Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CASTRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO DECISÃO POR DESPACHO RECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Ainda que em termos objetivos o julgamento em sede de recurso de contraordenação constitua um ato inútil, por apenas estar em causa matéria de direito (mesmo que reportada a questão nova e não invocada nas alegações recursivas), em caso algum o juiz pode decidir por despacho se para tal tiver havido oposição do arguido e/ou do Ministério Público, por força do disposto no artigo 64º, nº 2, do RGCO. 2. Nessas circunstâncias, a prolação de tal despacho decisório constitui um ato irregular na medida em que a lei não comina a respetiva nulidade (cfr. o artigo 118º, nºs 1 e 2, ex vi do artigo 41º, nº 1, do RGCO), designadamente porquanto o ato omitido (julgamento) não constitui a omissão de uma diligência que se possa reputar de essencial para a descoberta da verdade (cfr. o artigo 120º, nº 2, alínea d), parte final, a contrario sensu, do CPP). 3. Não obstante estarmos perante uma irregularidade, não segue o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, por remissão do artigo 41º, nº 1, do RGCO, na medida em que o artigo 73º, nº 1, alínea e), deste último diploma legal, sendo uma norma especial, permite sempre o recurso do despacho decisório quando proferido com a oposição do arguido e/ou do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No âmbito do proc. de contraordenação nº 471/22.4Y5LSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguida/recorrente F.…., com sinais identificadores nos autos, no despacho que admitiu o recurso de impugnação judicial interposto, além do mais, afigurando-se ao tribunal que não seria necessário a realização de audiência de julgamento para a decisão do recurso, determinou-se a notificação da sociedade impugnante para os efeitos previstos no artº 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27.10 (despacho com a refª 420957767, de 28.11.2022). Nessa sequência, a arguida/recorrente enviou aos autos a 06.12.2022 requerimento (refª 34388475) com o seguinte teor (transcrição): «(…) A.– A defesa da Arguida prende-se pelo facto de ter existido uma anomalia no sistema de videovigilância, que foi objecto de intervenção por técnicos especializados, por forma a corrigir o problema. B.– Ora, a provar-se, salvo melhor opinião, fica afastada a ilicitude da conduta da Arguida. C.– Porém, esta prova apenas poderá ser realizada mediante prova testemunhal, motivo pelo qual, é fundamental a produção de prova em sede de discussão e de julgamento. D.– O mesmo se diz em relação à alegada falta de dístico. E.– A Arguida pugna pela existência do mesmo e que pode ser atestada por terceiros. F.– Ora, esta prova apenas se consegue realizar através de testemunhas. G.– O que significa que a produção de prova em sede de audiência de discussão e de julgamento é fundamental para a defesa da Arguida, motivo pelo qual, opõe-se à decisão por simples despacho, devendo ser agendada a audiência de discussão e de julgamento.» ** Não obstante, a 20.04.2023 foi proferido despacho (refª 425178259) com o seguinte teor (transcrição): «Questão prévia, de conhecimento oficioso, de existência, na decisão final administrativa, do vício de nulidade, por omissão de todos os elementos essenciais previstos no artigo 58º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10: A sociedade impugnante constituída sob a firma F….., NIPC….., intentou o presente recurso de impugnação judicial (que constitui fls. 53 a 63) da decisão proferida pela autoridade administrativa Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna (cujo original constitui fls. 1114 a 116), que lhe aplicou uma coima única no valor de € 15.750,00, pela prática, em 07.08.2019, das seguintes contra-ordenações, então previstas e punidas: - Nos termos dos artigos 31º, n.º 2, e 59º, n.º 1, alínea i), e n.º 4, alínea c), e n.º 8, todos da Lei 34/2013, de 16.05, e artigo 17º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, este aplicável «ex vi» artigo 62º da Lei 34/2013, de 16.05; - Nos termos dos artigos 31º, n.º 5 e n.º 6, e 59º, n.º 3, alínea c), e n.º 4, alínea a), e n.º 8, todos da Lei 34/2013, de 16.05, e artigo 17º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, este aplicável «ex vi» artigo 62º da Lei 34/2013, de 16.05 (Nota: o assinalado a negrito reflete os normativos legais não considerados pela autoridade administrativa, conforme infra se explicitará). Pedindo que (fls. 60/61): “Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente, suprirá, deve: a)-Julgar o presente recurso judicial procedente, por provado; b)-A Arguida ser absolvida conquanto que não se verifica os elementos subjectivos do tipo de ilícito; c)-Reconhecer que não corresponde à verdade que a Arguida tenha praticado a referida contra-ordenação, motivo pelo qual não se verificam os factos previstos n.º 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio e, por conseguinte deve a Arguida ser absolvida da prática da referida contra-ordenação. d)-Reconhecer que a coima aplicada, enferma de inconstitucionalidade, por violar os princípios da proporcionalidade, previstos nos artigos 3.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º e 29.º, todos da Constituição da República Portuguesa” (transcrição «ipsis verbis”). * Para tanto, apresentou alegações, resumidas nas respectivas conclusões (fls. 58 a 60), que aqui se dão por integralmente reproduzidas, em face da decisão que infra se irá proferir. * A autoridade administrativa não fez uso da faculdade prevista no artigo 62º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10. * Foi proferido despacho a admitir o presente recurso (fls. 118). * Após, por a sociedade impugnante se ter oposto a que o presente recurso de impugnação judicial fosse decidido por despacho, foi proferido outro despacho a agendar data para a realização da audiência de julgamento (fls. 121), situação que não é obstativa da prolação do presente despacho, uma vez que não se irá conhecer do mérito do recurso de impugnação judicial * A instância mantém-se válida e regular. * Sob a epígrafe “Decisão condenatória”, estatui o artigo 58º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a)- A identificação dos arguidos; b)- A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d)- A coima e as sanções acessórias. (…)” No caso em apreço, compulsada a decisão administrativa, consta-se que a mesma não contém as coimas parcelares em que a sociedade impugnante e foi condenada pela prática das duas contra-ordenações que lhe são imputadas, nem a respectiva fundamentação, contendo, unicamente, a coima única de € 15.750,00. Ou seja, a autoridade administrativa não observou o estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do acima citado artigo 58º, o que impede o tribunal de sindicar, como lhe compete, se a coima única que foi aplicada à sociedade impugnante foi fixada, ou não, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo que, para o conhecimento desta, é indispensável a indicação das coimas parcelares, atento o teor do artigo 19º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10 (“1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”). A consequência processual da omissão em apreço corresponde à nulidade, por falta de fundamentação (artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis «ex vi» artigo 41º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10), vício que é de conhecimento oficioso (artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segmento “As nulidades da sentença devem ser … conhecidas em recurso, …”). Como tal, é patente que a decisão administrativa em apreço é manifestamente nula, pela razão ante exposta. * Sem prejuízo do acima explanado, cumpre, ainda, evidenciar a seguinte situação. Sob a epígrafe “Legislação aplicável”, estatui o artigo 62º da Lei 34/2013, de 16.05: “Às contra-ordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59º a 61º” Sob a epígrafe “Montante da coima”, estatui o artigo 17º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10: “4- Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.” Destarte, considerando que a Lei 34/2013, de 16.05, não diferencia, no que tange ao montante máximo das coimas previstas para as contra-ordenações em causa, o comportamento doloso do negligente, os montantes máximos das coimas não são, salvo melhor opinião, os referidos no Ponto 12 da decisão administrativa, mas apenas metade dos valores aí referidos (€ 22.250,00 e € 3.750,00). * Assim, salvo melhor opinião, a primeira situação acima exposta implica, por si só, que o tribunal não conheça das questões que por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da sociedade impugnante haveria que conhecer e decidir, e que, por analogia com o disposto no artigo 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, ordene o reenvio dos presentes autos à autoridade administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, para, querendo, proferir nova decisão final, na qual elimine a supra aludida nulidade e, se assim o entender, pondere a outra situação arriba assinalada. De igual modo, face às alternativas plasmadas no artigo 64º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, se impõe determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja efectuado um traslado dos presentes autos, com ulterior arquivamento do mesmo, que comporte, tão-somente, o seguinte: -A decisão final proferida pela autoridade administrava; -O recurso de impugnação judicial; -O despacho que admitiu o recurso; -O requerimento que constitui fls. 119/120 e a posição do Ministério Público constante de fls. 75; -A presente decisão. * Uma vez que não é possível conhecer do recurso, não há lugar a pagamento de custas (artigo 93º, n.º 3, «a contrario», do Decreto-Lei 433/82, de 27.10). * Pelo exposto: a)-Declara-se a existência, na decisão final proferida pela autoridade administrativa, do vício de falta de fundamentação, nos termos supra explanados. b)-Por analogia com o estatuído no artigo 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, ordena-se o reenvio dos presentes autos à autoridade administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, a fim de, querendo, proferir nova decisão final, na qual elimine o supra aludido vício e, caso assim o entenda, pondere a outra situação arriba evidenciada. c)-Dá-se sem efeito as datas agendas para a realização da audiência de julgamento. d) Ao abrigo do disposto no artigo 64º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja efectuado um traslado dos presentes autos, nos moldes supra ordenados, com ulterior arquivamento do mesmo. * Não é devida tributação. * Comunique à autoridade administrativa a presente decisão final (artigo 70º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, aplicado analogicamente).» ** Inconformada com tal decisão, a arguida/recorrente dela interpôs recurso, apresentando, em abono da sua posição, as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «(…) A.– Recorrente, conforme consta do despacho recorrido, opôs-se a que o recurso de impugnação judicial fosse decidido por despacho. B.–Assim, por forma surpreendente, o Tribunal a quo proferiu despacho no sentido e determinar a nulidade da decisão administrativa, sem que a Recorrente tivesse tido oportunidade de se pronunciar e/ou produzir a sua prova. C.–Porém, o Tribunal a quo em vez de ter determinado o arquivamento dos autos, ordenou o seu reenvio para a autoridade administrativa suprir os vícios. D.–A nulidade da decisão final da autoridade administrativa não gera o seu reenvio para a mesma suprir irregularidades, mas sim determina a absolvição da Recorrente. E.–Assim, como vemos, o Tribunal a quo andou, em parte mal, ao ter determinado o reenvio dos autos quando deveria, salvo melhor entendimento, determinado o arquivamento dos autos e, por conseguinte, a absolvição da Recorrente. F.–Face a todo o exposto, deve o presente recurso ser admitido, bem como deve ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que determine a nulidade da decisão administrativa (nesta parte andou bem o Tribunal a quo) e, consequentemente, determine o arquivamento dos autos por falta de objecto. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determina o arquivamento dos presentes autos, para que se faça a habitual Justiça!» ** Por seu turno, o Ministério Público junto do tribunal onde foi proferido o acórdão sob recurso apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo (transcrição): «1– Bem decidiu o Mmo. Juiz a quo ao declarar a nulidade da decisão administrativa (por falta de fundamentação) e, por analogia com o estatuído no art. 426º nº 1 do Cód. Proc. Penal ex vi do disposto no art. 41º do Regime Geral 4 de 5 das Contra-Ordenações, determinar o reenvio dos autos para a autoridade administrativa para, querendo, proferir nova decisão. 2– A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pela recorrente ou outras. 3– Antes aplica o direito em conformidade. 4– Deve manter-se o julgado. Assim, se decidindo, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, será feita JUSTIÇA» ** Após reclamação julgada procedente, o recurso interposto foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. ** Neste Tribunal da Relação de Lisboa, por seu turno, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor um visto. ** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto. *** FUNDAMENTAÇÃO I–Questões a decidir Tendo presente que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379º, n.º 2, do CPP)], as questões que se colocam reportam-se: a)-À possibilidade de prolação de decisão por despacho quando existiu oposição a tal pela arguida/recorrente; b)-À consequência da verificação de nulidade na decisão administrativa impugnada. * II–Apreciação das questões acima enunciadas Com vista a apreciar as questões acima enunciadas, há que ter presente que: i)-No despacho que admitiu o recurso de impugnação judicial interposto, além do mais, afigurando-se ao tribunal que não seria necessário a realização de audiência de julgamento para a decisão do recurso, determinou-se a notificação da sociedade impugnante para os efeitos previstos no artº 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27.10 (despacho com a refª 420957767, de 28.11.2022). ii)-Nessa sequência, a arguida/recorrente enviou aos autos a 06.12.2022 requerimento (refª 34388475) com o seguinte teor (transcrição): «(…) H.– A defesa da Arguida prende-se pelo facto de ter existido uma anomalia no sistema de videovigilância, que foi objecto de intervenção por técnicos especializados, por forma a corrigir o problema. I.– Ora, a provar-se, salvo melhor opinião, fica afastada a ilicitude da conduta da Arguida. J.–Porém, esta prova apenas poderá ser realizada mediante prova testemunhal, motivo pelo qual, é fundamental a produção de prova em sede de discussão e de julgamento. K.–O mesmo se diz em relação à alegada falta de dístico. L.–A Arguida pugna pela existência do mesmo e que pode ser atestada por terceiros. M.–Ora, esta prova apenas se consegue realizar através de testemunhas. N.–O que significa que a produção de prova em sede de audiência de discussão e de julgamento é fundamental para a defesa da Arguida, motivo pelo qual, opõe-se à decisão por simples despacho, devendo ser agendada a audiência de discussão e de julgamento.» * Dispõe o artº 64º do DL nº 433/82, de 27.10, o seguinte: «1–O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2–O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3–O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4–Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. 5–Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.» Ora, por via de regra, a decisão do recurso por despacho ocorrerá quando o seu objeto consista numa mera questão de direito, ou, sendo de facto, o processo forneça já todos os elementos de prova necessários à decisão. De todo o modo, ter-se-á de verificar a desnecessidade da produção de prova em audiência de julgamento. Todavia, a tal não se pode opor o Ministério Público ou o arguido/recorrente. Em caso de oposição de algum desses sujeitos processuais, mesmo que tal se afigure inútil ao juiz, os autos terão de seguir para julgamento. Com efeito, todos aqueles requisitos são cumulativos – i) o juiz entende que pode decidir por despacho; ii) a tal não se opõem o MP e o arguido. No caso presente, a arguida/recorrente opôs-se à decisão por despacho porquanto entendeu ser necessária a produção de prova testemunhal, tendo em conta os fundamentos apresentados no recurso de impugnação da decisão administrativa (avaria do sistema de videovigilância e existência de dístico). Por sua vez, a decisão por despacho versou sobre uma questão nova e meramente de direito – nulidade da decisão administrativa – que não constituía objeto do recurso, tal como definido pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, mas cuja questão em causa é de conhecimento oficioso, atentos os fundamentos invocados no despacho em causa e que aqui nos escusamos de repetir. Em face do teor daquela decisão, não há dúvida que seria inútil o prosseguimento dos autos para julgamento e as razões da oposição da arguida/recorrente prendiam-se com a necessidade de prova testemunhal quanto à questão de fundo e que em nada se prendia com a questão abordada no despacho a que nos vimos referindo. Quando a arguida/recorrente foi notificada para tomar posição no sentido de se opor ou não a que o recurso fosse decidido por mero despacho, o tribunal não revelou por que motivo entendia que se encontrava habilitado a decidir sem necessidade de audiência de julgamento, pelo que a arguida/recorrente não teve a oportunidade de previamente tomar posição quanto à questão oficiosamente suscitada no despacho sob recurso. De todo o modo, um tal despacho assim proferido, seja ou não nova a questão, com oposição por banda da arguida/recorrente (seja qual for o fundamento que invoque, que aliás nem carece de ser alegado), constitui neste caso mera irregularidade, visto que, salvo melhor opinião, não está cominada na lei a sua nulidade. Com efeito, resulta do que dispõe o nº 1 do artº 118º do CPP, ex vi do artº 41º, nº 1, do RGCO, que «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.», acrescentando o nº 2 de tal preceito que «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.» Salienta-se que, neste caso, o ato praticado não se enquadra na previsão legal da al. d) do nº 2 do artº 120º do CPP na medida em que a não realização da audiência de julgamento não era essencial para a decisão da questão decidida por despacho (dispõe tal preceito que constitui nulidade dependente de arguição, além do mais, «a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade»). A diligência omitida – audiência de julgamento – não só não era essencial como seria um ato inútil para a apreciação da nulidade versada no despacho sob recurso, mas o certo é que é incontornável que, «Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho» (António Beça Pereira in Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, pág. 107, 2ª ed., Livraria Almedida, Coimbra, 1996). Assim, tendo existido oposição por banda da arguida/recorrente a que o recurso fosse decidido dessa forma, neste caso, estamos perante um ato irregular. Sendo o ato irregular, dispõe o artº 123º, nº 1, do CPP, ex vi do nº 1 do artº 41º do RGCO, que «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quanto tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.» A arguida/recorrente foi notificada do despacho em crise a 24.04.2023, isto é, o terceiro dia útil posterior ao do envio da missiva de notificação (cfr. refª 425231090). Sucede que o artº 73º, nº 1, al. e), do RGCO – ao permitir o recurso do despacho decisório não obstante o recorrente ter-se oposto a tal - constitui norma especial, daí que a irregularidade em causa possa ser invocada em sede de recurso para este tribunal, pelo que se considera a mesma tempestivamente arguida. Por conseguinte, haverá que revogar o despacho proferido, de modo a que seja substituído por outro que mande designar data para julgamento. Procedendo o recurso quanto à primeira questão enunciada, ficou prejudicado o conhecimento da segunda questão também acima enunciada. *** DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho em causa e determinando-se que seja substituído por outro que designe data para julgamento. Sem custas, por não serem devidas (cfr. o artº 513º, nº 1, a contrario, do CPP). Registe e notifique (artº 425º, nºs 3 e 6, do CPP). Lisboa,28 de setembro de 2023. (Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1º signatário) Os Juízes Desembargadores, José Castro Paula Cristina C. Bizarro Carla Carecho (Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1ª página) |