processo. - A acção jamais poderá prosseguir os seus termos contra o “Snack-barB…”, sendo certo que este pertence a uma sociedade comercial, legalmente constituída e matriculada, da qual C…, subscritor do mandato ou procuração forense junta é o sócio-gerente” Juntou aos autos cópia Cópia do Teor da Matrícula e Todas as Inscrições em Vigor, tudo respeitante à sociedade por quotas D…, Lda. (fls. 23 a 26). A A. respondeu à excepção afirmando que “Não existe falta de personalidade jurídica, atendendo que a Ré é denominada por Snack Bar B…”, nos termos do 10.° do Código das Sociedades Comerciais as sociedades as firmas podem ser constituídas por uma denominação e quer nos talões de recibo quer o carimbo da Ré, vêm expressamente: SNACK – BAR B…. “Quer isto dizer que a Ré é o verdadeiro sujeito da relação material controvertida, quer em sentido formal quer em sentido material, pelo que a Ré tem personalidade jurídica”. Foi elaborado saneador, tendo-se conhecido da excepção de falta de personalidade judiciária nos seguintes termos: “(…)Na sua contestação, veio o réu excepcionar a sua falta de capacidade judiciária, invocando, em síntese, que a acção foi instaurada contra o "Snack Bar B…” que é apenas o nome de um bar-restaurante, por conta de quem a autora nunca trabalhou, nunca tendo existido entre eles quaisquer relações jurídicas. A acção não pode prosseguir os seus termos contra quem nela figura como réu, sendo certo que o dito snack bar pertence a uma sociedade comercial legalmente constituída e matriculada na respectiva Conservatória, conforme se infere da certidão que juntou. Respondendo à invocada excepção dilatória, a autora pugnou pela sua improcedência referindo, resumidamente, não existir falta de personalidade judiciária, atendendo a que a ré é denominada por "Snack Bar — B… " (??) e ser este bar o verdadeiro sujeito da relação material controvertida. Cumpre apreciar. Resulta do disposto no art. 5°, n.° 1 do CPC que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Significa isto que a personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei. Já do disposto no n.° 2 do mesmo preceito legal, onde se estipula que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, extrai-se que o critério geral para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência ou equiparação entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. No que respeita às pessoas colectivas, a lei atribui personalidade judiciária às associações, às fundações e às sociedades a que seja reconhecida personalidade jurídica. Assim, também as pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes, são elas as verdadeiras partes da acção. Do que acaba de se referir resulta que uma sociedade comercial, tem personalidade e capacidade judiciárias. Ora, no caso vertente aparece como réu o "Snack Bar B…” que é apenas o nome de um estabelecimento comercial (como a própria autora acaba por admitir). Como é óbvio, um estabelecimento comercial não tem susceptibilidade de ser parte numa acção e, por conseguinte, não tem personalidade judiciária. E, diga-se, do mesmo modo, também não tem a susceptibilidade de estar, por si, em juízo, pelo que também não tem capacidade judiciária (cfr. art. 9°, n.° 1 do CPC). O estabelecimento comercial é uma universalidade ou unidade jurídica e significa um conjunto de bens e serviços organizados pelo comerciante para o exercício da sua actividade ou exploração comercial. Donde, a presente acção devia ter sido proposta contra a proprietária do referido estabelecimento comercial que, como resulta dos autos, será a sociedade comercial por quotas denominada "D… ", pois foi entre ela e a autora que se estabeleceu a relação jurídico-laboral a que a acção se reporta. Nunca com o estabelecimento comercial que figura como réu que, repete-se, não tem personalidade jurídica e, por conseguinte, também não tem personalidade judiciária. Nos sobreditos termos, ao abrigo das disposições legais citadas e sem necessidade de ulteriores considerações, por desnecessárias, julga-se procedente a invocada excepção dilatória de falta de personalidade judiciária (insanável) e, consequentemente, absolve-se o réu da instância (arts. 493°, n°s 1 e 2, 494°, al. c) e 288°, n.° 1, al. c), todos do CPC)”. Inconformada com a decisão, veio a Autora interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) O Réu não contra-alegou. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser mantida a decisão. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o réu tem personalidade judiciária e, na negativa, se deve ser convidado o autor a aperfeiçoar a petição. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, são os constantes do relatório acima. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Conheçamos, então, da questão posta no recurso. Como se sabe a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art. 5º do C.P.C.). A lei atribui, no entanto e excepcionalmente, personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica ou a quem é pelo menos duvidoso que a possua, nos restritos termos do art.º 6.º do CPC e, em relação a sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, nos termos do art.º 7.º do CPC. Não temos dúvidas de que, quem consta na acção na qualidade de réu - “Snack-Bar B…” - não tem personalidade judiciária. Conforme se escreveu no despacho ora em crise, “No que respeita às pessoas colectivas, a lei atribui personalidade judiciária às associações, às fundações e às sociedades a que seja reconhecida personalidade jurídica. Assim, também as pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes, são elas as verdadeiras partes da acção. Do que acaba de se referir resulta que uma sociedade comercial, tem personalidade e capacidade judiciárias. Ora, no caso vertente aparece como réu o "Snack Bar B…” que é apenas o nome de um estabelecimento comercial (como a própria autora acaba por admitir). O estabelecimento comercial não é uma pessoa colectiva, não tem personalidade jurídica e não se integra em qualquer das alíneas que, no mencionado art.º 6.º estabelecem a extensão da personalidade judiciária ou no referido art.º 7.º. Por isso, um estabelecimento comercial não tem personalidade judiciária e, por isso, não tem susceptibilidade de ser parte numa acção. A falta de personalidade judiciária constitui excepção dilatória (al. c) do nº 1 do art. 494º do C.P.C.) de conhecimento oficioso (art. 495º do mesmo diploma legal). A sua verificação importa a absolvição da instância (art. 288º, nº 1, al. do C.P.C.) e é, em princípio, insuprível (art. 23º, ex adverso). Conforme vem realçado no preâmbulo do D-L. n.º 329-A/95, de 12.12, “O direito de acesso aos Tribunais envolverá (…) a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, (…) privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a decisão de forma. A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida (…) dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância” (…) “No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, imporá consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável. Assim, para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância, ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-se a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados, prevê-se especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável. Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais…” (…). Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e enunciação dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta regulamentação. Assim, no que se refere à personalidade judiciária, procura articular-se o regime da personalidade judiciária das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais. (…)” Quer isto dizer que o legislador entendeu privilegiar a decisão de fundo instituindo, como regra geral, que a falta de pressupostos processuais é sanável, colocando nas mãos do juiz o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento dos pressupostos processuais que forem sanáveis (art.ºs 288.ºn.º 3 e 265.º n.º 2 ambos do CPC). Mas, será a personalidade judiciária um pressuposto processual sanável? Na lição do Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, pa´g 33 da Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito, “a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os “status”): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos (…) “se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte; falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito”. Dir-se-á, pois, como bem se refere no Ac. da RC de 23.05.2006, in www.dgsi.pt que, “ … regra geral, a falta da personalidade judiciária é insanável, admitindo-se o seu suprimento nos casos expressamente previstos na lei, como na pendência da acção pode a parte adquirir a personalidade judiciária, cessando, assim, a causa do vício. Na reforma do processo civil de 95/96, admitiu-se, no art. 8º, a sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, como as hipóteses previstas no n.ºs 2 e 3 do art. 371º configuram sanação da personalidade judiciária. Já, porém, era defendida doutrinalmente a sanação acolhida no art. 8º. As hipóteses previstas constituem excepção à regra geral do não suprimento da falta de personalidade judiciária, daí que o art. 8º, como norma excepcional não admita aplicação analógica, como decorre do art. 11º do CC”. Não desconhecemos que alguma da nossa jurisprudência, em acções intentadas contra serviços administrativos do Estado, serviços esses também não providos de personalidade judiciária, têm decidido no sentido da sanabilidade, nesses casos limitados, da falta de personalidade judiciária, permitindo que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento no sentido de ser chamado o Estado em substituição de um seu serviço não personalizado, tendo em conta que, “no fundo, a situação se reconduzia, na prática, a uma questão de representação interna deste na acção”. Tratava-se, pois, de uma questão de “foro interno” entre o Estado e esse seu serviço não personalizado (neste sentido cfr. os Acs. desta relação de 4.7.2007 relatado pelo ora adjunto, Dr. Seara Paixão, e do STJ de 31.05.2006, in www.dgsi.pt. Não é o caso destes autos. Aqui a autora propôs a acção contra um estabelecimento comercial que não tem personalidade judiciária sendo, por isso, insusceptível de ser parte numa acção. E nem se diga – como o faz a recorrente - que estamos perante uma identificação do sujeito, apenas incompleta, pelo que deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, como defende a recorrente. Dos elementos dos autos não conseguimos lobrigar essa “identificação incompleta”. O que existe é uma sociedade comercial devidamente identificada nos autos, que explora um estabelecimento comercial cuja identificação nada tem a ver com a identificação da sociedade comercial. A autora propôs, pois, a acção contra o local de trabalho e não contra a proprietária desse local de trabalho. Entendemos, pois, que nâo existe qualquer paralelismo entre as situações referidas naqueles acórdãos e a situação dos autos. Daí que, tal como consta da decisão ora em crise e se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 11.11.97, entendamos que “um estabelecimento comercial, considerado apenas como tal, carece de personalidade e capacidade judiciária, constituindo tal falta excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a consequência a absolvição da instância. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente o despacho impugnado. Custas em ambas as instâncias pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 17 de Dezembro de 2008 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |