Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0255733
Nº Convencional: JTRL00017071
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMNISTIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199203180255733
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CONST89 ART208 N1.
CPP87 ART4 ART374 N2.
CPC67 ART158 N1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART2 N1.
CCIV66 ART769.
Sumário: I - Uma sentença será nula quando se verificar falta absoluta de fundamentação, mas já não o será quando a justificação seja deficiente. O que importa é que, pela leitura da decisão, seja possível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto jurisdicional. É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça. A sentença daqui acha-se devidamente fundamentada, incluindo: - as datas dos factos imputados ao arguido; o seu enquadramento jurídico-criminal; a ausência de indícios de circunstâncias que excluam a concessão do benefício da amnistia; e a decisão de arquivamento, por aplicação das disposições legais amnistiadoras.
II - Considera-se cumprida a condição (de prévia reparação ao lesado) de que depende a aplicação do benefício da amnistia, quando o sacador, arguido ou réu haja efectuado o pagamento (artigo 2, números 1 e 2, da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho), que, aliás, pode ser feito através do representante do credor (artigo 769 do Código Civil); - ficou demonstrado que a assistente conferiu poderes para a cobrança do seu crédito a terceiro e que a arguida liquidou a dívida a este, - logo, a condição operou (está satisfeita) e, consequentemente, o procedimento criminal relativo aos crimes de emissão de cheque sem cobertura encontra-se extinto, por amnistia (artigo 1, alínea d), Lei 23/91).