Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00047141 | ||
Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO EFEITOS | ||
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Nº do Documento: | RL200302120066364 | ||
Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCCT89 ART1 ART12 N1 ART13. CPC95 ART287 E. | ||
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Sumário: | I - A providência cautelar de suspensão de despedimento é um meio posto à disposição dos trabalhadores para enfrentar os despedimentos sem fundamento legal que os legitime e, assim, garantir a sua segurança no emprego, sendo o escopo da providência a reposição imediata, em toda a sua plenitude, do contrato de trabalho. II - Desde que se verifique um despedimento decretado unilateralmente pela entidade patronal, pode o trabalhador despedido servir-se do citado meio, alegando as razões da ilicitude do acto, e pedir ao tribunal que decrete a sua imediata suspensão, até que sobre esse assunto haja uma decisão definitiva, a proferir na acção de impugnação de despedimento. III - Qualquer comunicação de despedimento produz todos os seus efeitos logo que chegue ao conhecimento do seu destinatário, ocorrendo uma quebra do vinculo laboral e um rompimento do contrato de trabalho, o qual cessa de imediato, ou a partir da data em que for mencionada. IV - Assim, enviada que seja ao trabalhador a decisão de despedimento e recebida a mesma pelo despedido, não pode o empregador depois disso "dar o dito por não dito" e declarar unilateralmente sem efeito essa comunicação, fazendo de conta que nada se passou, salvo havendo mútuo acordo, considerando ambos, trabalhador e entidade patronal, sem efeito o despedimento. V - O que resulta dos autos não é uma situação de integração da requerida, não bastando o pagamento dos salários, uma vez que a entidade empregadora não deu cumprimento à obrigação de lhe conceder trabalho efectivo. VI - A presente lide cautelar não se tornou inútil só porque a recorrida decidiu unilateralmente dar sem efeito a aplicação à recorrente da sanção disciplinar de despedimento e porque depositou salários na conta desta última. | ||
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Decisão Texto Integral: |