Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019176 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110010006265 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 N1 N2 ART119 ART120 N2 ART123 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - As irregularidades do processo só determinam a a invalidade do acto que se referem e dos termos subsequentes que possam afectar quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. II - A reparação da irregularidade pode ser ordenada oficiosamente (art. 123 n. 2 do CPP). III - Não é de ordenar a reparação da irregularidade se ela não puder afectar o valor do acto praticado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |