Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
196/2000.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
RECONVENÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RENDA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I – A admissão liminar a admissão liminar de articulado superveniente não inibe o tribunal de, findo o contraditório, rejeitar esse articulado, por intempestividade ou irrelevância da matéria articulada.
II – A válida superveniência subjectiva de articulado pressupõe o desconhecimento não culposo do facto, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, analisadas de acordo com o padrão de comportamento exigível das partes à luz dos deveres de cooperação e boa fé processuais.
III – Tendo os Réus, em reconvenção, peticionado que os Autores sejam condenados a abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e a posse dos Réus sobre o prédio destes, constitui válida ampliação do pedido, a deduzir em articulado superveniente, a pretensão de que os Autores sejam condenados a restituir o aludido prédio, que alegadamente ocuparam na pendência da acção.
IV – Provando-se que os Autores/Reconvindos receberam dos Réus/Reconvintes rendas respeitantes a um prédio no pressuposto, errado, de que os Autores eram os respectivos senhorios, e não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 770.º do Código Civil, os Autores/Reconvindos devem ser condenados a restituir aos Réus/Reconvintes o montante dessas rendas, nos termos previstos nos artigos 473.º, 476.º n.º1 e 479.º do Código Civil, ainda que não se tenha provado que o arrendamento a que as rendas respeitavam abarcava o prédio tido em vista no pedido reconvencional.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 14.11.2000 B... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.... e mulher, D.....
Alegou, em síntese, o seguinte (leva-se em consideração a nova petição inicial, apresentada na sequência de despacho de aperfeiçoamento):
A A. é dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto de lote de terreno sito no lugar e freguesia do Painho, concelho de Cadaval, com a área de 483 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia do Painho, inscrito na matriz cadastral da freguesia do Painho sob o artigo ... e registado a favor da A., que o adquiriu por sucessão testamentária da anterior proprietária, E...., que por sua vez adquirira tal terreno à Junta Autónoma das Estradas. E... faleceu em 23.7.1996. Porém os RR. estão a ocupar parte desse terreno, sem possuírem qualquer título para o efeito, sendo certo que essa parcela fora cedida aos RR. por empréstimo pela E.... e que a A. vem insistindo com os RR. para lhe entregarem a parte do prédio que ocupam. A A. tem a posse dessa parcela há mais de 30 anos, por si e pelos anteriores proprietários, na convicção de que ela lhe pertence. Se a A. tivesse na sua posse a totalidade do prédio referido, a A. poderia arrendá-lo por quantia não inferior a Esc. 50 000$00 por mês. Em 17.3.2000 a A. notificou judicialmente os RR. para lhe entregarem a referida parte do prédio.
A A. concluiu pedindo que:
- Seja declarado o direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, de que os RR. ocupam parte, devendo, em consequência, os Réus serem condenados a reconhecer esse direito;
- Os RR. sejam condenados a entregar imediatamente à A. a parte do prédio que estão a ocupar, livre de pessoas e coisas;
- Os RR. sejam condenados a abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e a posse da A. sobre o prédio identificado;
- Sejam os RR. condenados a pagar à A. a título de danos materiais causados pela sua actividade a quantia de Esc. 50 000$00 por mês de atraso na restituição do referido prédio, a contar da data da notificação judicial – 13.3.2000 – até efectiva restituição.
Os RR. contestaram e reconvieram, alegando, em síntese, o seguinte:
O terreno de que a A. diz ser proprietária foi adquirido à Junta Autónoma das Estradas pelo pai de F..., o qual vivia maritalmente com E.... Esse terreno foi adquirido porque era a única serventia de acesso à estrada do prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia de Painho no artigo ... e ainda porque aquele terreno era utilizado como logradouro do referido prédio. Os RR. são donos e possuidores do prédio urbano, composto de casa ampla, com 210 m2 e logradouro com a área de 563m2, sito no ...., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .... da freguesia de Painho, registado a favor dos RR. e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..... Esse prédio abrange o terreno adquirido à Junta Autónoma das Estradas que a A. ora reivindica e por esse motivo do poente confronta com estrada nacional. Nesse prédio os RR. destinam a casa a oficina de reparações e estabelecimento de compra e venda de veículos automóveis, tractores e máquinas agrícolas e o logradouro, que inclui o terreno supra referido, à exposição de veículos automóveis, tractores e máquinas agrícolas. Esse prédio chegou à posse dos RR. em virtude de o terem comprado a G.... e mulher F..., por escritura de compra e venda lavrada em 20.5.1999. Acresce que o prédio já se encontrava na posse dos RR. desde 06.7.1990, data em que o R. marido o tomou de arrendamento por escritura pública outorgada com E..., sua usufrutuária. Depois da morte de E... a A. promoveu o registo do aludido prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de Painho, a seu favor e apresentou-se perante o R. marido como dona do prédio arrendado, pedindo-lhe o pagamento das respectivas rendas, que passou a receber, emitindo o respectivo recibo de quitação. Porém, o prédio pertencia a G.... e mulher F..., a quem E... o havia doado, guardando para si o respectivo usufruto. Por morte de E..., em 23.7.1998, consolidou-se naqueles a propriedade plena sobre o prédio. Ao constatarem que a A. havia registado o aludido prédio a seu favor, os referidos G... e F... intentaram acção de reivindicação contra a ora A. e o seu marido, que estes não contestaram. Por sentença proferida em 06.11.1997 pelo Tribunal Judicial do Cadaval, transitada em julgado, foi declarado o direito de propriedade dos aí AA. sobre o prédio urbano descrito na C.R.P. sob o n.º .... da freguesia de Painho e inscrito na matriz da freguesia de Painho no artigo ...., os RR. foram condenados a reconhecer tal direito e foi ordenado o cancelamento da inscrição incidente sobre o aludido prédio, efectuado a favor da ora A.. Tal sentença tem força de caso julgado, impedindo a reapreciação neste processo do direito de propriedade dos aqui RR. sobre o referido prédio. Mesmo que assim não se entenda, reiteram os RR. que o arrendamento celebrado com E... integrou o terreno ora em disputa, tendo-se procedido à medição do logradouro, com a área de 563m2. Por esse motivo ficou estipulado na escritura de arrendamento que a primeira outorgante, E..., ficava com o direito de passagem a pé e de carro para acesso à sua habitação através do logradouro do prédio arrendado. É certo que no contrato de arrendamento foi traçada a passagem em que se atribuía ao logradouro a área de 563 m2: mas tal deveu-se à circunstância de a senhora notária ter chamado a atenção pelo facto de essa não ser a área que constava na caderneta predial. De qualquer forma E... esclareceu os RR. que só tinha uma palavra e, se tinha arrendado o terreno todo era o terreno todo que estava arrendado. Após a morte de E... a A. nunca pediu aos RR. que restituíssem o prédio ou parte do mesmo, tendo recebido as rendas. Após ter sido proferida a supra referida sentença de 06.11.1997 a A. e o marido demarcaram, de acordo com os RR., a linha divisória entre o prédio dos RR. e o prédio urbano pertencente à A., que é contíguo, após o que os RR. colocaram uma rede e um portão que sempre consideraram que estabelecia a dita linha divisória entre o seu prédio e a casa e o restaurante pertencentes à A. e ao seu marido. Para efeitos de reconvenção, os RR. alegaram ainda, para além do aduzido na contestação, que os RR. pagaram à A. e ao seu marido rendas correspondentes aos meses de Agosto de 1996 a Fevereiro de 1998, no total de Esc. 602 850$00. Após a prolação da sentença de 6.11.1997 G... e mulher propuseram acção de despejo contra os aqui RR., com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento por morte da usufrutuária e falta de pagamento das rendas. Após terem sido citados para essa acção os RR. reclamaram da A. e do seu marido a restituição das rendas que haviam recebido indevidamente. Também G... e mulher, após terem tomado conhecimento do teor da contestação e dos documentos que a acompanhavam, pediram à aqui A. e ao seu marido que lhes entregassem as rendas que haviam recebido indevidamente. Porém a A. e o seu marido recusaram-se a restituir as referidas rendas, seja aos ora RR., seja aos referidos G... e F.... Os ora RR. compraram o prédio em causa aos antepossuidores G... e F..., sucedendo na respectiva posição, pelo que têm legitimidade para peticionar à A. a restituição das aludidas rendas. Mesmo que assim não se entenda, os RR. têm direito à aludida restituição, por força de enriquecimento injustificado por parte da A. e do seu marido
Os RR. concluíram pedindo que fosse julgada procedente por provada a excepção de caso julgado e consequentemente fossem absolvidos da instância ou que a acção fosse julgada não provada e improcedente e os RR. fossem absolvidos do pedido.
Em reconvenção, pediram que:
- fosse declarado o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio urbano, composto de casa ampla, com 210 m2 e logradouro com 563 m2, sito ...., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, a confrontar a norte com serventia, a sul com B...., a nascente com Herdeiros de H... e a poente com Estrada Nacional, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... da freguesia de Painho, registado a favor dos AA. pela inscrição ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia de Painho sob o artigo ....;
- A A. e o seu marido sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre o aludido prédio, com a configuração que possui, sendo ainda condenados a reconhecer que aquele prédio abrange a parcela de terreno cuja propriedade a A. se arroga;
- A A. e o marido sejam condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e a posse dos RR. sobre o prédio aludido;
- Que seja ordenado o cancelamento da inscrição predial ..., Ap. ...., incidente sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de Painho;
- Seja ordenada a rectificação da descrição predial n.º ... da freguesia de Painho, no que concerne à área do logradouro de forma a que passe a constar que a área correcta do logradouro do prédio pertencente aos Réus, é de 563 m2;
- Seja ordenada a inutilização da descrição predial n.º ... da freguesia de Painho, por duplicação com a descrição n.º ... da freguesia de Painho.
Em virtude da dedução do pedido reconvencional e consequente aumento do valor da acção, esta passou a seguir a tramitação do processo ordinário.
Na sequência de despacho pré-saneador, os RR. chamaram à acção o marido da A., I..., para se defender do pedido reconvencional juntamente com a A., chamamento esse que o chamado aceitou.
A A. e o seu marido replicaram, pronunciando-se pela improcedência da excepção de caso julgado e bem assim da reconvenção, com as consequências legais.
Foi proferido despacho saneador, no qual julgou-se improcedente a excepção de caso julgado. Convidou-se os RR. a sanarem a deficiência de que a reconvenção alegadamente padecia, no que concerne à dedução de pedido de pagamento de quantias alegadamente recebidas pela A. a título de rendas.
Acedendo a esse convite, os RR. reformularam o pedido reconvencional, aditando-lhe o seguinte:
- Que a A. e o seu marido sejam condenados a restituir aos RR. a quantia de € 3 007,00, acrescida dos respectivos juros à taxa legal a contar da notificação da contestação até efectiva restituição.
Em audiência preliminar procedeu-se à selecção da matéria de facto, a qual foi alvo de reclamações, parcialmente atendidas.
Em 05.7.2007 os RR. apresentaram articulado superveniente, acompanhado de documentos.
Tal articulado foi admitido liminarmente e os AA. foram notificados para, querendo, deduzirem oposição ao mesmo.
Os AA. deduziram oposição ao referido articulado.
Em 27.9.2007 foi proferido despacho que rejeitou o articulado, por se considerar que foi intempestivamente apresentado.
Os RR. agravaram deste despacho.
O recurso foi admitido, com subida diferida e efeito devolutivo.
Em 05.3.2008, no início da audiência de discussão e julgamento, os RR. apresentaram novo articulado superveniente, com ampliação do pedido.
Admitido liminarmente o articulado, os AA. deduziram oposição ao mesmo.
Em 3.6.2008 foi proferido despacho que rejeitou o articulado, por se entender que os factos nele alegados são impertinentes para a decisão a proferir, por não serem subsumíveis ao constante no art.º 506.º n.º 1 do C.P.C.
Os RR. agravaram deste despacho.
O recurso foi admitido, com subida diferida e efeito devolutivo.
A audiência de julgamento realizou-se com gravação dos depoimentos e a final foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Em 08.01.2009 foi proferida sentença em que:
a) Julgou-se a acção parcialmente procedente e consequentemente:
- declarou-se que a A. B... é dona e legítima proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial, com o n.º ...., da freguesia de Painho, com a área de 483 m2, com as seguintes confrontações: norte – antiga estrada nacional; sul – serventia; nascente – E....; poente – estrada nacional nº 115, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... urbano, condenando os RR. a reconhecerem tal propriedade e a entregarem imediatamente à A. a parte do prédio referido que estão a ocupar, livre de pessoas e bens;
- Mais condenou-se os RR. a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e posse do prédio acima descrito;
- No mais, absolveu-se os RR. do pedido;
b) Julgou-se o pedido reconvencional improcedente por não provado e dele absolveu-se os AA.
Os RR. apelaram da sentença e o recurso foi admitido.
Na apelação os RR. deram a conhecer terem interesse na apreciação dos agravos.
O tribunal a quo sustentou os despachos recorridos.
Foram colhidos os vistos legais.
Há que apreciar primeiramente os agravos, pela ordem da sua interposição (art.º 710.º n.º 1, com a redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 – artigos 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007).
Primeiro agravo
Os agravantes formularam as seguintes conclusões:
a) Por douto despacho de 06.09.2007, a Mm. Juiz a quo admitiu liminarmente o articulado apresentado e ordenou a notificação dos A.A. para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias.
b) Ao proferir o despacho liminar, a Mm. Juiz a quo apreciou liminarmente a tempestividade da apresentação do articulado superveniente, apreciou a superveniência dos factos invocados e apreciou o interesse para a decisão da causa dos factos alegados.
c) Pelo que não podia a Mm. Juiz a quo rever a própria decisão proferida.
d) No despacho liminar, a Mm. Juiz a quo fez uma análise dos pressupostos previstos no n° 1 do artº 506° do C.P.C., com o objectivo de verificar o interesse dos factos alegados para a decisão da causa, a sua superveniência subjectiva e a tempestividade da apresentação do articulado superveniente.
e) A apresentação em prazo ou fora de prazo estava sujeito a prova, caso a superveniência objectiva (ocorrência dos factos) ou subjectiva (conhecimento dos factos) tivesse sido impugnada pelos A. A. e não foi.
f) Como os factos alegados nos art°s 23°, 24° e 25°, em que assentava a tempestividade da apresentação do articulado superveniente não foram impugnados pela parte contrária, devem considerar-se assentes, não estando sequer necessitados de prova os factos em que assenta o conhecimento superveniente dos factos alegados pelos Réus.
g) Ao admitir liminarmente o articulado superveniente, a Mm. Juiz a quo efectuou um juízo quanto aos pressupostos do articulado superveniente, e, designadamente, no que concerne à tempestividade da sua apresentação, pelo que, por força do disposto no art.º 666° n° 1 do C.P.C., estava o Tribunal a quo impedido de rever, de modificar, de revogar e de proferir decisão contrária àquele despacho liminar.
h) Os Réus só tiveram conhecimento dos factos articulados nos art°s 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do articulado superveniente num dos últimos dias do mês de Janeiro de 2007.
i) Os Réus tiveram conhecimento dos factos alegados nos art°s 6°, 14° e 22° do articulado superveniente, respectivamente, em 13.02.2007, 13.02.2007 e 06.02.2007, nas datas que constam dos referidos documentos.
j) Os Réus tiveram conhecimento dos factos alegados nos art°s 7°, 8º, 9°, 10°, 11°, 12°, 14°, 15°, 20° e 21° no articulado superveniente, em Fevereiro de 2007, em conversa que mantiveram com J... e K..., que lhos relataram.
k) Tendo tido conhecimento dos factos depois do momento a que alude a alínea c) do n° 3 do art° 506° do C.P.C., os Réus podiam oferecer o articulado na audiência de julgamento que esteve designada para o dia 04 de Julho de 2007.
l) Por douto despacho de 04.07.2007, foi a audiência de julgamento adiada e nem sequer se iniciou.
m) Pelo que, nos termos da alínea c) do n° 3 do art° 506° do C.P.C„ os Réus podiam oferecer o articulado na audiência de julgamento que esteve designada para o passado dia 10.10.2007.
n) Os Réus apresentaram o articulado superveniente no dia 06.07.2007, tempestivamente, portanto, atento o disposto na alínea c) do n° 3 do art° 506° do C.P.C..
o) A alínea c) do n° 3 do art° 506 do C.P.C. não impede que o articulado superveniente seja oferecido antes do prazo a que alude a alínea c) do n° 3 do art° 506 do C.P.C., quando os factos ocorrem, ou sejam conhecidos depois do termo do prazo dos articulados e antes da realização da audiência de julgamento, solução que traz vantagens manifestas em termos do exercício do contraditório.
p) Os factos alegados no novo articulado são supervenientes e constitutivos do direito que os Réus exercem em reconvenção e são impeditivos e extintivos dos direitos invocados pelos A.A. na presente acção, pelo que interessam à boa decisão da causa.
q) Por outro lado, versando o articulado superveniente sobre factos novos que interessam à decisão da causa e, como tal, certamente, que seriam inseridos na base instrutória no âmbito da audiência de julgamento, não se percebe porque é que não foi admitido o articulado superveniente.
r) A observância dos princípios da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, da verdade material e da justa composição do litígio justificavam que o douto despacho recorrido admitisse o articulado superveniente.
s) Os factos articulados que os Réus alegaram no articulado superveniente interessam à boa decisão da causa, e são subjectivamente supervenientes, pelo que o articulado superveniente deveria ter sido admitido.
t) Ao rejeitá-lo, o douto despacho recorrido violou o disposto no art° 506° do C.P.C..
u) Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido que deve ser substituído por douta decisão deste Venerando Tribunal que admita o articulado superveniente, com todas as consequências que daí advêm, designadamente, a de se considerar que os factos que dele constam devem ser aditados à douta base instrutória e aos factos assentes.
A A. e o seu marido contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se o juiz, ao admitir liminarmente o articulado superveniente, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 506.º do CPC, fica impedido de, após a resposta da parte contrária, o rejeitar com base em extemporaneidade; em caso de resposta negativa a esta questão, se se verifica a aludida extemporaneidade ou outro motivo para a rejeição do articulado superveniente.
Primeira questão (efeitos do despacho liminar previsto no n.º 4 do art.º 506.º do CPC)
Para a decisão do recurso dá-se como assente o seguinte circunstancialismo:
1. Em 23.5.2005 realizou-se a audiência preliminar.
2. A audiência de discussão e julgamento foi designada para o dia 20.12.2006, por despacho proferido em 26.6.2006, de que as partes foram notificadas em 30.6.2006.
3. Em 20.12.2006 a audiência de julgamento foi adiada sine die, por impedimento do Sr. juiz.
4. Em 25.01.2007 a audiência de julgamento foi designada para o dia 04.7.2007, do que as partes foram notificadas em 29.01.2007.
5. Em 04.7.2007 o Mmº juiz deu sem feito a realização da audiência, por estar impedido noutro processo, tendo sugerido a realização do julgamento em 10.10.2007.
6. As partes foram notificadas desse despacho em 4.7.2007.
7. Em 05.7.2007 os RR. apresentaram nos autos o articulado superveniente que está documentado por apenso.
8. O tribunal notificou os AA. da junção desse articulado.
9. Em 26.7.2007 os AA. requereram que o tribunal proferisse despacho liminar sobre a admissão do articulado, nos termos do n.º 4 do art.º 506.º do CPC, e só depois fossem os AA. notificados para responderem ao articulado.
10. Em 6.9.2007 foi proferido despacho sobre o requerido em 9, tendo-se escrito o seguinte:
“(…)
Compulsados os autos entendemos que assiste razão aos mesmos [autores], efectivamente o articulado apresentado pelos RR., deveria ter sido concluso para ser objecto de despacho como dispõe o artigo 506.º nº 4 do CPC.
Pelo que, admito liminarmente o articulado apresentado notifique os Autores, para querendo deduzirem oposição no prazo de 10 dias.”
11. Os AA. responderam ao aludido articulado nos termos documentados em apenso, tendo impugnado parcialmente os factos nele alegados, sem questionarem a tempestividade do articulado.
O Direito
Em regra, no julgamento do pleito o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigos 664.º e 264.º n.º 2 do CPC).
O autor alegará os factos em que se baseia a sua pretensão (causa de pedir) na petição inicial (artigos 264.º n.º 1 e 467.º n.º 1 al. d) do CPC) e o réu deduzirá toda a sua defesa na contestação (art.º 489.º do CPC). A invocação na contestação de matéria de excepção ou a dedução de reconvenção justificará a apresentação, pelo autor, de um articulado de resposta (artigos 502.º, 785.º e 786.º do CPC). A esse articulado pode seguir-se, no processo ordinário, a apresentação de tréplica pelo réu, nos termos regulados no art.º 503.º do CPC.
A busca da realização da justiça na resolução do litígio e razões de economia processual levam, porém, que seja permitido às partes, dentro de determinado condicionalismo, alegar em articulado posterior ou em novo articulado os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes (art.º 506.º n.º 1). A superveniência tanto pode ser objectiva (respeitante a factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados para a apresentação dos articulados – art.º 506.º, n.º 2, 1ª parte) como subjectiva (atinente a factos anteriores, mas de que a parte só teve conhecimento depois de findarem os prazos para a apresentação dos articulados – art.º 506.º, n.º 2, parte final).
Nos termos do n.º 4 do art.º 506.º, “o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias (…)”.
O despacho liminar, proferido sem prévia audiência da parte contrária, não faz caso julgado quanto à admissibilidade do articulado (artigos 672.º e 3.º do CPC). A ele preside um juízo perfunctório, que se for negativo poderá fazer abortar de imediato um incidente manifestamente inviável. Mas a opção contrária apenas tem como consequência a prossecução do incidente, que será então tramitado de acordo com as regras do contraditório, a que se seguirá a decisão final, de rejeição ou de admissão do articulado, com o consequente aditamento à matéria de facto seleccionada, neste último caso (art.º 506.º n.º 6 do CPC).
Por conseguinte, a admissão liminar do articulado superveniente não inibia o tribunal a quo de, findo o contraditório, rejeitar esse articulado, por ser intempestivo ou por a matéria articulada não ter relevância para a decisão da causa (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 30.12.1993, processo 0090462 e acórdão da Relação do Porto, de 29.10.2002, processo 0120267).
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Segunda questão (extemporaneidade do articulado)
O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes deve ser oferecido:
a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta não se tenha realizado;
c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior (art.º 506.º n.º 3 do CPC).
Os RR. invocam no articulado superveniente factos que terão ocorrido nos anos 50 e 70 do século passado e de que só terão tomado conhecimento em finais de Janeiro de 2007 e em Fevereiro de 2007. Estar-se-á, portanto, perante um caso de superveniência subjectiva, na aparência tempestivamente arguida por o conhecimento dos factos ter ocorrido após a notificação da data do julgamento.
O tribunal a quo rejeitou o articulado por entender que só por negligência dos RR. é que estes não terão tomado conhecimento dos aludidos factos em momento anterior e consequentemente não os alegaram no momento devido.
Vejamos.
Conforme se expôs supra, o juiz rejeitará o articulado quando, por culpa da parte, o articulado for apresentado fora de tempo. Ora, este juízo de censura abrange a existência de culpa no próprio desconhecimento do facto. A válida superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo do facto (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 1997, pág. 299).
Trata-se de juízo a formular de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo em consideração o padrão de comportamento exigível dos sujeitos processuais à luz dos deveres de cooperação e boa fé processual (artigos 266.º e 266.º-A do CPC).
No essencial, os RR. alegam ter tomado conhecimento, em finais de Janeiro de 2007, de um contrato promessa, datado de 24 de Junho de 1972, em que E... prometia vender a L... uma parcela de terreno que, segundo os RR., corresponde ao prédio de que se dizem proprietários. Nesse contrato escreve-se que o terreno tem a área de 694,50 m2 e confronta a poente com estrada nacional. Segundo os RR., esse documento havia-lhes sido entregue pela vendedora do prédio F..., conjuntamente com toda a documentação do prédio, aquando da escritura de compra e venda, mas os RR. nunca antes de Janeiro de 2007, altura em que procuravam a planta e o projecto da oficina, haviam lido o referido documento ou haviam atentado no seu teor.
Vejamos. Segundo os RR., a vendedora do prédio entregou-lhes o aludido documento, juntamente com outros, em 13 de Julho de 1994, data da celebração da escritura de compra e venda do prédio. Ora, pelo menos desde 17 de Março de 2000, data da notificação judicial dos RR. promovida pelos AA., que os RR. tinham conhecimento das pretensões daqueles sobre a invocada parte do prédio. Pretensão essa que se concretizou através da propositura desta acção em 14.11.2000. Assim, um sujeito processual medianamente diligente procederia de imediato ao estudo da totalidade da documentação que detivesse em seu poder respeitante a esse prédio, nomeadamente aquela que lhe havia sido entregue pelo vendedor. Assim não procederam os RR., os quais só em finais de Janeiro de 2007 se deram ao trabalho de analisar com cuidado a pasta onde se encontrava o referido documento (cuja relevância, diga-se, é discutível).
Face ao exposto, entende-se que o tribunal a quo não merece censura por ter rejeitado o aludido articulado e, consequentemente, o agravo não deve ser provido.
Segundo agravo
Os agravantes apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões:
a) Na petição inicial, os A.A. alegam que são proprietários da parcela de terreno que reivindicam e alegam, ainda, que tal parcela de terreno se encontra na posse dos Réus.
b) Os Réus deduziram reconvenção, alegando que tal parcela de terreno se encontra na posse dos Réus, alegando que são proprietários da parcela de terreno que, também, reivindicam e que dispõem de título — usucapião — que é oponível aos A.A. e pedem a condenação dos A.A. a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus, e, ainda, a condenação dos A.A. a reconhecerem que tal parcela de terreno está na posse legítima dos Réus, que são legítimos proprietários da mesma.
c) No decurso da acção e praticando os factos alegados no articulado superveniente de fls. 786 e segs., os A.A. ocuparam a parcela de terreno que está em discussão nos autos, que é reivindicada pelos Réus e que se encontrava na posse dos Réus.
d) Considera o Tribunal que os factos que, entretanto, ocorreram são irrelevantes para a decisão da causa e rejeita o articulado superveniente, decisão de que, absolutamente inconformados, os Réus se permitem, respeitosamente, discordar.
e) Os factos constantes do articulado superveniente e o pedido ampliado integram-se na fisionomia jurídico-processual da acção de reivindicação, como resulta do próprio texto do art° 1311° do Cód. Civil, pois a acção visa a dupla finalidade típica da reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade dos Réus sobre a coisa, por um lado; a consequente restituição da coisa pelos A.A., por outro.
f) Ao praticarem os factos descritos no articulado superveniente de fls. 786 e segs., os A.A. esbulharam os Réus da posse que os Réus detinham sobre o logradouro do seu prédio, que está em discussão nos presentes autos e impedem os Réus de acederem ao interior da oficina, e ao Réu marido de exercer actividade na oficina.
g) O Réu exercia a actividade de reparação e venda de máquinas e alfaias agrícolas, na oficina fazia reparação de máquinas e alfaias agrícolas e utilizava o logradouro anexo para recolha das referidas máquinas e alfaias agrícolas.
h) Em consequência dos actos praticados pelos A.A., descritos no articulado superveniente de fls. 786 e segs., o Réu está sem poder exercer actividade na oficina, porque os A.A., além de esbulharem todo o logradouro, impedem o Réu de entrar na oficina.
i) Cabe-nos questionar como podem os Réus fazer valer os seus direitos, pois o Réu está, desde 16.02.2008, impedido de ter acesso à oficina e impedido de exercer actividade na oficina.
j) Os Réus não podem propor uma acção de reivindicação, porque a presente acção de reivindicação está em curso.
k) Os Réus não podem propor uma acção possessória, porque, na presente acção visam não só o reconhecimento do direito de propriedade, mas, também, a manutenção na posse da coisa objecto de reivindicação.
l) Ao deduzirem o articulado superveniente, os Réus ampliaram o pedido e além da condenação da A. e do marido a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e a posse dos Réus sobre aquele prédio e que abrange a parcela de terreno a cuja propriedade a A. se arroga, identificada no art° 1° da PI, pretendem a restituição do logradouro e do prédio que os A.A. ocuparam no dia 16.02.2006.
m) Os factos constantes do articulado superveniente, praticados pelos A.A., porque violadores da posse e do direito de propriedade dos Réus sobre o prédio objecto de reivindicação, integram-se na fisionomia jurídico-processual da acção de reivindicação, como resulta do próprio texto do art° 1311° do Cód. Civil, pois a acção visa a dupla finalidade típica da reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade dos Réus sobre a coisa - oficina e logradouro -, por um lado; a consequente restituição da coisa - oficina e logradouro - pelos A.A. detentores dela, por outro.
n) E o pedido ampliado de restituição do prédio e do logradouro reivindicados pelos Réus via reconvencional, contém-se na estrutura dos pedidos de reivindicação deduzidos pelos Réus: o do reconhecimento do direito de propriedade dos Réus sobre a oficina e o logradouro e o de entrega da coisa objecto desse direito.
o) Os A.A. não podiam, antes de julgada a causa, através da força, tomar conta e entrar no logradouro, que está, há mais de 20 anos, na posse dos Réus e da antepossuidora, e, pela força, tomarem posse do que reivindicam na presente acção.
p) O articulado superveniente surgiu, porque no decurso da acção, e antes de julgada a causa, os A.A. esbulharam o logradouro e impedem o Réu de aceder e de exercer a sua actividade na oficina.
q) Não tendo o articulado superveniente sido recebido, os Réus estão impedidos de propor uma outra acção com vista a fazer valer os seus direitos. E nem uma providência cautelar os Réus podem propor, pois a providência está na dependência de uma acção, que os Réus não podem propor.
r) Ao verem rejeitado o articulado superveniente, os A.A., também, não podem propor providência cautelar na dependência da presente acção, pois o articulado superveniente foi rejeitado.
s) Os factos constantes do articulado superveniente integram-se na fisionomia jurídico-processual da acção de reivindicação, como resulta do próprio texto do art° 1311° do Cód. Civil, pois a acção visa a dupla finalidade típica da reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade dos Réus sobre a coisa (oficina e logradouro), por um lado; a consequente restituição da coisa (oficina e logradouro) pelos A.A. detentores dela, por outro.
t) O douto despacho recorrido fez, salvo o devido respeito, que é muito, uma errada interpretação do disposto nos art°s 1311° do Cód. Civil e 506° do C.P.C.
u) Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido que deve ser substituído por douta decisão deste Venerando Tribunal que admita o articulado superveniente, com todas as consequências que daí advêm, designadamente, a de se considerar que os factos que dele constam devem ser aditados à douta base instrutória e aos factos assentes e considerados na decisão final.
Não houve contra-alegações.
FUNDAMENTAÇÃO
A única questão a apreciar é se deve ser admitido o segundo articulado superveniente apresentado pelos RR., contendo alegada ampliação do pedido.
Levar-se-á em conta o seguinte circunstancialismo:
Em 10.10.2007 as partes foram notificadas de que a audiência de discussão e julgamento, que estava designada para esse dia, fora adiada para o dia 5.3.2008 (por indisponibilidade da sala de audiências).
Em 5.3.2008, no início da audiência de discussão e julgamento, os RR. apresentaram novo articulado, com ampliação do pedido e acompanhado de documentos, que consta a fls 786 a 799.
O articulado foi admitido liminarmente e os AA. foram notificados para se pronunciarem sobre o mesmo.
Os AA. responderam ao aludido articulado nos termos documentados a fls 809 a 815.
O Direito
Neste caso não se questiona a tempestividade do articulado. Efectivamente, os factos alegados pelos RR. terão ocorrido em 16.2.2008 e em 18.2.2008 e o articulado foi apresentado em 5.3.2008, no início da audiência de discussão e julgamento, de cuja realização os RR. haviam sido notificados em 10.10.2007. Ocorre, pois, superveniência objectiva, tempestivamente arguida no processo (art.º 506.º, n.º 3, alínea c) do CPC).
O tribunal a quo rejeitou o articulado com base no seguinte raciocínio: o artigo 506.º permite às partes deduzir em novo articulado factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito objecto da acção. Os RR. deduziram pedido reconvencional onde pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio e respectivo logradouro, a condenação dos AA. a reconhecerem o direito de propriedade dos RR. e a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade dos RR. sobre o seu prédio e respectivo logradouro. No articulado superveniente os RR. alegam que os AA. praticaram actos sobre aquilo que os RR. reclamam como seu. Ora, estes actos poderão ser eventualmente geradores de responsabilidade por parte dos AA., mas não são em si factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito a que os RR. se arrogam na reconvenção. São factos impertinentes para a decisão a proferir.
Assim, o tribunal a quo rejeitou o articulado superveniente por entender que os novos factos articulados não interessam à boa decisão da causa.
Vejamos.
No novo articulado os RR. alegaram que em Fevereiro de 2008, ou seja, na pendência da acção, os AA. ocuparam o logradouro do prédio reivindicado pelos RR., destruindo a sua vedação, retiraram dele máquinas que ali se encontravam e vedaram o prédio, esbulhando os RR. do aludido logradouro e impedindo o acesso ao interior da respectiva oficina.
É verdade que esses factos nada adiantam relativamente à causa de pedir e ao pedido inicialmente formulados na reconvenção. Esses factos fundamentam, isso sim, o pedido com que culmina o novo articulado, ou seja:
Que os AA. sejam condenados:
- “A restituir aos RR. a faixa de terreno que se desenvolve desde a entrada da oficina até à Estrada Nacional 115, que os Réus utilizam como logradouro e parque de máquinas e alfaias agrícolas;
- “A repor tudo o que destruíram, designadamente, o cais em cimento, o muro em alvenaria encimado por paus em metal e rede, a vedação de pilares de cimento em ferro e a rede, o portão em ferro de cor verde, com 5 metros de comprimento e 1,5 m de altura;
- A colocarem a porta que arrombaram na casa anexa à oficina;
- A colocarem nos locais onde se encontravam as máquinas, alfaias e máquinas agrícolas, reboque, o tractor e o veículo pesado de mercadorias referidos no articulado e a indemnizarem os Réus pelos prejuízos sofridos.”
A questão, pois, a apreciar é se é admissível a dedução de tal pedido ou pedidos.
Os RR. entendem que sim, defendendo que procederam a uma simples ampliação do pedido, nos termos previstos no art.º 273.º do CPC.
Quid juris?
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, “salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (art.º 268.º do CPC).
Quanto às modificações objectivas da instância, ou seja, quanto ao pedido e à causa de pedir, podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, se houver acordo das partes, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art.º 272.º do CPC).
Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (n.º 1 do art.º 273.º do CPC).
O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (n.º 2 do art.º 273.º).
No caso sub judice, os AA. não deram o seu acordo à pretendida ampliação do pedido: efectivamente, arguiram a incompetência do tribunal para dele conhecer, quanto à matéria, por integrar actos com relevância criminal (excepção essa que foi afastada, e bem, pelo tribunal a quo no despacho recorrido).
Resta, pois, a possibilidade da ampliação do pedido, que se traduza no desenvolvimento do pedido primitivo ou que seja consequência do pedido primitivo.
São casos em que a ampliação está virtualmente contida no pedido inicial (Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 93).
Embora se nos afigure que a distinção é, de certa forma, artificial e nem sempre fácil de traçar, apontam-se como exemplos de ampliação que constitui consequência do pedido primitivo, os seguintes: pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; mais tarde pode pedir-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Pediu-se a restituição da posse de um prédio; depois pode pedir-se também a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho (exemplos dados por Alberto dos Reis, obra citada, pág. 93). Pediu-se a anulação da compra e venda de um bem imóvel; constitui consequência do pedido primitivo o pedido de cancelamento da inscrição predial do contrato anulado (Lebre de Freitas, “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 128, nota 30).
Como situações de ampliação do pedido que constituem desenvolvimento do mesmo, aponta-se o pedido de pagamento de juros vencidos sobre a dívida cujo pagamento foi reclamado de início (Alberto dos Reis, obra e local citados) e, numa acção de indemnização, a reclamação, nos termos da parte final do art.º 569.º do Código Civil, de quantia superior à inicialmente peticionada, com base em danos superiores aos inicialmente previstos (Lebre de Freitas, obra e local citados).
Nos termos do n.º 1 do art.º 1311.º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade “e a consequente restituição do que lhe pertence”. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, “a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (art.º 1 311.º n.º 2 do Código Civil).
Conforme supra relatado, os RR., confrontados com esta acção, em que os AA. pretendem que lhes seja reconhecida a titularidade do direito de propriedade sobre um determinado prédio e que os RR. sejam condenados a entregar-lho, prédio esse que os RR. por sua vez entendem que faz parte integrante de um prédio que é seu, deduziram reconvenção em que pedem, nomeadamente, que os AA. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre o aludido prédio e que o mesmo abrange a parcela de terreno cuja propriedade os AA. se arrogam e ainda que os AA. sejam condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade e a posse dos RR. sobre o prédio aludido.
Aquando da dedução da reconvenção os RR. não pediram que os AA. fossem condenados a restituir-lhes o prédio. Tal deveu-se ao facto de nessa altura os AA. não terem concretizado nenhum acto de ocupação do mesmo. Mas é óbvio que a pretensão de que os AA. se abstenham de atentar contra a posse do prédio alegadamente pertencente aos RR. contém em si a pretensão de que os AA. ponham termo a qualquer acto de turbação dessa posse, caso este se concretize. Assim, se os actos alegados no articulado superveniente já tivessem ocorrido aquando da apresentação da contestação/reconvenção, o pedido reconvencional seguramente abarcaria a pretensão que os RR. ora deduziram em articulado superveniente. Afigura-se-nos, pois, que a pretensão ora deduzida pelos RR. constitui consequência do pedido primitivo, assente em factos supervenientes que foram articulados em harmonia com o disposto no art.º 506.º do CPC (cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 129, nota 30).
O tribunal a quo deveria, pois, ter admitido o articulado ora sub judice.
Porém, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 710.º do CPC, o provimento do agravo só será decretado se, em sede de apreciação da apelação, se concluir que a decisão agravada teve influência no exame ou na decisão da causa ou, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Apelação
Os apelantes apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões:
1ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos indagados nos arts 2º, 3° e 4° da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como não provados;
a) Os Réus/reconvintes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, no segmento que julgou como provados os factos constantes dos art°s 2°, 3° e 4° da douta base instrutória.
b) Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu a celebração de qualquer contrato de empréstimo (comodato) entre a falecida e os Réus C... e mulher, não existindo qualquer documento nos autos que se refira à celebração de um contrato de empréstimo (comodato).
c) Da prova produzida resultou provado que o Réu C... tomou de arrendamento o prédio identificado na alínea H) dos factos assentes, e, como arrendatário, passou a usar e fruir a oficina e o espaço de fronteira à oficina, a parcela de terreno identificada na alínea A) dos factos assentes, que era a única serventia de acesso à entrada do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e constituía o logradouro deste prédio (art° 6° da base instrutória).
d) Aliás, os A.A. nos art°s 39° e 40° da réplica de fls. 191 e seguintes, alegam que não foi celebrado qualquer contrato de comodato com E.... e que o contrato de comodato teria sido celebrado com os A.A..
e) Aliás, da fundamentação da douta decisão da matéria de facto não é feita qualquer referência à celebração de um contrato de empréstimo (comodato) nem é feita referência de que a prova desse facto tivesse resultado do depoimento de qualquer das testemunhas inquiridas.
f) Relativamente à matéria constante do art° 3° da douta base instrutória, nenhuma das testemunhas inquiridas declarou que a A. alguma vez usou o prédio identificado na alínea A) dos factos assentes, e, também, todos foram unânimes em declarar que desde a data do arrendamento é o Réu C... que está em poder do terreno fronteiro e lateral da oficina, o prédio identificado em A) dos factos assentes.
g) Não resultando do depoimento das testemunhas inquiridas, nem da restante prova produzida que a A. esteja na posse do prédio identificado em A) dos factos assentes, prejudicado fica o conhecimento de que a A. o faça à vista de todas as pessoas e sem a oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, o que, também, não resultou do depoimento de qualquer das testemunhas inquiridas.
h) Desde a data do arrendamento que aquele logradouro da oficina está em poder dos Réus que o utilizaram com exclusão de outrem e na convicção de que exerciam um direito próprio, inicialmente como arrendatários e porque aquela parcela de terreno constituía o logradouro do prédio inscrito na matriz no artigo .... (artº 6° da base instrutória). E depois da compra a G... e a F..., como os proprietários do prédio inscrito na matriz no artigo ..., de que a parcela de terreno identificada em A) dos factos assentes faz parte, constituindo o logradouro.
i) Aliás, tais factos resultam da matéria considerada provada nos art°s 6°, 7°, 8°, 9° e 20° da douta base instrutória.
j) Todas as testemunhas inquiridas tiveram depoimentos convergentes relativamente à matéria do quesito 3°, pois todas declararam que desde, pelo menos, 1990, os Réus C... e mulher estão em poder da oficina e do terreno em frente da oficina, o prédio identificado em A) dos factos assentes, que usam de forma ininterrupta para exposição de veículos e máquinas agrícolas e que todos qualificaram e consideraram constituir o logradouro da oficina.
k) Ora não podia o Tribunal a quo considerar provado, por um lado, que desde 06.07.1990 os Réus usavam aquele logradouro para exposição de veículos e que aquela parcela de terreno sempre esteve em poder dos Réus, por constituir o logradouro do prédio inscrito na matriz no artigo ..., e, por outro lado, considerar provado que aquele logradouro estava em poder da A. há mais de 30 anos.
l) Quanto à matéria do quesito 4°, nenhuma testemunha declarou que a A. B... estivesse em poder da parcela de terreno identificada em A) dos factos assentes, pelo que o Tribunal a quo não podia dar como provada a matéria indagada no quesito 4°.
m) Verifica-se, in casu, uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, existindo erro de julgamento que compete ao Venerando Tribunal da Relação sindicar, pois não se apoia em qualquer elementos de prova produzido, nos termos do art° 712° n° 1 al. a) e n° 2 do C.P.C..
n) Ocorreu na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova. O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos indagados nos art°s 2°, 3° e 4° da douta base ínstrutória, quando deveria ter considerado tais factos como não provados, mostrando-se, assim, verificado o fundamento tipificado na alínea a) do n° 1 do art° 712° do C.P.C..
o) Requerendo-se que o Venerando Tribunal da Relação proceda à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando os art°s 2°, 3° e 4° da base instrutória como não provados, com base nos meios de prova referidos pelos Recorrentes.
2ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos indagados nos art°s 14°, 15°, 16° e 17° da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como provados.
p) Verifica-se, in casu, uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, existindo erro de julgamento que compete ao Venerando Tribunal da Relação sindicar, pois não se apoia em qualquer elementos de prova produzido, nos termos do art° 712° n° 1 alínea a) e n° 2 do C.P.C..
q) Ocorreu na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova. O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos indagados nos art°s 14°, 15°, 16° e 17° da douta base instrutória, quando deveria ter considerado tais factos como provados, mostrando-se, assim, verificado o fundamento tipificado na alínea a) do n° 1 do artº 712° do C.P.C..
r) Requerendo-se que o Venerando Tribunal da Relação proceda à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando os art°s 14°, 15°, 16° e 17° da base instrutória "como provados", com base nos meios de prova referidos pelos Recorrentes.
3ª Questão: Decidir se uma vez alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos propugnados pelos apelantes, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e não provada e procedente a reconvenção, condenando-se os A.A. reconvindos nos pedidos deduzidos pelos Réus.
s) A parcela de terreno identificada em A), com a área de 483m2, que constitui a descrição ... da freguesia de Painho, foi adquirida por E.... para integrar, constituir o logradouro da oficina o prédio inscrito na matriz sob o artigo 748.
t) Desde que aquela parcela de terreno foi adquirida por E..., aquela parcela de terreno passou a ser usada e fruída como logradouro da oficina, o que sucedeu ininterruptamente até 16.02.2008, data em que os A.A. praticaram os actos descritos no articulado superveniente de fls. 786, que é objecto do recurso de agravo que sobe conjuntamente com este recurso.
u) E... nunca deu qualquer outra utilização àquela parcela de terreno, pois adquiriu-a para constituir o logradouro da oficina que tinha sido construída pelo seu companheiro L..., factos que constam do articulado superveniente de fls. 786 que é objecto do recurso de agravo que sobe conjuntamente com este recurso.
v) E... comprou a parcela de terreno identificada na alínea A) dos factos assentes para constituir o logradouro da oficina e considerou que a parcela de terreno identificada em A) dos factos assentes constituía o logradouro da oficina e fazia parte integrante do artigo ... urbano da freguesia de Painho.
w) E... nunca deu outro destino à parcela de terreno identificada na alínea A) dos factos assentes, e, também, não considerou aquela parcela de terreno um prédio autónomo, e, por esse motivo, não a inscreveu na matriz, não a registou a seu favor na Conservatória competente.
x) Quando faleceu E... não tinha a parcela identificada na alínea A) dos factos assentes no seu património e não a transmitiu à A..
y) Só após a morte de E...., a A. apresentou-se perante o Serviço de Finanças de Cadaval, fez inscrever a parcela de terreno na matriz como omissa, e, posteriormente, com base na escritura de habilitação e na caderneta predial cuja emissão requereu já depois da morte de E..., a A. registou a seu favor aquela parcela de terreno que já não pertencia a E..., pois integrava e constituía o logradouro do prédio inscrito no artigo ... urbano da freguesia de Painho, pertencente aos Réus.
z) No entanto, a A. efectuou indevidamente aquele registo a seu favor, porque aquela parcela de terreno não lhe foi transmitida pela falecida E... e porque aquela parcela de terreno integrava e constituía o logradouro do prédio inscrito no artigo ... urbano da freguesia de Painho, pertencente aos Réus.
aa) E... comprou a parcela de terreno identificada em A) para constituir o logradouro da oficina e sempre a destinou a esse fim. A parcela de terreno identificada em A) nunca teve autonomia da oficina e nunca foi utilizada para outro fim. Esteve sempre afecta a logradouro da oficina.
ab) Consta dos factos provados que os Réus exercem um poder de facto sobre o logradouro que constitui a frente da oficina e o espaço entre a oficina e a Estrada Nacional e que o prédio identificado em A) dos factos assentes constituía o logradouro do prédio inscrito na matriz sob o artigo .... É o que resulta da matéria de facto provada e das respostas dadas aos art°s 6, 7, 8, 9 e 20 da douta base instrutória.
ac) Consta, ainda, dos factos provados que os A.A. [quereria escrever-se “R.R.”] exercem esse poder de facto sobre o prédio identificado em A) dos factos assentes desde 1980, como arrendatários do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... de que o prédio identificado em A) dos factos assentes constitui o logradouro, e, como proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., depois da compra a G... e mulher.
ad) Mesmo antes do Réu entrar em poder daquela parcela de terreno, já aquela parcela de terreno era usada e integrava o logradouro da oficina.
ae) Os A.A. nunca exerceram qualquer acto de posse sobre a parcela de terreno identificada na alínea A) dos factos assente.
af) Os Réus desde o ano de 1990, que, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de pessoa alguma, têm usado e fruído da parcela de terreno identificada em A) dos factos assentes para exposição de veículos e máquinas, que vedaram paus e rede e com um portão na entrada por constituir e integrar o logradouro da oficina (respostas aos art°s 6°, 7°, 8°, 9° e 20° da douta base instrutória).
ag) Donde e tendo em conta o disposto no n° 1 do art° 350° do Cód. Civil, competia aos A.A. provar que os Réus não eram possuidores. Competia, ainda, aos A.A. fazer prova de que a parcela de terreno identificada na alínea A) dos factos assentes tinha estado na posse da antepossuidora E... com autonomia e que tinha sido transmitida aos A.A.. Os A.A. não lograram provar esses factos.
ah) A parcela de terreno identificada em A) dos factos assentes que constitui o logradouro do prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia de Painho, no artigo ..., e desde 06.07.1990 tem estado ininterruptamente em poder dos Réus, com exclusão de outrem, inicialmente como arrendatários, e, como proprietários do prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia de Painho, no artigo ... após a compra a G... e mulher.
ai) Tem de concluir que, feita a prova da posse, os Réus possuidores gozam da presunção da titularidade do direito real em termos do qual possuem (cfr. art° 1268°, n° 1, do Cód. Civil).
aj) E porque a aludida posse decorreu pelo tempo necessário à aquisição da parcela de terreno identificada na alínea A) dos factos assentes por usucapião, deverá a reconvenção ser julgada procedente, nos termos peticionados na contestação de fls. 175 a 189 dos autos.
ak) Em face do exposto e, uma vez alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos propugnados pelos apelantes, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e não provada e procedente a reconvenção, condenando-se os A.A. reconvindos nos pedidos deduzidos pelos Réus.
4a Questão: Decidir se existe fundamento para a condenação dos A.A. no pagamento das rendas, pedido que foi deduzido pelos Réus.
al) O pedido reconvencional de condenação dos A.A. a restituir a quantia de 602.850$00 aos Réus, foi formulado no pressuposto de que os A.A. cobraram aos Réus rendas pelo prédio inscrito na matriz no artº ... no período interdecorrente entre Agosto de 1996 a Fevereiro de 1998, no montante total de 602.850$00, quando esse prédio pertencia a F... e marido, a quem os Réus compraram o prédio urbano, sito ..., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ....
am) Até serem citados para a acção n° ..., deste Tribunal, proposta por G... e mulher, os Réus sempre entregaram as rendas devidas pelo contrato aludido em H) à A..
an) Após terem sido citados para a acção referida em 21º), os Réus passaram, a partir de Março de 1998, a proceder ao depósito das rendas na C.G.D., à ordem de F... e marido.
ao) Os Réus pagaram a quantia de 602.850$00 de rendas referentes ao período interdecorrente entre Agosto de 1996 a Fevereiro de 1998, aos A.A. e depois da morte da usufrutuária E... tiveram de as pagar aos proprietários daquele prédio, F... e marido.
ap) Verificou-se, assim, uma deslocação patrimonial do património dos Réus, que se empobreceu para o património dos A.A. que se enriqueceu à custa do património dos Réus.
aq) Inexistindo causa justificativa, a consequência desse comportamento dos A.A. deve ser a condenação dos A.A. a restituir aos Réus a quantia de 602.850$00, com que indevidamente se enriqueceram à custa dos Réus.
ar) O douto despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 473° do Cód. Civil, que deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que se verificam in casu os três requisitos tipificados no art° 473° do Cód. Civil: enriquecimento dos A.A. sujeitos da retribuição, sem causa justificativa, à custa dos Réus, titulares do direito à restituição.
as) Consequentemente deve ser dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que julgue procedente o pedido reconvencional de restituição da quantia de 602.850$00, e, consequentemente, devem os A.A. ser condenados a restituir aos Réus a quantia de 602.850$00, correspondente a 3.007,00 €, acrescida de juros a contar da citação da reconvenção.
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto; se, uma vez modificada a decisão da matéria de facto, deve ser reconhecida aos RR. a titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno supra identificada e consequentemente deve julgar-se a acção improcedente e procedente o correspondente pedido reconvencional; se os AA. devem ser condenados a restituir ao RR., por enriquecimento injustificado, as rendas que estes lhes entregaram no âmbito do contrato de arrendamento que os RR.haviam celebrado com E....
Primeira questão (impugnação da matéria de facto)
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8., diploma que não é aplicável a estes autos – art.º 11º nº 1), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 690º-A do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Os apelantes insurgem-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º. Entendem que o tribunal não deveria ter dado como provada a matéria dos quesitos 2.º a 4.º e deveria ter dado como provada a matéria dos quesitos 14.º a 17.º
O primeiro grupo de quesitos tem a seguinte redacção:
2.º - “Os Réus ocupam parte do prédio identificado em A), por esta parcela lhes ter sido cedida por empréstimo pela E... ?
3.º - “A Autora B... usa o prédio identificado em A) há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém e de forma ininterrupta ?
4.º - “Na convicção de que tal prédio lhe pertencia ?
O segundo grupo de quesitos tem a seguinte redacção:
14.º - “O contrato aludido em H) [contrato de arrendamento celebrado entre E... e o Réu] foi objecto de negociações preliminares entre a E... e o Réu, tendo sido medido e demarcado o logradouro do prédio objecto do contrato ?
15º - “A área traçada do documento aludido em H) deve-se ao facto de tal área não constar da caderneta predial ?
16.º - “Porém, a área traçada no documento aludido em H) era aquela correspondente ao logradouro do prédio objecto do arrendamento ?
17.º - “Foi por esse motivo que houve necessidade de constituir a servidão de passagem que onera a parte restante do logradouro do prédio objecto do contrato de arrendamento ?
Quanto ao primeiro grupo de quesitos:
Ouvido o depoimento das testemunhas, verifica-se que estas são unânimes no sentido de que os RR. ocupavam e ocupam parte do prédio identificado em A). Porém, nenhuma confirmou que tal ocupação ocorreu a título de empréstimo por parte da anterior proprietária do terreno, E.... Também não existe nos autos prova documental de tal empréstimo.
Assim, a resposta ao quesito 2.º deve ser: “Provado apenas que os Réus ocupam parte do prédio identificado em A)”.
Quanto aos quesitos 3.º e 4.º, as testemunhas ouvidas apenas atestaram que a A. usava parte do prédio referido em A), mesmo antes da morte da tia, E..., para servir de estacionamento para um restaurante pertencente a ela e ao marido, sito nas proximidades, e continuaram a usá-lo após a morte da referida senhora, agora na qualidade de proprietários, uma vez que a referida E... deixara todos os seus bens à A. em testamento. As testemunhas também afirmaram que os AA. cobravam as rendas da oficina aos RR., primeiro durante a doença da E... e depois após a morte desta, agora arrogando-se a qualidade de proprietários. Tal cobrança só cessou quando apareceu uma filha do falecido companheiro da E..., a invocar a titularidade da oficina. Estes actos de recepção das rendas, porém, não parecem referir-se ao terreno, que é o prédio referido em A), mas tão só à oficina, que é o prédio referido em E). De facto, na declaração feita às Finanças pela A. aquando da morte da sua tia, relacionou os dois prédios de forma separada e mencionou que só o prédio mencionado em E) é que estava arrendado (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, constante a fls 18 a 22 dos autos). Assim, e sendo certo que nenhuma testemunha depôs em sentido claramente divergente, a recepção das rendas afirmou-se como um acto de posse em relação à oficina mas não em relação à parte do prédio referido em A) que estava a ser ocupado pelos RR.. Porém, arrogando-se a A. universal herdeira da tia, após a morte desta assumia-se como dona não só da oficina como também da totalidade do terreno sobranceiro, o prédio referido em A), conforme resulta do depoimento das testemunhas.
Entendemos, pois, e atendendo a que E... faleceu em 23.7.1996, que a resposta ao quesitos 3.º deve ser:
3.º: Provado apenas que a Autora B... usa parte do prédio identificado em A) há mais de 10 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém e de forma ininterrupta”,
mantendo-se a resposta de “provado” ao quesito 4.º.
Quanto ao segundo grupo de quesitos (14.º a 17.º):
Pese embora as testemunhas ouvidas tenham referido que os RR. utilizavam o terreno defronte da oficina, ou seja, o prédio referido em A), para ali estacionar veículos e máquinas que eram reparados na oficina e também para exposição de veículos e máquinas destinados a venda, nenhuma demonstrou ter conhecimento em concreto de que esse terreno tivesse sido arrendado pela proprietária E..., juntamente com a oficina. Embora as testemunhas M... e N... tenham afirmado o que consta nos quesitos 14.º a 17.º, o certo é que não fundaram tal afirmação em conhecimento directo, mas tão só no que ouviram dizer aos RR., respectivamente seus pais e sogros. Por outro lado, na escritura de arrendamento o objecto de arrendamento encontra-se bem definido: aí consta que o prédio arrendado é o prédio urbano, composto de casa ampla com a área coberta de duzentos e dez metros quadrados e logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Paínho sob o artigo .... (doc. n.º 3 junto com a contestação, fls 66 a 68). Ora, essa é a descrição do prédio identificado em E), que não do terreno identificado em A). Este último na altura do arrendamento estava omisso na matriz, conforme resulta das certidões juntas a fls 9 a 11 (doc. n.º 2 junto com a petição inicial) e estava descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ... de fls ... do livro ..., a favor do Estado, pela apresentação n.º ..., de 2 de Fevereiro de 1977 (fls 280 a 284 dos autos). A circunstância de a menção da área do logradouro estar riscada explica-se, como é razoável, pelo facto de o valor inicialmente constante na escritura (563 m2) não estar correcto. De resto, se os contraentes quisessem integrar o aludido terreno no arrendamento, nada obstava a que o fizessem, mencionando e identificando o respectivo prédio, que E... havia adquirido ao Estado em 5.11.1984, conforme resulta do auto documentado a fls 309 a 312 dos autos.
Assim, nesta parte mantém-se o decidido pelo tribunal a quo.
Segunda questão (a quem cabe a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno objecto do litígio)
Está provada a seguinte
Matéria de Facto
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, com o n.º ..., da freguesia de Painho, o prédio urbano com a área de 483 m2, com as seguintes confrontações: norte – antiga estrada nacional; sul – serventia; nascente – E...; poente – estrada nacional n.° 115, cuja inscrição ... (...) de aquisição é a favor da Autora, por "sucessão testamentária" (al. A da matéria de facto assente);
2. Tal prédio encontra-se inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... urbano – (al. B da matéria de facto assente);
3. Na escritura pública de "habilitação", lavrada no Cartório Notarial do Cadaval, de folhas 6 a 6 verso do livro n.° ..., consta, além do mais, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: «No dia vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis (…), compareceram como outorgantes (...) por eles foi dito: Que no dia vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis, na vila, freguesia e concelho do Cadaval, faleceu E...., no estado de solteira, maior (...) . Que a falecida não deixou descendentes nem ascendentes vivos e fez testamento público neste Cartório (...) pelo qual instituiu sua única herdeira, sua sobrinha: B..., casada com I... (...)» (al. C da matéria de facto assente);
4. De fls. 15 a 17 consta a cópia certificada de um documento denominado "Testamento de E...", de onde consta, além do mais cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido: «No dia treze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro (...) compareceu como outorgante: E... (...). Pela outorgante foi dito que faz o seu testamento pela forma seguinte: Que não tem descendentes ou ascendentes vivos, pelo que pode dispor livremente de todos os seus bens. Que institui sua única e universal herdeira sua sobrinha B.... (...)» .(al.. C (2a) da matéria de facto assente);
5. Em 17.03.2000, a Autora notificou judicialmente os Réus para estes lhe entregarem a parte do prédio referido em A) que eles ocupam (al. D da matéria de facto assente);
6. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de Painho o prédio urbano, composto de casa ampla, com 210m2 e logradouro com a área de 80m2, sito ..., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, com as seguintes confrontações: norte com serventia; sul com B...; nascente com Herdeiros de H...; poente com Estrada Nacional, registado a favor dos A.A. [queria escrever-se “R.R.”], pela inscrição ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia de Painho sob o artigo ... (al. E da matéria de facto assente);
7. Da descrição aludida em E) constam, além do mais cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, as seguintes inscrições: ... – ... – aquisição a favor de B..., por sucessão testamentária de E...; ... – ... – ... – Cancelada; ... – Ap. ... – Aquisição a favor de G... e mulher F..., por doação de E...; ... – ... – Aquisição a favor de C... e mulher D..., por compra; ... – ... – ... – Convertida. (al. F da matéria de facto assente);
8. Na escritura pública de "compra e venda e mútuo com hipoteca", lavrada no Cartório Notarial, a folhas ... do livro n.° ..., consta, além do mais, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: «No dia treze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro (..) compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: G... e mulher, F... (...) SEGUNDO: C... e mulher, D... (...) TERCEIRO: (...) que outorga na qualidade de procurador da "CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A." (...) E PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que pelo preço já recebido de SETE MILHÕES DE ESCUDOS, vendem aos segundos o seguinte prédio: Urbano, sito ..., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia, registado a seu favor pela inscrição ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 3.088.800$00.(...)» (al. G da matéria de facto assente);
9. Na escritura pública de "arrendamento", lavrada na Secretaria Notarial, a folhas ... do livro n.° ..., consta, além do mais, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: «No dia seis de Julho de mil novecentos e noventa (..) compareceram como outorgantes: PRIMEIRA: E... (...) SEGUNDO: C... (...) Disse a primeira outorgante: Que dá de arrendamento a C... (…) o imóvel relacionado em documento organizado (...) Que o arrendamento é feito por um ano e a renda é de trinta mil escudos mensais (...) CLÁUSULAS: 1°. A primeira outorgante (...) dá de arrendamento ao segundo outorgante (...) o seu prédio urbano, composto de casa ampla com área coberta de duzentos e dez metros quadrados e logradouro com a área de quinhentos e sessenta e três metros quadrados, sito ..., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, a confrontar de norte com serventia, do sul com a própria, de nascente com herdeiros de H... e de poente com estrada nacional, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Painho sob o artigo .... (...) 4° O prédio destina-se a oficina de reparações e de compra e venda de veículos automóveis, tractores e máquinas agrícolas, não podendo ser-lhe dado outro destino sem autorização escrita da senhoria. 5° O arrendatário fica autorizado a efectuar no prédio arrendado as obras e benfeitorias que entender necessárias ao exercício da sua actividad. §, único: pelas obras e benfeitorias que o arrendatário realizar no prédio, que ficarão fazendo parte integrante deste, não terá o arrendatário direito de retenção, nem a qualquer indemnização. A primeira outorgante fica com o direito de passagem de pé e de carro, para acesso à sua habitação, através do logradouro do prédio ora arrendado. Traçado: "com a área de quinhentos e sessenta e três metros quadrados" (al. H da matéria de facto assente);
10. Na acção sumária n.° ..., que correu termos neste Tribunal Judicial do Cadaval, em que foram Autores G... e mulher, F..., e Réus a ora Autora e marido, ora chamado (B... e marido, I....), foi proferida a seguinte decisão, já transitada em julgado «a) declarar o direito de propriedade dos AA., G... e mulher F..., sobre o prédio urbano composto de casa ampla, com a área coberta de 210 m2 e logradouro com 80 m2, sito .., freguesia de Painho, concelho de Cadaval, confrontando a Norte com serventia, a Sul com B..., a Nascente com herdeiros de H... e a Poente com B..., e inscrito a favor da A. mulher na matriz predial competente sob o artigo ...; b) condenar os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos AA., G... e mulher F..., sobre o prédio identificado em a); c) ordenar o cancelamento da inscrição ..., apresentação ..., incidente sobre o prédio identificado em a), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ..., da freguesia de Painho». (al. I da matéria de facto assente);
11. Na escritura pública de "doação", lavrada no Cartório Notarial, a folhas ... a ... do livro n.° ..., consta, além do mais, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: «No dia cinco de Julho de mil novecentos e setenta e oito (..) compareceram como outorgantes:Primeira: E... (...) Segundos: F... (...) e marido G... (...) Disse a primeira outorgante: Que, por esta escritura, doa aos segundos outorgantes, o prédio urbano composto de casa ampla, com a área coberta de duzentos e dez metros quadrados e logradouro com oitenta metros quadrados, sito ..., da referida freguesia de Painho, a confrontar do Norte com serventia, do Sul com a doadora, do Nascente com herdeiros de H... e do Poente com terreno sobrante da estrada nacional, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número ... (...) Que este prédio não está descrito na Conservatória do Registo Predial (...) Que reserva para si o usufruto vitalício sobre o prédio doado. ( . . . ) » (al. J da matéria de facto assente);
12. A E... adquiriu o prédio identificado em A) à Junta Autónoma de Estradas (art° 1° da base instrutória);
13. Os Réus ocupam parte do prédio identificado em A) (art.º 2º da base instrutória);
14. A Autora B... usa parte do prédio identificado em A) há mais de 10 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém e de forma ininterrupta (art° 3° da base instrutória);
15. Na convicção de que tal prédio lhe pertencia (art° 4° da base instrutória);
16.O prédio identificado em A) era a única serventia de acesso à estrada do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e constituía o logradouro deste prédio sendo que o prédio identificado em A) foi, antes da desafectação do domínio público e venda à E..., a estrada (art° 6° da base instrutória);
17. Os RR. expunham veículos no prédio referido em A) (art° 7° da base instrutória);
18. Desde 06.07.1990 até ao presente, os Réus usam a casa ampla com a área de 210 m2 a oficina de reparações e estabelecimento de compra e venda de veículos automóveis, tractores e máquinas agrícolas pertencentes à sociedade "Ag..., Lda." da qual os Réus são únicos sócios gerentes (art° 6° da base instrutória);
19. Os RR. usam o espaço fronteiro à oficina para a exposição de veículos (art° 9° da base instrutória);
20. Após a morte da E..., a Autora fez incluir o prédio identificado em E) na respectiva relação de bens, declarando que aquele prédio estava arrendado (art° 10° da base instrutória);
21. Após a morte da E..., a Autora apresentou-se perante o Réu C... como dona do prédio identificado em E) (art° 11° da base instrutória);
22. Após a morte da E..., a Autora pediu ao Réu o pagamento da renda devida em contrapartida do contrato de arrendamento aludido em H), tendo, a partir dessa altura passado a receber tais rendas, já no montante actualizado de 31.110$00, passando e entregando os respectivos recibos de quitação (art° 12° da base instrutória);
23. A Autora continuou a receber as rendas devidas pelo contrato aludido em H) mesmo depois de ter sido citada para a acção sumária n.° ... do Tribunal Judicial do Cadaval e depois de ter sido notificada da respectiva sentença, o que ocorreu em Novembro de 1997 (art° 13° da base instrutória);
24. Após a morte de E...., a A. sempre continuou a receber as rendas e a passar os respectivos recibos relativos ao prédio objecto do contrato de arrendamento (art" 18° da base instrutória);
25. Os Réus colocaram uma rede segura por pilares de metal e um portão colocado em pilares de betão (art° 20° da base instrutória);
26. Até serem citados para a acção n.° ..., deste Tribunal, proposta por G... e mulher, os Réus sempre entregaram as rendas devidas pelo contrato aludido em H) à Autora (art° 21° da base instrutória);
27. Após terem sido citados para a acção referida em 210), os Réus passaram, a partir de Março de 1998, a proceder ao depósito das rendas na C.G.D., à ordem de F... e marido (art° 22° da base instrutória);
28. Depois de Março de 1998, os Réus pediram aos Autores as rendas respeitantes aos meses de Agosto de 1996 a Fevereiro de 1998, no montante total de Esc. 602.850$00 (art° 23° da base instrutória);
29. Também F... e marido pediram aos Autores as rendas respeitantes aos meses de Agosto de 1996 a Fevereiro de 1998, no montante total de Esc. 602.850$00 (art° 24° da base instrutória);
30. A A. e o marido recusaram-se a restituir as referidas rendas quer aos Réus quer aos referidos F... e marido G... (art° 25° da base instrutória).
O Direito
Nos termos do disposto no art.º 1311.º n.º1 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira a posse ou detenção da coisa (art.º 1311.º n.º 2 do CC).
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art.º 1316.º do CC).
Se a aquisição do direito de propriedade for originária, como sucede com a usucapião, o autor apenas necessita de provar os factos de que emerge o direito. Se a aquisição for derivada, como na aquisição por contrato ou na sucessão por morte, não basta provar que a coisa foi comprada ou herdada pelo autor, porquanto tais factos jurídicos são meramente translativos do direito, havendo que provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente.
Quem tiver o direito inscrito no registo predial a seu favor goza da presunção, ilidível, de que o direito existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do Código do Registo Predial).
Também o possuidor da coisa goza da presunção, ilidível, da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (art.º 1268.º do C.C).
A posse é, conforme a define o legislador (art.º 1251º do Código Civil), “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
Tem-se em vista uma situação de facto que a lei protege com base na aparência de um direito real de gozo (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 29). Quem beneficia dessa situação pode pedir a respectiva tutela judicial (acções de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, acção de restituição provisória da posse – artigos 1276º a 1279º do Código Civil).
As razões dessa tutela, que de resto é provisória (“no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito” – nº 1 do art.º 1278º do Código Civil), são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse (Mota Pinto, “Direitos Reais”, segundo Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1976, páginas 192 a 195).
No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (artigo 1253º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (Moitinho de Almeida, “Restituição de posse e ocupações de imóveis”, Coimbra Editora, 5ª edição, páginas 59 e seguintes).
Nesta acção discute-se a titularidade do direito de propriedade de uma parcela de terreno, com a área de 483 m2, sita na freguesia de Painho, concelho de Cadaval, que a poente confronta com a estrada nacional n.º 115 (n.º 1 da matéria de facto) e a nascente com um prédio urbano composto de casa ampla e logradouro, onde foi instalada e funciona uma oficina (n.ºs 6 e 18 da matéria de facto).
Os AA. alegaram, na sua petição inicial, que a A. adquiriu o aludido terreno em 23.7.1996, por morte de E..., de quem era universal herdeira, por força de testamento outorgado pela referida E.... Por sua vez a E... havia adquirido o terreno por meio de contrato celebrado com o Estado (Junta Autónoma das Estradas). Tal aquisição a favor da A. encontra-se inscrita no registo predial. Por outro lado, segundo a A., esta encontra-se na posse do prédio, por si e pelos anteriores proprietários, há mais de 30 anos, pelo que se outro título não houvesse sempre teria adquirido o respectivo direito de propriedade por usucapião.
Por sua vez os RR. na contestação e na reconvenção alegaram que o aludido terreno faz parte integrante do prédio descrito na CRPredial sob o n.º ... da freguesia de Painho, prédio esse que adquiriram por meio de escritura pública de compra e venda celebrada em 20.5.1999 com G... e mulher F.... Os mencionados G... e F... haviam adquirido o prédio por meio de doação que lhes havia sido feita por E..., a qual reservara para si o usufruto vitalício do prédio. Antes de serem proprietários do aludido prédio, os RR. já o possuíam, incluindo o aludido terreno, por força de contrato de arrendamento celebrado em 06.7.1990 com a mencionada E....
O que se provou?
Provou-se que em 5.7.1978 a falecida E... doou a F... e G... um “prédio urbano composto de casa ampla, com a área coberta de duzentos e dez metros quadrados e logradouro com oitenta metros quadrados, sito ..., da referida freguesia de Painho, a confrontar do Norte com serventia, do Sul com a doadora, do Nascente com herdeiros de H... e do Poente com terreno sobrante da estrada nacional, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número ...”, prédio esse que na altura não estava descrito no registo predial e cujo usufruto foi reservado vitaliciamente para a doadora (n.º 11 da matéria de facto).
Conforme resulta do auto de cedência de terreno documentado a fls 309 a 312 do processo, em 5.11.1984 E... adquiriu ao Estado o terreno mencionado em 1. da matéria de facto (n.º 12 da matéria de facto), terreno esse que tem a área de 483 m2 e era sobrante da antiga estrada nacional.
Ou seja, fica claro que esta parcela de terreno não foi abrangida pela doação feita por E... a F... e a G....
Por sua vez em 6.7.1990 E... deu de arrendamento ao ora R. marido o prédio que doara (e de que era usufutuária), não tendo ficado provado que tal arrendamento abarcou a antiga parcela da estrada nacional que E... adquirira ao Estado.
No entanto, situando-se a referida parcela entre a estrada nacional e o prédio arrendado, e destinando-se o prédio arrendado à exploração de uma oficina, é natural que a aludida parcela fosse utilizada pelos RR. para a passagem dos veículos destinados à reparação e também, pelo menos parcialmente, a estacionamento dos mesmos. Que assim foi, aparentemente sem oposição da senhoria E..., resulta do dado como provado nos números 16 a 19 da matéria de facto. Do provado não resulta, porém, que essa utilização correspondesse a mais do que uma atitude de mera tolerância por parte da senhoria, assim como não resulta que houvesse da parte dos RR. o intuito de, durante a vigência do contrato de arrendamento, usarem o terreno a título diferente da de meros detentores ou possuidores precários. No espírito dos RR. o uso do terreno corresponderia, no máximo, à utilização feita da oficina, ou seja, uma “posse precária”, em nome de outrem, diversa da verdadeira posse (artigo 1253.º alíneas a) e c), parte final, do CC). Não ocorre aqui a dúvida justificativa da aplicação da presunção prevista no art.º 1252.º n.º 2 do Código Civil.
Quando, em 13.7.1994, G... e F... venderam aos RR. o prédio que haviam recebido de E... por doação, não podiam incluir na venda a parcela de terreno situada entre a oficina e a estrada nacional, pela simples razão de que a doação não abrangera tal terreno. E, de facto, na escritura de compra e venda (indicada no n.º 8 da matéria de facto) identifica-se como prédio vendido o prédio “descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia, registado a seu favor pela inscrição ... e inscrito na matriz sob o artigo ...”, ou seja, o prédio supra mencionado no n.º 6 da matéria de facto, que é um prédio urbano composto de casa ampla, com 210 m2 e logradouro com a área de 80 m2.
A antiga parcela da estrada nacional, que E... adquirira ao Estado e que conforme resulta das certidões juntas a fls 281 a 284 e 5 a 8,, estava descrita na CRP com o n.º ... e passou a ter o número de descrição ..., foi adquirida pela A. por sucessão testamentária de E..., titulada pelo testamento referido no n.º 4 da matéria de facto.
Todas estas situações de aquisição derivada, que decorrem em paralelo, relativamente a dois prédios distintos e com titulares activos distintos, estão inscritas no registo predial (n.ºs 1, 6, 7). Do registo resulta a presunção (art.º 7.º do CRP) de que a A. mulher é a proprietária do terreno que reivindica, identificado no n.º 1 da matéria de facto e que os RR. são proprietários do prédio identificado no n.º 6 da matéria de facto, e que esses prédios são distintos.
Acresce que, sendo a A. mulher sucessora de E... por morte desta, sucedeu-lhe na posse dos seus bens independentemente da apreensão material da coisa (art.º 1255.º do C. Civil). Sendo certo que, ainda assim, a A. procedeu a essa apreensão no que concerne a parte do terreno em disputa (n.º 14 da matéria de facto) e chegou mesmo a praticar actos de posse em relação ao prédio identificado em 6, durante o período em que desconhecia a doação de que esse prédio havia sido alvo (n.ºs 21 a 24 da matéria de facto). Por sua vez os RR. reconheceram durante algum tempo a A. como dona do prédio que haviam arrendado, pagando-lhe as rendas (n.ºs 21, 22 e 26), reconhecimento esse que certamente abarcaria o terreno situado entre a oficina e a estrada.
Assim, alheando-nos da aquisição derivada, a A. poderia invocar a aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, nos termos previstos nos artigos 1251.º, 1255.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º alíneas a) e b), 1287.º e 1296.º, 1ª parte, do Código Civil: posse titulada, pública, pacífica e de boa fé, desde 5.11.1984, ou seja, com mais de 15 anos, desencadeadora da aquisição da propriedade por usucapião.
O mesmo não poderiam dizer os RR., pois face aos factos provados apenas poderiam invocar posse não precária, sobre a parte do terreno que ocupavam na exploração do seu negócio, a partir da escritura de compra e venda celebrada com G... e F..., ou seja, a partir de 13.7.1994, posse essa que, por ser não titulada, se presumiria de má fé (artigos 1259.º e 1260.º, n.º 2), ou seja, sujeita ao prazo de 20 anos (art.º 1296.º, 2.ª parte, do CCiv.).
Assim, a pretensão dos AA. deve proceder e consequentemente deve decair a que os RR. formularam sobre o terreno em disputa.
Nesta parte a apelação é, pois, improcedente.
Terceira questão (enriquecimento injustificado dos AA.)
Nos termos do art.º 769º do Código Civil, a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, a menos que se verifique alguma das situações previstas no art.º 770.º do Código Civil (que assim tenha sido estipulado pelas partes ou consentido pelo credor; que o credor ratifique a prestação; que quem recebeu a prestação tenha posteriormente adquirido o crédito; que o credor venha a aproveitar-se do cumprimento e não tenha interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; que o credor seja herdeiro de quem recebeu a prestação e responda pelas obrigações do autor da sucessão; noutros casos determinados pela lei).
Provou-se, tal como alegado pelos RR., que os AA. receberam dos RR. rendas respeitantes a um prédio de que os AA. não eram, afinal, os senhorios, ou seja, a que não tinham direito (cfr. nºs 21, 22, 23, 24, 26 e 10 da matéria de facto). Não se mostrando verificada nenhuma das situações previstas no art.º 770.º do C.Civ., os RR. continuam vinculados perante os então verdadeiros credores (G... e F... – cfr. n.ºs 11, 26) ao pagamento das rendas.
Nos termos do art.º 476.º n.º 2 do Código Civil, “a prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º do Código Civil.”
Cabe ao terceiro provar que a prestação que recebeu se tornou liberatória nos termos do art.º 770.º do Código Civil (art.º 342.ºn.º 2 do Código Civil).
Os AA. não alegaram nem provaram ter ocorrido tal circunstância extintiva da sua obrigação.
Os AA enriqueceram-se com uma prestação pecuniária a que não tinham direito, mostrando-se o património dos RR. empobrecido em montante correspondente às rendas pagas aos AA.
Assim, os AA. devem restituir aos RR. o montante dessas rendas, nos termos previstos nos artigos 473.º, 476.º n.º 1 e 479.º do Código Civil.
Na sentença recorrida optou-se por absolver os AA. desta pretensão, com base no seguinte raciocínio:
O pedido formulado [o do pagamento das rendas] foi-o no pressuposto de que o terreno reivindicado fazia parte do prédio dos RR. onde estava implantada a oficina. Sendo os RR. os inquilinos à data e tendo pago indevidamente à A. reclamavam o dinheiro de volta. Ora, a prova feita vai no sentido de que uma coisa era a oficina e outra diferente (melhor, prédio diferente) é o logradouro. Este último nunca foi arrendado aos RR. tendo antes sido objecto de um comodato (cfr. resposta artº 2º da base instrutória). Ora, se o prédio foi objecto de um empréstimo nunca os RR. pagaram qualquer quantia em razão do mesmo pelo que nada tendo pago, nada têm de ser ressarcidos, improcedendo o pedido nesta parte. Quaisquer outras questões de enriquecimento encontram eco em acção diferente a ser intentada caso assim se entenda.”
Vejamos.
Em trecho que antecede o ora narrado, na sentença recorrida critica-se o facto de ter sido admitido o pedido reconvencional ora em análise, por se entender que o mesmo não era admissível.
Efectivamente, dificilmente se poderá dizer que o pedido de restituição das rendas tem com a acção algum dos elementos de conexão exigidos pelo art.º 274.º do CPC. De todo o modo, a verdade é que a dedução de tal pedido foi expressamente admitida, conforme decorre do despacho de aperfeiçoamento supra mencionado no relatório. Assim, formou-se caso julgado sobre o direito dos RR. a que a sua pretensão seja julgada, ou seja, sujeita a apreciação sobre o seu mérito (art.º 672.º do CPC).
Ora, apesar de não se ter provado que as rendas pagas pelos RR. aos AA. respeitavam ao logradouro reivindicado pelos AA., tendo antes ficado claro que o arrendamento apenas abrangia o prédio limítrofe, o acervo factual provado chega para fundar a pretensão dos RR.: ficou demonstrado que os AA. receberam dos RR. rendas a que não tinham direito, pois não eram senhorios no respectivo contrato de arrendamento nem tinham qualquer título que os legitimasse para receberem essa prestação, sendo certo que não foi alegado nem provado que os RR. foram desonerados do respectivo pagamento pelos respectivos credores.
A causa de pedir invocada identifica-se, no essencial, com a provada, pelo que, a nosso ver, nada obsta à procedência do nesta parte peticionado.
Nesta parte a apelação é, pois, procedente.
*
Cabe agora avaliar se deve dar-se provimento ao segundo agravo interposto pelos RR..
Ajuizou-se, supra, que o tribunal a quo deveria ter admitido a ampliação do pedido deduzida pelos RR., na medida em que era consequência do pedido inicial, sustentada em factos supervenientes.
Porém, repete-se, “os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante” (art.º 710.º n.º 2 do C.P.C.).
O pedido indevidamente rejeitado tem, recorde-se, o seguinte teor:
Que os AA. sejam condenados:
- “A restituir aos RR. a faixa de terreno que se desenvolve desde a entrada da oficina até à Estrada Nacional 115, que os Réus utilizam como logradouro e parque de máquinas e alfaias agrícolas;
- “A repor tudo o que destruíram, designadamente, o cais em cimento, o muro em alvenaria encimado por paus em metal e rede, a vedação de pilares de cimento em ferro e a rede, o portão em ferro de cor verde, com 5 metros de comprimento e 1,5 m de altura;
- A colocarem a porta que arrombaram na casa anexa à oficina;
- A colocarem nos locais onde se encontravam as máquinas, alfaias e máquinas agrícolas, reboque, o tractor e o veículo pesado de mercadorias referidos no articulado e a indemnizarem os Réus pelos prejuízos sofridos.”
Esse pedido tem como pressuposto a pretensão inicial dos RR., de serem julgados proprietários da faixa de terreno que se desenvolve desde a sua oficina até à Estrada Nacional 115 e de terem por conseguinte direito à respectiva posse. Ora, tal pressuposto caiu pela base, conforme decorre do ajuizado na primeira instância, confirmado por esta Relação. Ou seja, sendo o pedido rejeitado ampliação de um pedido que é improcedente, a decisão de rejeição acabou por não afectar a decisão final: mesmo que a ampliação do pedido fosse admitida, esta seria julgada improcedente.
Eventuais prejuízos causados pelos AA. aos RR. em virtude da actuação descrita no articulado superveniente deverão ser apreciados em acção diversa, com base em direito de propriedade incidente sobre prédio com configuração diferente da invocada pelos RR. na causa sub judice.
DECISÃO
Pelo exposto:
1º Nega-se provimento aos dois agravos;
2º Julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente:
a) Condena-se os AA./reconvindos a pagarem aos RR. a quantia de € 3 007,00 (três mil e sete euros), a título de rendas injustificadamente recebidas, acrescida de juros de mora vencidos desde 9 de Março de 2005 (data da notificação do pedido reconvencional), à taxa de juro legal de 4%, até integral pagamento;
b) No mais, confirma-se a sentença recorrida, à excepção da condenação em custas quanto à reconvenção, que será tributada, na primeira instância, em 7/10 pelos Reconvintes e 3/10 pelos Reconvindos.
As custas do agravo são a cargo dos agravantes e as custas da apelação são a cargo dos apelantes e dos apelados, na proporção de 9/10 pelos apelantes e 1/10 pelos apelados.
Lisboa, 08.10.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves