Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008213 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | AVAL ASSINATURA LIVRANÇA SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199210290045646 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 179/79 DE 1979/06/08. LULL ART31 ART77. | ||
| Sumário: | Quem assina uma livrança, não sendo subscritor nem a pessoa a quem o efeito deve ser pago, sem indicar em que qualidade o faz, obriga-se como avalista do subscritor. O Estado continua a ser o titular das relações jurídicas em que teve intervenção por meio de um seu orgão, mesmo após a extinção deste, como é o caso do DL 179/79, de 8 de Junho. | ||