Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023484 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | FALSO TESTEMUNHO RETRATAÇÃO REQUISITOS ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199901190059715 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART360 N1 ART362. | ||
| Sumário: | A retractação de testemunha que, em inquérito, haja prestado falso depoimento é válida e eficaz, isentando-a de pena, desde que a) seja voluntária (independentemente das razões subjectivas que tivessem motivado a falsidade) e b) feita a tempo de poder ser tomada em conta na decisão (mesmo que entretanto tenham verificado prejuízos decorrentes da violação dos princípios processuais da regularidade das provas da celeridade e da economia). Para efeitos do disposto no artigo 362 nº1, final, do CPP, o Estado - enquanto titular do interesse,prejudicado pelo falso testemunho, da boa administração da justiça - não é terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |