Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2285/23.5T8SXL.L1-7
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I -O Tribunal da Relação não deve conhecer a impugnação da matéria de facto quando se verifique a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º nº4 e 641º nº2 b) do Código de Processo Civil), e a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º nº1 a).
II – O artigo 134º do Cod. Proc. Civil permite que os documentos juntos aos autos possam estar redigidos em língua estrangeira, cabendo ao juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, determinar a sua tradução se entender que a mesma é necessária.
III - O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, comina com nulidade a sentença quando os seus fundamentos estejam em contradição com a decisão; trata-se de um vício formal, e verifica-se sempre que o raciocínio lógico-dedutivo formulado pelo tribunal a quo não encontra o eco correlativo na decisão, que vem a ser diversa daquela que a fundamentação indicaria.
IV – Tendo o veículo objeto do contrato de compra e venda estado imobilizado por avaria, e declarando o adquirente a intenção de resolver o contrato e devolve-lo ao vendedor, cabe a este desenvolver algum esforço no sentido de se efetivar a mesma entrega, designadamente combinando a forma como a mesma se irá efetivar, e não remeter-se ao silêncio, sendo que no caso seria necessário que o vendedor enviasse o reboque para recolher o veículo, como tinha ocorrido nas anteriores tentativas de reparação do mesmo.
V – Ainda nas mesmas circunstâncias (veículo avariado, impossibilitado de circular), não se justifica, após a resolução do contrato, a redução do valor a restituir pela vendedora (correspondente ao preço pago), apenas pelo facto de o A. se manter na posse do bem, uma vez que dele não retirou qualquer benefício.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. RR intentou ação declarativa contra a sociedade TP, Lda., pedindo que seja declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda de um veículo automóvel celebrado entre o Autor (A.) e a Ré (R.), pedindo que a mesma R. condenada a devolver a quantia de 16.500,00 €, acrescida de juros, e ainda que seja ordenado à R. que proceda ao cancelamento do registo de matrícula em nome do Autor.
Alegou que adquiriu à R. um veículo usado, mas logo após a aquisição da viatura, começou a detetar algumas anomalias que impediam a utilização do veículo. Entregou o veículo à R. por várias vezes para diagnóstico e reparação, mas o veículo voltou a apresentar os mesmos problemas. A dado momento, comunicou novamente a avaria à R., mas esta não permitiu nova reparação, encontrando-se o veículo imobilizado à sua porta desde então. As intervenções realizadas foram insuficientes para resolver os problemas detetados no veículo, tendo perdido confiança na ré para a sua resolução, pelo que, em Setembro de 2023, remeteu carta registada na qual comunicou a sua intenção de resolver o contrato e devolver o veículo, não tendo a partir dessa data recebido qualquer resposta da R.
A R. contestou, reconhecendo que o veículo tinha algumas anomalias, que sempre que o A. comunicou a existência de um problema a Ré esteve disponível para verificar todas as situações, inclusive para ir buscar e transportar a viatura e proceder às respetivas reparações. Desconhece se o veículo apresenta, neste momento, alguma anomalia, uma vez que o autor não permitiu que fizesse nova verificação e reparação. O A. após ter remetido à R. carta a resolver o contrato, nunca mais apareceu, nem entregou o veículo, mantendo-o na sua posse e continuando a utilizá-lo. Caso se entenda que a pretensão do autor é procedente, sempre deverá ser deduzido ao valor da viatura, o montante correspondente à desvalorização que esta sofreu durante o tempo em que esteve na posse do A.
Após julgamento, foi proferida sentença a qual julga a acção procedente, declarando resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel, condenou a R a restituir ao A. a quantia por este entregue, no montante de 16.500,00€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, determinando a restituição à R. do veículo a expensas desta, e condenando a R. a diligenciar pelo cancelamento do registo de matrícula em nome do Autor.
2. Inconformada, a R. apelou desta decisão, concluindo:
I. A decisão recorrida e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por uma errada apreciação da prova disponível, produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, incorrendo, consequentemente, por uma errónea interpretação e aplicação do direito.
II. A sentença recorrida deve assim ser revogada, por ter decidido com base numa apreciação incorreta da prova produzida e num errado enquadramento jurídico, violando os princípios que devem reger a resolução contratual e a restituição recíproca de prestações.
III. A decisão do Tribunal a quo enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, porque há contradição entre a fundamentação e os pontos da matéria de facto provada da decisão sob censura.
IV. Houve erro de julgamento.
V. Houve erro na apreciação da prova, porque o Tribunal a quo considerou provados certos factos, sobre os quais não foi feita prova cabal e necessária.
VI. A fundamentação da decisão de facto e de direito de que se recorre não é apoiada pela prova produzida.
VII. A decisão violou os art. 414º, 607º nº 5 e 615º do Cód. Processo Civil e os 289º e 290º, 406º, 428º, 433º, 473º, 566º, 762º do Código Civil.
VIII. O Tribunal a quo decidiu que a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel é válida e eficaz, sem que o autor/recorrido tenha, até à data, procedido à devolução do referido veículo automóvel de matrícula (…) à ora recorrente, sendo que tal, constitui um pressuposto essencial da resolução, nos termos do artigo 433.º do Código Civil.
IX. Conforme resulta das próprias declarações de parte do Recorrido prestadas em audiência de julgamento, o mesmo assumiu que parqueou o veículo em sua casa no início de junho de 2023 e nunca mais o apresentou à Recorrente, mantendo-se na posse do mesmo até à presente data, sem que tenha dado seguimento ao declarado na carta de resolução (Doc. 11 da PI) de “proceder à devolução da viatura”.
X. A verdade é que a manutenção injustificada do veículo pelo recorrido, sem que o tenha devolvido, nem permitido qualquer inspeção, observação ou recolha pela recorrente, apesar das tentativas desta, impossibilitou a reposição do “statu quo ante”, condição sine qua non para a eficácia resolutiva.
XI. Com efeito, a viatura está imobilizada, sem circulação, há quase dois anos, o que logicamente já levou à sua desvalorização significativa, quer por via do decurso do tempo, quer pelo desuso, e consequente degradação natural dos componentes mecânicos e eletrónicos, e perda de valor comercial no mercado automóvel.
XII. A sentença recorrida ignorou esta realidade objetiva, ao condenar a recorrente à restituição integral do preço pago (€16.500,00), sem qualquer compensação pela perda de valor sofrida pela viatura — o que representa uma violação do princípio da justiça material e da equidade (art. 566.º, n.º 3 do Código Civil).
XIII. A jurisprudência é uniforme ao reconhecer que, mesmo quando há lugar à resolução contratual, a restituição das prestações deve refletir a realidade económica do bem a restituir, nomeadamente a sua deterioração ou depreciação durante o período de retenção injustificada por uma das partes.
XIV. A conduta do recorrido, que sempre se recusou a devolver o veículo automóvel, inviabilizou a avaliação técnica do seu estado e agravou o seu desgaste natural, imputando assim a sentença do tribunal a quo à recorrente, uma obrigação de restituição de valor desajustada da atual condição do bem.
XV. O recorrido enviou uma carta de resolução junta aos autos com a petição inicial sob o Doc 11, onde afirmou textualmente que iria proceder à entrega da viatura.
XVI. Com isso, criou a convicção na recorrente que ia de facto, em consequência da resolução que pretendeu operar, entregar a viatura à recorrente e nas suas instalações, mas nunca foi.
XVII. Foi o recorrido que cortou todos os canais de comunicação, remetendo o assunto para “os advogados”.
XVIII. Esperando depois, mais três meses para enviar a sua carta de “anulação” sem nunca restituir a viatura.
XIX. O Tribunal a quo, incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar como provado o facto n.º 25 (Dos factos dados como provados) relativo à alegada existência de diversas patologias e defeitos de eletrónica, com base num documento técnico (Doc. 10 da PI) redigido integralmente em inglês, não acompanhado de tradução certificada, nem explicado por qualquer perito ou testemunha com competência técnica, em violação clara dos artigos 133.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3 do CPC.
XX. Tal valoração constitui uma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por se basear em prova ininteligível para as partes e para o Tribunal, sem que tenha sido assegurado o contraditório à recorrente, ou verificado o real valor probatório do documento.
XXI. O comportamento do Recorrido ao longo do litígio revela-se contraditório e omissivo: declara intenção de entrega, mas jamais concretiza a restituição, ignora diligências da Recorrente para verificação da viatura, e impede qualquer solução negocial ou judicial equilibrada, o que constitui violação dos deveres de lealdade, cooperação processual e contratual (arts. 762.º e 406.º do Código Civil).
XXII. O mesmo é dizer que andou muito mal o Tribunal a quo, quando proferiu a sentença recorrida que, deste modo, deverá ser alterada.
XXIII. Considerando tudo o que acima ficou expresso, impõe-se, por razões de justiça e com fundamento jurídico bastante, a revogação da sentença sob crítica, o que se requer, abbsolvendo-se a recorrente, declarando-se a ineficácia da resolução do contrato e a sua consequente manutenção, ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, decidindo pela redução do valor a restituir ao recorrido, considerando a desvalorização da viatura, em liquidação de sentença, até ao momento do trânsito em julgado.
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II – Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto;
- Saber se a circunstância de um documento ter sido junto em língua estrangeira impossibilita que o tribunal considere determinado facto como provado com recurso ao mesmo documento;
- Saber se tendo estado o veículo objeto do contrato de compra e venda imobilizado por avaria, e declarando o adquirente a intenção de resolver o contrato e devolve-lo ao vendedor, cabe a este desenvolver algum esforço no sentido de se efetivar a mesma entrega, ou se pode remeter-se ao silencia aguardando que o comprador proceda à mesma entrega;
- Saber o valor pago pelo A. e comprador, a restituir pela R., deve ser reduzido após a resolução do contrato, apenas pelo facto de o comprador se manter na posse do bem, sem que tenha retirado qualquer benefício do mesmo.
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III – Fundamentação de Facto
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso)
A – Matéria de Facto Provada
1. A ré dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, tendo Stand aberto ao público com o nome comercial de (…).
2. Em 23 de Março de 2023, o autor celebrou com a ré contrato de compra e venda de uma viatura marca Mercedes, modelo (…), matrícula (…), com mais de 200.000 Kms e com matrícula de Junho de 2009.
3. O Autor pagou o preço da referida venda, 16.500,00 €, da seguinte forma:
a) No dia 2 de Março de 2023 pagou a titulo de sinal a quantia de 1.000,00 €;
b) No dia 23 de Março de 2023 pagou o montante de 15.500,00 €.
4. O autor adquiriu o veículo para utilização nas suas deslocações diárias, na sua vida pessoal e familiar.
5. No dia em que foi ver o carro pela primeira vez, e ainda antes da celebração do contrato de compra e venda, o Autor verificou que existia uma luz de avaria do ABS acesa no tablier.
6. Disso fez referência ao vendedor que o estava a acompanhar e que lhe permitiu ligar o carro mas não permitiu que o Autor tirasse o carro do Stand para o experimentar.
7. A ré antes de entregar o veículo ao autor, enviou-o para uma oficina para fazer um “check-up” ou uma revisão.
8. Logo após a aquisição da viatura, o autor começou a detectar algumas anomalias no mesmo, nomeadamente acendeu novamente a luz da verificação do ABS e a luz de que a função de controle de ar nos pneus não estava a funcionar.
9. Também a caixa de velocidades automática revelou algumas anomalias, pois o autor sentia que, em andamento, as mudanças não estavam a mudar.
10. E, com o carro imobilizado, não conseguia colocá-lo novamente em circulação: colocando o manípulo na posição de andar para a frente (D - drive) ou engatando a marcha atrás (R- Rear), o carro não iniciava a marcha.
11. O autor comunicou a avaria à ré, por e-mail de 30.03.2023, enviado ao vendedor, Sr. (…).
12. A ré prontificou-se a proceder à verificação e reparação e foi buscar o veículo a casa do autor, uma vez que este não andava.
13. A ré disponibilizou um veículo de substituição ao autor, que este recusou.
14. No início de Abril, a ré entregou o veículo automóvel na casa do autor informando-o que os problemas detetados no mesmo estavam resolvidos.
15. No entanto, nesse mesmo dia o autor deslocou-se com a sua família à Charneca da Caparica e o veículo automóvel voltou a avariar com os mesmos sintomas acima descritos.
16. O autor voltou a imobilizar o veículo à porta de sua casa e a informou a ré da avaria.
17. Pediu então à ré que o veículo fosse enviado a uma oficina da Mercedes, para que esta fizesse um diagnóstico tendo em vista a reparação definitiva do veículo.
18. Coisa que a Ré fez, tendo a oficina da Mercedes feito a análise da viatura e entregue à Ré o diagnóstico e as estimativas para reparação do mesmo.
19. O diagnóstico na oficina Mercedes foi agendado para o dia 12 de Abril e por impedimento do autor foi remarcado para o dia 20 de Abril.
20. A ré, no entanto, não pretendeu fazer a reparação do veículo na oficina da Mercedes, tendo antes enviado a mesma para a (…), Lda., alegando que esta oficina seria especialista em caixas automáticas.
21. Onde despendeu 2.063,94 euros com a reparação do veículo.
22. A ré entregou novamente o veículo ao autor no dia 30 de Maio de 2023, informando-o de que as reparações tinham sido feitas e que o veículo se encontrava em perfeitas condições de circulação.
23. Desde que a viatura foi entregue à ré até à devolução ao autor decorreu um período de cerca de 50 dias.
24. No dia 2 de Junho, a viatura voltou a avariar, com os mesmos tipos de sintomas e avarias, do que o autor deu conhecimento à ré.
25. Em face desta nova avaria, o autor realizou um novo teste de diagnóstico, na oficina (…), o qual foi executado no dia 09.06.2023, e detectou diversas patologias e defeitos de eletrónica.
26. Por email de 20.06.2023, a ré insistiu com o autor para este permitir a recolha e reparação do veículo.
27. O autor respondeu por email de 21.06.2023, recusando nova intervenção no veículo.
28. Em virtude da avaria verificada, a viatura encontra-se imobilizada sem que lhe seja dada utilidade ao fim destinado.
29. No dia 31 de Agosto de 2023 enviou o Autor um carta à Ré a pedir a anulação do contrato, em virtude de a Ré não ter conseguido reparar os danos do veículo,
30. A ré não respondeu, nem voltou a contar o autor.
31. Após a carta, o autor não voltou a contactar a ré, nem se apresentou nas instalações da ré com o intuito de devolver o veículo.
B – Matéria de Facto Não Provada
Com relevância para a boa decisão da causa, não ficou demonstrado:
1. Nesta viatura e em dois momentos, a ré despendeu na correção de pequenos defeitos, 481,92 euros em 20 de Fevereiro de 2023 e em 10 de Março de 2023.
2. O responsável da oficina junto da oficina (…) informou que a verificar-se algum problema relacionado com a reparação, só podia ser relacionado com um sensor, que pensaram em substituir, mas que acabaram por não o fazer.
3. O autor utilizou e continuou a utilizar a viatura desde a data da compra até à presente data.
(…)
D – Análise dos Factos e Subsunção ao Direito
O acordo celebrado entre a autora e a ré consubstancia um contrato de compra e venda nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 874.º do Código Civil (CC), tratando-se este do contrato através do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante o pagamento de um preço.
Além do contrato de compra e venda típico previsto no já referido artigo do Código Civil, existem no nosso ordenamento jurídico subtipos deste tipo de contrato, um dos quais é o contrato de compra e venda de bens de consumo.
Nestes casos são aplicáveis ao negócio celebrado, além das regras gerais do Código Civil, as previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, vulgo Lei de Defesa do Consumidor e, para o que releva in casu, no Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10, que entrou em vigor em 01.01.2022, e que se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (artigo 53º, n.º1).
Visou-se através deste diploma conferir uma maior protecção aos consumidores do que a conferida pelas disposições gerais do Código Civil.
O Dec.-Lei n.º 67/2003 foi entretanto revogado pelo Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10, que entrou em vigor em 01.01.2022, o qual se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (artigo 53º, n.º1).
Tendo em conta a natureza das partes envolvidas, cumpre aferir da aplicabilidade ao caso do referido regime do Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10, considerado que o contrato foi celebrado já após a sua entrada em vigor.
Para o efeito, importa, primeiramente, olhar ao seu âmbito de aplicação, conforme determinado no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) que dispõe que o mesmo se aplica “Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;”. Em segundo lugar, compete olhar aos conceitos de Bem, Consumidor e Profissional previstos, respectivamente, nas als. c), g) e o) do artigo 2.º daquele diploma.
Assim sendo, entende-se por «Bens», no que aqui interessa: i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada”; sendo considerado Consumidor “uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional” e definindo-se como Profissional “uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei”.
Atendendo aos conceitos ora referidos e tratando-se o negócio jurídico em causa de um contrato de compra e venda em que uma pessoa singular (o autor) adquiriu para uso pessoal um veículo automóvel a uma pessoa coletiva (a ré), cujo objecto social consiste na compra e venda desses bens, tendo Stand aberto ao público, conclui-se ser aplicável ao caso vertente o regime do Dec.-Lei n.º 84/2021.
No âmbito do contrato de compra e venda de bens de consumo, nos termos do disposto no artigo 5.º, do Dec.-Lei n.º 84/2021, o profissional tem o dever de entregar ao comprador/consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6.º a 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.
Estabelecendo o artigo 6.º os requisitos subjectivos de conformidade: “São conformes com o contrato de compra e venda os bens que: a) Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas
no contrato de compra e venda; b) São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes (…)”.
E o artigo 7º, n.º 1 os requisitos objectivos de conformidade: “(…) Para além dos requisitos previstos no artigo anterior, os bens devem: a) Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam; b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
c) Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e
d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. (…)”.
Ou seja, o conceito relevante para aferir da responsabilidade do vendedor pelo bem adquirido não é o de “defeito” conforme adoptado no Código Civil, mas sim o conceito mais abrangente de “desconformidade”, já anteriormente estabelecido no Dec.-Lei n.º 67/2003. “A noção de desconformidade abrange quer os vícios na própria coisa objecto do contrato quer os vícios de direito. A lei não faz qualquer distinção, pelo que só é conforme com o contrato o objecto que seja entregue ao consumidor sem qualquer limitação, física ou jurídica” (cfr. Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 7.ª edição, Pp. 283.). Este conceito afigura-se mais favorável ao consumidor já que o dispensa da invocação e prova dos requisitos legais do erro, ao contrário do que sucede com o regime legal previsto para a venda de coisas defeituosas previsto no artigo 914.º e seguintes do CC, bem como não
tem de ser demonstrado, nessa acepção, que existiu incumprimento do contrato por parte do vendedor ao proceder à entrega de um bem defeituoso. De facto, uma das implicações da aplicabilidade do referido regime é que os bens assim vendidos gozam, necessariamente, de uma garantia, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, a qual serve precisamente o propósito de assegurar que o bem adquirido se encontrará em bom estado de funcionamento durante o prazo legalmente previsto. Garantia essa que, com este diploma, foi alargada, em caso de coisa móvel, para o prazo é de 3 anos, podendo a mesma ser reduzida para 18 meses mediante acordo das partes caso a coisa seja usada. Consequentemente, estabelece o artigo 12.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que se manifeste naquele prazo a contar da entrega do bem. Prosseguindo o artigo 13.º a determinar a dispensa de prova da anterioridade da desconformidade em relação “a falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem”, presumindo-se as mesmas já existentes na data da entrega, a menos que tal seja incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
A coisa é defeituosa quando esteja afectada por vícios materiais ou vícios físicos, ou seja, por defeitos intrínsecos da coisa, inerentes ao seu estado material, em desconformidade com o contratado, uma vez que não corresponde às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador/consumidor.
É ao comprador/consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, e que esse defeito existia à data da entrega da coisa. Porém, face a esta configuração, dispõe de presunções legais de não conformidade que facilitam tal prova (cfr. artigos 12.º e 13.º do Dec.-Lei n.º 84/2021)
Ou seja, bastará ao consumidor alegar e provar um dos factos base da presunção de desconformidade com o contrato e que eles se manifestaram dentro do prazo da garantia legal imposta por aquele diploma legal, para se presumir que o defeito já existia à data da entrega. Uma vez provada a existência do defeito, recai sobre o vendedor/profissional, para afastar a sua responsabilidade, o ónus de ilidir a presunção de não conformidade, mediante a alegação e prova de que a falta de conformidade resulta de facto imputável ao comprador (nomeadamente do mau uso ou da incorreta utilização do bem por parte do consumidor), a terceiro ou devida a caso fortuito, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega.
Ficou demonstrado que logo após a entrega do veículo, o mesmo acendeu a luz da verificação do ABS e a luz de que a função de controle de ar nos pneus não estava a funcionar. Simultaneamente, o autor verificou problemas na caixa de velocidades automática, constatando que em circulação as mudanças não mudavam e com o carro parado, colocando o manipulo em R (Rear) ou D (drive), o veículo não iniciava a marcha. A situação descrita é subsumível ao disposto nas alíneas a), b) e d) do supra citado artigo 7.º, correspondentes a uma falta de conformidade objectiva. Por um lado, o veículo mostrou-se inadequado ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam, na medida em que em plena circulação não alterava a mudança, impedindo a circulação acima de uma determinada velocidade e, encontrando-se parado, não iniciava a marcha. Por outro lado, não possui as qualidades e outras características, nomeadamente no que diz respeito à sua funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo. Esta alínea refere-se às características expectáveis e ao desempenho que o bem objecto do contrato deve apresentar e que o consumidor pode, razoavelmente, esperar, naturalmente com a limitação temporal do período de garantia. Apesar de estarmos perante um veículo usado, com elevada quilometragem, é expectável que o mesmo funcione e consiga circular, o que corresponde à sua função primordial. A patologia verificada, impedindo tal circulação, não é, naturalmente, compatível com a utilização habitualmente dada a um veículo. Nestes termos, considera-se que o autor beneficia da presunção de desconformidade plasmada nas als. a), b) e d) do referido artigo 7.º.
Como tal, caberia à ré ilidir a presunção de desconformidade do bem com o contrato, o que não logrou fazer, já que não resultou provado que as avarias detectadas fossem imputáveis ao autor ou que apenas tivessem surgido posteriormente à compra e devido à utilização que por este lhe foi dada.
A ré defende, neste ponto, que sendo o defeito visível à data da compra, uma vez que se encontrava já sinalizada uma avaria no painel do veículo, o autor aceitou tal desconformidade enquanto condição do negócio. Discordamos desta interpretação da ré, desde logo porque foi a própria que assegurou que iria solucionar tal questão realizando uma revisão prévia à entrega do veículo. Face ao que antecede, considera-se existir desconformidade do bem de consumo vendido pela ré ao autor, pelo que a ré deve ser responsabilizada perante o autor.
O autor peticiona, face à desconformidade verificada, que seja declarada a anulabilidade do contrato celebrado entre autor e ré, sendo a ré condenada a devolver ao Autor a quantia de 16.500,00 €, correspondente ao valor pago. O artigo 15.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 84/2021 consagra os direitos do consumidor perante a falta de conformidade do bem adquirido, conferindo-lhe a possibilidade de solicitar:
a reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; a redução proporcional do preço; ou a resolução do contrato. O regime constante do nº 5 deste artigo 4º do Dec.-Lei n.º 67/2003 não efectuava qualquer hierarquização entre os direitos, impondo como únicos limites a impossibilidade e o abuso de direito, nos termos gerais. O artigo 15º do Dec.-Lei n.º 84/2021 introduziu alterações a este nível, dando-se agora prevalência à reposição de conformidade, seja através da reparação, seja através da
substituição do bem, apenas podendo o consumidor optar pela redução do preço ou resolução do contrato quando se verifiquem os pressupostos do n.º4 do artigo 15º. Assim, a opção pela resolução do contrato, pretendida pelo autor, apenas pode operar quando:
“a) O profissional: i) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem; ii) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º; iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor; b) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade; c) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou d) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.” (sublinhado nosso).
Quanto aos termos em que deve ser realizada a reparação, dispõe o artigo 18º, n.ºs 2 e 3 que a mesma deve ser feita a título gratuito; num prazo razoável; sem grave inconveniente para o consumidor e sem exceder os 30 dias. Acrescenta o n.º 4 que o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações.
Entendemos que a menção a quatro reparações no n.º4 do artigo 18º não impõe ou exige qualquer limite mínimo ou máximo ao número de reparações a realizar seja para o profissional, seja para o consumidor. Nomeadamente, não exige que o consumidor esteja obrigado a permitir um mínimo de quatro reparações antes de poder avançar para a redução do preço ou resolução do contrato. Esta norma trata da concessão de um prazo adicional de garantia quando são realizadas reparações, sem a intenção de impor limites adicionais à resolução ou de concretizar os limites definidos no artigo 15º. No caso em análise, a ré procedeu já a três tentativas (uma ainda na fase pré-contratual) de reparação do veículo, através das quais não conseguiu reparar a falta de conformidade, que voltou sempre a surgir, pelo que se considera verificada a previsão do artigo 15º, n.º 4, al. b).
Consideramos, assim, que a resolução do contrato pretendida pelo autor é legalmente admissível, não se afigurando igualmente que colida com o princípio da boa fé contratual ou se traduza em abuso de direito, em face da incapacidade de reparação demonstrada pelas anteriores tentativas realizadas pela ré. Sendo certo que não ficou sequer demonstrado que a desconformidade detectada seja passível de reparação ou qual a intervenção necessária a eventual reparação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Dec.-Lei n.º 84/2021, há que reconhecer ao autor o direito à resolução do contrato. O autor peticiona a anulação do contrato, cujos efeitos correspondem aos da sua resolução, pelo que, tratando-se de mera questão de qualificação jurídica, se considera que a declaração de resolução se encontra ainda dentro dos limites do pedido, estabelecidos no artigo 609º do CPC.
Nestes termos, cumpre declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes. Os efeitos da resolução correspondem aos da declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico (artigo 433.º do Código Civil). Segundo o n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, tanto a declaração de nulidade como
a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Tais efeitos encontram-se igualmente consagrados no artigo 20º, n.º4 do Decreto-Lei n.º 84/2021, prevendo-se que a resolução do contrato determina: a) A obrigação de o consumidor devolver os bens ao profissional, a expensas deste; b) A obrigação de o profissional reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua receção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor. No caso, a ré deverá restituir ao autor o preço recebido, no montante de €16.500,00, devendo o autor entregar à ré o veículo, a expensas desta.
A ré defende ainda que, sendo determinada a resolução do contrato, deverá ser reduzido o valor da devolver ao autor, em conformidade com a desvalorização do veículo (parte reproduzida infra).
(…)
III - Decisão
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a acção procedente, por provada, e em consequência: - declara resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel marca Mercedes, modelo R320, matrícula (…), celebrado entre autora e réu; - condena a ré, TP, Lda., a restituir ao autor a quantia por esta entregue, no montante de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento; devendo o autor restituir à ré o veículo em causa; - condena a ré a diligenciar pelo cancelamento do registo de matrícula em nome do Autor.
(…)
IV – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a primeira questão que importa resolver prende-se com a alteração da matéria de facto, considerando a recorrente que terá ocorrido um erro de julgamento.
Nos termos do art. 640º do Código de Processo Civil:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em matéria Civil, 8ª edição, Almedina, comentário ao citado art.º 640º), naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
b) Em consonância, o recurso apenas deverá ser rejeitado se houver :
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635º nº4 e 641º nº2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art. 640º nº1 a)] (…)
Como se lê no proc. n.º 2078/21.4T8TVD.L1 desta 7ª seção (…) Porque sobre o litígio já se pronunciou um órgão jurisdicional independente, e considerando que inexiste para Processo Civil qualquer exigência constitucional da garantia de um duplo grau de jurisdição, este regime é marcado por três características principais: (i) o elevado nível (standard) de rigor imposto ao impugnante; (ii) a recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto julgada (vedando-se a impugnação indiscriminada da decisão respeitante à matéria de facto); (iii) a inexistência da previsão de um convite ao aperfeiçoamento da satisfação dos ónus impostos. O elevado nível (standard) de rigor imposto ao impugnante é revelado pelos ónus previstos neste artigo. (…) Importa, no entanto, ter presente que o elevado nível de rigor não equivale a elevado nível de dificuldade. Pelo contrário, seguro do acerto do seu juízo dissidente sobre determinado ponto da decisão respeitante à matéria de facto, o apelante não terá a menor dificuldade em identificar este concreto ponto nem o concreto meio de prova em que assenta o seu juízo, menos ainda em enunciar a decisão que entende dever ser proferida. São estes requisitos ónus que, na generalidade dos casos, qualquer observador atento da produção de prova, ainda que leigo, poderá facilmente satisfazer (apenas se exigindo rigor, labor e eupatia). (…) Assim é por decorrência das características do regime descrito, designadamente, como referido, porque os ónus impostos serem de muito simples satisfação, não exigindo mais do que um grau mínimo de diligência na atuação da parte. Recorde-se, a propósito, que, na fase de recurso, todos os recorrentes devem estar patrocinados por advogado (art. 40.º, n.º 1, al. c), do CPC).
c) No caso, a recorrente nas suas conclusões, não indica os factos provados ou não provados que pretende impugnar, relativamente aos quais pretende que recaía um 2º julgamento, agora por parte deste tribunal da Relação. Nas suas conclusões a recorrente limita-se a afirmar que “Houve erro de julgamento; V. Houve erro na apreciação da prova, porque o Tribunal a quo considerou provados certos factos, sobre os quais não foi feita prova cabal e necessária”, mas tal não equivale ao preenchimento dos requisitos previstos no art.º 640º do Cod. Proc.Civil que permitem a reapreciação da matéria de facto.
d) Em sede de conclusões a única referência concreta aos factos provados encontra-se em XIX, no qual a recorrente escreve que “O Tribunal a quo, incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar como provado o facto n.º 25 (Dos factos dados como provados) relativo à alegada existência de diversas patologias e defeitos de eletrónica, com base num documento técnico (Doc. 10 da PI) redigido integralmente em inglês, não acompanhado de tradução certificada, nem explicado por qualquer perito ou testemunha com competência técnica, em violação clara dos artigos 133.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3 do CPC.
Apreciando, importa antes de mais considerar que o que está em causa na fundamentação do facto provado 25 não é o art.º 133º do Cod. Proc. Civil, como invoca a recorrente; o art. 133º do Cod. Proc. Civil não se reporta aos documentos juntos aos autos, mas sim aos atos judiciais; a aplicação daquela norma dirige-se, por exemplo, ao ato de citação ou à ata de julgamento, os quais têm necessariamente que ser redigidos na língua portuguesa.
O que importa aqui abordar são documentos, pelo que a norma a apreciar é o art. 134, n.º 1, do Cod. Proc. Civil, que estabelece que quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira «que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte».
e) Já a respeito do que o Cod. Proc. Civil de 1939 estabelecia quanto a esta questão, Alberto dos Reis (Comentário ao Cod. Proc. Civil, II, Coimbra Editora, p. 41) defendia que nessas circunstâncias o juiz podia ordenar a tradução do documento; e a nossa jurisprudência sempre acompanhou, sem dissensão que se conheça, esse entendimento: os documentos podem ser oferecidos em língua estrangeira, e a decisão de ordenar a tradução cabe ao juiz, que deverá determiná-lo se entender que a mesma tradução é necessária - cfr. Ac. deste TRL de 28-5-2019, proc. n.º 19156/18.0T8LSB-B.L1-7, onde se citam em seu apoio os Acórdãos do TRL de 10/05/2007, proc. 1612/2007-6; do TRP de 26/06/2010, proc. 73/1988.P1 e do TRC de 29/01/2013, proc. 2116/10.6TJCBR.C1.
Está assim na discricionariedade do juiz determinar a necessidade da tradução do documento junto em língua estrangeira, e no caso em apreciação o juiz não terá sido aferida essa necessidade. Se o juiz compreender cabalmente o teor do documento, e se o mesmo estiver escrito numa das línguas habitualmente compreendidas pelos portugueses, e especialmente se for pouco extenso e/ou redigido numa linguagem simples, não deverá solicitar a tradução. E apenas quando surjam dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, será ordenada a junção de tradução com as formalidades previstas no n.º 2 do art. 134 do Cod. Proc. Civil.
f) No caso, quanto ao documento n.º 10, sendo certo que o mesmo contém expressões em língua inglesa (ainda que tenha sido elaborado em Portugal, no Seixal), o mesmo documento corporiza o resultado de um teste de diagnóstico (que a decisão recorrida caracteriza como sendo no “formato Norte Americano, correspondente a 9/6/23 no formato Europeu”). Neste tipo de documentos é habitual que se utilizem alguns termos técnicos na língua inglesa, neste campo universalmente entendida por quem se dedica profissionalmente ao negócio da compra e venda automóvel (como é o caso da R., ora recorrente).
Note-se que o A. explicou que factos pretendia sustentar com o mesmo documento nos arts 24º e ss. da sua petição inicial, não nos parecendo que o mesmo ofereça quaisquer dúvidas de interpretação (que a recorrente aliás não especifica). Mais, o documento n.º 10 não suporta propriamente matéria de facto inovatória; o mesmo limita-se a confirmar a avaria já anteriormente detetada, cuja existência é suportada por outros meios de prova, como sejam outros documentos.
E principalmente a aqui recorrente, após ser notificada do mesmo documento, não só não requereu a sua tradução (como o permitia o art.º 134º n.º 1 do Cod. Proc. Civil), como não revelou quaisquer dúvidas quanto ao seu teor. Note-se que tendo aquele documento n.º 10 sido junto com a petição inicial (ref. 37143845), sobre o mesmo a R. pronunciou-se no art.º 47º da sua contestação nos seguintes termos : “Juntando para isso um documento sob o nº 10, que para todos os efeitos a Ré desconhece, sem qualquer obrigação de conhecer a autoria e teor do documento 10 junto com a petição inicial, o qual não se encontra assinado, bem como se este tem ou não alguma correspondência com a realidade, impugnando-o expressamente e para todos os devidos efeitos legais”, isto é, sem fazer qualquer referência à sua não tradução, nem a quaisquer dificuldades na interpretação do seu teor.
As partes também não revelaram alguma dificuldade de compreensão do mesmo documento, em especial a R. que não pediu a sua tradução, e que quando se pronunciou sobre o mesmo foi totalmente omissa quanto a alguma dificuldade de compreensão (que alias se estranharia face à atividade por si profissionalmente desenvolvida).
Acresce que o documento n.º 10 nem sequer assume relevância nos autos; o mesmo é datado de Setembro de 2023, ou seja, já após terem sido detetadas por várias vezes as avarias no veículo, e num contexto temporal que a R. deixou de responder ao A. (a partir de agosto de 2023 – cfr. facto provado 29 e 30).
g) Em suma: o juiz não considerou necessário que o documento fosse traduzido, não o tendo solicitado (como o facultava o art.º 134º do Cod. Proc. Civil), com toda a probabilidade por não ter sentido quaisquer dificuldades na sua compreensão (até porque - como referimos - se limita a confirmar as avarias no automóvel já detetadas anteriormente), sendo o documento um formulário utilizado internacionalmente numa linguagem simples e facilmente apreensível por quem tenha conhecimentos rudimentares de inglês, e assumindo o facto provado n.º 25, que o mesmo documento suporta, reduzido interesse na decisão da causa.
Os factos provados (incluindo o n.º 25) e os não provados mantêm assim a formulação que resulta da decisão recorrida.
h) Na conclusão III. defende a recorrente que “A decisão do Tribunal a quo enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, porque há contradição entre a fundamentação e os pontos da matéria de facto provada da decisão sob censura”.
O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, comina com nulidade a sentença (ou um despacho – artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença, isto é, uma desconformidade formal entre o ato e a exigência legal para a sua produção. Esta nulidade verifica-se sempre que o raciocínio lógico-dedutivo formulado pelo tribunal a quo não encontra o eco correlativo na decisão, que vem a ser diversa daquela que a fundamentação indicaria. É um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos.
Não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, porque em sentido diverso do que os factos apurados indicariam, ou contra lei que lhe imporia solução jurídica diferente.
Como se lê no Ac. do S.T.J. de 16.6.2016, proc. n.º 1364/06:
«(…) quanto à oposição entre a fundamentação e a decisão, importa ter presente o disposto no artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, segundo o qual o juiz deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável - a dita premissa maior; a factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.
Entre tais premissas e a conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostram formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito
i) Não é, evidentemente, a situação dos autos.
A sentença apresenta raciocínio lógico entre as premissas e a conclusão (operando aliás um impecável silogismo técnico jurídico). E os fundamentos são coerentes com a decisão, não evidenciando erros de lógica no discurso. A oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, o que não se deteta, não apontando a recorrente de modo operante essa mesma contradição.
j) Na conclusão XX e ss. defende a recorrente que “O comportamento do Recorrido ao longo do litígio revela-se contraditório e omissivo: declara intenção de entrega, mas jamais concretiza a restituição, ignora diligências da Recorrente para verificação da viatura, e impede qualquer solução negocial ou judicial equilibrada, o que constitui violação dos deveres de lealdade, cooperação processual e contratual (arts. 762.º e 406.º do Código Civil).
Antes de mais, mantendo-se a matéria de facto provada, os únicos factos que se relacionam com esse alegado comportamento contraditório do A. são os seguintes:
29. No dia 31 de Agosto de 2023 enviou o Autor um carta à Ré a pedir a anulação do contrato, em virtude de a Ré não ter conseguido reparar os danos do veículo,
30. A ré não respondeu, nem voltou a contar o autor.
31. Após a carta, o autor não voltou a contactar a ré, nem se apresentou nas instalações da ré com o intuito de devolver o veículo (estes 3 factos considerados como factos provados).
3. O autor utilizou e continuou a utilizar a viatura desde a data da compra até à presente data (este como facto não provado).
k) Na carta de 31-8-2023, o A. propõe-se a devolver a viatura, e a R. não respondeu à mesma missiva nem voltou a contatar o A. (como resulta dos reproduzidos factos provados 30º e 31º).
Estando o carro imobilizado por avaria que o impede de circular (facto provado 28), a única forma de a fazer deslocar seria mediante reboque. Neste campo, como refere com acerto a decisão recorrida, “Se é certo que, face ao disposto no artigo 20º, n.º4 do Dec.-Lei n.º 84/2021, cabe ao autor proceder à devolução do bem, esta devolução corre a expensas da ré e, no caso, o veículo careceria de ser transportado através de reboque (como anteriormente já havia sucedido), o qual deveria ser custeado pela ré.
Ou seja, para que o A. pudesse devolver o veículo, seria necessário que a R. o contactasse no sentido de combinar uma hora e local, para que um serviço de reboque (custeado pela R.) o pudesse recolher, o que não ocorreu.
l) Nestas circunstâncias, não se percebe que tipo de iniciativa caberia ao A. no sentido de devolver o veículo. A afirmação da recorrente no sentido de que a atitude do A. “criou a convicção na recorrente que ia de facto, em consequência da resolução que pretendeu operar, entregar a viatura à recorrente e nas suas instalações” só faria sentido se a R. tivesse respondido à proposta do A., propondo-se combinar de alguma forma a recolha do veículo (designadamente enviando um reboque ao local onde o mesmo se encontrava). Note-se que esse tinha sido o procedimento assumido pela R. nas anteriores ocasiões em que esta aceitou proceder à tentativa de reparação do veículo (como afirmado pela própria R. na sua contestação).
m) Na conclusão XI. a recorrente alega que “a viatura está imobilizada, sem circulação (…) o que logicamente já levou à sua desvalorização significativa, quer por via do decurso do tempo quer pelo desuso, e consequente degradação natural dos componentes mecânicos e eletrónicos, e perda de valor comercial no mercado automóvel (…) e ainda que (…) a sentença recorrida ignorou esta realidade objetiva, ao condenar a recorrente à restituição integral do preço pago (€16.500,00), sem qualquer compensação pela perda de valor sofrida pela viatura — o que representa uma violação do princípio da justiça material e da equidade (art. 566.º, n.º 3 do Código Civil).
A afirmação de que a sentença recorrida ignorou a necessidade de eventual redução do valor a restituir pela R. em virtude de o A. se manter na posse do bem não tem cabimento, surgindo como particularmente desadequada.
n) Isto porque a decisão recorrida abordou especificamente este tema podendo ler-se o seguinte:
“A ré defende ainda que, sendo determinada a resolução do contrato, deverá ser reduzido o valor da devolver ao autor, em conformidade com a desvalorização do veículo. A jurisprudência e doutrina têm sustentado uma redução do valor a devolver nos casos de resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Tal entendimento alicerça-se na verificação de um enriquecimento por parte do comprador em virtude do uso e desgaste sofridos pelo bem no período que mediou entre a aquisição e o trânsito em julgado da decisão que declara a resolução, ponderando concretamente a utilização que durante esse período o comprador fez do bem, e o facto de não se possível a restituição nos exactos termos em que o bem havia sido entregue. Neste sentido, o Prof. Calvão da Silva defende que: “no reembolso ao consumidor do preço por força da resolução potestativa do contrato ou da actio quanti minoris, a eventual utilização do produto pelo consumidor pode justificar uma redução do valor a restituir (cfr. o espírito do art. 434º, nº 2, do CC).” (cfr. Venda de Bens de Consumo, 4ª ed. p. 109). Está em causa essencialmente a ponderação do uso da coisa restituída que gerou benefícios para o comprador e não a desvalorização comercial do bem por si só (cfr., neste sentido, Acórdão do S.T.J. , de 14-10-2021, p. 2927/18.4T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt). Cabendo à ré a alegação da factualidade inerente a tal uso e consequentes benefícios retirados pelo autor, bem como consequentes prejuízos em termos de degradação e desvalorização do veículo (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.07.16, p. 771/14.7TBVRL.G1, e de 05.06.14, p. 1725/12.3TBBRG.G1, confirmado pelo Acórdão do S.T.J. , de 05.05.15, in www.dgsi.pt.
No caso, ficou demonstrado que o autor não voltou a circular com o veículo e que o mesmo se mantém estacionado junto à sua residência, uma vez que não reúne condições para uma utilização adequada às suas funções.
Por sua vez, não foi alegada, nem ficou demonstrada qualquer desvalorização do veículo (nomeadamente em face do número de kms percorridos ou desgaste das peças e materiais), para além da decorrente do próprio decurso do tempo. E, neste sentido, também o valor despendido pelo autor com o veículo, do qual não fez qualquer uso, sofre desvalorização, nomeadamente atenta a inflação.
Acresce que já por carta de 31.08.2023, o autor suscitou junta da ré a anulação do contrato, solicitando a devolução do valor da compra com a consequente entrega do veículo, carta à qual a ré não deu qualquer resposta. Se é certo que, face ao disposto no artigo 20º, n.º4 do Dec.-Lei n.º 84/2021, cabe ao autor proceder à devolução do bem, esta devolução corre a expensas da ré e, no caso, o veículo careceria de ser transportado através de reboque (como anteriormente já havia sucedido), o qual deveria ser custeado pela ré. Assim, não pode igualmente deixar de se valorar para estes efeitos a postura absolutamente omissiva da ré perante a comunicação remetida pelo autor.
Nestes termos, entende-se que não cumpre realizar qualquer redução do valor a restituir ao autor a este título.
o) Concorda-se com a decisão recorrida.
Por um lado - como já salientámos - a responsabilidade pela não restituição do recuperação do veículo (a partir de 31-8-2023) cabe exclusivamente à R., uma vez que não tentou qualquer contacto com o A. a partir do momento em que este pretendeu devolver o veículo (com base num circunstancialismo que se mostra justificado).
Depois, a R. na sua contestação alegou que “O Réu (queria decerto escrever o A.) usufruiu e está na posse do veiculo desde o momento em que recusou a intervenção da Ré e resolveu o contrato (…) o A. utilizou e continuou a utilizar a viatura desde a data da compra até à presente data (…) Essa utilização configura um benefício que terá que ser ponderado.
Ora, no caso, como já fizemos referência supra, o A. não utilizou a viatura desde a data da compra, uma vez que a mesma se manteve sempre avariada – cfr. facto não provado 3. Assim sendo, não houve lugar a qualquer enriquecimento (benefício) por parte do A., que não fruiu da viatura, recordando-se que – como assinala a decisão recorrida – a consideração da redução do valor a restituir tem como fundamento o instituto do enriquecimento sem causa.
Note-se ainda que o A. entregou a quantia de 16.500,00€ em 23 de Março de 2023, pelo que desde esse momento ficou sem a disponibilidade da mesma quantia. E sendo fixados juros apenas desde a citação da R. (a qual ocorreu em janeiro de 2024), desde aquele 1º momento até este último, o A. não só não retirou qualquer benefício do veículo, como viu desvalorizar (ao menos pelo efeito da inflação) aquele montante.
O recurso é assim totalmente improcedente.
V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte).

Lisboa, 26 de Maio de 2026
João Novais
Rosa Lima Teixeira
Ana Rodrigues da Silva