Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009742
Nº Convencional: JTRL00004746
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: DANOS MORAIS
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL199604180009742
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART1792.
Sumário: I - À luz do artigo 1792 do CC, conforme doutrina e jurisprudência correntes, os danos não patrimoniais nele previstos são apenas os decorrentes da dissolução do casamento (sofrimento, desconsideração social, etc.);
II - Os danos não patrimoniais decorrentes dos factos anteriores ao divórcio ou daqueles que lhe serviram de fundamento só podem ser exigidos em processo comum de declaração e com base nas regras da responsabilidade civil consagradas no artigo 483 do Código Civil.