Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121/08.1TABNV-B.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRINCÍPIO DA ADESÃO
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº O disposto no art.456, do Código de Processo Civil, não é aplicável ao processo penal, não sendo possível a condenação do arguido/demandado como litigante de má fé;
IIº A remessa para os tribunais civis, ao abrigo do art.82, nº3, do Código de Processo Penal, tem em vista evitar prejuízos que podem ocorrer com a manutenção da adesão, designadamente, quando está em causa a boa decisão da causa cível e/ou o julgamento da causa num prazo razoável;
IIIº Colocando-se a questão da realização de novas perícias na pessoa dos demandantes, a requisitar ao Instituto de Medicina Legal, quando a data da audiência já estava marcada, sendo essa diligência útil para a boa decisão de reparação dos danos causados e não se mostrando essencial para a decisão quanto à matéria criminal, face à previsível morosidade das mesmas, com o consequente retardamento injustificado do processo penal, é adequada a remessa das partes para os meios comuns, em relação ao pedido civil;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º121/08.1TABVN, o assistente A..., melhor identificado nos autos, interpôs recursos:
- Do despacho de 7 de Junho de 2010 (fls. 982) que indeferiu liminarmente o incidente de condenação por litigância de má fé do arguido/demandado B..., requerido a fls. 979 pelo assistente, ora recorrente;

- Do despacho de 13 de Janeiro de 2011 (fls. 1404), que remeteu o pedido civil para julgamento nos meios comuns.

Quanto ao primeiro, finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I – O despacho recorrido mandou desentranhar e entregar ao demandante requerimento em que formulava o pedido de condenação do demandado como litigante de má fé.
II – O demandante justificou, de facto e de direito, a solicitação que fez ao Tribunal: contrariedade da contestação à verdade, negada dolosamente pelo demandado.
III – Contudo, o despacho recorrido considerou que o incidente não era admissível, mas com erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 3.º e 456.º CPC.
IV – Ambas as normas citadas são de aplicação ao caso ex vi art.º 4.º CPP.
V – Por conseguinte, o despacho recorrido infringe-as, porque deveria ter admitido o requerimento e, subsequentemente, levado a discussão o problema da má fé processual da parte contrária.
VI – Logo, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o requerimento e o pedido de condenação do demandado como litigante de má fé; na sequência, debata o tema e, porventura, condene.

Quanto ao segundo, finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I – O despacho recorrido remeteu os assistentes para o julgamento nos meios comuns do pedido cível conexo com a prática do crime rodoviário de ofensas corporais involuntárias.
II – Não há, contudo, neste caso, ocorrido o acidente em 13/01/2008, com sequelas gravosas, qualquer retardamento intolerável do processo penal: tarde já vai o julgamento, sem préstimo na demora.
III – E se continuar a causa com o pedido de adesão também não se inviabiliza, muito pelo contrário, uma decisão rigorosa sob o cometimento do crime e a culpa do arguido.
IV – Sob este último aspecto, aliás, sobe a intensidade da crítica ao despacho recorrido: a culpa criminal é uma culpa dos factos e não do significado dos acontecimentos, pelo que, a não ser jogada a precisa dimensão das sequelas do sinistro, é a decisão criminal que fica imperfeita.
V – Por conseguinte, o despacho recorrido infringiu, nas duas vertentes possíveis, o art.º 82.º/3 CPP, que deveria não ter aplicado aqui, e para que a Audiência viesse a ter lugar para apuramento da responsabilidade penal e cível, inerente e incindíveis dos factos em julgamento.
Vossas Excelências, com douto suprimento, julgando no sentido destas conclusões, farão a Justiça do bom direito.

2. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou respostas aos recursos, pugnando no sentido de que não merecem provimento.

3. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), limitou-se a apor o seu visto.

4. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
1. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com os despachos impugnados, as questões que importa debater e decidir consistem em saber:
- se deveria ter sido indeferido o incidente de condenação por litigância de má fé do arguido/demandado B..., requerido a fls. 979 pelo assistente, ora recorrente;
- se havia fundamento legal para remeter o conhecimento do pedido de indemnização civil para os tribunais civis.

2. Apreciando
2.1. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé
O assistente, ora recorrente, a fls. 979, tendo sido notificado da contestação apresentada pelo arguido e demandado civil, B..., veio requerer a condenação deste como litigante de má fé, ao abrigo do disposto nos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil, invocando a negação da verdade por parte do referido arguido na contestação que deduziu.
O M.mo Juiz indeferiu o requerimento em causa, julgando-o legalmente inadmissível, determinando o respectivo desentranhamento e devolução ao signatário, o que motiva o recurso em apreço.
Vejamos.
Tem-se vindo a entender, de há muito, que em processo penal não é admissível a condenação como litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, sendo que, sempre que o legislador quis sancionar o uso abusivo do processo penal devido a pedidos manifestamente infundados, previu expressamente a condenação em quantias de conteúdo variável (artigos 38.º, n.º 5, 45.º, n.º5, 110.º, n.º1, 116.º, n.º1, 221.º, n.º4, 223.º, n.º6, 420.º, n.º4 e 456.º, do C.P.P.).
O recurso ao artigo 4.º do C.P.P., para chegarmos, por via do mesmo, à aplicação das normas do processo civil, depara-se com uma exigência: que se trate de caso omisso.
A este respeito, importa lembrar as palavras de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, p.104):
«É preciso ter muito cuidado em matéria de integração analógica. É que só há lugar a integração quando exista lacuna e esta só existe quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não dê directamente solução.»
Ora, o legislador do processo penal teve em conta situações de litigância de má fé (ou situações afins), como se alcança do artigo 520.º, alínea c), do C.P.P. (actual artigo 520.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 34/2008), e bem assim das disposições legais acima mencionadas, consignando figuras com manifestas afinidades.
Se se considerasse existir lacuna quanto à condenação por litigância de má fé em geral no processo penal, não se compreenderia a estatuição daqueles preceitos, nem como se conjugaria a regra geral com aquelas estatuições específicas.
Acresce que exige ainda aquele artigo 4.º que as normas de processo civil se harmonizem com o processo penal.
Importa ter presentes as particulares características do processo penal que decorrem, desde logo, do disposto no artigo 32.º, da Constituição da República, disposição que condensa a «Carta Magna» dos direitos do arguido.
A fórmula do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, ao dizer que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», é «sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a “orientação para a defesa” do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira).
O estatuto do arguido contempla uma série de direitos, sendo incontestável que não sofre o arguido, nomeadamente, qualquer sanção se se vier a demonstrar que, sobre os factos que lhe são imputados, não disse a verdade, o que contraria a relevância de uma das situações que mais frequentemente justifica, em processo civil, a condenação por litigância de má fé.
E importa não esquecer que, muito embora a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime seja regulada, em termos substantivos, pela lei civil, conforme dispõe o artigo 129.º do Código Penal, já enquanto pedido deduzido em processo penal, de acordo com o sistema ou processo de adesão, o direito adjectivo aplicável é o processual penal.
No caso em apreço, está em causa a contestação apresentada pelo arguido, acusado da prática, como autor material e em concurso efectivo, de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1 e 3, com referência ao artigo 144.º, alínea b), ambos do Código Penal, e ainda de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1, do mesmo compêndio legal, todos por violação das normas contidas no artigo 38.º, n.º1 e 2, alínea a), do Código da Estrada.
Na contestação em causa, referente à acusação e ao pedido civil, o arguido/demandado ofereceu o merecimento dos autos e apresentou a sua versão dos factos, dizendo que a factualidade vertida na acusação não correspondia à realidade.
Como é óbvio, não podemos distinguir, nesta sede, a posição do arguido enquanto tal e enquanto demandado civil, de modo a concluir-se que, na primeira qualidade, goza de todos os direitos de defesa, não podendo ser sancionado por isso e que, enquanto demandado civil (que também tem a qualidade de arguido) já poderia ser condenado como litigante de má fé pelo exercício dos direitos que lhe assistem em função daquela outra qualidade.
Não temos, pois, quaisquer dúvidas em seguir a jurisprudência que vem decidindo que, em processo penal, não é possível a condenação como litigante de má fé, sendo inaplicável o artigo 456.º do Código de Processo Civil, o que, a nosso ver, é particularmente incontroverso quando se pretenda aplicar tal instituto ao arguido em função do exercício por este dos seus direitos de defesa (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 1995, CJ, XX, IV, p. 51; Acórdão da Relação de Guimarães, de 25 de Maio de 2005, Processo 809/05-1, in www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Outubro de 2005, Processo 4040/2005-3, in www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de Julho de 2006, Processo 1676/06, in www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Coimbra, de 14 de Março de 2007, CJ, XXXII, II, p. 42; Acórdão do STJ, de 14 de Fevereiro de 2007, CJACSTJ, XV, I, p. 187).
Conclui-se, assim, que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida.

2.2. Quanto ao fundamento legal para remeter o conhecimento do pedido de indemnização civil para os tribunais civis

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Encontra-se agendado para o próximo dia 19 de Janeiro de 2011, pelas 09h30, audiência de julgamento no presente processo-crime.
Com fundamento nos factos imputados ao arguido, foi deduzido pedido de indemnização civil contra C… - Companhia de Seguros, S.A., B... e Fundo de Garantia Automóvel, o que foi admitido (cfr. despacho de folhas 963).
Com o pedido de indemnização civil, os demandantes requereram diligências de prova, nomeadamente inquirição de testemunhas médicos, colocando-se o problema da invocação do sigilo profissional e ainda, num caso concreto, do sigilo de Estado, o que fez com que fossem desconvocadas da audiência já agendada. Os esclarecimentos dos médicos apresenta-se importante para o pedido civil, para determinação dos ferimentos e sequelas do incidente cuja reparação se pretende.
Por outro lado, já foi apresentado articulado superveniente para alegar factos relativos à consolidação médico-legal de um dos demandados.
Por fim, a demandada C… - Companhia de Seguros, apesar de estar em tempo, só agora apresentou contestação ao pedido cível, tendo requerido diligências probatórias que, neste momento, são susceptíveis de retardar intoleravelmente o processo penal.
Efectivamente, vem requerer a realização de perícia médico-legal na pessoa das demandantes. Nos autos, encontram-se já perícias médico-legais dos demandantes, mas que não foram realizadas com a preocupação de determinar a extensão dos danos em termos civis, nos moldes e na extensão que agora é peticionada pela demanda. A realização destes exames, que podem ser úteis para a boa decisão de reparação dos danos causados, não se mostra essencial para a decisão quanto à matéria crime e terá corno consequência o previsível retardamento, por longo tempo, do processo-crime, tendo em conta que se tratam de cinco ofendidos.
Dispõe o artigo 82.º, n.º3, do CPP que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
No caso em apreço, a decisão deste tribunal sobre o pedido civil sem as diligências probatórias requeridas é susceptível de inviabilizar uma decisão rigorosa do tribunal crime. As diligências de prova requeridas no enxerto cível estão e irão seguramente atrasar, de forma intolerável e por tempo indeterminado, o julgamento em processo penal. Na verdade, na situação do presente processo, existe o perigo do processo-crime se tornar secundário em relação ao apuramento dos danos e da reparação dos mesmos.
Deste modo, de modo a evitar o retardamento intolerável do julgamento da responsabilidade criminal do arguido, remeto as partes para os tribunais civis para apreciação
Notifique.
Desconvoque as testemunhas arroladas nos respectivos articulados civis, com a excepção das arroladas pela assistente para prova dos factos da acusação pública (cfr. fls. 726).
Dou sem efeito as diligências de prova anteriormente deferidas para a instância civil, nomeadamente o depoimento por escrito da testemunha.
Aguardem os autos a data designada para audiência de julgamento

Estabelece o artigo 82.º, n.º 3, do C.P. Penal:
«O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.»
Constitui regra geral no processo penal o princípio da adesão, segundo o artigo 71.º que dispõe:
«O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»
A regra comporta excepções:
- as referidas no artigo 72.º do C.P.P., contemplando casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado;
- as previstas no artigo 82.º, n.º3, do C.P.P., referentes a situações em que, tendo o pedido civil sido deduzido no processo penal, o tribunal remete as partes para os tribunais civis, o que apenas pode ocorrer quando «as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal».
Nesta hipótese o tribunal - por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer uma das partes civis - remeterá ou reenviará as partes para os meios comuns (tribunal civil), onde o pedido poderá encontrar melhores condições para vingar e em tempo oportuno para os interessados, sem os custos do protelamento do processo penal.
Decorre do mencionado artigo 82.º, n.º3, que são duas as situações em que o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns:
a) surgindo questões atinentes ao pedido cível que inviabilizam uma decisão rigorosa;
b) surgindo questões atinentes ao pedido cível susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal.
Assim, deve o juiz avaliar as questões suscitadas pela dedução do pedido cível e reenviar para os meios comuns se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, ou porque as questões suscitadas inviabilizam uma “solução rigorosa”, havendo assim desvantagem para o pedido cível, ou “retardam intoleravelmente o processo penal”, havendo assim desvantagem para o processo penal.
Caso conclua pela ocorrência de desvantagens na manutenção da adesão, a remessa para os meios comuns vai permitir que o pedido seja julgado em melhores condições e sem custos de protelamento do processo penal.
Do que se infere que a remessa para os tribunais civis, ao abrigo da disposição legal citada, constitui um mecanismo que tem em vista evitar os prejuízos que podem ocorrer com a manutenção da adesão, designadamente, quando está em causa a boa decisão da causa cível e/ou o julgamento da causa penal num prazo razoável.
No caso em apreço, estando já designado dia para a audiência de julgamento, o M.mo Juiz confrontou-se com a circunstância de, estando em causa um pedido de indemnização civil que havia sido admitido, não só terem sido requeridas diligências de prova que, podendo ser importantes para a decisão do pedido civil, não o eram quanto à questão penal, mas também ter sido apresentado articulado superveniente para alegar factos relativos à consolidação médico-legal de um dos demandantes, além de uma das demandadas, só então, já na proximidade da data do julgamento, ter apresentado contestação ao pedido cível, tendo requerido diligências probatórias que, naquele momento, foram consideradas susceptíveis de retardar intoleravelmente o processo penal, designadamente, novas perícias médico-legais a acrescer às que já haviam sido realizadas.
Diga-se, ainda, que a audiência de julgamento, entretanto, decorreu, tendo sido já proferida sentença.
Pois bem: se é certo que assistimos, por vezes, a uma utilização indevida do mecanismo previsto no n.º3 do artigo 82.º, no caso dos autos afigura-se-nos que tal não ocorreu.
Efectivamente, já com a audiência designada, veio colocar-se a questão da realização de novas perícias na pessoa dos demandantes.
Repare-se que os ofendidos/demandantes civis, em número de cinco, já tinham sido sujeitos a perícias médicas, que os autos estavam em vias de serem julgados, mas que, já com a audiência de julgamento marcada, colocou-se a questão da realização de novas perícias médico-legais, a requisitar ao Instituto de Medicina legal ou ao Gabinete Médico-Legal competente, em termos e extensão que, muito previsivelmente, até por serem cinco as pessoas em causa, teriam como consequência inevitável o efeito nocivo do protelamento intolerável do processo penal, então já em vias de ser julgado.
A realização desses novos exames, podendo ser útil para a boa decisão de reparação dos danos causados, não se mostrava essencial para a decisão quanto à matéria criminal.
No contexto em que a questão se colocou, conhecida a morosidade na realização das perícias – novas, a acrescer às já realizadas -, entendemos que, se no que tange ao pedido cível, não haveria qualquer desvantagem na continuação da adesão, pois no processo penal como na instância cível as condições para o conhecimento do pedido são as mesmas, já assim não aconteceria quanto ao efeito de protelamento do processo penal, que esse, sim, no pressuposto do deferimento das novas perícias aos cinco ofendidos, na fase processual em que a questão se colocou ao tribunal a quo, previsivelmente seria retardado no seu prosseguimento de forma injustificada, pese embora as desvantagens que poderão decorrer para os demandantes da dedução do pedido em separado.
Assim, face ao que se deixa exposto, se conclui que o despacho recorrido, ao remeter as partes para os meios comuns, não violou o disposto no artigo 71º e o nº 3 do artigo 82º, ambos do C.P. Penal, não sofrendo censura.

III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes nesta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça.

Lisboa, 22 de Novembro de 2011

Relator: Jorge Gonçalves;
Adjunto: Neto de Moura;