Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2621/08.4TBALM.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL
REJEIÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A rejeição oficiosa da execução ao abrigo do art. 820º do CPC deve ser reservada para situações em que inequivocamente estejam verificados os pressupostos que do mesmo constam.
É vedado ao juiz decretar ex officio a suspensão da instância executiva com fundamento na necessidade de aguardar decisão definitiva a proferir em acção declarativa pendente.
A instância executiva não pode ser suspensa com fundamento em causa prejudicial, mantendo-se válida a doutrina do Assento do STJ, de 15-7-1960.
( Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: I - E
intentou contra
M
acção executiva para entrega de imóvel arrendado.
Como título executivo, foi apresentado o contrato de arrendamento e uma carta registada mediante a qual a exequente declarou a sua resolução por falta de pagamento das rendas vencidas a partir de Agosto de 2007 e ainda uma outra carta registada com aviso de recepção para efeitos de desocupação do imóvel.

Efectuada a citação da executada, esta não apresentou oposição dentro do prazo legal.

Tendo-se avançado para a fase da entrega do imóvel, quando o agente de execução, com o auxílio das autoridades policiais, pretendeu proceder à desocupação e entrega, a executada exibiu-lhe cópia da certidão do registo predial da fracção da qual constava que, desde Maio de 2007, o direito de propriedade estava inscrito a favor de pessoa diversa da exequente.
A exequente veio alegar que tal documento não era suficiente para suspender a execução, em face do art. 930º-B do CPC. Alegou ainda que se encontra pendente acção para declaração de impugnação do registo da propriedade a favor de pessoa diversa, acção cujo registo se encontra averbado à descrição da fracção.
Porém, oficiosamente a Mª Juíza a quo determinou a notificação das partes “para se pronunciarem sobre a eventualidade de a acção referida a fls. 86 constituir causa prejudicial relativamente à presente execução”.
Só a exequente se pronunciou, alegando que o registo do imóvel a favor de terceira pessoa foi feito com base em procuração de que é beneficiário F, que vive em união de facto com a executada, acto cuja validade está a ser discutida na acção referida. Além disso, apesar de o registo de aquisição a favor de terceira pessoa datar de Maio de 2007 e de no acto que lhe esteve subjacente ter tido intervenção pessoa que com quem a executada vive em união de facto, esta continuou a pagar as rendas até Agosto de 2007.

Foi proferida a decisão recorrida a considerar que a referida acção de declaração de nulidade da aquisição é prejudicial em relação à esta acção executiva, sendo declarada a suspensão da instância até ser definitivamente decidida essa acção.

A exequente recorreu desta decisão concluindo que:
a) A acção que está pendente não condiciona a presente execução;
b) A exequente é parte legítima;
c) Ainda que tivesse havido transmissão da posição contratual da exequente, ao ter intentado acção de declaração de nulidade, a qual se encontra registada, terceiros não podem arrogar-se a titularidade de quaisquer direitos com base nessa transmissão;
d) Não se verifica qualquer causa prejudicial e, de qualquer modo, o avançado estado da execução não pode ser afectado pelo andamento da acção declarativa pendente em face dos prejuízos que podem ocorrer.

Não houve contra-alegações.

II - Decidindo:
1. A única questão que se suscita é se, tendo em vista a futura aplicação do disposto no art. 820º do CPC, a execução para entrega de imóvel com base na falta de pagamento de rendas pode ser sustada até ser decidida noutra acção a questão da nulidade do acto que permitiu a terceira pessoa registar em seu nome a propriedade da fracção.
Com efeito, ainda que a decisão recorrida não tenha determinado a extinção da execução com fundamento na ilegitimidade activa da exequente, depreende-se da respectiva fundamentação que tal será o desfecho se acaso na acção declarativa que se encontra pendente e que foi interposta pela própria exequente contra terceiros não for obtida uma sentença definitiva que lhe seja favorável.

2. Perante o incumprimento da obrigação do arrendatário de pagamento de renda que exceda 3 meses, o senhorio pode declarar a resolução do contrato, servindo o contrato e a declaração resolutiva de título executivo para entrega coerciva do imóvel arrendado (art. 1084º do CC e art. 15º do NRAU).
Ainda que apenas para os casos taxativamente previstos, a lei dispensou a necessidade de obter sentença de resolução do contrato de arrendamento e de condenação na entrega para efeitos de recurso á acção executiva.
Embora sustentada em título executivo extrajudicial, a execução não deixa de constituir um processo de natureza contenciosa estruturado essencialmente no princípio do dispositivo que faz recair sobre o executado o ónus de deduzir oposição quando considere que faltam requisitos formais ou materiais de exequibilidade da pretensão (arts. 816º e 814º do CPC).
Ao invés do que parece sugerir a tramitação dos autos que foi oficiosamente empreendida pela Mª Juíza a quo, a acção executiva não constitui um processo de jurisdição voluntária em que lhe seja lícito substituir-se ao executado no levantamento de questões que este nem sequer deduziu ou que não deduziu oportunamente.
É verdade que o art. 820º do CPC confere ao juiz o poder de rejeitar oficiosamente a execução quando se verifiquem as circunstâncias integradas no art. 812º-E, nºs 1 a 3, designadamente quando se constate a manifesta falta ou insuficiência do título, excepções dilatórias de conhecimento oficioso ou a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação.
Mas uma tal intervenção tem de ser necessariamente encarada com parcimónia por parte do juiz, ponderando sempre o facto de ao executado ter sido dada a oportunidade de deduzir oposição e reservando a actuação de natureza complementar para situações-limite em que a irregularidade da acção executiva não deixe margem para dúvidas. O uso do mecanismo do art. 820º do CPC tem que ser necessariamente reservado para situações excepcionais em que a ocorrência de alguma das situações abstractamente previstas decorar da mera análise dos elementos fornecidos pelos autos, sem necessidade de intervenção judicial, de pendor inquisitório.
Dito de outro modo, a intervenção judicial para efeitos de rejeição da execução deve ser guardada para os casos em que uma eventual intervenção liminar o juiz permitisse determinar por si o indeferimento do requerimento executivo.
Não se inscreve na ratio e nos objectivos do preceituado no art. 820º do CPC uma postura do juiz que se traduza na substituição dos ónus que incumbiam ao executado e que este não cumpriu ou não cumpriu dentro dos prazos que a lei prescreve.
Enfim, atento o papel residual que cabe ao juiz no âmbito da acção executiva (já no domínio da reforma de 2003), a sua intervenção está essencialmente reservada para tutelar direitos das partes, embora se sobreposição aos ónus que recaem sobre as partes no que concerne à averiguação de factos.

3. No caso concreto, as diligências não tiveram ainda como efeito a rejeição da execução. Confrontado com a pendência de uma acção interposta pela própria exequente em que a declaração de nulidade da transmissão do imóvel arrendado para terceira pessoa que não é parte na causa, a Mª Juíza a quo determinou a suspensão da acção executiva até que em tal acção se produza uma decisão definitiva.
Ainda que isso não tenha sido expressamente assumido na decisão agravada, está subjacente à mesma o entendimento de que se acaso a referida acção improceder, a execução será rejeitada com fundamento na ilegitimidade da exequente.
Não pode ser confirmada uma tal decisão, tendo em conta que não se inscreve nos limites da actuação reservada ao juiz nos termos do art. 820º do CPC, nem pondera os resultados que da mesma decorrem.
Qualquer decisão o juiz não pode alhear-se dos resultados que a mesma implica. Ora, levado às suas últimas consequências, ou seja, à futura rejeição da execução, por ilegitimidade, se acaso a acção declarativa pendente for desfavorável à exequente, confrontamo-nos com o seguinte quadro:
a) Foi com a exequente que a executada celebrou um contrato de arrendamento da fracção onde vive;
b) Desde Setembro de 2007 deixou de efectuar á exequente o pagamento da renda acordada;
c) A executada não deduziu qualquer objecção às cartas que a exequente lhe enviou, antes de ter sido intentada a acção executiva, a fim de resolver o contrato e desocupar a fracção;
d) Também não apresentou, em tempo oportuno, oposição à execução;
e) Ainda que de forma extemporânea, a executada não alegou em tal oposição que tenha pago a renda a qualquer outra pessoa;
f) Em face de eventuais dúvidas suscitadas quanto à identidade do actual locador, a executada, para se livrar dos efeitos do incumprimento, não revelou em momento algum a opção consignação em depósito das rendas á ordem do tribunal, como lhe era permitido pelos arts. 841º e segs. do CC, a fim de serem entregues a quem se revele com legitimidade para o seu recebimento;
g) A executada continua a ocupar a fracção;
h) A executada não é parte na acção que pela exequente foi intentada destinada a apreciar a questão da validade do registo e da inerente transmissão, não sendo perceptível qualquer prejuízo directo ou mesmo indirecto decorrente do resultado que aí seja obtido;
i) A suspensão da instância, nos termos que foram declarados, levaria a que continuasse a ocupar a fracção até que na referida acção se produza uma decisão definitiva, sendo que a referida acção ainda não atingiu sequer a fase do julgamento, aguardando relatórios periciais a um documento;
j) A exequente refere que a acção de declaração de nulidade foi interposta contra três pessoas, entre as quais se encontra a pessoa também a pessoa que interveio como fiador da executada no contrato de arrendamento e que com ela vive em união de facto.

Os factores de ordem legal referidos, aliados a estes de ordem consequencial, revelam a insustentabilidade da decisão recorrida que deve ser anulada para que os autos prossigam os seus termos, sem qualquer interferência mútua entre a execução e a referida acção.

4. Sem embargo do que se discute na outra acção, não foi posto em causa pela executada o direito que a exequente pretende fazer valer e que assenta na qualidade de locadora que emerge do contrato de arrendamento e na carta de resolução do contrato contra a qual não apresentou qualquer objecção nem judicial nem extrajudicialmente.
Deste modo, não podemos concluir que estejamos em face de uma situação de manifesta ilegitimidade.
O contrato foi celebrado entre a exequente e a executada. A carta registada foi enviada pela exequente à executada, comunicação que foi ainda reforçada com nova carta a pedir a entrega.
O facto de o bem se encontrar registado a favor de terceira pessoa poderá exercer algum efeito na esfera da exequente, na medida em que, ao menos, faz presumir a transferência da titularidade do imóvel. Mas trata-se de uma asserção que não tem valor definitivo, já que o direito inerente está em discussão na acção que, por iniciativa da própria exequente, foi interposta.
Ademais, o apuramento do verdadeiro proprietário da fracção não é questão que interesse directamente à executada, importando essencialmente aos sujeitos envolvidos no acto ou que são parte na referida acção.
Mas ainda que alguma interferência porventura existisse na esfera da exequente não chegaria ao ponto de esvaziar o título executivo que emerge do contrato de arrendamento e da actuação posterior no sentido da sua resolução.
Enfim, não se verificam os pressupostos para a suspensão da execução, nos termos do art. 279º, nº 1, do CPC, assim como se não verificam circunstâncias que, ao abrigo do art. 820º do CPC, possam vir a determinar a rejeição da execução.
O que os autos demonstram isso, sim, com toda a evidência que ao tribunal a quo e respectivo juiz não deveria ter passado despercebida, é a ilegitimidade da persistência da ocupação de um imóvel arrendado, sem o pagamento ou a consignação em depósito de qualquer renda e que há muito deveria ter sido desocupado.

5. Existe ainda um argumento suplementar que refuta a suspensão da instância.
Nos termos do art. 279º, nº 1, do CPC, a suspensão da instância pode ocorrer quando a decisão da causa (ou da questão) esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando exista outro motivo justificado.
É entendimento corrente que tal preceito, na parte em que se liga à existência de causa prejudicial, não é aplicável ao processo executivo, como se estabeleceu no Assento do STJ no D.G., de 15-7-60, e no BMJ 97º/173, que firmou a seguinte doutrina: “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do CPC” (actual art. 279º).
Apesar das alterações legislativas, a doutrina firmada mantém actualidade, constituindo entendimento jurisprudencial corrente que a pendência de acções declarativas não pode servir de causa prejudicial para suspender a instância executiva (cfr. os Acs. do STJ, de 16-4-09, de 31-5-07 e de 8-2-01, www.dgsi.pt, e também os Acs. do STJ, de 4-6-80, BMJ 298º/232, de 12-1-94, CJSTJ, tomo I, pág. 33, e de 14-1-93, CJSTJ, tomo I, pág. 59).
Ora se tal solução se ajusta aos casos em que existe identidade entre os sujeitos da acção executiva e da acção declarativa, mais se impõe em casos, como o presente, em que a executada nem sequer é parte nessa acção.
Compreende-se esta solução. O título executivo constitui um documento a que e lei atribui a capacidade para determinar o cumprimento coercivo de obrigações. Resultando a exequibilidade de fonte normativa e não da mera vontade das partes, o título executivo não pode ser encarado com a displicência que emerge da decisão recorrida. Conferida exequibilidade a um título, sem embargo da diversidade de meios de defesa que podem ser invocados na oposição deduzida pelo executado, o mesmo deve ser encarado como documento que revela por si, e sem necessidade de outros elementos, a existência de um direito e da correspectiva obrigação.
Ao invés do que ocorre no âmbito da acção declarativa, a que subjaz um litígio de pretensão contestada, na acção executiva estamos perante um litígio de pretensão insatisfeita, pedindo-se ao tribunal (ao juiz e ao agente de execução) que tudo faça para que, sem demoras desnecessárias e sem relevar manobras de pendor dilatório, se proceda à execução coerciva da obrigação que, em bom rigor, deveria ter sido espontaneamente cumprida no preciso momento em que ocorreu a resolução do contrato de arrendamento por falta de cumprimento da obrigação primacial do arrendatário: pagar a renda devida pela fruição de uma coisa alheia.
Sem embargo da diversidade dos fundamentos da oposição - cujo ónus de apresentação recai sobre o executado - a sentença fundada num título executivo extrajudicial deve ser tratada com a mesma diligência que se imporia se acaso em vez do contrato e da declaração de resolução, estivéssemos perante uma sentença de condenação.
Sob pena de contradição entre a lei geral e abstracta que definiu os requisitos da exequibilidade e a sua aplicação prática, os efeitos decorrentes da exequibilidade formal ou substancial de um título não podem ser paralisados só porque se encontra pendente uma acção em que a exequente discute com terceiros a titularidade do direito inscrito no título executivo, formulando o juiz, de motu proprio, juízos acerca dos efeitos que de tal acção poderão ser extraídos para a execução.
Ao invés, a afirmação da exequibilidade que inequivocamente pode ser feita em relação aos documentos que a exequente apresentou deveria ser coerente e eficazmente acompanhada da coercibilidade.
No caso concreto a suspensão da execução ainda seria mais estranha, pois que nem sequer estamos perante uma acção em que a exequente seja demandada, a fim de ser convencida da não titularidade do direito de propriedade sobre a fracção, mas perante uma acção que ela mesmo intentou para que, apesar do registo da fracção a favor de terceira pessoa, veja reconhecida a sua qualidade de proprietária.

III - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine as diligências com vista à entrega do imóvel.
Custas da apelação a cargo da apelada.
Notifique.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado