Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045646
Nº Convencional: JTRL00008213
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: AVAL
ASSINATURA
LIVRANÇA
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
ESTADO
Nº do Documento: RL199210290045646
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: DL 179/79 DE 1979/06/08.
LULL ART31 ART77.
Sumário: Quem assina uma livrança, não sendo subscritor nem a pessoa a quem o efeito deve ser pago, sem indicar em que qualidade o faz, obriga-se como avalista do subscritor.
O Estado continua a ser o titular das relações jurídicas em que teve intervenção por meio de um seu orgão, mesmo após a extinção deste, como é o caso do DL 179/79, de 8 de Junho.