Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
489/08.0TBRGR.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O período legal da garantia dos bens imóveis vendidos ou não por quem os construiu encontra-se previsto na empreitada - artigo 1225 CC - e na compra e venda de bens defeituosos - artigo 916 CC.
2 - Após a entrada em vigor do DL 267/94, de 25 de Outubro (1 de Janeiro), se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia é de 5 anos e a denúncia deverá ocorrer dentro de um ano a contar do seu conhecimento.
3 - Sendo também de um ano o prazo para o exercício do direito à eliminação dos defeitos (art. 1225/3 CC).
4 - Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade.
5 - Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial.
6 - Se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade.
7 - Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade.
(CM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

José e mulher Patrícia demandaram C – Empreiteiros, Lda., pedindo que a ré seja condenada a eliminar os seguintes defeitos verificados no prédio urbano sito na (…) Ribeira Grande e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3444:

- 15% dos azulejos soltos da parede do quarto de serão/refeições que se partiram em consequência da queda.

- a cobertura não está perfeitamente estanque, devido à deficiente acomodação das telhas, causando o aparecimento de manchas de água, sobretudo na zona do alpendre posterior pelo interior, situação agravada pela exposição ao quadrante Norte e intensidade dos ventos.

- Visível deterioração do acabamento/pintura, com escorrimento devido a infiltrações de água pluviais provenientes da deficiente impermeabilização da telha aplicada, nomeadamente no piso superior do quarto situado a N/W (Noroeste)

- Na zona de arrumos a W (Oeste), no piso superior, é visível a degradação dos acabamentos/reboco e pintura, com escorrimento e criação de bolores proveniente da cobertura/chuva, por deficiente impermeabilização da telha aplicada.

- No exterior da moradia as paredes apresentam fissuração com maior evidência nas paredes rebocadas e pintadas, como consequência da deficiente aplicação do acabamento, tendo em conta os diferentes tipos de materiais constituintes da parede no tosco Betão/bloco e idades diferentes de execução.

- As deficiências enumeradas provocam infiltrações de águas na habitação conduzindo ao aparecimento de humidades nas paredes exteriores, bem como nos tectos interiores

Ou, em alternativa, caso não elimine os defeitos no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, que a ré fosse condenada a pagar aos autores a quantia de €12.308,00, correspondente ao custo dos defeitos descritos, e ainda a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00, bem como os juros demora sobre estas quantias, calculados à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento.

Alegou, no essencial, que são proprietários do prédio identificado supra tendo sido a ré quem o construiu e vendeu aos autores.

Desde a construção desde, pelo menos o Inverno de 2004, que o prédio tem vindo a apresentar os defeitos mencionados supra.

Os defeitos foram sempre comunicados pelos autores à ré.

Os técnicos da ré deslocaram-se várias vezes ao prédio dos autores para se inteirarem dos defeitos comunicados, comprometendo-se sempre a repará-los e reconhecendo que estes se encontravam cobertos pela garantia de construção.

Em Abril de 2006, a ré fez uma intervenção no telhado sem contudo conseguir resolver definitivamente os defeitos, vindo estes a agravar-se com o decorrer do tempo.

Assim, em Novembro de 2007, os autores voltaram a alertar a ré dos defeitos existentes, solicitando a realização de obras, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de recorrerem à via judicial.

A vistoria teve lugar, em 23/4/2008, tendo o Engenheiro Pedro efectuado o levantamento dos defeitos, assumindo a responsabilidade, adiantando que se tratavam de deficiências de construção abrangidas pela garantia do imóvel.

Em 30/4/2008, a ré iniciou as obras de reparação tendo, sem qualquer aviso, interrompido os trabalhos em 26/5/2008.

Os autores contactaram a ré, mas não obtiveram resposta até hoje.

Solicitaram orçamentos para a eliminação dos defeitos, obtendo o valor de € 12.308,00.


A ré, na contestação, excepcionou a caducidade do direito invocado pelos autores à reparação dos defeitos no imóvel concluindo pela procedência da excepção e sua absolvição do pedido.
No que à excepção de caducidade concerne, alegaram que a acção foi instaurada em Outubro de 2008, tendo a ré sido citada em 7/11/2008.
Afirmam os autores que o prédio apresenta defeitos desde o Inverno de 2004, e que os comunicaram, de imediato, à ré.
Assim, de acordo com os arts. 913 e 917 CC, os autores tinham o prazo de 6 meses para interpor a acção de reparação da coisa defeituosa, ou seja, os autores tinham até ao final do mês de Junho de 2005 para interpor a acção.
Não o tendo feito, a caducidade operou.
No mais impugnaram o alegado pelos autores; efectuaram as reparações dos defeitos que os autores reclamaram; não há lugar ao pagamento de danos não patrimoniais.

Reponderam os autores pugnando pela improcedência da excepção, sustentando que a ré agiu na qualidade de construtora/vendedora, aplicando-se o regime do art. 1225 CC e não os arts. 913 e 917, concluindo pela propositura atempada da acção e condenação da ré no pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória – fls. 93 e sgs.

Apelou a ré da decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade, tendo o Tribunal da Relação anulado a decisão, ordenando que o conhecimento desta, em sede de despacho saneador, era prematuro, relegando o seu conhecimento, em função da matéria de facto seleccionada, para a sentença final - fls. 119 e 230 e sgs.

Após julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada e a acção procedente condenando a ré a eliminar os defeitos apurados e, em alternativa, caso estes não fossem eliminados no prazo de 60 dias após o trânsito da sentença, condenou a ré a pagar aos autores o valor da respectiva eliminação, tendo ainda condenado a ré no pagamento da quantia de € 500,00 aos autores, a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento – fls. 297 a 302.

Inconformada, a ré apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª – Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a recorrente interpor recurso da decisão proferida, quanto à excepção de caducidade, porquanto crê que a apreciação dos factos alegados, não logrou a melhor interpretação da lei ao caso concreto.
2ª - Uma vez que ficou por esclarecer quais os defeitos constantes da denúncia feita pelos recorridos em Novembro de 2007, que determinaram a consequente vistoria, bem como se têm alguma coisa que ver com os defeitos inicialmente detectados em 2004.
3ª - O que é determinante para aferir da tempestividade da segunda denúncia feita pelos recorridos e, consequentemente, para efeitos da oportunidade da propositura da acção sobre a qual foi proferida a sentença de que se recorre.
4ª - Resulta claro do disposto nos art. 916 e 917 CC que os recorridos dispunham de um prazo de um ano desde a data do conhecimento dos defeitos para denunciar os mesmos e, posteriormente, do prazo de um ano para intentar a competente acção judicial com vista à sua reparação.
5ª - Sendo assim inequivocamente intempestiva a propositura da acção em Outubro de 2008.
6ª - A recorrente interveio junto dos recorridos por duas vezes na sequência das denúncias que foram feitas, nos termos descritos, cumprindo diligentemente para com as suas obrigações profissionais, 
7ª - Comportamento que se torna claro a partir do momento a recorrente se desloca por, duas vezes, ao prédio dos recorridos com a disponibilidade de reparar os defeitos denunciados, não obstante tendo já decorrido o prazo para tal reparação.
8ª. A recorrente provou com a sua conduta que actuou diligentemente para com a reparação dos defeitos, agindo com o esmero de um bom pai de família, nos termos do art. 344/1, conjugado com o art.799/1, ambos do CC.
9ª - Não merecendo, salvo melhor opinião, a sentença recorrida qualquer louvor quando enuncia que "... os autores sofreram danos psicológicos", condenando a recorrente no pagamento da indemnização de € 500,00 a título de danos não patrimoniais, sem sequer, esclarecer o nexo de causalidade que a determina...
10ª - Do supra exposto resulta claro que a douta sentença viola o disposto nos art. 916 e 917 CC, quanto ao prazo de propositura da presente acção judicial,
11ª – Bem como, o disposto no art. 344/1 CC conjugado com o art. 799/1 CC, não atendendo à inversão do ónus da prova resultante da invocação da excepção pela recorrente.
12ª – Quando esta provou com a sua conduta que agiu diligentemente para com a reparação dos defeitos.
13ª – Ao condenar a recorrente no pagamento da indemnização de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, sem sequer esclarecer o nexo de causalidade que a determina
14ª – Sendo a sentença insuficiente quanto à sua fundamentação
15ª – Assim, deve a sentença ser revogada. 

Os autores não apresentaram contra-alegações.
               
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712/1 CPC:
A – Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio sito à (…) Ribeira Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. (…).
B - A ré exerce devidamente licenciada a actividade de industrial de construção civil.
C - No âmbito dessa actividade de construção civil, a ré construiu o prédio urbano sito na Canada (…) Ribeira Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. (…).
D - O prédio acima identificado foi construído e vendido pela ré aos autores
E - Tendo sido realizada escritura pública de compra e venda entre a ré e os autores, em 21/5/2003.
F - No Inverno de 2004, sendo que tais defeitos foram sempre comunicados à ré pelos autores.
G - A ré foi alertada por diversas vezes, pelos proprietários, do aparecimento dos vícios, desde o final do ano de 2004,
H - E da necessidade de proceder à sua reparação.
I - Em virtude dessas comunicações, a ré deslocou-se, através dos seus técnicos, várias vezes ao prédio dos autores para se inteirar dos defeitos comunicados.
J - Neste sentido, a ré efectuou algumas intervenções no edifício, nomeadamente ao nível do telhado, em Abril de 2006.
L - Em Novembro de 2007, por escrito, os autores voltaram a alertar a ré dos defeitos existentes, solicitando a realização de obras no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, nada sendo feito, recorrerem à via judicial,
M - Tendo a ré relegado para momento posterior, "início de Abril de 2008", uma vistoria à moradia com vista a fazer o levantamento dos defeitos.
N - Inconformados com essa situação, os autores informaram a ré que os defeitos não se compadeciam com uma tão longa espera e reiteraram o solicitado na comunicação anterior feita à ré em Novembro de 2007.
O - Já em Abril de 2008 foram os autores contactados pela ré para combinarem um dia para que a mesma se deslocasse à residência dos autores a fim de ser feita vistoria e levantamento dos defeitos.
P - Deste modo, no dia 23 de Abril de 2008, a ré, na pessoa do Eng. Pedro, deslocou-se a casa dos autores a fim de realizar uma vistoria técnica para fazer o levantamento dos defeitos a corrigir.
Q - Na sequência dessa vistoria, a ré, no dia 29 de Abril de 2008, através do Eng. Pedro, entrou em contacto com os autores para acordarem a data do início das obras de reparação dos defeitos que haviam sido, por aquela, devidamente verificados.
R - Assim, no dia seguinte, a 30 de Abril de 2008, a ré iniciou as obras de reparação em casa dos autores, tendo para o efeito, deslocado os seus mestres de construção civil.
S - No dia 23 de Maio de 2008, enquanto ainda decorriam as obras de eliminação dos defeitos supra mencionados, a ré informou os autores que teria de proceder à substituição total dos azulejos da cozinha, uma vez que a fábrica já não fabricava azulejos iguais aos originalmente colados nessa zona da casa.
T - O engenheiro não tendo lá regressado desde o dia 28 de Maio de 2008.
U - A ora ré é uma sociedade, que se dedica no âmbito da sua actividade à construção civil industrial, estando para tal devidamente licenciada.
V - Feita a vistoria foram identificados os seguintes defeitos:
- azulejos soltos nas paredes da cozinha,
-deficiente estanquidade da cobertura,
-degradação da pintura e rebocos em zonas de algumas paredes e tectos interiores, motivada por infiltrações de água das chuvas pela cobertura,
- deterioração de zonas dos tectos de madeira do alpendre e garagem resultado da infiltração de água das chuvas,
 - telhas do revestimento da cobertura deficientemente colocadas com folgas nos encaixes,
 - cobertura da garagem e alpendre com reduzida pendente que contribui para o deficiente escoamento da água das chuvas, agravado com o aumento da intensidade do vento conduzindo à infiltração da água das chuvas nas paredes e tectos da moradia.
X - No quarto de serão/refeições, estima-se urna proporção de 15% de azulejos soltos da parede que em consequência da queda se partiram.
Z - Isto sucede porque o suporte (parede rebocada) se apresenta muito liso e a cola aplicada não aderiu em áreas suficientes.
AA - A cobertura não apresenta estanqueidade perfeita, pela deficiente acomodação das telhas, determinando o aparecimento de manchas de água, sobretudo na zona do alpendre posterior pelo interior, situação agravada pela exposição ao quadrante Norte e intensidade dos ventos.
BB - Existem zonas nas paredes do quarto situado no piso superior a N/W, que apresentam manchas de humidade, resultante de infiltrações de água das chuvas.
CC - No quarto dos arrumos situado no piso superior a oeste, algumas partes das paredes apresentam manchas de humidade, resultante de infiltrações de água das chuvas.
DD - As humidades existentes nas paredes interiores e tectos do alpendre e da garagem são resultantes da infiltração da água da chuva pela cobertura.
EE - Para reparação dos defeitos apontados em X e Z, deve proceder-se ao forramento das paredes com azulejo optando por uma de duas soluções:
1 - Aquisição de azulejos iguais aos aplicados:
a) levantamento das peças que se encontram descoladas do suporte (parede rebocada), incluindo andaimes - 4.00m2;
b) picagem do reboco dotando-o da rugosidade conveniente;
c) aquisição dos azulejos e do cimento cola aconselhado pelo fabricante dos mesmos;
f) aplicação dos azulejos com cimento cola;
g) refecho das juntas com material adequado (v.g.weber.color) e limpeza do
h) local com transporte a vazadouro dos entulhos, sendo a estimativa de custo de 4,00m2 x C.22,O0 = C.88,00
2 - Aquisição de azulejos diferentes dos aplicados:
a) Levantamento da totalidade dos azulejos, incluindo andaimes – 52,00 m2
b) picagem das superfícies e sua regularização em aspro;
c)aquisição dos azulejos e do cimento cola aconselhado pelo fabricante dos mesmos;
d) aplicação dos azulejos com cimento cola, com todos os remates;
e) o     refecho das juntas com material adequado (v.g.weber.color)
f) transporte de sobrantes a vazadouro e limpeza do local, sendo a estimativa de custo de 52,00m2 x C.22,O0 = C.1.144,OO.
Sendo certo que importa a substituição dos azulejos da cozinha/sala de refeições por azulejos de características semelhantes, na área de 43,27m2 ao preço unitário de € 37,50, o que importará na quantia de     € 1.622,63.
FF - Para reparação dos defeitos apontados em AA, deve proceder-se à aplicação de composto impermeabilizante "sub-telha" do tipo "Onduline", garantido a estanqueidade, através de:
a) levantamento da telha existente e transporte a depósito;
b) aplicação de "Onduline" sub-telha SO, incluindo ripas em PVC e fixação e respectivos remates, conforme fabricante;
c) reutilização de telha cerâmica;
d) remates à parede/reboco substituição de forro em criptoméria (1 ,SOm2) e pintura/verniz;
e importará o levantamento da telha existente com transporte a depósito, considerando as coberturas do alpendre e da garagem com medição feita em projecção horizontal (145,85m2 a um preço unitário de 9,50m2 e uma quantia total de € 1.385,85).
GG - Com vista à reparação dos defeitos apontados em BB e CC será necessária a aplicação de composto impermeabilizante "sub-telha" do tipo "Onduline" para garantir a estanqueidade, e importará fornecimento e aplicação de sub telha onduline 50, para receber telha cerâmica conforme especificações do fabricante e recolocação da telha cerâmica sobre a chapa onduline incluindo cumes e todos os remates necessários à boa execução numa área de 145,85m2 a um custo unitário, respectivamente de € 12,50 e € 21,50 nas quantias respectivas de € 1.823,13 e € 3.135,78 Substituição da madeira da madeira de forro no tecto do alpendre c garagem, numa área de 47,26m2 num total de      € 1063,35.
HH - Deverão ser objecto de reparação e respectiva pintura, as zonas das paredes interiores afectadas por infiltração da água das chuvas reparação e reboco e pintura no quarto do piso superior situado a N/W (paredes e tectos) nas áreas de 31.69m2 e 13,31 m2 nas quantias respectivas de € 348,59 e € 159,72, reparação do reboco e respectiva pintura nas paredes do quarto de arrumas do piso superior situado a oeste, picagem da parede e execução de novo reboco, desmonte tecto em pladur e execução de novo, pintura sobre paredes e sobre tectos nas áreas respectivas de 2,05m2, 5,93m2, 11,88m2, 5,93m2 nas quantias respectivamente de € 37,93, €192,73, 130,68m2 e 71,16m2.
II - A ré comprometeu-se sempre a reparar os referidos defeitos, reconhecendo que os mesmos se encontravam cobertos pela garantia de construção.
JJ - Neste sentido, a ré efectuou algumas intervenções no edifício, nomeadamente ao nível do telhado, em Abril de 2006, sem contudo conseguir resolver definitivamente os defeitos supra mencionados.
LL - Em consequência, os defeitos vieram a agravar-se, com o decorrer do tempo.
MM - Nessa vistoria, o Sr. Eng. Pedro fez o levantamento dos defeitos verificados no prédio dos autores, designadamente:
a) Azulejos descolados na cozinha;
b) Zonas de infiltração de água no Alpendre e Garagem;
c) Buracos resultantes de uma intervenção anterior da ré no quarto de banho do rés-da-chão;
d) Manchas na placa e parede do escritório provenientes de infiltrações de água pelo telhado;
e) Manchas na placa e parede da Sala provenientes de infiltrações de água pelo telhado;
f) Manchas na parede e tecto do quarto do lado N/W (Noroeste) do 1° andar provenientes de infiltrações de água pelo telhado;
g) Manchas na parede do quarto do lado Sul e arrumas a W devido a infiltrações de água pelo telhado;
h) Fendas na parede exterior a W (Oeste);
i) Manchas na parede da torre pelo lado Sul, decorrente de intervenções anteriores da autora;
j) Telhado deficientemente colocado com várias folgas no encaixe das telhas.
NN - A ré assumiu então a responsabilidade pelos defeitos apresentados adiantando ainda serem deficiências de construção abrangidas pela garantia do imóvel, pelo que iriam proceder à reparação imediata dos mesmos.
OO - Porém, segundo informou a ré, na pessoa do Eng. Pedro, precisava de autorização do Sr. João, para proceder àquela nova colocação dos azulejos.
PP - A ré efectuou trabalhos de eliminação dos defeitos no imóvel durante Abril e/ou Maio de 2008 e abandonou o local de seguida.
QQ - Pelo decurso do tempo, tais defeitos foram-se agravando.
RR - A eliminação dos defeitos constantes da matéria assente importará em € 9.971,25, acrescido de IVA.
SS - Acresce ainda que os referidos defeitos provocam nos autores mal-estar, desconforto e tristeza tendo em conta o estado em que se encontra a sua residência.
TT - Sendo que a indiferença manifestada pela ré, evidenciada pelo abandono dos trabalhos de eliminação dos mencionados defeitos, provocaram nos autores revolta e nervosismo.
UU - Os referidos azulejos não estavam sequer previstos no contrato de compra e venda, ocorrendo uma alteração ao projecto de construção acordado, por solicitação dos autores, limitando-se a ré apenas à colocação dos referidos azulejos adquiridos e fornecidos pelos autores.
VV - Devido ao facto de não estar prevista a colocação de azulejos, quando a mesma foi realizada as paredes já se encontravam pintadas.
XX - Acresce que, a aplicação de composto impermeabilizante "sub-telha" do tipo "Onduline", sugerida no art. 20 da pi, não tem qualquer referência no projecto de construção, pelo que não se obrigou a ré a aplicar aquele material, não sendo assim a sua falta passível de considerar-se um defeito da coisa, não obstante constar, como solução do ponto A.2 do Doc. 4 junto pelos autores.
ZZ - Foram reparados e rectificados os buracos resultantes de uma intervenção da ré no quarto de banho do res do chão, manchas na placa e parede o escritório, manchas na placa e parede da sala, fendas na parede exterior a oeste.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões a decidir consistem em saber se há lugar ao decurso do prazo de caducidade para a propositura da acção e se há lugar à condenação da ré em € 500,00, a título de danos não patrimoniais. 

a) Questão do decurso do prazo de caducidade aquando da propositura da acção
Conforme as conclusões formuladas pela recorrente, a questão colocada é a de saber se, aquando da propositura da acção, já havia decorrido o prazo de caducidade (defeitos verificados no imóvel).
Sustenta a apelante que ficou por esclarecer quais os defeitos a que se reporta a denúncia efectuada, em Novembro de 2007, que determinaram a consequente vistoria e se estes defeitos têm algo a ver com os defeitos inicialmente detectados, em 2004.
Considerando serem estes factos determinantes para se aferir da tempestividade da segunda denúncia (Novembro/2007), para efeitos de oportunidade da propositura da acção.

In casu, apurado ficou que a ré, no âmbito da sua actividade de construção civil, construiu e vendeu aos autores o imóvel identificado nos autos, em 21/5/2003.

Desde o final de 2004 foi a ré alertada da existência de defeitos/vícios no imóvel e da necessidade da sua reparação.

Na sequência das comunicações efectuadas, a ré deslocou-se ao imóvel para se inteirar dos defeitos, tendo efectuado algumas intervenções no edifício, nomeadamente, ao nível do telhado, em Abril de 2006, sem contudo conseguir resolvê-los, tendo estes vindo a agravar-se com o decurso do tempo.

Em Novembro de 2007, os autores voltaram a alertar a ré dos defeitos existentes e da necessidade da sua reparação, sob pena de recurso à via judicial.

Na vistoria efectuada pela ré, em Abril de 2008 (dia 23), foram detectados os defeitos apurados em V) a DD) e MM).

A ré assumiu sempre a responsabilidade pelos defeitos, comprometendo-se a repará-los, adiantando tratarem-se de deficiências de construção e estarem cobertos pela garantia de construção.

As obras de reparação efectuadas pela ré iniciaram-se em 30/4/2008, tendo esta deixado de efectuar qualquer trabalho, em 28/5/2008.

De acordo com os factos apurados, concluiu-se que os defeitos objecto de denúncia, em Novembro de 2007, prendem-se e estão relacionados com os defeitos detectados no imóvel desde o Inverno de 2004, vícios estes que foram comunicados à ré pelos autores e que, não obstante a ré ter efectuado algumas intervenções, nomeadamente, no telhado, não conseguiu eliminar, tendo estes vindo a agravar-se pelo decurso do tempo.

Como se sabe, o período legal da garantia dos bens imóveis vendidos, ou não, por quem os construiu, encontra-se previsto na empreitada - artigo 1225 CC - e na compra e venda de bens defeituosos - artigo 916 CC.

Após a entrada em vigor do DL 267/94, de 25 de Outubro (1 de Janeiro), se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia é de 5 anos e a denúncia deverá ocorrer dentro de um ano a contar do seu conhecimento.

Sendo também de um ano o prazo para o exercício do direito à eliminação dos defeitos (art. 1225/3 CC).

Assim, de acordo com os arts. citados, a denúncia teria que ser efectuada dentro do prazo de garantia (5 anos), dispondo os autores do prazo de um ano, após o conhecimento dos defeitos, para os denunciar e, após a denúncia, o prazo de um ano para intentar a acção.

In casu, os autores denunciaram os defeitos do imóvel dentro do prazo de garantia, tendo observado o prazo de um ano para efectuar a sua denúncia, a denúncia foi efectuada em 2004 e, posteriormente, de novo, em 2007, tendo a aquisição do imóvel ocorrido em 2003/Maio - logo que foram verificados os autores comunicaram a sua existência à ré.

Não aproveita aos autores o prazo de um ano, contado após a denúncia efectuada em 7/11/2011, para intentar a acção, uma vez que esta denúncia surge, na sequência da não colmatação dos defeitos por parte da ré, não obstante as intervenções efectuadas no imóvel, traduzindo-se num prolongamento da denúncia efectuada em Dezembro de 2004.

Assim, dispunham os autores, a partir de Dezembro de 2004 do prazo de um ano para intentar a respectiva acção, ou seja, até Dezembro de 2005.

Tendo os autores interposto a acção, em 7/10/2008, à primeira vista, poder-se-á concluir que teve lugar o decurso do prazo de caducidade, caducando o direito dos autores a peticionarem em juízo a eliminação dos defeitos.

No entanto, a ré reconheceu sempre os defeitos (em ambas as denúncias), procedeu a intervenções no imóvel, mencionando que se tratava de deficiências de construção e que estavam cobertos pela garantia.

A caducidade pode ser impedida sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – art. 331/2 CC.

A caducidade pode, assim, ser impedida, mas não interrompida ou suspensa, correspondendo o impedimento à efectivação do direito, sem que seja gerado novo prazo: o impedimento da caducidade não tem como efeito o início de novo prazo, mas sim, o seu afastamento definitivo.

“Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade.

Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade… O reconhecimento é impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se novo prazo de caducidade: reconhecido o

direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial.

Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade… Dada esta razão de ser do art. 331/2 CC, tem o reconhecimento de ter o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito e, portanto, se a caducidade se referir à proposição de uma certa acção em juízo (esta deve ser proposta dentro de certo prazo, sob pena de caducidade), o reconhecimento, para impedir a caducidade, tem de tornar certo o direito como o tornaria uma sentença” – cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 107 – pág. 24.

Destarte, estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade, pelo que, na data da propositura da acção, não havia decorrido o prazo de caducidade para o exercício do direito dos autores.

Assim, não procede a excepção de caducidade arguida, falecendo a conclusão da apelante.

b) Questão dos danos não patrimoniais
Defende a apelante não haver lugar à sua condenação, em € 500,00, a título de danos não patrimoniais, porquanto sempre actuou diligentemente na reparação/eliminação dos defeitos do imóvel, não tendo a sentença esclarecido o nexo de causalidade que a determina.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 – art. 496/1 e 3 CC.

Esta expressão, “em qualquer caso”, deve ser entendida no sentido de que, para o efeito de fixação do quantitativo dos danos não patrimoniais, deve atender-se às circunstâncias referidas no art. 494, quer o agente tenha procedido com dolo ou com mera culpa.

As circunstâncias do art. 494 CC, que se refere à limitação da indemnização no caso de mera culpa – que estabelece que a indemnização pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados -, reportam-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

Esta limitação é restrita ao caso de mera culpa. Em caso de dolo a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja – cfr. Pereira Coelho, Obrigações – 122; Mota Pinto, Teoria geral, 3ª ed. - 116.

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais circunscreve-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).

Não enunciando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização - “devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito” -, cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.

O montante da indemnização destes danos deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, como referido supra, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida - A. Varela, CC Anot. vol. I, 3ª ed., Coimbra Ed.

Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais – Ac. STJ de 26/5/77, in BMJ nº 273-140 segs.; Vaz Serra, Reparação do dano não Patrimonial, nº 2, in BMJ nº 83.

O art. 496 CC estabelece um critério que consiste em que se conceda (compense) ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos (físicos ou psíquicos) que o ofensor lhe tenha provocado; assim, o tribunal, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e a indemnização que lhes corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca s estabelecer a indemnização rigorosa e precisa – cfr. Acs. STJ de 16/4/91, in BMJ nº 406-618 e de 26/2/91, in BMJ 404-424.

In casu, atentos os factos sob as alíneas SS) e TT), apurado ficou que os defeitos causam aos autores mal-estar, desconforto e tristeza, atento o estado em que se encontra a sua residência, tendo a indiferença manifestada pela ré, evidenciada pelo abandono dos trabalhos de eliminação dos defeitos, provocado revolta e nervosismo nos mesmos.

Os autores adquiriram a casa à ré (foi quem a construiu) em Maio de 2003, sendo certo que, ano e meio depois, em Dezembro de 2004, foram constatados vícios no imóvel, os quais foram objecto de denúncia; apesar das intervenções da ré, nova denúncia teve lugar, em Novembro de 2007, e, não obstante o reconhecimento dos vícios, a ré, iniciando os trabalhos de reparação, em Abril de 2007, abandona-os, em Maio do mesmo ano.

Aquando da propositura da acção, em Outubro de 2008, quase 3 anos e meio após a aquisição do imóvel, os defeitos/vícios do imóvel, denunciados em 2004 e posteriormente em 2007, apurados em V) a DD) e MM), não estavam colmatados.

Está bem de ver que toda esta situação, atento o supra enunciado, se traduz em danos, danos estes classificados como não patrimoniais, susceptíveis de ser indemnizáveis (danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito), sendo a indemnização fixada adequada.

Assim, falece a conclusão da apelante.

Concluindo:

1 - O período legal da garantia dos bens imóveis vendidos ou não por quem os construiu encontra-se previsto na empreitada - artigo 1225 CC - e na compra e venda de bens defeituosos - artigo 916 CC.

2 - Após a entrada em vigor do DL 267/94, de 25 de Outubro (1 de Janeiro), se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia é de 5 anos e a denúncia deverá ocorrer dentro de um ano a contar do seu conhecimento.

3 - Sendo também de um ano o prazo para o exercício do direito à eliminação dos defeitos (art. 1225/3 CC).

4 - Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade.

5 - Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial.

6 - Se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade.

7 - Estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento dos defeitos/vícios, por parte da ré, constitui causa de impedimento da caducidade.


Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 2 de Maio de 2013
(Carla Mendes)
 (Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)