Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066364
Nº Convencional: JTRL00047141
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO
INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
COMUNICAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RL200302120066364
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART1 ART12 N1 ART13. CPC95 ART287 E.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de despedimento é um meio posto à disposição dos trabalhadores para enfrentar os despedimentos sem fundamento legal que os legitime e, assim, garantir a sua segurança no emprego, sendo o escopo da providência a reposição imediata, em toda a sua plenitude, do contrato de trabalho.
II - Desde que se verifique um despedimento decretado unilateralmente pela entidade patronal, pode o trabalhador despedido servir-se do citado meio, alegando as razões da ilicitude do acto, e pedir ao tribunal que decrete a sua imediata suspensão, até que sobre esse assunto haja uma decisão definitiva, a proferir na acção de impugnação de despedimento.
III - Qualquer comunicação de despedimento produz todos os seus efeitos logo que chegue ao conhecimento do seu destinatário, ocorrendo uma quebra do vinculo laboral e um rompimento do contrato de trabalho, o qual cessa de imediato, ou a partir da data em que for mencionada.
IV - Assim, enviada que seja ao trabalhador a decisão de despedimento e recebida a mesma pelo despedido, não pode o empregador depois disso "dar o dito por não dito" e declarar unilateralmente sem efeito essa comunicação, fazendo de conta que nada se passou, salvo havendo mútuo acordo, considerando ambos, trabalhador e entidade patronal, sem efeito o despedimento.
V - O que resulta dos autos não é uma situação de integração da requerida, não bastando o pagamento dos salários, uma vez que a entidade empregadora não deu cumprimento à obrigação de lhe conceder trabalho efectivo.
VI - A presente lide cautelar não se tornou inútil só porque a recorrida decidiu unilateralmente dar sem efeito a aplicação à recorrente da sanção disciplinar de despedimento e porque depositou salários na conta desta última.
Decisão Texto Integral: