Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Deve considerar-se como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa: I – C…, sucessora, por fusão, de LO…, interpôs o presente recurso de agravo do despacho proferido em 13.3.2006 nos autos acima identificados, o qual não admitiu a reclamação de créditos que a agravante apresentou à execução para pagamento de quantia certa que na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa corre com o nº 345/95 contra LE…, A… e H…, com fundamento no facto de a instância executiva se encontrar interrompida por despacho exarado a fls. 164, com data de 8.11.2005. Alega que moveu contra o último executado uma execução para pagamento de quantia certa, que corre termos na 1ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, onde foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano, de que é dono o executado H…, vindo a mesma execução a ser sustada, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil, por sobre aquele bem estarem inscritas no registo em data anterior outras penhoras. Tendo procurado indagar qual a execução em que fora efectuada a penhora com prioridade de registo, apurou ser a que corre com o nº 345/95 na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa. Contudo, tendo sido informada de que tal execução estava arquivada desde 2003, apresentou no 4º Juízo Cível de Leiria, nos autos da execução nº 604/96, reclamação do seu crédito, por ser nela que havia tido lugar a penhora sobre o mesmo bem, inscrita no registo logo a seguir à antes mencionada. Nesses autos foi, porém, o seu pedido liminarmente rejeitado, por despacho que se fundamentou no facto de a execução nº 345/95 não estar ainda extinta, mas tão só com a instância interrompida. Apresentou assim a sua reclamação de créditos à execução nº 345/95 da 9ª Vara, onde, processada por apenso, foi proferido o despacho liminar de não admissão, ora agravado. Interposto o recurso, ofereceu alegações, em que formulou as seguintes conclusões: a) A reclamação de créditos deve ser atendida desde que a penhora se mantenha válida, porque a interrupção da instância não implica a sua caducidade ou o seu levantamento. b) A decisão recorrida viola o direito de a reclamante se ver paga do seu crédito através do bem penhorado, porque bloqueia a possibilidade de o executar. c) O artº 871º do C.P.C. tem aplicação, enquanto não estiver extinta uma execução. Os executados não ofereceram contra-alegações. Foi proferido, a fls. 58, despacho de sustentação, que, em abono da posição sustentada, fez juntar aos autos cópia de douto Acórdão do venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 21.2.2006, proferido em recurso de agravo que teve como objecto Acórdão desta Relação confirmativo de despacho equivalente do mesmo julgador, tendo as partes sido notificadas do mesmo, sem reacção. Corridos os legais vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Resulta das conclusões das alegações da agravante – que delimitam objectivamente o recurso, nos termos conjugados dos artigos 684º, nº 3, 690º, nº 4 e 749º do Código de Processo Civil – que a questão a conhecer é a de saber se, para efeitos do nº 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil, se deve ou não considerar como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância. III – FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA O CONHECIMENTO DA QUESTÃO a) A agravante intentou, em 12.6.1995, contra H… e D… uma execução para pagamento de quantia certa sob forma ordinária para obter pagamento de quantia titulada por uma letra por si sacada sobre M…, por esta aceite e avalizada pelos executados, a qual corre termos com o nº 436/95 da 1ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa – documento de fls. 23-24; b) Nesses autos veio a ser penhorada, por termo lavrado em 9.3.2004, a fracção autónoma “D”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 712/19870805 da freguesia de Marrazes, a qual foi objecto da inscrição nº 53, de 20.4.2004 (F20040920053), documentada a fls. 21; c) Em documento informativo emitido em 27.9.2004 pela Conservatória do Registo Predial de Leiria, junto a fls. 19-21, consta que sobre aquela fracção estão inscritas, com datas anteriores, outras penhoras, sendo a primeiramente inscrita a efectuada em 14.11.1997, na execução nº 345/95, da 1ª Secção da actual 9ª Vara Cível de Lisboa (apresentação nº 66 de 20.5.1998 – F19980520066), e a inscrita em segundo lugar a efectuada em 6.6.2000, na execução nº 604/96, do 4º Juízo Cível de Leiria (apresentação nº 45 de 13.11.2000 – F2001113045), ambas a fls. 20 dos autos; d) Na execução referida nas alíneas a) e b) supra, foi em 28.2.2005 proferido o despacho documentado a fls. 31, sustando-a, por sobre o mesmo imóvel existirem outras penhoras com data de registo anterior à nesses autos realizada; e) Em 8.4.2005, a ora agravante fez entrar nos autos da execução nº 604/96, do 4º Juízo Cível de Leiria, requerimento de reclamação do crédito por si dado à execução nos autos mencionados na alínea a) – documento a fls. 35-37; f) Em 16.2.2006, foi nos autos referidos na alínea anterior proferido o despacho com cópia a fls. 38-39, indeferindo liminarmente a reclamação da ora agravante, com fundamento no facto de ser mais antiga a penhora efectuada na execução nº 345/95, da 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, e de que essa execução ainda não se encontra extinta, o que decorre da certidão de fls. 47 (a extinção apenas ocorrerá com a deserção); g) Em 8.3.2006, a agravante apresentou aos autos da execução nº 345/1995 da 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa o requerimento de reclamação de créditos de fls. 2-7, aqui dado por inteiramente reproduzido, relativo ao crédito mencionado na alínea a) supra; h) Em 13.3.2006, foi exarado o despacho de fls. 41, ora agravado, do seguinte teor: Nos autos de execução principais, a instância encontra-se interrompida consoante despacho proferido a fls. 164, com data de 8.11.2005. O Artigo 871º, nº 1 do Código de Processo Civil para poder funcionar com o seu verdadeiro alcance exige que exista uma situação de dinâmica processual normal em relação às execuções que não podem estar findas, com a instância suspensa ou interrompida, a aguardar o impulso processual da parte ou em situação de remessa à conta – cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.12.91, Sousa Dinis, Boletim do Ministério da Justiça nº 412, pg. 547. Assim sendo, estando a execução pendente nesta Vara a aguardar impulso processual da Exequente, por forma que determinou a prolação de despacho de interrupção da instância, não admito a presente reclamação de créditos. […]. IV – O DIREITO O artigo 871º do Código de Processo Civil, com a redacção aqui aplicável (anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, como decorre do artigo 21º, nº 1 deste diploma), dispõe: 1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. 2 - A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos quinze dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante. Visa esta norma evitar que da situação frequente de em execuções diferentes ser penhorado um mesmo bem possa resultar proceder-se à sua venda em mais do que um processo. Tendo o legislador optado por a venda só se dever efectuar numa das acções, estabeleceu que a mesma seja efectuada na execução em que a penhora foi efectuada em primeiro lugar, sendo tida como tal a primeiramente registada, se o acto estiver sujeito a registo, devendo oficiosamente ou a requerimento do exequente ser sustada a execução em que a penhora é mais recente, assistindo àquele a possibilidade de desistir da penhora ou, alternativamente, ir reclamar o seu crédito à execução que prossegue para venda do bem. Alguma jurisprudência de que é exemplo o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006 de que o senhor juiz a quo juntou cópia com o despacho de sustentação, e está a fls. 59-65, defende que só se deve ter como pendente, para os efeitos de apurar a execução com a penhora mais antiga ou primeiramente inscrita no registo, a que esteja a correr termos, e não considera como estando em tal situação a execução sustada, com instância suspensa ou interrompida, ou a aguardar o impulso processual da parte (o exequente), por não se encontrar numa situação dinâmica. Aí se diz que uma execução parada ou sustada está mais próximo de uma situação de extinção, e cita-se um trecho de Alberto dos Reis em Processo de Execução, volume 2º, pág. 288, em que se empregam as expressões ir à execução que fica a correr e execução que continua a correr. Refira-se que, no mesmo local, Alberto dos Reis diz ainda que o artigo 871º, nº 1 não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. Também naquele sentido se deparam outros arestos, como o Acórdão da Relação do Porto de 26.11.1997, Proc. 9741023, sumariado em http://www.dgsi.pt e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005, Proc. 05B1358, com texto no mesmo site. Neste último Acórdão, em que a questão concreta era a de ser ou não admissível a reclamação do crédito objecto da penhora mais recente (mais recentemente inscrita no registo) em execução em que se procedeu ao pagamento da quantia exequenda tendo a execução sido suspensa e remetida à conta, invocou-se que […] da ratio legis do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do credor exequente, resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga deva estar, senão em movimento, pelo menos em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Noutros Acórdãos se tem decidido de forma contrária. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.1991 encontra-se sumariado em AJ 17,21 com o seguinte texto (citamos a partir do recente Acórdão desta Relação e Secção de 29.6.2006, Proc. 4658/2006-2, com texto integral em http://www.dgsi.pt): I – para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. II não obsta a essa pendência o facto da execução estar na situação de arquivada por falta de impulso processual, nos termos do art 122 nº 2 c) do CCJ, e sem estar finda. III na previsão do art 871 nº 1 do CPC, o requerente de execução na qual haja penhora do prédio X, registada posteriormente ao registo de anterior penhora sobre o mesmo prédio, efectuada em diferente execução (B), pode ir reclamar o seu crédito nesta outra execução (B), sustando-se a execução A relativamente a esse prédio. IV- E isto, não obstante a execução B estar na situação mencionada em 2, sem estar finda. V- feita a reclamação referida em 3, e tendo sido reconhecido o seu crédito na execução B, o reclamante passa a parte principal nesta, numa posição semelhante à do seu exequente. VI- E pode então promover o desenvolvimento da execução B, quanto ao prédio penhorado X. Seguiu-se a mesma orientação nos Acórdãos da Relação do Porto de 28.4.2005, Proc. 0532203, com texto integral em http://www.dgsi.pt, onde se desenvolve interessante argumentação, e da Relação de Lisboa de 26.6.1997, Proc. 0018472, sumariado no mesmo local. Não obstante o peso dos argumentos defendidos no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005, designadamente na parte acima transcrita, propendemos para acompanhar a posição segundo a qual, para efeitos do artigo 871º, nº 1, execução pendente é execução não extinta ou finda. Com efeito, e apesar de reconhecermos que a posição do exequente, que se vê obrigado a ir reclamar a outra execução onde foi penhorado com anterioridade o mesmo bem que na sua execução fora penhorado, merece uma especial tutela em face do seu particular interesse no andamento normal dessa execução, por ter visto ser sustada a execução de que ele próprio teve o impulso, a verdade é que a lei não o diferencia em parte alguma do credor reclamante titular de outra garantia real sobre o bem, diferente da penhora: também este, apesar de ter interesse em que a execução prossiga até ao pagamento coercivo do seu crédito pelo produto dos bens sobre os quais dispõe de garantia real, está dependente da boa ou má diligência que o exequente empregue no impulso processual. Por isso mal se compreenderia que o credor cuja garantia real é a penhora estivesse em vantagem sobre o credor com outra garantia real que, após ser citado ao abrigo do artigo 864º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (na redacção aplicável no caso dos autos), venha deduzir reclamação à execução, cuja instância só em momento posterior seja suspensa ou interrompida por inércia do exequente. Por outro lado, e uma vez que a penhora mais antiga se mantém apesar da suspensão ou interrupção da instância – o artigo 847º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, confere apenas ao executado a faculdade de, em face da inércia processual do exequente, requerer o seu levantamento – se fosse permitido ao credor, a favor de cujo crédito foi efectuada penhora mais recente noutro processo, requerer o fim da suspensão determinada ao abrigo do artigo 871º, na execução por si intentada ou noutra cuja penhora lhe seja anterior, a fim de fazer prosseguir aquela ou de ir reclamar o seu crédito nesta, tudo com fundamento na inércia do exequente da execução com a penhora mais antiga, correr-se-ia o risco de, caso esta última execução retomasse o seu curso normal, por legítima iniciativa do exequente, se inutilizar toda a actividade que entretanto tivesse sido desenvolvida ou com todos os inconvenientes de, por falta de informação do prosseguimento simultâneo das duas execuções, se promover e porventura se chegar a consumar mais do que uma venda executiva do mesmo bem. O primeiro risco mencionado é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005 já citado, em que, não obstante os contornos distintos do caso concreto aí versado, foi salientado que a solução de considerar não pendente a execução em que fora realizada a penhora mais antiga poderia tornar-se extremamente perversa para o reclamante: o crédito reclamado teria sido rejeitado por se entender que a execução não está pendente; o reclamante iria, em consequência, requerer o prosseguimento da execução em que fora efectuada a penhora mais recente; posteriormente, o executado não pagava as custas liquidadas na execução suspensa e esta prosseguiria seus ulteriores termos; mantinha-se a penhora mais antiga e a outra execução em que fora feita a penhora mais recente não podia prosseguir […]; o reclamante teria que vir, de novo, reclamar o seu crédito nesta execução; e nesse caso, parece, o crédito que já havia sido rejeitado por intempestividade, estaria em condições de ser liminarmente admitido. Reconhecendo embora a situação de dependência em que o credor titular de crédito garantido com penhora mais recente fica em relação à maior ou menor diligência processual do credor/exequente com crédito garantido pela penhora mais antiga, a verdade é que não se afigura ter suporte legal a solução de ficcionar a não pendência da execução em que teve lugar esta última penhora, possibilitando àquele a realização coactiva do pagamento do seu crédito noutra execução, a sua ou uma outra com penhora igualmente mais antiga do que a de que beneficia. Nem foi esse o caminho seguido pelo legislador quando, no artigo 885º do Código de Processo Civil com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, nos casos de sustação da execução por virtude de acordo de pagamento em prestações estabelecido entre exequente e executado, admitiu que algum credor com o crédito vencido e reclamação admitida requeresse o prosseguimento da execução, ficando ipso facto sem efeito a sustação da execução prevista no nº 1 do artigo 882º. Também coerente com o princípio da subsistência da penhora mais antiga ainda que o exequente com negligência não promova os termos da execução, o legislador do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, veio, com a redacção do artigo 847º, nº 3, que aditou, possibilitar aos credores com créditos vencidos e reclamados, decorridos três meses sobre o início da actuação negligente, e enquanto não for requerido pelo executado o levantamento da penhora, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o nº 3 do artigo 920º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes. Opção legislativa porventura desnecessária, caso se devesse entender que execução sem andamento por inércia do exequente, ou com instância suspensa ou interrompida equivalesse a execução não pendente, para efeitos do artigo 871º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, é de concluir que o despacho agravado fez errada aplicação do artigo 871º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao não admitir a reclamação da agravante, com fundamento na interrupção da instância. Merece, por conseguinte, provimento o agravo, revogando-se o despacho impugnado. V – DECISÃO Termos em que acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 António Neto Neves Isabel Canadas Maria da Graça Mira |