Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | EXTRAVIO DE CHEQUE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO LESADO DEVER DE CUIDADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O artigo 12.º, n.º1, alínea h), do Regulamento do Serviço Público de Correios (aprovado pelo DL n.º 176/88, de 18 de Maio), que impõe que a expedição de notas de banco, outros títulos ou objectos com valor realizável seja feita como valor declarado, não vincula apenas a entidade expedidora, aplicando-se a todos os que utilizem os referidos serviços. II–Ainda que assim não fosse, tal imposição tem subjacente uma realidade que não pode ser descurada por pessoa medianamente diligente que utiliza os serviços de correio: o reconhecimento do risco acrescido de extravio dos objectos que são enviados por meio de correio simples. III–Actua, por isso, de forma imprudente, revelando comportamento temerário (não consentâneo com os cuidados que se exigem a um bom pai de família em face das circunstâncias do caso), aquele que, no exercício da sua actividade comercial, para pagamento a fornecedor, remete por correio simples cheque cruzado e não à ordem, no valor de 8.938,19€. IV–De acordo com o entendimento ínsito no artigo 563.º, do Código Civil, tal comportamento, ao potenciar o extravio e a falsificação do cheque por terceiro, contribuiu para a verificação do resultado danoso (depósito e pagamento do montante constante do cheque grosseiramente falsificado), verificando-se, nessa medida, concorrência de culpas nos termos e para efeitos do artigo 570.º, do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Partes: M – (Autor/Recorrido) BANCO, S.A, – (Ré/Recorrente) Pedido. Condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.938,19€ e juros de mora até efectivo pagamento pelos prejuízos causados. Fundamento. - Ter procedido à emissão de vários cheques cruzados sobre a conta bancária por si titulada, com o n.º, junto de Caixa Económica Montepio Geral – Agência de Pinhal Novo, à ordem da sociedade S, Lda., sua cliente; - ter remetido os referidos cheques por via postal (correio simples) para a destinatária; - terem os referidos cheques sido interceptados por terceiros e depositados em contas bancárias junto de diversos bancos; - ter um desses cheques sido objecto de grosseira falsificação (com rasuras e emendas) alterando o conteúdo do campo “à ordem”, para nome de outra entidade, cuja designação passou a ser “S”; - ter o referido cheque sido apresentado, para depósito, junto de uma das agências da Ré, que procedeu ao pagamento do mesmo não obstante estar na presença de um cheque grosseiramente falsificado. Contestação. Alegou a Ré, fundamentalmente, que apenas lhe competia verificar da regularidade dos endossos; não, a assinatura dos endossantes. Sentença. Julgou a acção procedente condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.938,19€, acrescida de juros até efectivo pagamento. Conclusões do recurso (transcrição). A.– Pela sentença em apreço foi determinada a condenação do BST no pagamento do valor do cheque em causa nos autos (€8.938,19) com fundamento em violação do dever de diligência na apreciação do referido cheque. B.– No entender do B, e salvo o devido respeito, a dita sentença fez uma errada interpretação e aplicação da lei, o que impõe a respectiva revogação. Mas vejamos, C.– Como é sabido, decorrem, da convenção de cheque, deveres recíprocos para o Banco e para o cliente, sendo de destacar, quanto a este, os deveres de guardar os cheques, de dar imediata notícia de uma eventual perda, de verificar os extractos bancários, de informar prontamente o Banco de qualquer anomalia e, em geral, de efectuar uma utilização prudente dos cheques – vd., entre outros arestos, os Acs. STJ de 31.03.2009, Pº 588/09.0YFLSB, em www.dgsi.pt, e de 3/12/2009, acessível no mesmo endereço. D.– Ora, no entender do B, resulta claro dos factos provados nos autos que o A., relativamente ao cheque em causa, violou grosseiramente os deveres de diligência que lhe incumbiam. Mas vejamos, E.– Consoante está provado, o cheque em apreço destinava-se ao pagamento de facturas de fornecedores do A. - vd. ponto 3 dos Factos Provados na sentença. F.– Sendo o pagamento a efectuar mediante o dito cheque no montante (pacífica e notoriamente) elevado de € 8.938,19 - vd. ponto 6 dos Factos Provados na sentença. G.– Sucede que, ficou demonstrado nos autos, que o A. remeteu o dito cheque ao seu fornecedor por correio simples - vd. ponto 5 dos Factos Provados na sentença. H.– Ao proceder de tal forma, o A. agiu com notória negligência e violou os deveres de cuidado que, nos termos da convenção de cheque, lhe cabiam. I.– Acresce que, para além de grosseiramente negligente, o comportamento do A. foi violador do próprio Regulamento do Serviço Público de Correio (DL 176/88, de 18/5). J.– Com efeito, nos termos de tal regulamento, o envio de um cheque como o dos autos deve obrigatoriamente ser efectuado por correio registado com valor declarado –vd. artºs 12º, nº 1, al. h), e 29º, nº 2, do citado Regulamento. K.– Procedimento que, como vimos, o A. não seguiu. L.– Aliás, se -como mandava a mais elementar prudência- o tivesse feito, teria, só por ter adoptado tal procedimento, desde logo direito a ser indemnizado pelo valor do cheque –vd. artº 79º do referido Regulamento. M.– O descrito comportamento do A. (envio por correio simples do cheque dos autos) é decisivo para se concluir pela culpa daquela no caso agora em apreço. N.– De facto, o comportamento culposo do A. foi decisivo para a ocorrência do sucedido com o cheque. O.– Ora, nos termos do artº 570º, nº 1, do CC, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída”. P.– Sucede que, como se explanou supra, julga-se que in casu está demonstrado que o comportamento culposo do A. foi decisivo para a ocorrência do sucedido com o cheque. Q.– Tal circunstância impõe que seja determinada uma repartição de culpas entre a A. e o BST pelo sucedido, na proporção das respectivas responsabilidades. R.– Ao entender diversamente a sentença recorrida incorreu em violação do artº 570º, nº 1, do CC, assim como dos artºs 12º, nº 1, al. h), e 29º, nº 2, do DL 176/88, de 18/5. Conclusões das contra alegações (transcrição). 1.-Em face da matéria dada como provada, importará aplicar o direito, tendo em linha de conta, as questões a decidir. 2.-Relativamente a esta primeira questão - Ocorreu viciação ou falsificação do cheque objecto dos autos? - em face do teor da factualidade provada, é manifesto que ocorreu viciação do cheque em lide, viciação essa ocorrida após o preenchimento do cheque pelo Autor e respectiva remessa por via postal simples para a entidade beneficiária do mesmo. 3.-Relativamente à segunda questão - Ao abrigo da convenção de cheque, houve violação de correspondentes deveres por parte da Ré? - antes de mais haverá dizer que, os pagamentos são realizados mediante ordens firmadas pelo depositante. 4.-Se a ordem é falsa, por não trazer a assinatura do ordenador, ela é para ele juridicamente inexistente, recaindo sobre o banco o risco do pagamento. 5.-O mesmo se diga da falsificação de alguns dos elementos da ordem, em regra a soma ou a pessoa do beneficiário: não podem recair sobre o ordenador consequências de facto que lhe é estranho. 6.-Aliás, sobre esta matéria em concreto, existe abundante Jurisprudência, entre as quais se destacam os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2012, onde se pode ler com relevância para o presente processo: “ (…) Para o cliente, sobressai a possibilidade de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o banco os pagará, recaindo paralelamente sobre si a obrigação de verificar regularmente o estado da sua conta e de guardar cuidadosamente os cheques, pondo-os a salvo de apropriações ilegítimas e a coberto de falsificações e de dar imediatamente notícia de uma eventual perda; traduz-se tal obrigação no cumprimento de um dever de diligência, de uma prestação de facto, que, em princípio, deve ser pontualmente satisfeita pelo próprio devedor. (…) Para o banco, distingue-se como seu dever principal o dever de pagamento, e como deveres laterais o de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida, de observar a revogação do cheque, de esclarecer terceiros que reclamem informações sobre essa revogação, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador. (…). 7.-Outrossim e a propósito dos mencionados deveres resultantes para ambas as partes, na mesma linha decisória, encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2010 (disponível em texto integral na base de dados www.dgsi.pt, processo 5161/06.2TVLSB.L1-2), o qual se refere para além dos deveres específicos do cliente de saldo, diligência (zelar pela boa guarda, ordem e conservação da sua caderneta de cheques) e informação, os deveres do banco, agrupando-os em três categorias, principais, acessórios e laterais, sendo os acessórios, o de informação, o de fiscalização e o dever de competência técnica. 8.-As instituições de crédito devem assegurar níveis elevados de competência, devendo os seus administradores e funcionários, proceder, entre outros deveres, com diligência. 9.-O que não ocorreu ostensivamente no caso dos presentes autos. 10.-Impunha-se à Ré, atento o respectivo dever de diligência, o que não ocorreu, caso contrário não teríamos aqui chegado. 11.-E uma vez aqui chegados, importa concluir que houve violação de deveres da Ré, designadamente quanto a deveres de fiscalização e de informação. 12.-No concernente ao alegado pela Ré relativamente ao envio do cheque por correio simples por banda do Autor, mencionado que este agiu de forma negligente, sempre se dirá que o Autor tinha o dever de guarda e de zelar pela sua caderneta de cheques. 13.-Mantendo-se tal dever até ao momento em que o cliente legitimamente emite e entrega ou remete um cheque a um terceiro seu destinatário, seja entregando pessoalmente, seja remetendo a este por via postal. 14.-A partir desse momento em que o cheque emitido de acordo com os requisitos legais sai da órbita do cliente do banco, e cessa o indicado dever de guarda e de zelo. 15.-Acresce que é prática comum no giro comercial o envio de cheques por via postal, tal qual é prática do uso bancário a remessa por via postal simples de livros de cheques pra clientes, igualmente sujeita a extravio. 16.-Sendo que neste caso não se trata de um mero extravio, mas de uma apropriação ilegítima de terceiros, provocada e não fortuita, e que por seu turno culminou com a rasura do cheque e a apresentação a pagamento. 17.-Quer isto dizer que, o motivo originador do direito a indemnização por parte do A. ocorre aquando da apresentação do cheque, e não em momento anterior. 18.-Em consequência existe o direito do Autor a ser indemnizado pela Ré. II– Apreciação do recurso. Os factos: O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: 1º)- O A. é empresário em nome individual e dedica-se à comercialização de suínos. 2º)- No âmbito da sua actividade comercial, celebra amiúde, diversos contratos de compra e venda, com empresas suas fornecedoras. 3º)- Entre os meses de Maio e Junho de 2008, o A. procedeu, ao pagamento de algumas facturas aos seus fornecedores, através de cheques. 4º)- Deste modo procedeu à emissão de vários cheques cruzados sobre a conta bancária por si titulada, com o n.º, junto de Caixa Económica Montepio Geral – Agência de Pinhal Novo, à ordem da sociedade sua cliente S, Lda. 5º)- Os referidos cheques foram remetidos por via postal (correio simples) para a destinatária, tendo sido, interceptados por terceiros, e depositados em contas bancárias junto de diversos bancos. 6º)- Um desses cheques, foi apresentado para depósito, junto de uma das agências da R., a saber: Cheque nº, emitido em 03.06.2008 à ordem de S, Lda, no valor de Eur. 8.938,19, cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 7º)- O referido cheque foi objecto de falsificação atabalhoada (com rasuras e emendas), visando a alteração do nome das pessoas à ordem de quem tinha sido emitido. 8º)- E assim, no campo “à ordem”, veio o seu conteúdo a ser alterado para nome de outras pessoas/entidades, cuja designação, passou a ser “S”. 9º)- Podemos igualmente constatar que o cheque foi depositado em 28.05.2008. 10º)- A falsificação atabalhoada que o cheque em causa foi objecto, é notória e visível. 11º)- O cheque em causa foi alvo de adulterações materiais. 12º)- Designadamente, porque se apresentava rasurado, e emendado, e bem assim com anomalias que, no mínimo, suscitariam dúvidas sobre a sua idoneidade. 13º)- O cheque sofreu a rasura do texto que se encontrava aposto no campo “à ordem de”. 14º)- Verifica-se que onde antes constava o texto “S, Lda”, passou a constar “S”. 15)- A 5ª e a penúltima letra da palavra “S”, no caso a letra “i”, foram substituídas, respectivamente pela letra “t” e pela letra “r”. 19º)- Na palavra “S” foi acrescentada no seu final, a letra “f”. 20º)- Na palavra “Lda”, a letra “L” foi rasurada para “A”, e ainda foram acrescentadas as letras “ME” no final da palavra. O direito. Questão suscitada no recurso (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil) – Co-responsabilidade do Autor na produção do dano A sentença recorrida condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 8.938,19€, referente ao valor de cheque emitido por este para pagamento a fornecedor, cheque que, não obstante falsificado quanto à entidade à ordem a quem tinha sido emitido, foi depositado e pago nos serviços daquela. A decisão sob censura ao responsabilizar a Ré pelo pagamento do valor do cheque entendeu ter ocorrido violação das obrigações adstritas à entidade bancária, sustentada em argumentação que, em resumo nosso, se indica: – O Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras estabelece, nos seus artigos 73.º a 76.º, regras de conduta das instituições de crédito, devendo ser assegurados por estas elevados níveis de competência técnica, cabendo aos seus funcionários proceder com diligência (modelo do bonus argentarius), designadamente com clientes, encontrando-se adstritos a deveres acessórios e laterais, como sejam os de informação e de fiscalização, que não se esgotam na verificação da conformidade da assinatura do sacador, mas assumem concretização a todas as particularidades susceptíveis de alertar para a existência de qualquer anomalia; – perante as características do cheque em causa, o dever de diligência da entidade bancária impunha que, pelo menos, tivesse procedido à identificação do apresentante e contactado o Autor (quer através do balcão onde o cheque estava a ser depositado, quer através do balcão onde aquele tinha sua conta); – a emissão do cheque (cruzado) e a sua entrega ao respectivo destinatário através de envio por via postal simples não constitui violação do dever de guarda e zelo adstrito ao Autor, nem integra comportamento negligente que tenha contribuído para a verificação do dano. Insurge-se a Ré perante tal decisão defendendo, ao invés, que o Autor ao remeter o cheque para pagamento ao fornecedor, através de correio simples, actuou com notória negligência, tendo violado o dever de cuidado que se lhe impunha cumprir. Invoca para o efeito o desrespeito pelo prescrito na alínea h) do n.º1 do artigo 12.º do Regulamento do Serviço Público de Correio e concluiu no sentido de que o comportamento culposo do Autor se mostrou decisivo para a ocorrência do sucedido, cabendo, por isso, determinar a repartição de culpas entre as partes, atento o disposto no artigo 570.º, do Código Civil. Há que lhe dar de razão. Incontroverso no processo mostra-se estar em causa cheque que foi objecto de viciação após o seu preenchimento e respectiva expedição (por via postal simples) pelo Autor. Resulta igualmente pacífico entre as partes a existência de conduta culposa da Ré relativamente à ocorrência porquanto, estando-lhe adstrita uma especial obrigação de diligência profissional (por referência ao denominado modelo do bonus argentarius impondo-lhe um dever de competência técnica de fiscalização), descurou-a, grosseiramente, atento o facto de estar em causa uma viciação de cheque que resultava da literalidade do mesmo, isto é, passível de ser perceptível tão só através de uma cuidada análise dos seus elementos literais. E se não oferece qualquer dúvida (designadamente para a própria Recorrente) a responsabilização da Ré pelos danos sofridos pelo Autor, cabe apreciar neste âmbito a existência de (co)responsabilização do Autor, que o tribunal a quo considerou não ocorrer e que a Apelante põe em causa. A base nuclear da argumentação tecida na sentença para concluir pela inexistência de comportamento negligente do Autor, com incidência na verificação do dano, resulta do sopesar dos seguintes aspectos: - estar em causa cheque de montante de reduzido valor; - constituir prática comum no giro comercial o envio de cheque (especialmente de reduzido valor) por via postal; - constituir uso bancário a remessa, por via postal simples, de livros de cheques para clientes; - estar em causa cheque cruzado “geral” e “não à ordem” e, como tal, não passível de endosso. Cremos, porém, que tal ponderação por parte do tribunal recorrido não merece acolhimento no caso. No que se reporta ao montante do cheque, ao invés do entendimento do tribunal a quo, atenta a quantia em causa – 8.938,19€ - não pode ser considerada de reduzido valor. No que toca à prática corrente, no giro comercial, de envio de cheques por via postal simples, inexistem elementos nos autos que permitem inferir nesse sentido, sendo certo que não se está perante factualidade de natureza notória (cfr. 412.º, n.º1, do CPC). O argumento quanto ao uso bancário de envio de livro de cheques para clientes por via postal simples, não só não pode ser aproveitado neste âmbito por carecer de base de sustentação fáctica, como nunca poderia ser encarado de forma tão linear dado que, na generalidade das situações, o envio do livro de cheques por essa forma tem subjacente a vontade manifestada pelo respectivo titular da conta. Relativamente à circunstância de estar em causa um cheque cruzado e não à ordem, se é certo que, nesse sentido, aplaca ou dificulta a consecução de risco de apropriação e preenchimento abusivo, de modo nenhum neutraliza o desvalor da conduta do Autor ao enviar pelo correio simples o referido título. Na verdade, qualquer pessoa medianamente diligente estaria desperta para a existência dos riscos e perigos (de descaminho e subsequente falsificação do título) inerentes ao envio pelo correio de um cheque nas circunstâncias em que foi feito. E por constituir uma realidade que não pode ser escamoteada, ao invés, tem de ser admitida, mostra-se estabelecida nos artigos 12.º, n.º1, alínea h), do Regulamento do Serviço Público de Correio (aprovado pelo DL n.º 176/88, de 18 de Maio), a proibição de “aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer objectos postais quando (…) Contenham notas de banco, outros títulos ou objectos com valor realizável, salvo quando expedidos como valor declarado”. Todavia, ainda que se entendesse que tais normas apenas vinculavam a entidade expedidora, caberia ter em linha de conta que a proibição contida na norma regulamentar tem subjacente uma realidade que não pode ser descurada pela pessoa medianamente diligente que utiliza tais serviços: reconhecimento do risco acrescido de extravio dos objectos que são enviados por meio de correio simples. Por conseguinte, não pode deixar de se considerar que o Autor actuou de forma imprudente (e ilícita, desrespeitando norma aplicável para o efeito) ao enviar, o cheque pela via escolhida. Tendo o Autor revelado comportamento temerário (não consentâneo com os cuidados que se exigiam a um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso) ao remeter por via postal simples um cheque de valor que se tem de considerar significativo, há que concluir que a sua conduta contribuiu para a verificação do resultado danoso. Partilhamos o posicionamento daqueles que defendem que, no âmbito da causalidade adequada, a obrigação de indemnizar (cfr. artigo 563.º, do Código Civil) decorrente da prática de facto ilícito e culposo consagra a formulação negativa devida a Enneccerus-Lehmann segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo e só se tornou sua condição por virtude de outras circunstâncias. Este entendimento (o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto) não pressupõe a exclusividade da condição, abarcando igualmente as situações de causalidade indirecta, isto é, quando o facto não determina por si o dano, mas proporciona ou condiciona outro que leva à verificação daquele (o facto condicionante desencadeia outro que directamente suscite o dano) . E é esta a situação dos autos pois que o envio do cheque sem menção de “valor declarado” foi potenciador de forma a despoletar e permitir a intercepção e adulteração do título por terceiro. Há que concluir, por isso, pela existência de culpa do Autor; nessa medida, não pode deixar de se considerar que, no caso, ocorre concorrência de culpas nos termos e para efeitos do artigo 570.º, do Código Civil. Perante esta situação de concorrência de culpas, cabendo determinar a medida das responsabilidades do Autor e da Ré com base na gravidade das respectivas culpas, atendendo à factualidade apurada, uma vez que se está perante uma actuação de manifesta negligência da entidade bancária face à evidência de viciação do cheque, as respectivas responsabilidades deverão ser repartidas na seguinte proporção: 3/4 para a Ré e 1/4 para o Autor. Consequentemente impõe-se reduzir o montante indemnizatório por que a Ré foi condenada (no pedido) para 3/4, isto é, para o montante de 6.703,64€. III– Decisão. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a sentença recorrida, pelo que reduzem para 6.703,64€ o montante por que a Ré foi condenada a pagar ao Autor. Custas (da acção e do recurso) na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 21-03-2017 Graça Amaral Dina Monteiro Luís Espírito Santo |