Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018756 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503210089211 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 ART195 ART196 ART202 ART204 N2 ART206 N1 ART228 N1 ART229-A ART236 ART256 ART300 N5 ART510 N19. | ||
| Sumário: | I - Há falta de citação quando o citando está impossibilitado de a receber devido a anomalia psíquica. II - A falta de citação pode ser conhecida oficiosamente ou invocada por qualquer das partes em qualquer momento, salvo se dever considerar-se sanada. III - A citação das pessoas singulares, residentes em território nacional, não pode efectuar-se mediante carta registada com A/R. IV - A notificação pessoal, como a imposta pelo n. 5 do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se ao regime das citações, pelo que também não pode ser feita por carta registada com A/R se o notificando for pessoa singular residente em território nacional. | ||