Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CUSTAS DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS RESPONSABILIDADE DO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artigo 248.º, n.º 1, do CIRE atribui ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante o benefício automático de diferimento do pagamento das custas, as quais não terão se ser pagas até à prolação da decisão final de tal pedido. II – Porém, sendo proferida essa decisão final, será o insolvente responsável pelo pagamento das custas que não tenham sido satisfeitas pelo produto da massa insolvente ou através do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão efectuada ao fiduciário. III – A tal responsabilidade não obsta o facto de, em sede de sentença que decretou a insolvência, ou aquando do despacho de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, ter o tribunal fixado as custas a cargo da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO S … apresentou-se à insolvência, nos termos previstos pelo artigo 18.º do CIRE, requerendo, ainda, a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235.º do mesmo código (ref.ª/Citius 705084). Por sentença proferida a 03/10/2014, já transitada em julgado, foi decretada a insolvência, fixando-se as custas a cargo da massa insolvente (ref.ª/Citius 325569364). Por decisão proferida a 05/01/2015, igualmente já transitada em julgado, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente, fixando-se as respectivas custas a cargo da massa insolvente (ref.ª/Citius 328752378). Mais se consignou que a insolvente beneficiava do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante. Simultaneamente, em tal decisão, foi determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens da insolvente que permitissem o pagamento das dívidas e das custas do processo. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, não houve liquidação, nem depósito de quaisquer valores, assim como também não foram apreendidos quaisquer montantes a título de rendimento disponível durante o período de cessão. Decorrido o período de cessão, por despacho proferido a 18/06/2020, já transitado em julgado (ref.ª/Citius 396830921), foi concedido à insolvente a exoneração do passivo restante, no mesmo se tendo consignado: “Nos termos do artigo 245º do CIRE, a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, inclusive dos que não tenham sido reclamados e verificados; não abrangendo, porém os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e os créditos tributários”. Elaborada a conta de custas, foi a insolvente notificada para proceder ao pagamento das mesmas (no montante de 3.370,52€) ou para, querendo, pedir a reforma ou reclamar daquela. Igualmente lhe foi remetida a competente guia para o efeito. Na sequência de tal notificação, veio a insolvente reclamar do acto de notificação da Secretaria, defendendo não ser responsável pelo pagamento de quaisquer custas. Argumentando que tal notificação só por mero lapso terá ocorrido, requer que seja a mesma dada sem efeito (ref.ª/Citius 27847932). Por despacho proferido a 14/12/2020 (ref.ª/Citius 401188888), a Mmª juíza a quo decidiu pela inexistência de qualquer lapso, nos seguintes moldes: “Nos termos do artigo 233º, n.º 1, al. d) do CIRE, encerrado o processo, os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. No caso, as custas do processo (as quais incluem a remuneração fixa do AI, enquanto encargo) são da responsabilidade da massa nos termos do artigo 304º do CIRE. Porém, uma vez que as mesmas não foram satisfeitas pela massa até ao encerramento do processo (uma vez que o processo foi encerrado nos termos do artigo 232º do CIRE), podem ser reclamadas directamente do devedor. Entendimento que é consentâneo com a previsão do artigo 248º, n.º 1 do CIRE, segundo o qual o devedor beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa e o rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o seu pagamento. Em face do exposto, inexiste qualquer lapso, cabendo à devedora o pagamento das custas. Notifique, devendo a devedora liquidar as custas em dívida ou requerer o seu pagamento em prestações nos termos do artigo 33º do RCP”. Inconformada com tal despacho, dele interpôs RECURSO a insolvente (ref.ª/Citius 28121814), formulando as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “a) Foi a ora recorrente notificada para pagar as custas finais do processo onde foi declarada insolvente e onde lhe foi concedida a exoneração do passivo restante; b) Após reclamação, decidiu o Tribunal Recorrido que a Recorrente é responsável porque a massa insolvente não tinha liquidez para proceder ao respectivo pagamento; c) Sucede que tanto o despacho que lhe concedeu a exoneração do passivo restante, como a douta sentença que decretou a insolvência, não condenaram a recorrente como devedora principal ou subsidiária; d) Ademais, o despacho de exoneração do passivo restante decretou que “Nos termos do artigo 245.º doo CIRE, a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, inclusive dos que não tenham sido reclamados e verificados, não abrangendo, porém, os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos que tenham sido praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações, e os créditos tributários.” e) Sendo as custas um crédito sobre a insolvência, também as mesmas se encontram extintas nos termos da supra citada norma.”. Peticiona, a final, a revogação do despacho recorrido, o qual defende dever ser substituído por outro que declare não ser a recorrente responsável pelo pagamento das custas finais. O Ministério Público apresentou RESPOSTA ao recurso, apresentando como conclusões: “A) O pedido de exoneração do passivo restante apenas determina o diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral (artigo 248.º do CIRE) B) Encerrado o processo de insolvência nos termos do artº 232º do CIRE e não sendo os créditos tributários exoneráveis (artigo 245.º alin. d) do CIRE), concedida, a final, a exoneração do passivo restante e não resultando da massa ou da cessão de rendimento qualquer valor para cobrir o pagamento da totalidade das custas devidas, atingiu-se o momento para o qual foi diferido o pagamento das custas e em que passou a poder exigir-se esse pagamento directamente à devedora. C) Nestes termos, o douto despacho recorrido ao indeferir a reclamação da apelante, e ordenar a sua notificação para proceder ao pagamento das custas devidas ou requerer o seu pagamento em prestações, não violou qualquer normativo legal”. Propugna que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida (ref.ª/Citius 28148340). O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como de apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª/Citius 404135737). Nesta Relação foi equacionada a possibilidade de o mesmo não ser admitido, tendo a apelante e o Ministério Público sido ouvidos em respeito pelo princípio do contraditório (ref.ª/Citius 17227173). No entanto, posteriormente, decidiu-se pela admissão do recurso (ref.ª/Citius 17354979). * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC). Assim, a única questão a decidir é a de saber se a insolvente, não tendo sido, por sentença ou despacho, condenada em custas (seja como devedora principal, seja a título subsidiária), e tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante, pode ser responsabilizada pelo pagamento daquelas ou se, pelo contrário, o crédito correspondente às mesmas se extinguiu. * III – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido. Fundamentação de direito A recorrente insurge-se contra o despacho do tribunal a quo que determinou a sua responsabilidade pelo pagamento das custas finais, alegando que tal pagamento, tanto na sentença que decretou a insolvência, como no despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ficou a cargo da massa insolvente. No seu entender, tendo a insolvência sido decretada (com custas a cargo da massa insolvente) e tendo sido concedida a exoneração do passivo restante, os efeitos desta última abrangem a extinção de quaisquer créditos, inclusive os que não tenham sido reclamados e verificados, como é o caso das custas judiciais. Vejamos se lhe assiste razão. O CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03) prevê nos seus artigos 235.º a 248.º, e no que concerne à insolvência das pessoas singulares, o regime da exoneração do passivo restante, o qual se traduz na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, com excepção dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 245.º do mesmo código. Como se pode ler no ponto 45 do preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 53/2004, «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica». Tecidos estes breves comentários, dir-se-á que o artigo 304.º do CIRE prevê expressamente que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. É igualmente inquestionável que, na situação em apreço, a insolvência da recorrente foi decretada por sentença já transitado em julgado, aí se tendo determinado que as custas ficariam a cargo da massa insolvente. E, também na decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, se fixou “Custas do incidente pela massa insolvente”. Sucede que, em simultâneo com tal deferimento liminar, foi declarado o encerramento do processo nos seguintes termos: “Atenta a informação apresentada pelo Sr. Administrador, bem como os elementos disponíveis nos autos, constata-se a inexistência de bens da Insolvente que permitam o pagamento das suas dívidas ou das custas do processo, pelo que, sem prejuízo do decurso do prazo concedido para exoneração do passivo restante, declara-se encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente – artigo 230º, nº 1, alínea e), do CIRE”. Ou seja, o processo foi encerrado (artigo 232.º do CIRE), não tendo sido identificado qualquer bem ou direito susceptível de serem apreendidos (inexistência de bens da massa insolvente). E, posteriormente, durante o período de cessão relativo à exoneração do passivo restante, a insolvente também não entregou ao fiduciário quaisquer montantes. Ora, encerrado o processo, os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE -, sendo que as custas constituem um encargo da massa insolvente - artigo 51.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Já segundo o artigo 248.º do CIRE, “1 – O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. (…)”. O citado artigo 33.º do RCP prevê a possibilidade de pagamento das custas em prestações, mediante requerimento do responsável, quando o valor em causa seja igual ou superior a 3 UC. Do referido artigo 248.º, n.º 1, decorre que, no período que medeia entre o pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final desse pedido, o insolvente está dispensado de pagar quaisquer custas (cujo pagamento é diferido para momento posterior) mas, após a prolação dessa mesma decisão final, terá já de as liquidar na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível forem insuficientes. A ratio desta norma visa evitar que a situação do insolvente seja dificultada ou agravada durante aquele hiato temporal, mas já não o dispensar, a final, do pagamento das custas que tenham ficado por satisfazer. Uma vez proferido o despacho final de exoneração, o devedor terá já de cumprir com os respectivos deveres tributários, no qual se inclui o pagamento das custas (cumprimento esse que apenas não lhe poderia ser exigido caso o mesmo beneficiasse de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que não se verificava)[i]. Acresce que, a partir do momento em que o processo foi encerrado com fundamento na insuficiência de bens, deixou de se poder falar em massa insolvente (a qual deixou de existir), para efeitos de responsabilidade pelo pagamento das custas. Consequentemente, com tal encerramento, o montante correspondente às custas em dívida passa a ser uma dívida da insolvente, tanto mais que, ao longo do processo, nenhum bem ou rendimento disponível foi apreendido. Se é certo que inexiste decisão do tribunal a quo a condenar a insolvente nas custas do processo, também o é que tal decisão não teria de ter sido proferida, uma vez que essa responsabilidade resulta, sem margem para dúvida, do estatuído no artigo 248.º, n.º 1, do CIRE (sendo este uma norma especial face ao artigo 304.º do mesmo código). Veja-se, inclusive, que o artigo 241.º, n.º 1, do CIRE dispõe que “O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão: a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida”. Dir-se-á, ainda, que, como se defendeu no acórdão da Relação de Guimarães de 17/09/2020 (Processo n.º 1262/12.6TBESP.G1), a imputação à insolvente da responsabilidade, a final, pelo pagamento das custas, nem sequer traduz qualquer violação de caso julgado formal nessa matéria, já que, à data da prolação da sentença que decretou a insolvência e à data do despacho que deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, era ainda desconhecido se a insolvente possuía ou não bens e direitos e se iria ou não ocorrer alguma cessão de rendimento disponível (sendo que, caso existissem, e fossem suficientes para satisfazer integralmente o crédito devido a título de custas judiciais, nada seria exigido à insolvente).[ii] A tal desfecho não obsta o constante da decisão final da exoneração, proferida ao abrigo do disposto no artigo 244.º do CIRE, segundo o qual: “Nos termos do artigo 245º do CIRE, a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, inclusive dos que não tenham sido reclamados e verificados”. Na verdade, tendo já decorrido, como sucede na presente situação, o prazo de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, e como resulta expressamente do artigo 245.º, n.ºs 1, do CIRE, a exoneração leva à extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam (isto é, daqueles que se constituíram antes de o processo se iniciar e que não foram satisfeitos na sua pendência), o que não é o caso das custas, as quais traduzem, como já mencionado, um crédito sobre a massa insolvente (nessa medida não sendo abrangidas pela exoneração). Aliás, mesmo com relação aos créditos sobre a insolvência, a extinção não é total, sendo que o artigo 248.º, no seu n.º 2, exclui expressamente aqueles que não são abrangidos pela exoneração - “os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e os créditos tributários” -, pese embora, no caso, não se possa considerar que as custas se enquadrem no conceito de crédito tributário para efeitos da al. d) deste n.º 2, como defende o Ministério Público nas suas contra-alegações [iii]. A decisão recorrida mostra-se, pois, correcta, não violando quaisquer normativos legais, sejam os artigos 245.º e 304.º do CIRE, sejam quaisquer outros. * IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas do recurso pela apelante, com taxa de justiça conforme a tabela I-B anexa do RCP – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 2, do RCP -, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma venha eventualmente a beneficiar. * Lisboa, 28 de Setembro de 2021 (acórdão assinado digitalmente) Renata Linhares de Castro Nuno Magalhães Teixeira Rosário Gonçalves _______________________________________________________ [i] Nesse sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021, de 15/06/2021 (Processo n.º 1101/2020), bem como os acórdãos da Relação do Porto proferidos em 16/03/2017 (Processo n.º 1525/12.0TBPRD.P1, relatado por Filipe Caroço) e em 11/09/2018 (Processo n.º 1825/12.0TBPRD.P1, relatado por José Igreja Matos), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [ii] O mencionado aresto está disponível no mesmo site e foi relatado por Margarida Almeida Fernandes. Porque relevante, atente-se que, a partir do momento em que é decretada a insolvência, o devedor insolvente fica privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (nos quais se inclui o pagamento de custas), poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência – artigos 81.º, n.ºs 1 e 4, 51.º, n.º 1, al. a), e 55.º, n.º 1, al. a), do CIRE -, e numa fase subsequente, tendo ocorrido deferimento liminar de exoneração do passivo restante, ao fiduciário – artigos 239.º e 241.º, n.º 1, al. a), do CIRE. [iii] As alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, ao artigo 35.º do RCP, vieram instituir um novo modelo de cobrança coerciva de custas, multas não penais e processuais e outras sanções pecuniárias, fixadas em processo judicial. Com tal alteração, a cobrança dos créditos resultantes de custas processuais passou a incumbir à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, sendo que o novo regime é aplicável independentemente da natureza do processo judicial no qual tal crédito foi fixado – cfr. artigo 148.º, n.º 2, al. al. c), de CPPT. Sucede que os créditos elencados no artigo 248.º, n.º 2, do CIRE traduzem dívidas da insolvência (e não da massa insolvente), pelo que, pese embora a natureza tributária que as custas assumem para efeitos de execução (execuções fiscais que se iniciem a partir de 27/04/2019), não se poderão considerar como correspondendo a créditos tributários para efeitos da al. d) desse mesmo n.º 2. |