Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013501
Nº Convencional: JTRL00007167
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PROVA TESTEMUNHAL
DEVER DE FIDELIDADE
Nº do Documento: RL199606250013501
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 ART273 ART515 ART712 N1.
Sumário: I - Embora o articulado superveniente seja extemporâneo, se não foi interposto recurso do despacho que o admitiu não pode posteriormente deixar de se considerar, para a decisão, os factos dele constantes.
II - Os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas, desde que os depoimentos efectivamente prestados com aqueles se relacionem.
III - Mesmo separados de facto, os cônjuges são obrigados a respeitar o dever de fidelidade que têm um para com o outro.