Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006751 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL199211250080344 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 062/92-2 | ||
| Data: | 04/01/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC 1989/02/14 IN CJ ANOXV TII PAG91. | ||
| Sumário: | I - Toda a ordem ou comunicação feita a um trabalhador por um representante duma pessoa colectiva tem de se presumir que se acha em conformidade com a do seu todo direccional. II - Não há novo acordo de vontades das partes contratantes no sentido da renovação do contrato, por mais um período de doze meses, a partir do seu termo, se antes da aceitação pela trabalhadora da proposta de renovação e de atingidos os oito dias antecedentes ao do termo do contrato celebrado, a entidade patronal comunicou por escrito a sua vontade de não renovar o contrato, numa clara manifestação de revogação da proposta. III - Assim, com tal comunicação ocorre a caducidade do contrato celebrado a termo, não se verificando o despedimento da trabalhadora, razão pela qual não pode ter lugar a providência cautelar de suspensão do despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Instituto Nacional de Estatística, providência cautelar de suspensão de despedimento pedindo que, nos termos do n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho, se decrete a suspensão do seu despedimento pelo requerido, levado a cabo no dia 12 de Fevereiro de 1992, sem justa causa. 2. Após o requerido ter respondido ao pedido de suspensão de despedimento, articulado esse não previsto na Lei processual laboral, mas que o Senhor Juiz não mandou desentranhar dos autos, procedeu-se à audição das partes, nos termos do artigo 38, n. 1, do CPT. Foi depois proferida decisão em que se denegou a providência requerida. 3. A requerente, não se conformando com essa decisão, dela agravou para esta Relação, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: - O Réu procurou nas suas declarações escritas e apesar de ser uma entidade pública respeitada obnibular quer do ponto de vista processual, quer substantivo, a essência da questão subjacente ao efeito. - E começou por querer vestir as roupagens de mera análise da questão da caducidade dum contrato a termo, que não legitimaria o recurso a uma providência cautelar de suspensão de despedimento, quando o que está em causa é a licitude ou ilicitude da actuação do R., que inequivocamente conduziu a um despedimento, pese embora tratar-se dum contrato a termo certo; - Não houve para o efeito processo disciplinar prévio, nem justa causa; - Nos termos do disposto na actual Lei da cessação do contrato individual de trabalho e nomeadamente nos termos do artigo 52, n. 1, do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a recorrente pode, como o fez, socorrer-se da presente providência, entendimento esse que é aliás o da doutrina e da recente jurisprudência - vide doutrinadores citados no despacho recorrido; - Indeferida como foi a pretensão da recorrente de inviabilizar a análise da questão controvertida em sede da providência cautelar própria, veio o R. com uma tese peregrina sustentar a sua improcedência; - O M. Juiz do Tribunal "a quo" concluiu pela improcedência, mas sem razão, como se provará; - A recorrente outorgou em 12/08/91 um contrato a termo certo que caducava em 11/02/92, mas antes dessa data o mesmo administrador que havia outorgado o contrato comunicou-lhe formalmente a sua prorrogação por mais doze meses; - Essa declaração unilateral de vontade foi aceite pela recorrente e incorporada na sua esfera jurídica face ao disposto nos artigos 234 e 230 do CC; - Ulteriormente, um outro administrador, por mero acaso presidente, veio dar o dito, por não dito, da prorrogação do contrato, que havia já produzido efeitos, informando a recorrente que o contrato caducava em 11/02/92; - De nada valeram os protestos da recorrente alegando que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao entendimento de que a exigência formal do contrato a termo não impõe a intervenção de dois administradores, sob pena do próprio primitivo contrato ser nulo, o que nem por absurdo se consente: - Ademais é irrelevante a tese do R. de que em Setembro de 1991, logo após a outorga do contrato de trabalho a termo com a A., a administração havia deliberado que todas as prorrogações careciam de deliberação da administração; - Em primeiro lugar porque tal não consta como condição do contrato a termo certo outorgado; - Em segundo lugar porque a recorrente não responde pelos actos da administração e muito menos por qualquer incumprimento por parte dos membros dessa administração, a quem os demais podem exigir responsabilização sem lesão de direitos adquiridos por terceiros; - Em terceiro lugar porque o documento junto pela recorrente em que isso se refere serviu tão somente para corroborar o reconhecimento que fazia a administração da sua "imprescindibilidade", justificadora da prorrogação; - Em quarto lugar porque a recorrente não sabe, nem tem de saber, o que se discute ou analisa na administração, porque não tem assento nela; - Em quinto lugar porque a comunicação sobre a prorrogação é feita por um administrador, de maneira formal e vinculativa; - Em sexto lugar porque caso o R. entenda dever exigir responsabilidades por parte de um membro que alegadamente incumpriu uma deliberação pode fazê-lo sem quebra de direitos adquiridos por terceiros, no caso a recorrente: - A prorrogação do contrato é assim válida para a recorrente, foi feita pela pessoa que outorgou o primitivo contrato, que aliás é membro da administração do R. e a recorrente não responde, nem tem de responder, como agente funcional da vontade do R., porque não é administradora dele; - A recorrente intentou no prazo de trinta dias, como declarou, e após o despedimento a acção principal de nulidade dele, que corre termos na 2 Secção do 5 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n. 731/92, onde a presente deve ser apensa. O requerido contra-alegou, sustentando, em resumo, não ter havido despedimento, mas sim uma comunicação de não renovação do contrato no seu termo, pelo que se verificou a sua caducidade, que é uma forma de cessação do contrato de trabalho diferente do despedimento promovido pela entidade patronal. Acrescentou não ter havido, por isso, processo disciplinar. Pede que se negue provimento ao recurso e que se mantenha a decisão recorrida. 4. Correram os vistos legais. O Ex. Magistrado do Ministério Público, em seu douto parecer de folhas 60, verso, e 61 dos autos, entende que o recurso não merece provimento. Cumpre apreciar e decidir. 5. Estamos perante um agravo interposto da decisão final proferida em procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Nos termos dos artigos 42, n. 2, e 43, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, esta suspensão deve ser decretada se o tribunal onde é requerida, verificada a ocorrência de um despedimento promovido pela entidade patronal, comprovar a existência de, pelo menos, uma das seguintes cinco hipóteses: a) - Não ter havido instauração de processo disciplinar; b) - Estar o processo disciplinar ferido de nulidade; c) - Concluir o Tribunal pela probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento; d) - Não comparecer o requerido à audiência designada no procedimento cautelar e não justificar a falta no próprio acto, tendo sido para ela regularmente notificado; e) - Não ter o requerido apresentado o processo disciplinar dentro do prazo que, para tal, lhe tenha sido concedido pelo Tribunal. É assim condição sine quo non para a viabilidade dum procedimento cautelar de suspensão de despedimento que haja ocorrido um despedimento, ou seja, que se tenha verificado, num determinado momento, um acto unilateral de rescisão dum contrato de trabalho por parte do empregador. No caso dos autos sustentou a agravante na sua petição cautelar que foi despedida em 12 de Fevereiro de 1992 (n. 15 desse articulado). Na verdade alegou textualmente nesse número do seu articulado o seguinte: "A requerente foi despedida assim sem justa causa no dia 12/02/1992". Deste modo a causa de pedir do procedimento cautelar só pode ser esse despedimento da requerente pelo requerido, ocorrido no dia 12 de Fevereiro de 1992. Mas será que destes autos ressalta minimamente ter havido esse alegado despedimento da apelante pelo apelado? Podemos adiantar desde já que não e que, nessa data, se verificou antes a caducidade do contrato de trabalho a termo que vigorava entre as partes. Na verdade dos factos considerados como assentes na decisão recorrida não consta o de a agravante ter sido despedida pelo agravado no dia 12 de Fevereiro de 1992. E dos demais elementos constantes do processo também não é lícito concluir que nesse dia se verificou um despedimento. O Ex. Juiz considerou assentes os seguintes factos na decisão recorrida: - A requerente celebrou com o requerido um contrato com termo certo, junto a folhas 7 dos autos, datado de 8 de Agosto de 1991 e subscrito pelo vogal do Réu Dr. (B) - Tal contrato tinha início em 12 de Agosto de 1991 e termo em 11 de Fevereiro de 1992, considerando-se automaticamente renovado desde que nenhuma das partes o denunciasse nos termos legais; - Auferindo o requerente o salário-base de 93000 escudos mensais, acrescido de um subsídio de refeição no montante mensal 11400 escudos; - Exercia a requerente as funções atinentes à categoria de técnico profissional da classe B-8; - Em 22 de Janeiro de 1992 a requerente tomou conhecimento do conteúdo da carta junta a folhas 8, datada de 20 de Janeiro de 1992, subscrita pelo mesmo Augusto Felício, vogal da Direcção do INE; - Nessa carta era comunicada à requerente a renovação do seu contrato por mais 12 meses; - Sendo apresentado como justificação para tal renovação o facto de a requerente ser "imprescindível à função de secretariado da Direcção para assegurar o normal funcionamento dos serviços", isto nos termos do documento de folhas 10; - Nesse documento - encimado dos dizeres "informação sobre contrato a termo" - consta, entre as regras a observar, que "As propostas de renovação têm de ser expressamente autorizadas pela Direcção"; - Datado de 27 de Janeiro de 1992 e subscrito pelo Presidente da Direcção do INE, foi comunicado à Autora, pelo documento de folhas 11, que o seu contrato seria rescindido no respectivo termo, ou seja, em 11 de Fevereiro de 1992; - Isso de acordo com decisão tomada em reunião de Direcção de 24 de Janeiro de 1992, como consta do mesmo documento; - Em reunião da Direcção do INE, datada de 19 de Setembro de 1991, fora decidida a não renovação dos contratos a termo, devendo qualquer excepção ser decidida em reunião de Direcção; - A tal reunião esteve presente o vogal Dr. (B) - Em nenhuma reunião de Direcção do INE foi decidida a renovação do contrato da requerente. Destes factos afigura-se-nos inquestionável a existência entre as partes de um contrato de trabalho a termo certo de seis meses, celebrado por escrito, com início em 12 de Agosto de 1991 e fim em 12 de Fevereiro de 1992. Esse contrato estava legalmente sujeito a renovação automática, por igual período, se não denunciado até à data do seu termo por qualquer das partes e se, nos termos do n. 1 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2, a entidade patronal não comunicasse à trabalhadora, por escrito, a sua intenção de o não renovar até oito dias antes de o seu prazo expirar. Sucede que o ora agravado enviou à agravante uma carta, datada de 27 de Janeiro de 1992, que se acha a folhas 11 dos autos, na qual manifesta inequivocamente à sua empregada a vontade do INE de não renovar o contrato a partir de 11 de Fevereiro de 1992. Essa carta está assinada pelo seu Presidente da Direcção, sendo assim uma comunicação do próprio INE, que se tem de considerar representado por qualquer dos seus dirigentes. E não se põe em dúvida nos autos, quer por parte do INE, quer por parte da trabalhadora, que tal documento não tenha emanado da entidade patronal desta e que não exprima a vontade desse Instituto. O que a trabalhadora sustenta é que ele não pode ter valor, em face do documento de folhas 8 dos autos, datado de 20 de Janeiro de 1992, documento esse em que o mesmo INE lhe havia comunicado a renovação do contrato por um período de 12 meses. Por outro lado o requerido INE defende, nas suas contra-alegações, que este último referido - por não ser proveniente do orgão colegial Direcção e por ter sido emitido ao arrepio de uma deliberação desse orgão, que obrigava a uma decisão colectiva, caso a caso, para as renovações contratuais - não vincula o agravado, por inexistência do acto jurídico, uma vez que foi praticado apenas por um vogal da Direcção, seu único subscritor. Parece-nos, todavia, que o INE não tem razão, nessa parte. O contrato celebrado com a ora agravante é um contrato de natureza privada, estando esta durante a sua execução sujeita às ordens e instruções da entidade patronal, transmitidas pelos seus representantes, que são todos os membros da sua Direcção ou as pessoas em quem estes deleguem os poderes de direcção dos trabalhadores. E não é exígivel a um trabalhador que, em cada comunicação escrita ou oral que receba de uma das pessoas que sabidamente é um dos dirigentes duma pessoa colectiva, averigue se esse dirigente está ou não munido de poderes suficientes, a nível interno dela, para lhe dar a ordem ou efectuar a comunicação que chega ao seu conhecimento. Toda a ordem ou comunicação feita a um trabalhador por um representante duma pessoa colectiva tem de se presumir estar em sintonia com a vontade maioritária dos seus representantes e achar-se assim em conformidade com a do seu todo direccional. Mas mesmo que o acto seja praticado por um só dos dirigentes da pessoa colectiva, sem a concordância dos outros, sempre a sua validade ou a sua não validade, no âmbito da sua direcção, é questão alheia ao trabalhador. Deste modo a validade ou invalidade, no seio do INE, do acto da comunicação de renovação do contrato por mais doze meses é, por isso mesmo, questão que não se pode pôr em relação à agravante. Esta ocupa uma posição de terceiro em relação a ela. Será sempre assunto interno do INE, cuja solução não pode ter repercussões na trabalhadora, que em nada contribuiu para o seu surgimento. O problema das consequências de tal comunicação, eventualmente nefastas para o empregador, e da eventual responsabilização do seu emitente, são questões a ser dirimidas a nível interno do agravado, entre os membros da sua Direcção, ou da tutela governamental, se existente. A comunicação feita pela carta de folhas de folhas 8 dos autos, sendo uma declaração negocial que tinha uma destinatária, produziu os seus efeitos logo que chegou ao conhecimento da trabalhadora, nos termos do artigo 224, n. 1, do Código Civil. E isto, independentemente dos vícios que tenham afectado a sua génese, uma vez que se mostra subscrita por um dos representantes da pessoa colectiva (um seu vogal, que ainda por cima a subscreveu em nome da Direcção), por sinal o mesmo que, pelo INE, também antes subscrevera o documento donde consta o contrato de trabalho a termo certo em causa. Não alegou todavia a requerente, nem se deu como provado na decisão, que ela (trabalhadora) tenha comunicado por escrito (ou até oralmente) ao INE, após a recepção da referida carta, a sua aceitação da proposta de prorrogação do contrato por mais 12 meses, contrato esse que efectivamente não veio a ser prolongado para além do seu termo em 12 de Fevereiro de 1992. Afigura-se-nos que, dada a exigência legal da forma escrita nessa espécie de contrato e tratando-se, como nos parece, de uma verdadeira alteração de cláusula contratual, precisamente a respeitante ao seu prazo, a trabalhadora devia ter comunicado, por escrito, ao empregador a sua aceitação da proposta que este lhe apresentara, para a perfeição da alteração negocial, não bastando assim para que esta ocorresse validamente uma aceitação tácita dessa proposta (artigo 221, n. 2, do Código Civil). Ora isso não sucedeu (ou, pelo menos, nada vem alegado ou dado como provado, a esse respeito). Não pode, por isso, falar-se num novo acordo de vontades das partes contratantes no sentido da renovação do contrato por mais um período de 12 meses, a partir do seu termo. E o certo é que, antes da aceitação pela trabalhadora da proposta feita de renovação contratual e de atingidos os oito dias antecedentes ao do termo do contrato celebrado, o INE comunicou à requerente por escrito a sua vontade de não renovar o contrato, numa clara manifestação de revogação dessa proposta, que ainda não havia sido aceite pela trabalhadora pela forma devida. E não se fale em ter havido uma aceitação tácita da proposta pela trabalhadora, porque ela só eventualmente seria admíssível se o contrato efectivamente se tivesse renovado a partir da data do seu termo. A comunicação levada a cabo pela carta de folhas 11 dos autos é, quanto a nós, válida e eficaz, tendo, pois, produzido os efeitos jurídicos previstos nos artigos 3, n. 2, alínea a), e 46, n. 1, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2. Não nos podemos esquecer que a primeira declaração tinha um carácter unilateral e receptício e que, por não ter sido ainda aceite, podia ser revogada antes dessa aceitação e de se ter operado a renovação do contrato, se desencadeado atempadamente o mecanismo para a caducidade dele no seu termo, como efectivamente se verificou. É um caso em tudo similar, embora de sinal contrário, ao da revogação da declaração emitida pelo empregador para a caducidade dum contrato a termo, em que a jurisprudência tem vindo a entender ser tal declaração revogável antes da caducidade do contrato se ter operado (v. Acordão de 14/02/89 do T. da Relação de Coimbra, publicado na CJ, Tomo 2, Ano de 1989, pág. 91). Concluindo nós - como concluimos - não se ter verificado, no caso dos autos, um despedimento ocorrido no dia 12 de Fevereiro de 1992, mas antes a caducidade nesse dia do contrato a termo que até então vigorou entre as partes, óbvio é que não pode ter lugar uma suspensão de um despedimento inexistente. Tem de improceder o recurso. 6. Em consonância com o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 25 de Novembro de 1992. |