Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1795/23.9T8CSC.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: RECURSO
DIREITO DE USO
COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: IMPROCEDENTES
Sumário: I – Um recurso não pode ser usado como se fosse uma contestação.
II - A licitude do uso da coisa comum, por apenas um dos dois comproprietários, só cessa depois de o outro dar a conhecer àquele que pretende que seja dado à coisa um outro uso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

A intentou esta acção comum contra o seu irmão, R, e sobrinha, C, solteira, pedindo, em síntese, que os réus sejam condenados a pagar à autora, a título de indemnização pela privação do uso da fracção T [onde habita a ré], 1.183,50€ mensais desde Março de 2018 até ao até termo desta situação, com juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega para tanto, também em síntese, que é, com o réu, comproprietária daquela fracção; após a morte da mãe, em Fev2018, vê-se impedida, pelo réu, de aceder à fracção, nomeadamente aos bens moveis que constituem o recheio da habitação e bens pessoais e jóias da mãe; a autora soube em Fev2020 que a fracção, sem o seu consentimento, estava a ser habitada, mas não sabe a que título, já que o réu, que habita outro prédio compropriedade da autora e do réu, não lhe deu essa informação apesar de pedida pela autora; a autora não tem casa própria, vivendo em casa arrendada; compareceu a uma perícia efectuada naquele fracção, em Abril de 2022; foi esta a única vez em que lhe foi permitido aceder à fracção e pôde constatar que a mesma era e é habitada pela ré; a ré justificou a utilização da fracção com a existência de um contrato de arrendamento, contrato esse que não mostrou nem disponibilizou à autora; a autora não celebrou com a ré nenhum contrato de arrendamento, do qual não tem conhecimento, nada recebendo enquanto comproprietária pela respectiva utilização; por carta de 20/04/2023 enviada à ré, a autora solicitou-lhe a entrega da casa sob pena de ter recorrer aos meios legais ao seu dispor, a fim de ser ressarcida dos prejuízos que os réus lhe estão a causar por uma utilização que considera abusiva; a ré não permite que a autora entre sequer para ter acesso às coisas que eram dos seus pais; apesar das interpelações efectuadas, os réus não fornecem nenhuma chave à autora e nem lhe dão acesso à casa; a convivência entre autora e réus e restante família é impossível, não sendo possível a utilização da fracção em causa em simultâneo pelos réus e autora; a fracção é uma casa de morada de família cujas características não se coadunam com a residência simultânea de vários agregados familiares; existe uma utilização ilícita do imóvel por parte da ré, uma vez que apenas concedida e autorizada por parte do réu; desconhecendo-se se o réu estará a receber alguma quantia relativa à utilização da fracção por parte da ré; a autora enquanto comproprietária do imóvel em causa tem exactamente os mesmos direitos que o réu em proceder à sua utilização; no entanto, por imposição do réu vê-se privada do acesso e utilização da mesma; à presente data, o valor locativo de uma fracção idêntica naquela zona ronda os 2.367€.
Os réus contestaram, mas a contestação foi desentranhada por ter sido extemporânea (como foi reconhecido expressamente pelos réus – requerimento de 11/01/2024).
Por despacho de 15/01/2024, foram declarados confessados os factos constantes da PI [art. 567/1 do CPC] e ordenado o cumprimento do art. 567/2 do CPC, na sequência do que ambas as partes apresentaram alegações de direito.
Após foi proferida sentença condenando os réus a pagarem à autora, a título de indemnização pela privação do uso da fracção T, 1.183,50€ mensais desde Maio de 2023, por cada mês de ocupação e enquanto essa ocupação e utilização exclusiva pelo réu ou réus perdurar, o que perfaz à presente data o montante de 11.835€, a que acrescem juros a contar do vencimento das quantias mensais respectivas, à taxa legal aplicável a juros civis até integral e efectivo pagamento, e absolvendo-os do demais pedido.
Os réus recorreram, apresentaram documentos no recurso, arguiram nulidades e erros de cálculo e imputaram ao tribunal a violação de vários princípios processuais, tudo para que a sentença fosse revogada e substituída por outra que os absolva do pedido.
A autora contra-alegou no recurso dos réus, defendendo a sua improcedência.
A autora também recorreu para que a indemnização pela privação do uso seja atribuída desde Março de 2018 pelo réu e desde Abril de 2022 pela ré, e não só desde Maio de 2023, argumentando de direito contra a sentença.
Os réus não contra-alegaram.
*
Questões que importa decidir: da admissibilidade da apresentação dos documentos; das nulidades e erros invocados; e se a condenação dos réus deve ser alargada para um período anterior.
*
Do recurso dos réus
Deste recurso, constam as seguintes conclusões úteis:
b\ Andou mal a juiz a quo: ao dar como factos provados diversos factos que influenciam a decisão final, veio a fazer incorrer a sentença numa nulidade da decisão, por violação do dever de gestão processual e por violação dos princípios de adequação formal, de igualdade, de contraditório, de inquisitório e de cooperação, previstos nos artigos 6, 7, 411, 547 e 630, todos do CPC;
c\ E mais, ao aceitar o valor não oficial e meramente indicativo do valor locativo indicado pela autora, veio a incorrer no erro de cálculo nos valores convencionados a título de renda actual, não validadas por perícia.
d\ Cumpre ao juiz, na gestão processual, providenciar a justa composição do litígio, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância;
e\ Na condução do processo deve o magistrado cooperar com as partes para se obter a justa composição do litígio;
f\ O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, convidando-as a prestar esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito;
g\ Ao longo do processo o juiz deve adoptar a tramitação adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo;
h\ A juiz a quo ao dar por provados factos essenciais não provados pela autora na petição inicial, com recurso a presunções judiciais, viola o princípio do contraditório e o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
No meio do corpo das alegações, os réus vão referindo documentos e no requerimento de interposição do recurso dizem juntar 6 documentos, protestando juntar o doc.1.
Como fundamento para a admissão de tais documentos dizem apenas: Face à matéria dada como provada e considerando a discrepância e oposição com factos constantes de documentos públicos e oficiais, requer-se a admissibilidade de junção de documentos nos termos do previsto no art. 651/1 do CPC.                  
*
Da junção dos documentos
A junção de documentos faz-se para prova ou contraprova de factos, pelo que só tem sentido quando se impugna a decisão da matéria de facto. A impugnação da decisão da matéria de facto faz-se nos termos dos artigos 639/1 e 640 do CPC, o que implica necessariamente, pelo menos, a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados (artigos 639/1 e 640/1-a ambos do CPC).
Como os réus não especificam, nas conclusões, nenhuns pontos de facto, não há impugnação da decisão da matéria de facto, o que seria suficiente para afastar a possibilidade de juntar aos autos documentos por parte dos réus.
Para além disso, e como também diz a autora, o art. 651 do CPC, só permite junção de documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º, ou seja, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Em relação aos 1.ºs (cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento), trata-se de documentos de formação superveniente ou de conhecimento superveniente da parte. Em relação aos 2.ºs (cuja junção se torne necessária…), as hipóteses são as de a sentença se basear (i) em factos de que o tribunal conheça oficiosamente (não em relação a factos que hajam sido submetidos a prova), (ii) em meio probatório produzido ao abrigo do princípio do inquisitório ou (iii) em solução jurídica com que razoavelmente as partes não contavam, com violação do art. 3-3 e assim constituindo uma decisão surpresa (esteve-se a seguir Lebre de Freitas / Isabel Alexandre e Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, CPC, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, pág. 141; a autora desenvolve alegações no mesmo sentido).
Ora, os réus não invocam nenhuma destas situações, mas tinham de o fazer e provar que elas se verificavam para que os documentos pudessem ser admitidos, pelo que, também por aqui os documentos não podiam ser admitidos.
Visto que os documentos terão de ser desentranhados e os réus condenados na multa correspondente prevista no art. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP e que importa determinar o montante da multa, diga-se, ainda, o seguinte:
Os documentos 1, 2 e 3 destinar-se-iam à prova de que haveria um contrato de arrendamento celebrado com a ré (página 5 do recurso dos réus). A existência desse contrato funcionaria como facto impeditivo do direito da autora. Logo, era facto que tinha que ser alegado na contestação. Não o tendo sido, a possibilidade de alegação do facto ficou precludida (art. 573/1 do CPC). Ora, não se pode pretender juntar documentos para prova de factos que não se alegaram nem se podem alegar nesta fase.
O doc.4 destinava-se à prova (pág. 6 do recurso dos réus) de um facto que serviria de facto impeditivo do direito da autora (a autora ter-se-ia colocado na situação de precisar de usar da casa porque, antes disso, tinha vendido a sua casa de morada de família). Vale, quanto a ele, o mesmo que se disse para os documentos 1 a 3.
O doc. 5 destinava-se à prova (páginas 8 e 9 do recurso dos réus) de que os réus só teriam conhecimento da nova morada da autora a 06/03/2023. Não dizem qual o relevo deste facto. Fosse ele alegado para impugnar as alegações de facto da autora ou para prova de algum facto cujo ónus de alegação e prova coubesse aos réus, vale também para ele o que se diz relativamente aos documentos 1 a 3.
O doc.6 destinava-se à prova (página 10 do recurso dos réus) de que a ré fez queixa contra a autora relativamente à presença da autora na fracção aquando de uma perícia. Não tem qualquer relevo e, de qualquer modo, vale quanto a ele o que se disse relativamente aos docs. 1 a 3.
Assim, vê-se que a pretensão dos réus de juntar documentos no recurso não tem qualquer suporte jurídico, nem os réus se preocuparam em alegar os pressupostos de facto das normas que o poderia permitir, nem os documentos em causa tinham qualquer pertinência, sendo, por isso, totalmente despropositada a junção dos mesmos.
O que levará a que a multa seja fixada próximo do seu limite máximo.
*   
Das nulidades
As nulidades da sentença estão previstas no art. 615 do CPC.
Os réus não alegam nenhum delas.
Assim, não se verifica nenhuma nulidade da sentença, sendo que só dela poderia este TRL conhecer.
As nulidades processuais têm de ser alegadas no tribunal recorrido e num prazo geral normal de 10 dias (artigos 199 e 149/1 do CPC) que no caso se contaria da sentença porque os réus dizem que é a sentença que incorre na nulidade, prazo já decorrido à data da propositura do recurso.
*         
De qualquer modo, diga-se, por um lado, que não estão concretizados os “diversos factos que influenciam a decisão final” dados como provados pelo tribunal (conclusão b do recurso), nem o facto de se darem como provados “diversos factos que influenciam a decisão final” é, só por si, fundamento inteligível de recurso.
Por outro, a acusação, parcialmente ininteligível como se acabou de ver, tem a ver, entre outros, com a circunstância, segundo decorre do corpo das alegações do recurso dos réus, de o tribunal não ter feito oficiosamente nenhuma diligência para obter documentos comprovativos de diversos factos que os réus alegam no recurso.
A verdade é que, se o tribunal tivesse feito isso - depois de os réus não terem contestado atempadamente a acção com a inerente consequência de se terem por confessados os factos alegados pela autora: art. 567/1 do CPC -, para contraprova de factos alegados pela autora ou para prova de factos impeditivos que teriam de ter sido alegados pelos réus, aí, sim, o tribunal estaria a violar uma série de normas e princípios legais, pois que se estaria a substituir a uma parte na alegação e prova de factos que a esta cabia alegar e provar (artigos 572/-b-c e 5/1, 2.ª parte, ambos do CPC).
*
A acusação genérica e abstracta (da conclusão b do recurso) de violação daquela série de princípios – genérica e abstracta porque podia referir-se a qualquer outra sentença -, poderia ter ainda a ver com uma série de outros factos que constam do corpo das alegações, mas, como se viu acima, os réus não impugnam a decisão da matéria de facto pelo que não há que conhecer dessa matéria.
Note-se que a autora, apesar de também dizer que os réus não impugnaram, nos termos devidos legalmente, aquela decisão, teve, no entanto, o cuidado de se pronunciar, aliás extensamente e com razão, sobre o que, a esse propósito constava do corpo das alegações.
Mas se aquela acusação genérica e abstracta servisse para impor a apreciação da matéria de facto, estaria a usar-se a mesma para, de forma ínvia, se afastar as regras legais que impõem ónus de alegação às partes no recurso, ou seja, dos artigos 639/1 e 640 do CPC, o que não pode ser.
*
Por outro lado, um recurso não é um meio para suprir a falta de contestação, isto é, para afastar os efeitos da revelia, previstos no artigo 567/1 do CPC (considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor).
Pelo que, num recurso não se podem impugnar factos, nem alegar factos base de excepções, nem se podem invocar excepções que não sejam de conhecimento oficioso (preclusão: artigo 573 do CPC) ou que não estejam baseadas em factos provados. Nem, obviamente, se pode impugnar a decisão da matéria de facto por alegadamente estar em contradição com factos não alegados pelos réus nem provados.
E isto, só por si, justifica também a desconsideração da multiplicidade de factos alegados pelos réus apenas no corpo das alegações do recurso.
*
As conclusões d, e, f e g do recurso não são mais do que desenvolvimentos teóricos, sem qualquer tentativa de aplicação ao caso, do entendimento dos princípios cuja violação se aponta genérica e abstractamente na conclusão b do recurso, em violação frontal daquilo que deve ser uma conclusão segundo art. 639/1 do CPC: indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, não tendo, por isso, qualquer conteúdo útil.
*
Na conclusão c, incorre-se no erro, tal como é dito pela autora, de se defender que o valor locativo de uma fracção se tem de provar por uma perícia, sem sequer se tentar indicar qual seria a norma legal que o imporia. Que não existe, como, aliás, decorre, a contrario, do art. 568/-d do CPC, que só impede a aplicação do efeito cominatório da falta da contestação previsto no art. 567 do CPC relativamente a factos para cuja prova se exija documento escrito, sendo que a prova pericial não é um documento escrito. Para além de se fazer outra acusação ininteligível, pois que não é apontado qual o erro de cálculo nos valores em que a sentença terá incorrido.
*
A acusação constante da conclusão h do recurso é outra conclusão errada, pois que de lado algum da sentença decorre que esta se tenha socorrido, de perto ou de longe, de presunções judiciais para dar como provados os factos de que se serviu.
Em suma: o recurso dos réus é manifestamente improcedente.
*
Foram dados como provados os seguintes factos, “face à não contestação dos réus e aos documentos juntos”, que importam à decisão da questão que falta decidir:
1\ A autora e o réu são irmãos germanos.
2\ Filhos únicos de pais já falecidos.
3\ A ré é filha do réu e sobrinha da autora.
4\ Os pais da autora e do réu adquiriram algum património imobiliário.
5\ Património esse que, ao longo da vida alienaram aos seus filhos que o adquiriram em comum e partes iguais.
6\ Em 23/10/1992, autora e réu adquiriram por compra a seus pais, em compropriedade, aquisição em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao 9.º andar esquerdo com arrecadação na cave, destinada a habitação, constituída por um hall, sala comum, quatro divisões, cozinha, duas casas de banho e marquise, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua P, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 0 da freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1 da União das freguesias, com o valor patrimonial de 123.535,65€.
7\ Tendo o usufruto da fracção ficado reservado na venda para os pais da autora e do réu.
8\ A fracção descrita em 6 destinava-se a servir como casa de habitação dos pais da autora e do réu, constituindo a sua casa de morada de família.
9\ O casal formado por P e M viveu na fracção T até ao respectivo decesso.
10\ O pai faleceu a 16/01/2011.
11\ Após o falecimento do marido, a mãe continuou a viver na fracção supra identificada, da qual saiu, cerca de 20 dias apenas, antes do o seu falecimento, ocorrido a 23/02/2018. - cf. doc.4.
12\ Após a morte do pai, começaram a existir alguns conflitos entre autora e réu.
13\ Desde essa data que autora e réu e respectivas famílias não se falam, encontrando-se de relações cortadas.
14\ A autora visitava a mãe em segredo uma vez que o réu não queria que esta a visitasse.
15\ Após a morte da mãe, o réu apoderou-se das chaves da fracção e desde então não permite que a autora aceda ao seu interior.
16\ Apesar de a autora solicitar o acesso à fracção em causa, nomeadamente para poder inventariar os bens moveis que eram dos seus pais, inclusive peças de ouro, até à presente data tal acesso não lhe foi concedido.
17\ Após a morte da mãe, a autora intentou processo de inventário por morte dos pais, o qual deu entrada num Cartório Notarial, tendo sido ordenada em Abril do corrente ano a sua remessa para o Juízo Local Cível […].
18\ No âmbito de tais autos foi ordenado ao réu que desse acesso à autora, à fracção supra identificada, a fim de esta poder ter acesso aos bens moveis que constituem bens da herança e os poder relacionar, contudo e até à presente data tal acesso ainda não foi concedido.
19\ Autora e réu são comproprietários de um conjunto de 7 bens imóveis, dos quais 2 são casas de habitação (uma das casas de habitação é a fracção T) e, os restantes, lojas.
20\ Relativamente aos bens imóveis referidos em 19 encontra-se pendente no Juízo Local Cível […] a acção de divisão de coisa comum a correr termos no Juiz 1, sob o […].
21\ A fracção correspondente ao oitavo esquerdo, fracção que se situa imediatamente por baixo da fracção T, é propriedade da tia de ambos, que aí habita.
22\ Em Fevereiro de 2020, a autora é informada pela sua tia e primas de que a sua fracção se encontra habitada, uma vez que se ouvem barulhos, vê-se roupa estendida.
23\ Não tendo conhecimento de tal situação, que não autorizou e para a qual não foi sequer consultada a autora contacta o réu por carta registada, a solicitar informações.
24\ Na carta de 26/07/2018 que foi recebida pelo mesmo a autora comunica ao réu o seguinte:
Esta carta tem como objectivo, em primeiro lugar, solicitar-lhe o acesso à casa de Fernão Ferro, também minha propriedade, onde V. Exª habita ininterruptamente, sozinho, como se fosse sua integralmente, impedindo a minha entrada desde Setembro de 2014.
Como V. Exª bem sabe, era meu hábito frequentar a casa quase todos os fins de semana e férias, com o meu filho, familiares e amigos, algo que de repente fui impedida de fazer por V. Exª, que mudou a fechadura, tirou-me as chaves e se recusou a deixar-me entrar. Como V. Exª bem saberá tal utilização em exclusivo e da forma como a exerce é abusiva excluindo-me a mim da utilização de algo que também me pertence de igual forma e proporção. Pelo que aquando da divisão V. Exª terá necessariamente de prestar contas pela utilização exclusiva sem a minha autorização, a qual é ilícita dando lugar a indemnização, que terá por base o seu valor locativo.
Queria ainda informá-lo de que irei aceder à nossa casa de Miraflores, pelo que, se o alarme ainda estiver ligado, solicito-lhe o respectivo código ou que o desligue para poder aceder.”
25\ Na carta de 23/04/2020, a autora comunica ao réu que “Venho por este meio ao seu contacto, após a minha mandatária ter tentado sem sucesso obter resposta por parte do seu advogado.
Fui informada de que a fracção autónoma T, de que ambos somos comproprietários e que era habitada pela nossa mãe, usufrutuária da mesma, se encontra a ser habitada por si ou por terceiros. Não tendo sido auscultada relativamente à sua utilização, nem dado o meu consentimento, e continuando V.Exª, a impedir o meu acesso à fracção, (apesar dos sucessivos despachos proferidos pela Sr.ª Notária titular do processo de inventário para o acesso me ser dado, a fim de proceder à elaboração da relação dos bens moveis que constituem o seu recheio, que pertenciam à nossa mãe e integram a herança), e de forma a tomar as diligencias que considere necessárias, venho por este meio, solicitar-lhe que me informe se a fracção supra identificada se encontra a ser utilizada/habitada, em caso afirmativo, por quem e a que título.
Solicitava-lhe ainda uma derradeira vez, antes de recorrer aos meios legais ao meu dispor, e a fim de evitar outros constrangimentos, que me desse o acesso á mesma.
Aguardo a sua resposta, no prazo máximo de uma semana, findo o qual serei obrigada a tomar as medidas adequadas e necessárias ao exercício do meu direito.”
26\ Contudo, o réu não deu resposta à missiva enviada pela autora.
27\ A autora não tem casa própria, vivendo em casa arrendada, relativamente à qual paga mensalmente 800€.
28\ O réu habita no prédio urbano, em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua D., concelho de, composto de rés-do-chão e 1.º andar com 6 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, despensa, garagem e piscina, afecto a habitação, descrito na CRP sob o número 2, da freguesia de, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3 da referida freguesia, com o valor patrimonial de 176.843,45€, imóvel de que são comproprietários a autora e o réu e que integra a acção de divisão de coisa comum identificada em 20.
29\ Entretanto em consequência de um problema de infiltração ocorrido no 8.º Esq. do prédio da fracção T é accionado o seguro do condomínio do prédio, o qual determinou a necessidade de se realizar uma peritagem no 8.º esq. e 9.º esq. a fim de se apurar a origem das infiltrações.
30\ A autora enquanto comproprietária é convocada para a peritagem em causa, a qual se realizou a 17/04/2022.
31\ Foi esta, a única vez em que lhe foi permitido aceder à fracção e pôde constatar que a mesma era e é habitada pela ré.
32\ A ré justificou a utilização da fracção com a existência de um contrato de arrendamento, contrato esse que a ré não mostrou nem disponibilizou à autora.
33\ A autora não celebrou com a ré nenhum contrato de arrendamento, do qual não tem conhecimento, nem autorizou.
34\ Não recebendo também enquanto comproprietária qualquer valor a título de renda ou comparticipação pela respectiva utilização.
35\ Após o falecimento da mãe que era usufrutuária a autora paga a sua quota parte relativa ao condomínio da fracção, tendo pago desde então a 4.138,78€.
36\ A autora após tomar conhecimento de que era a ré quem se encontrava a ocupar a fracção enviou uma carta registada com aviso de recepção, não tendo a ré procedido ao respectivo levantamento.
37\ O que a levou a enviar nova carta em 20/04/2023, apenas registada, na qual solicita a entrega da casa sob pena de ter recorrer aos meios legais ao seu dispor, a fim de ser ressarcida dos prejuízos que os réus lhe estão a causar por uma utilização que considera abusiva.
Como sabe, sou juntamente com o seu pai comproprietária da fracção autónoma designada pela letra T, a qual era habitada pela minha mãe, na qualidade de usufrutuária da mesma. Após o seu falecimento fui impedida de aceder à fracção em causa, apesar das diversas ordens para me darem acesso à mesma, no âmbito dos autos de inventário a correr termos no Cartório Notarial […]. Em Abril de 2020, tive conhecimento de que a mesma se encontra a ser habitada por si, sem qualquer título e sem o pagamento de qualquer contrapartida. Não fui auscultada relativamente à sua utilização, não dei o meu consentimento, e continuo sem ter acesso à fracção.
Deste modo entendo que a utilização da fracção em causa por V.Exª é ilegal e abusiva, porque para além de não possuir qualquer titulo válido para a respectiva utilização, impede-me não só de aceder à mesma, como de a utilizar para habitação ou proceder à respectiva frutificação, nomeadamente através do respectivo arrendamento. Não tenho casa própria. Tive necessidade de arrendar uma casa para habitar. Deste modo, antes de recorrer aos meios legais ao meu dispor, e a fim de evitar outro tipo de constrangimentos, solicito-lhe uma derradeira vez, que me entregue a fracção que ocupa ilegalmente. A sua ocupação ilegal causa-me danos dos quais terei necessariamente de ser ressarcida e dos quais não prescindirei.
Aguardo a sua resposta, no prazo máximo de uma semana, findo o qual serei obrigada a tomar as medidas adequadas e necessárias ao exercício do meu direito.
38\ Apesar das sucessivas interpelações para o efeito, os réus não permitem que a autora aceda à mesma, não lhe disponibilizando a chave, alegando a existência de um contrato de arrendamento que a autora não celebrou, nem deu autorização para a respectiva celebração.
39\ A ré não paga qualquer quantia pela utilização que faz em exclusivo da casa e não permite que a autora entre sequer para ter acesso às coisas que eram dos seus pais.
40\ Autora e réus não se entendem nem conseguem conviver.
41\ Apesar das interpelações efectuadas os réus, não fornecem nenhuma chave à autora e nem lhe dão acesso à casa, alegando existir um contrato de arrendamento que titula a utilização por parte da ré.
42\ Contudo e até à apresente data nunca lhe deram a conhecer tal contrato, não tendo a autora intervindo no mesmo, nem dado a sua autorização.
43\ Também nunca lhe foi entregue por parte dos réus qualquer quantia monetária pela respectiva utilização.
44\ Ainda que os réus permitam o acesso ao imóvel, a convivência entre ambos e restante família é impossível, não sendo possível a utilização da fracção em causa em simultâneo pelos réus e autora.
45\ A fracção é uma casa de morada de família cujas características não se coadunam com a residência simultânea de vários agregados familiares.
46\ Desconhece a autora se o réu estará a receber alguma quantia relativa à utilização da fracção por parte da ré.
47\ Só sendo esta utilização por parte da ré, possível, devido à conivência do réu, comproprietário da fracção, que autoriza a utilização e lhe dá acesso.
48\ Por imposição do réu vê-se a autora privada do acesso e utilização da mesma.
49\ Após a morte da mãe vê-se impedida de aceder à fracção, nomeadamente aos bens móveis que constituem o recheio da habitação e bens pessoais e jóias da mãe.
50\ Até à presente data, e apesar das várias interpelações efectuadas e das notificações realizadas no âmbito do processo de inventário pela Sr.ª notária para o réu dar acesso à fracção, a autora não conseguiu aceder ao interior da mesma que era habitada pelos seus pais e inventariar os diversos bens que farão parte integrante da herança por morte dos seus pais.
51\ A autora desconhece a data exacta a partir da qual, a fracção estará a ser habitada pela ré.
52\ Encontrando-se a autora apesar de comproprietária impedida de aceder e utilizar, nomeadamente mediante habitação ou frutificação da fracção em causa.
53\ Apesar de ser juntamente com o réu, comproprietária de duas casas de habitação, a autora viu-se obrigada a arrendar uma habitação para morar, uma vez que o réu habita uma e concedeu o uso da outra para a sua filha habitar.
54\ Não estando a autora a ser compensada por tal privação.
55\ Continuando a autora a pagar a parte respeitante à sua quota parte referente às despesas de condomínio e IMI.
56\ À data de entrada da PI o valor locativo de uma fracção idêntica naquela zona ronda os 2.367€
57\ O réu autorizou e facultou o acesso e ocupação do imóvel por parte da ré a qual recusa-se a sair.
*
Do recurso da autora
Já se viu que a autora pretende antecipar o momento tido em consideração para a privação do uso da coisa.
Sendo o recurso só da autora e não podendo ser posta em causa a condenação dos réus que consta da sentença, a única coisa que importa apurar é, por isso, se o momento considerado para a privação do uso pode ser antecipado.
A sentença, em síntese, disse o seguinte em termos de aplicação do Direito – exposto segundo  a lição de Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, páginas 356-359, com desenvolvimento no acórdão do TRL de 16/05/2013, proc. 7244/04.4TBCSC.L1-6, que a sentença seguiu de muito de perto - aos factos provados, quanto à questão do momento da privação do uso:
A melhor interpretação do artigo 1406/1 do CC implica que a utilização exclusiva apenas esteja vedada quando, em concreto, o uso por um comproprietário prive o outro de usar a coisa numa concreta utilização pretendida.
Caso contrário, a mera falta de estipulação consensual poderia privar todos os consortes do uso da coisa em benefício de nenhum deles, pois até o uso indirecto poderia estar vedado. O que, do ponto de vista socioeconómico seria absurdo, podendo até constituir abuso de direito.
Duvidas não temos que a autora estando privada de utilizar a fracção em causa, terá que ser compensada, sendo que a partir do momento em que a ré pretendia também utilizar a fracção, comunica essa pretensão e está impossibilitada de o fazer, o destino dado pelo réu à fracção torna-se ilícito.
Considerando que na carta de 20/04/2023, a autora vem reclamar a privação de uso concreto da fracção nomeadamente para habitação ou frutificação pelo arrendamento, para efeitos da parte final do 1406/1 do CC, e não o mero acesso, haverão que ser contabilizados os montantes a partir do mês seguinte a essa carta.
Com efeito, na carta de 26/07/2018, a autora além de se referir à casa de Fernão Ferro que não está em causa nos autos, não menciona a pretensão de uma concreta utilização, mas apenas a pretensão de acesso.
Já na carta de 23/04/2020, a autora igualmente comunica apenas a pretensão de aceder à fracção, já não de lhe dar um concreto uso.
Contra isto, a autora diz, em síntese, que:
A concreta utilização pretendida pela autora traduz-se não só quando comunica a sua pretensão de utilizar a fracção por carta dirigida à ré, mas logo quando pretende aceder à mesma e tal acesso não lhe é permitido pelo réu, após a morte da mãe, em Março de 2018, quando se apoderou das chaves, não fornecendo à autora as chaves ou um duplicado, apesar de a autora o ter solicitado e de o réu ter sido notificado diversas vezes e de diversas formas para o efeito, e permite e autoriza que a ré utilize a fracção para a sua habitação, sem auscultar nem comunicar a autora, e mantêm essa situação apesar da insistência desta para aceder à fracção e a utilizar através da habitação ou da locação.
A autora não sabe, nem provou que tipo de utilização era efectuada pelo réu, sabe, contudo, que colidia com o exercício do seu direito de compropriedade na medida em que o réu a impossibilitava, não lhe permitindo o acesso ao imóvel que também é seu, de exercer os seus direitos sobre o mesmo. Nesta medida o comportamento do réu viola o disposto no citado artigo 1406/1 do CC.
Assim entendemos que o réu, apesar de ter direito enquanto comproprietário a utilizar a fracção, a licitude da sua conduta cessa, quando impede a outra comproprietária de aceder ao bem, sonegando desta forma o seu acesso ao mesmo. Configura tal comportamento uma situação de responsabilidade civil extracontratual, geradora de obrigação de indemnizar.
Tal comportamento, trata-se de uma conduta ilícita porque contrária à lei, que estabelece limites quanto à utilização em exclusivo por um dos comproprietários, limites estes que o réu ultrapassa, sabendo o réu que com a sua conduta está a lesar o outro comproprietário, que desta forma deixa de poder usufruir do bem que também é seu e o qual já demonstrou pretender utilizar.
Isto em relação ao réu.
Em relação à ré, a autora defende que ela deve ser condenada a pagar a indemnização pela privação a partir do momento em que a confronta, ao aceder à fracção para a realização da peritagem por parte da seguradora, o que ocorreu em 17/04/2022.
Apreciação:
A e B são comproprietários de uma casa de fim-de-semana. B vai passar todos os fins-de-semana nessa casa. A nada diz quanto a isso, nem faz nada para usar a casa.
Não passa pela cabeça de ninguém que, ao fim de um ano deste estado de coisas, A venha pedir a B uma indemnização pelo uso que B fez da casa e que ele, A, não fez.
Se A queria usar a casa teria, pelo menos, de ter tentado usá-la e, se não o conseguisse, fosse qual fosse o motivo (conexo com a esfera jurídica de B), teria de ter confrontado B com isso. Só se B, então, não o deixasse usar a casa, ou não lhe facultasse os meios para o fazer, é que A poderia dizer que B o estava a privar de usar a casa e ter contra ele uma pretensão de indemnização por essa privação.
É isso que, desde logo, decorre da lógica da descrição da situação: A não pode pedir uma indemnização de B pela privação do uso de uma coisa sem alegar e provar que B o está a privar do uso desse coisa. Mas também decorre do art. 1406/1 do CC: Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Ou seja, se o uso da coisa comum não estiver regulado por acordo de todos os comproprietários, qualquer deles pode-a usar no seu todo, desde que, entre o mais, não prive os outros do uso a que igualmente têm direito.
Se A não tenta usar ou não manifesta o desejo de usar da coisa ou de fruir dos rendimentos que a mesma pode proporcionar, por exemplo através do arrendamento (um uso indirecto), não se poder dizer que B o está a privar do uso dela. Se A chegasse à casa e visse B nela, poderia acontecer, desde logo, que B lhe dissesse que estivesse à vontade, que usasse a casa como quisesse e se A achasse que o uso não podia ser simultâneo ou não concordasse com o uso simultâneo ou o uso simultâneo não fosse uma solução aceitável, então, podia ser que B lhe cedesse o uso da casa, ou podia ser que chegassem a acordo sobre o uso (designadamente um uso indirecto, através do arrendamento), ou, por fim, podiam pedir a solução do caso ao tribunal (art. 1407/2 do CC). 
Assim, chega-se à mesma conclusão a que a sentença chega através do ac. do TRL de 2013, que este acórdão também segue por concordar com ele, isto é, que até ser confrontado com a pretensão do outro comproprietário de um uso diferente da coisa, o uso dela por um deles não pode nunca, só por si, ser considerado uma privação do uso da coisa pelo outro (para além da obra citada na sentença recorrida, podem ver-se ainda, com interesse, os comentários aos artigos 1405 e 1406 do CC, de Elsa Sequeira Santos, no CC anotado, Almedina/CEDIS, 2017, páginas 216-218, e de Elsa Vaz Sequeira, no Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, 2021, páginas 388 a 396).
A argumentação da autora, contra o que antecede, transcrita acima, confunde duas situações diferentes:
É certo que o réu, ao não permitir o acesso da autora à fracção está a praticar um facto ilícito. Mas esse facto ilícito não tem relação com os danos invocados pela autora e com a pretensão por esta deduzida, de indemnização pela privação do uso da coisa. Tem a ver com outros danos não alegados pela autora - por exemplo, os eventuais danos que lhe possam ter causado o impedimento ao acesso à fracção no exercício do cargo de cabeça-de-casal - e de que, por isso, ela não pediu a indemnização.  
A sentença só tinha que considerar o dano da privação do uso da coisa e, por isso, apenas tinha de considerar o momento em que ocorreu essa privação. Os outros danos não eram objecto do processo. Por isso, a sentença, quando fala da ilicitude, é só da ilicitude que se reporta ao dano da privação e não está a dizer que os outros factos não sejam ilícitos.
Considerando-se que é necessária a demonstração, pelo comproprietário que não usa a coisa, de uma oposição ao uso da coisa pelo outro como ele o vem fazendo, a argumentação é válida quer em relação ao réu quer em relação à ré, não tendo a autora razão na distinção que pretende estabelecer. O que importa é que só com a carta de 20/4/2023 a autora manifesta aquela pretensão. De resto, em relação ao dia 17/04/2022, não se prova nenhuma manifestação de uma concreta pretensão por parte da autora (factos 30 a 32 – a descrição pressupõe uma pretensão, mas não se sabe qual foi).
*
A sentença ainda aprecia a situação do ponto de vista da indemnização do dano da privação do uso da coisa em geral.
Considera-se que não tinha de o fazer, mas tê-lo feito pode servir para demonstrar duas coisas: (i) que a melhor solução, em termos genéricos, para a questão do dano da privação do uso da coisa não é a da corrente da jurisprudência que defende que basta a simples privação da possibilidade (abstracta) de uso para que deva ter lugar a indemnização (embora aqueles que defendem esta posição possam vir dizer que o caso da privação do uso da coisa na compropriedade tem um regime específico, pondo assim em causa esta demonstração, ou até podem defender que esta solução está errada); e, (ii) que a solução escolhida para o caso está de acordo com a posição defendida pela corrente dominante quanto à questão genérica da indemnização do dano da privação do uso. Neste sentido, veja-se a solução defendida num recente acórdão do TRL de 02/06/2024, 5516/22.5T8LSB.L1-2, relatado pelo relator do actual, embora também para a questão genérica da indemnização do dano da privação do uso da coisa, que aplica aquela posição defendida pela corrente dominante, e que acaba por coincidir, embora naturalmente com fundamentos e enunciados diferentes, com a solução que se aplicou no caso dos autos: “I – A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.”
Por fim, a sentença recorrida lembra ainda que o direito a uma quantia pelo uso exclusivo contra a vontade do outro, também tem sido atribuído a título do enriquecimento sem causa, arrolando uma série de acórdãos nesse sentido. Considera-se que também esta via de fundamentação não era necessária no caso, mas ela é usada em várias situações do mesmo tipo e com o mesmo resultado.
*
Pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes.
Custas dos recursos, na vertente de custas de parte (não existem outras) pelos respectivos recorrentes.
Retire do processo em papel e oculte do processo electrónico os documentos juntos pelos réus com o recurso, com 4 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).

Lisboa, 10/10/2024
Pedro Martins
Vaz Gomes
Rute Sobral