Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068144
Nº Convencional: JTRL00004038
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
ARROLAMENTO
CONFISSÃO
PROVAS
FACTOS
Nº do Documento: RL199103130068144
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO PAG360.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART629 ART631 N1.
CPT81 ART1 N2 A B ART88 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/12/02.
Sumário: I - Sem uma concreta justificação, não é admissível a alteração do rol de testemunhas.
II - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 88 do CPT, o autor arrolou na petição inicial quatro testemunhas a apresentar em audiência de julgamento, tendo, depois, pedido a substituição de duas delas, sem qualquer justificação, o que lhe está vedado pelo art. 631 n. 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1, n. 2, alínea a) do CPT.
III - Não basta a confissão da ré, é necessário que os factos relativos à prova da existência da relação jurídica laboral tivessem sido dados como provados, o que não foi conseguido no caso em apreço.