Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6006/05.6TBALM.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
ÓNUS DA PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
PROVA PERICIAL
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.À parte da valência do princípio da livre apreciação da prova, acorre ao caso a prevalência das provas dotadas de força probatória especial, Em tal situação, para a parte onerada com o ónus de prova (aqui recorrente) destruir a demonstração da factualidade feita através do enunciado documento autêntico, teria necessariamente de efectuar a prova do contrário, tal como o estabelece ao artº347 ex vi artº371 do CCivil.
2. O depoimento de parte é apreciado livremente pelo julgador, mas, tem por objectivo principal recolher a confissão dos factos, que raramente acontece, limitando-se o depoente e interessado no destino da causa, em corroborar a versão dos factos que apresentou nos articulados. Daí que, o Tribunal não atribua relevo ao depoimento de parte da Ré na formação da sua convicção, tanto mais que, sublinhe-se, o depoimento de parte em litígio entre simuladores é assaz inútil e desaconselhado.
3. O autor não impugnou por via de agravo, como lhe competia, a decisão que indeferiu a realização de exame pericial, inviabilizando a apreciação da matéria nesta instância, acrescendo que a perícia não se integra nos elementos probatórios supervenientes legalmente admissíveis em sede de recurso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

      I – Relatório
      A instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra, B, C, seu marido, e D, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar o valor correspondente ao valor real da cessão de quotas acrescido de juros, € 60.260,00, e ainda, no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, alegadamente, e em síntese, por virtude de ter cedido a sua quota às Rés, respectivamente no valor nominal de € 750,00 e à segunda no valor nominal de € 14.250,00, que constam da escritura junta, embora o preço real acordado da cessão de € 60.000,00 que não foi pago.
Alega ainda que, as Rés assinaram uma confissão de dívida e entregaram cinco cheques pré datados, tendo o autor aceite esta forma de pagamento por referirem dificuldades financeiras.
O Autor ao apresentar o primeiro e segundo cheque, após o seu vencimento, os mesmos foram devolvidos com a indicação de “extraviado”, do que resultaram danos não patrimoniais para o Autor, pelo profundo desgosto sofrido com semelhante conduta da Ré D, que comenta junto de amigos que vai apresentar queixa crime contra o autor, pois, for ele que extraviou os cheques, assim, colocando em causa a sua honra.
Os Réus deduziram contestação, excepcionando a sua ilegitimidade, devendo a acção ter sido proposta contra a sociedade, já que o Autor invoca uma dívida a título de suprimentos, e também, por o negócio de que se pretende fazer valer é nulo; em impugnação, refutam o não pagamento do valor reclamado e os demais factos, pugnando pela absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, pela absolvição do pedido.
Em reconvenção, pedem que o autor seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 23.276,00, referente a capital injectado nas empresas do autor, e, o valor de € 4.485,42 à Ré D, correspondente a metade do valor pago por esta em processo de execução instaurado para cobrança de imposto, porque o autor, não pagou à segurança social.
Na réplica o autor impugna tal o pedido cuja absolvição reclama e mantém o peticionado nos precisos termos.
Não foi admitido o pedido reconvencional.
No despacho saneador as excepções arguidas foram julgadas improcedentes seguindo-se a organização dos factos assentes e controvertidos que não suscitou reclamação das partes.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto que não mereceu reclamação.
A final proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR. dos pedidos.
   Inconformado, o Autor interpôs recurso adequadamente recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
    Coroou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª)   O recorrente invocou na acção como fundamento do pedido que a cessão de quotas foi efectuada pelo valor de sessenta mil euros;
2ª) Valor a ser pago pelas cessionárias ao cedente através de um produto de financiamento a solicitar pelas beneficiárias da quota alienada;
3ª) Após a escritura pública de cessão de quota, efectuada sem aquele pagamento, as cessionárias informaram o A. que já não se socorriam do financiamento, acabando por emitir cinco cheques do valor acordado, com inclusão de juros, e com datas de vencimento fixo, para pagamento daquele valor;
4ª) Aqueles cheques foram assinados / sacados pela Ré D sobre uma sua conta no Banco.
5ª) Cheques não pagos e dados como extraviados pela sacadora dos mesmos;
6ª) No decorrer do julgamento a Ré D, afirma a instância da Dra. Juiz que, “ tendo na minha conta visto pela Internet os cheques entrar um valor estranho dentro da minha conta, conta essa praticamente não tinha movimentação nenhuma, era conta do Banco B” (gravação a 12m35s)
7ª) A conta não era do Banco B, mas sim do Banco ;
8ª) Não houve qualquer movimentação naquela conta do valor de cheques, logo não foi pela Internet que a Ré D, notou os movimentos;
9ª) Oficiado pelo Tribunal ao banco sacado este junta aos autos o escrito enviado pela titular da conta – a Ré D – a ordenar ao banco o não pagamento dos cheques dando-os como extraviados;
        10ª) A Ré D depôs com falsidade já que não tomou conhecimento de qualquer lançamento em conta a débito via Net daqueles cheques;
        11ª) A testemunha S, irmã da Ré D, a instância do mandatário do A. declarou que não foi ela quem preencheu os cheques em questão, quando o A. afirma que foi ela própria e na sua presença;
       12ª) O mandatário do A., perante aquelas contradições e porque se está num acto próprio da testemunha, requereu ao Tribunal se procedesse através do Laboratório de Polícia Cientifica ao apuramento da letra dos cheques em questão, colhendo-se os respectivos autógrafos da testemunha;
        13ª) Requerimento que foi indeferido pelo Tribunal, alheando-se este da verdade material e de falsos testemunhos, seja da testemunha seja do A;
       14ª) Na sua motivação a Mª Juiz afirma que “ quanto aos cheques de fls. 29, 28, 34, 35 e 36, os mesmos também não foram suficientes para firmar a convicção do Tribunal quanto ao alegado acordo de pagamento”.
Esta convicção, voluntariamente, exclui a verdade material, quando o Tribunal sabe da falsidade do depoimento da Ré D e indefere o requerido exame à letra do preenchimento dos cheques.
         15ª) A Mª Juiz dá relevo à queixa crime que as RR invocaram, quando não assiste qualquer fundamento sério, sendo esta queixa no propósito de justificar aquele pagamento dos cheques, conforme foi invocado na resposta à Contestação e sobressai de despacho de arquivamento da queixa crime;
     16ª) Sofreu o Autor danos patrimoniais na medida em que se viu confrontado com uma queixa crime contra si, imputando-se-lhe um crime de furto em concurso real com um crime de burla qualificada, processo em que, ao ser arquivado, não deu lugar ao arguido / aqui A., para requerer e demonstrar a infundada queixa;
    17ª) O Tribunal a quo ignorou a existência dos cheques e respectivos valores neles titulados, bem como o contrato subjacente à emissão dos mesmos pela Ré / sacadora, violando o disposto no artº 342º nº 2 e 405º do C.Civil.
A final concluiu, que deverá revogar-se a sentença com anulação do julgamento e decidindo-se apurar, por via do exame laboratorial à escrita da testemunha S, irmã da Ré D, no sentido de se concluir, ou não, pela letra aposta nos cheques assim se apurando a verdade material; ou caso assim não se entenda, seja proferido acórdão que revogando a sentença dos autos, julgue procedente a acção com os legais efeitos.

          Corridos os vistos legais dos Ex. Mos Juízes Adjuntos, nada obsta a apreciação do mérito dos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal  a quo  assentou na seguinte factualidade:
1. Pela Ap. foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº a sociedade por quotas denominada “ P”, sendo sua sócia gerente a ré D.
2. Pela Ap. foi registada cessão a favor do autor A de uma quota de 501.205$00 feita por S.
3. Pelas Aps. foi registado o reforço do capital social de 5.012.050$00 subscrito e realizado em dinheiro, na proporção das quotas dos sócios, que passou assim para 6.014.460$00, sendo a quota de cada um dos sócios no valor de 3.007.230$00, tendo o autor A sido designado gerente e passando a gerência a pertencer a ambos os sócios.
4. Por escritura pública outorgada no dia 8.1.2004, no Segundo Cartório Notarial , A declarou dividir a sua quota de quinze mil euros que possuía no capital social em duas novas quotas, uma de setecentos e cinquenta euros que cedia a D e uma de catorze mil duzentos e cinquenta euros que cedia a B.
5. A declarou também que as cessões eram feitas pelo preço igual ao valor nominal da dita quota, que já tinha recebido, renunciando à gerência, conforme o acordado.
6. Pela Ap.  foi registada a cessação de funções do gerente A, por renúncia em 08/01/2004.
7. Os cheques números e  com vencimentos a 10.09.2004 e 31.01.2005, respectivamente, de 10.060,00 euros e 12.550,00 euros, vieram devolvidos com a indicação aposta no verso pelo Banco de “extraviado”.
8. O réu, C é casado com a Ré B.
9. O Autor é considerado socialmente.

III – APLICAÇÃO DO DIREITO
A. Objecto do recurso
Importa, pois, conhecer do recurso, balizado pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC, à parte de matéria de conhecimento oficioso que no caso não ocorre.
São duas as questões subordinadas à apreciação ad quem:
a) Na primeira e fundamental, cuidar-se-á em saber se, como enfatiza o recorrente, se verifica erro de julgamento nos factos apurados face ao teor dos depoimentos prestados e documentos juntos;
b) A jusante, o apelante reclama ainda que seja anulada a decisão e ordenada a realização de prova pericial à escrita da Ré D, considerando que é elemento necessário ao apuramento da verdade material.
 B. Mérito do recurso
Quanto ao erro no julgamento dos factos.
 O artigo 712º do Código de Processo Civil permite que o Tribunal da Relação altere a decisão sobre a matéria de facto, no que ao caso interessa, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.”
Por seu turno, o artigo 690ºA do CPC estabelece e: -“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

    
O Autor cumpriu o limite mínimo de tais requisitos, pelo que a reanálise dos factos é devida.
     Auditámos os registos sonoros dos depoimentos prestados em audiência, em particular, no tocante ao depoimento de parte da Ré D, e, o depoimento da testemunha S, e escrutinámos os documentos juntos.
     Porém, desde já, se adianta que a decisão do Tribunal recorrido não merece qualquer censura.

          Detalhando.
    Ao longo das suas alegações o recorrente esgrima ad nauseum, o fundado da sua tese, recriando livremente o conteúdo da vontade real das partes não contemplado na escritura pública de cessão de quotas, atenta a invocada conivência simulatória dos outorgantes, entre os quais se inclui, na qualidade de cedente,[1] e contrapondo, em consequência, o absurdo da avaliação da matéria fáctica realizada pela sentença ora sindicada.
Assim, em pura perda, respiga e acentua parte do depoimento de parte da Ré D que acusa de clamorosa e visível mentira, e do depoimento da testemunha S, irmã daquela, interagindo com a sua própria versão dos acontecimentos, pretendendo dessa feita, surpreender o que sustenta ter acontecido na realidade e não constante da escritura de cessão de quotas, dos testemunhos oferecidos e dos ditos cheques extraviados, os quais no seu todo, se revelam inadequados a prover alteração nas respostas negativas consignadas e alicerçar motivação distinta da que foi preconizada pelo Tribunal a quo.  
Senão vejamos em detalhe.
No que concerne à factualidade relativa ao acordo simulado do preço da cessão por 60.000 Euros, nenhum elemento credível divisamos.
A testemunha apontada produziu um depoimento vago e contraditório, insistindo apenas em detalhes que não inspiram credibilidade quanto à sua razão de ciência e isenção, tanto na versão do Autor, como até na versão das Rés.
Por outro lado, insiste o apelante que é exuberante a “ mentira” no depoimento de parte da Ré, quando se sabe, que este meio de prova, diferentemente da testemunha, é apreciado livremente pelo julgador, mas, tem por objectivo principal recolher a confissão dos factos, que à semelhança da maioria dos casos, não ocorre, limitando-se o depoente e interessado no destino da causa, em corroborar a versão dos factos que apresentou nos articulados. Isto é, mentindo ou não, o Tribunal não atribuiu, e nesta instância se secunda, qualquer valor ao depoimento de parte da Ré D na formação da sua convicção, tanto mais que, sublinhe-se, o depoimento de parte em litígio entre simuladores é assaz inútil e desaconselhado.
 De resto, à luz do critério do homem médio, a versão dos factos narrados pelo Autor e a oposta narrada pelas Rés aponta para uma inextrincável e recíproca inverdade, insuportáveis em termos de razoabilidade não assegurando ao julgador qualquer convicção de prova positiva que deverá alicerçar-se em provas robustas; a dúvida quanto ao sucedido na realidade é manifesta e não é objectivo da impugnação da decisão de facto, como pretende o apelante, substituir a convicção do julgador pela prevalência da sua alegação que não recolheu prova para tanto.   
Ademais, ditam as regras da experiência, que a prova testemunhal com tais características, com dificuldade se sobrepõe à prova documental autêntica, excepto, quando, se revele plausível que, numa melhor ponderação, levasse a que um mediano jurisprudente levasse em linha de conta tais depoimentos, o que não sucede no caso espécie.
O Tribunal bem andou, pois, à míngua de elementos testemunhais que o contrariassem, em fazer fé plena[2] no conteúdo do documento autêntico constante dos autos[3], a escritura pública de cessão de quotas.
Com efeito, à parte da valência do princípio da livre apreciação da prova, acorre ao caso, a prevalência das provas dotadas de força probatória especial. Em tal situação, para a parte onerada com o ónus de prova (aqui recorrente) destruir a demonstração da factualidade feita através do enunciado documento autêntico, teria necessariamente de efectuar a prova do contrário, tal como o estabelece ao artº347 ex vi artº371 do CCivil.[4]
Finalmente, os cheques sacados sobre uma conta da Ré D e que a mesma mandatou o respectivo banco para não pagar em virtude de extravio.
Não é preciso discutir que os documentos em questão valem nos precisos termos do respectivo conteúdo, ou seja, que não foram pagos por comunicação do sacado do facto extravio; o certo é que ambas as partes tiveram negócios comuns na sociedade comercial e outros, o que autor não impugna, não sendo, pois, possível, imputar os mesmos ao alegado pagamento do preço real da cessão das quotas, na ausência de outras provas.
É, aliás, do conhecimento generalizado que as relações entre sócios são frequentemente atravessadas por práticas financeiras e usos de gestão não conceptualizados e não conformes com a lei por interesses comuns, nomeadamente, para a demonstração de resultados do exercício inferiores perante o fisco, e, nessa medida, usando e abusando de expedientes diversos e pouco claros, que quando as “comadres se zangam “ arremessam aleatoriamente.   
Do que tudo resulta, que da avaliação e juízo crítico das provas oferecidas não alcança o Autor o ónus que lhe incumbia de ilidir a presunção legal da escritura pública de cessão como prova plena.
Passando ao segmento último da apelação.
Conforme exposto acima, a divergência do depoimento da Ré D e da testemunha S, a saber, se foi aquela que preencheu o cheque, facto que na perspectiva do recorrente demonstraria a “mentira” da versão da Ré D, que os menciona como fazendo parte de cheques que a Ré habitualmente assinava em branco para satisfação de débitos da sociedade, não constitui elemento de prova bastante para alterar a convicção do julgador no quadro do circunstancialismo referido.
Tal exame pericial é perfeitamente inútil para a solução dos autos, porquanto, para a hipótese do resultado laboratorial apontar para uma resposta afirmativa, é insuficiente para suportar a tese do Autor, tendo o Sr. Juiz a quo avaliado a inutilidade do requerimento do Autor nesse sentido em sede de audiência, acolhendo-se na eficácia dos actos para a proficiência de resultados, evitando actos dilatórios.
De todo em todo, e à margem de tais considerações gerais e mero desenvolvimento da apreciação do primeiro ponto do objecto do recurso, a decisão apontada transitou em julgado, não sendo impugnada por via de agravo, conforme o determina o artº733 do CPC (versão do DL 329- A-95, de 12/12) aplicável aos autos, que deveria subir com a presente apelação.
Ao transitar em julgado a decisão que indeferiu a realização do exame nada mais cumprir referir a tal propósito.
Note-se, por último, como ensina Manuel Rodrigues,[5] quanto à produção de prova, nos recursos é princípio fundamental não existir nova instrução; a lei abre excepção apenas à junção superveniente de documentos e pareceres em conformidade com o disposto no artº706 do CPC.
Resumindo para concluir:
a) Os elementos de prova conduzem ao julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida e na apreciação da prova o Sr.Juiz não postergou as regras legais atinentes ao direito probatório, prevalecendo a prova plena, não se verificando reparo;
b) O autor não impugnou por via de agravo, como lhe competia, a decisão que indeferiu a realização de exame pericial, inviabilizando o conhecimento por esta instância, e de igual modo, não se integra a perícia nos elementos probatórios supervenientes legalmente admissíveis em sede de recurso;     
c) O autor não provou os fundamentos da acção.

IV -DECISÃO

Improcedendo, tudo quanto ex adversu avançou o recorrente, acordam no Tribunal da Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante.

                        Lisboa, 15 de Setembro de 2009

                        Isabel Salgado

                               Soares Curado

                               Cristina Coelho

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[1] Tal como bem se decidiu nos autos e não é objecto de recurso, apesar dessa posição, o mesmo detém legitimidade para arguir a nulidade perante os demais simuladores.   
[2] Almeida Costa in RLJ 129, pag.135 e Vaz Serra in RLJ 110, pag.83
[3] Note-se que os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados – e esta prova plena só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (art. 372º/1 do CC); acresce que essa força probatória só abrange os factos que no documento são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações e juízos pessoais dele
[4] Antunes Varela e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 1984,pag.457 e Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, 1982,III, pag.313.
[5] In Dos Recursos, 1943, pag.77.