Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2039/24.1T8PDL.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º, n.º1, ambos do CPC, resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, ocorre quando se verifica incompatibilidade entre os fundamentos de direito e o dispositivo, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado.
III – A sentença será obscura quando contenha algum segmento cujo sentido seja ininteligível, indecifrável, e ambígua se alguma parte permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade (art. 615º, n.º1, al. c), do CPC).
IV – A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, verifica-se quando nela não se resolvem todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou nela se conheçam questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento.
V – Na acção de reivindicação (art. 1311º do Cód. Civil), incumbe ao Autor demonstrar factos dos quais resulte que é titular do prédio que reivindica e a sua ocupação pelo Réu e a este demonstrar factos que tenham por efeito a justificação dessa ocupação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
A 13-09-2024, AA intentou, contra BB e CC, a presente acção declarativa, com a forma de processo comum, pedindo que se condenem estes a reconhecê-lo como legítimo proprietário do prédio onde residem e, consequentemente, que lhe restituam tal imóvel, livre de pessoas e bens, bem como as chaves da habitação.
Alegou, em síntese, que comprou o imóvel referido a 21-01-2020 e que, por o 1º Réu ser seu tio e o 2º Réu ser seu pai, permitiu que ali vivessem provisoriamente, até que pretendesse ocupá-lo.
Mais alegou que, interpelados para entregarem o prédio, os Réus recusam-se a fazê-lo, impedindo-o de utilizar, usar e usufruir do imóvel mencionado.
*
O 2ª Réu (CC), a 21-10-2024, apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência da acção e deduziu reconvenção.
Alegou, em síntese, em sede de contestação, que:
- Foi-lhe assegurado pelo Autor que o imóvel reivindicado seria adquirido em compropriedade;
- Recusa-se entregar o imóvel referido por entender que é dono de metade do mesmo, conforme combinado com o Autor, seu único filho, e porque este utilizou fundos a si pertencentes, que transferiu de uma conta domiciliada nas Bermudas, para pagar o preço de aquisição do aludido imóvel, as obras no mesmo realizadas e o respectivo recheio;
- Só com a citação na presente acção é que se apercebeu que o Autor usou o seu dinheiro para comprar o imóvel exclusivamente para si, e não na proporção de metade para cada;
- O Autor apropriou-se da quantia superior a € 150 000,000 que transferiu de valores de uma conta titulada por si (pelo Réu) e domiciliada nas Bermudas para uma conta titulada pelo próprio (pelo Autor) e domiciliada em Portugal;
- O Autor celebrou contrato de mútuo para adquirir o imóvel reivindicado, com uma entidade bancária, no valor de € 87 000,00, tendo utilizado parte do seu dinheiro (do Réu) para pagar o remanescente do preço do mesmo, que ascendeu, no total a € 145 000,00;
- O valor das obras realizadas no imóvel e todo o recheio do mesmo foram pagos com valores provenientes da conta bancária de que é titular, o mesmo ocorrendo com o pagamento das prestações destinadas à amortização do empréstimo bancário mencionado;
- O alegado configura abuso do direito;
- A propriedade do imóvel reivindicado é do Autor, o que reconhece.
Em sede de reconvenção, o 2º Réu peticionou que seja reconhecido ser titular de um direito de uso e habitação e a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais causados com a instauração da presente acção.
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O Autor, a 06-12-2024, apresentou réplica, onde pugnou pela improcedência da excepção peremptória de abuso do direito e da reconvenção.
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Em audiência prévia, realizada a 07-04-2025, além do mais:
a. Admitiu-se a reconvenção, com excepção do pedido de condenação do Autor no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais;
b. Julgou-se a reconvenção, no segmento em que foi admitida, improcedente;
c. Fixou-se o valor da causa em € 145 000,00;
d. Saneou-se tabelarmente o processo;
e. Identificou-se o objecto do litígio;
f. Enunciaram-se os temas da prova.
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A audiência final teve lugar a 06-06-2025, 23-06-2025 e 31-10-2025.
A 13-11-2025, foi proferida sentença com os seguintes termos:
Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno os Réus a reconhecerem o Autor como dono e legítimo proprietário do prédio urbano constituído por casa alta com quintal, destinada a habitação, sito na …, na freguesia de Ponta da Garça, do concelho de Vila Franca do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana, da dita freguesia, sob o artigo ... e, consequentemente, a restituírem tal prédio, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como as chaves da habitação.
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Por requerimento junto aos autos a 19-12-2025, o Réu interpôs recurso da decisão referida.
Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem, salvo quanto à enunciação dos factos provados e não provados referidos na sentença impugnada:
A. A. Vem o presente recurso interposto da circunstância do Recorrente não se conformar com a douta sentença proferida pelo Reverendíssimo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, da Comarca dos Açores, nos presentes autos, que veio a proceder a ação contra si proposta, nomeadamente, não se pronunciando a douta sentença recorrida sobre o direito invocado pelo recorrente e que demandou decisão, quanto à legitima recusa da entrega do imóvel reivindicado, pelo facto de ter um direito de natureza obrigacional diretamente relacionado com a aquisição do imóvel em questão, que carece ser satisfeito.
A. B. O ora Recorrente, não se pode conformar, uma vez que o Tribunal a quo ao formar a sua convicção, desvalorizou por completo a prova documental junta pelo Recorrente, Banco de Portugal e Caixa Agrícola, SA, e Novo Banco dos Açores, SA, de onde se retira clara e notoriamente que o recorrido usou o dinheiro do recorrente (seu pai) para adquirir um imóvel para si exclusivamente, fazendo crer ao recorrente que aquele seria comproprietário daquele imóvel, justificando-se assim o uso do seu dinheiro a favor da aquisição, no que excedia o mútuo bancário que ora contraiu.
A. C. O Tribunal a quo usou de argumentos para dar por provado o inverso do que resulta efetivamente provado, nomeadamente, que o dinheiro da venda da empresa de jardinagem realizada e mediada pelo recorrido filho, não era suficiente para o recorrido compor parte do preço pelo qual adquiriu o imóvel e ainda assim comprar o recorrente uma exploração agrícola, como efetivamente o fez, usando este argumento para rebater a tese do recorrente pai.
A. D. Ora, tal entendimento não está alicerçado por prova alguma produzida nos autos, aliás, nem consta quesitado em peça processual alguma, razão pelo qual, por ter apenas sido conhecido na sentença recorrida e sendo superveniente por esse mesmo motivo, se junta o contrato de mútuo para aquisição da exploração e respetiva garantia bancária, sendo a conclusão do Tribunal a quo infundada e contrária à realidade, contudo, utilizada para dar como provada a versão do recorrido quanto ao objeto da ação.
A. E. De igual modo, o Tribunal a quo não se pronunciou de forma adequada e com a correição esperada sobre uma questão de direito central levantada pelo recorrente, pois que este sempre reconheceu a propriedade do recorrido, contudo, ao ter provado e demonstrado documentalmente que o recorrido usou e locupletou-se do seu dinheiro, fazendo-o seu e que o manipulou aproveitando-se de ser seu filho único e deste ser analfabeto e info-excluido e da sua confiança extrema para utilizar o seu dinheiro em seu beneficio próprio, ao arrepio do que nos é dado no Acórdão da Relação do Porto, tirado no processo n.º RP20240710949/22.0T8PVZ.P1, de 07/10/2024:
II – Em ação de reivindicação, depois de reconhecido o direito de propriedade do demandante, o demandado poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base na existência e validade de uma qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa.
A. F. No presente recurso o Venerando Tribunal Superior conhecerá de direito e de facto das razões de discordância do aqui Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 639.º e alíneas a), b) e c) do artigo 640.º, ambos do CPC.
A. G. Verificando-se erro notório na apreciação da prova, pois a sentença recorrida viola o disposto no artigo 615º, nº 1, als. c) e d) e 607º n.º s 4 e 5, todos do CPC.
A. H. Pretende o Recorrente que o Tribunal Superior aprecie se o Tribunal a quo errou o julgamento, sendo certo que deu como provados, com relevância para a decisão sobre mérito da causa, os seguintes factos:
(…)
E ter dado por não provado que:
(…)
I. Na sua petição inicial, o recorrido alegou que havia adquirido e registado a seu favor a título exclusivo o imóvel, que ora reivindica, pelo preço de €145.000,00 euros, não tendo contudo demonstrado como aquele compôs o pagamento total do preço.
A. J. Ora, em sede de contestação, o recorrente fez saber que o recorrido usou o seu dinheiro pessoal para compor esse preço, usando de logro para o efeito, fazendo-o crer que iria adquirir o imóvel em compropriedade com o recorrente (seu pai) e o seu tio.
A. K. Sendo o recorrente analfabeto e infoexcluído.
A. L. O recorrido, seu filho único, geria a empresa de jardinagem que o recorrente detinha nas Bermudas, sendo que com a morte da sua esposa, decidiram vender a empresa e mudarem-se para o Ilha de São Miguel e aí iniciarem uma nova vida.
A. M. Era o recorrido quem geria e tinha acesso indiscriminado às contas bancárias do recorrente, tendo sido ele quem tratou de todo o processo de venda da empresa de jardinagem pelo preço de €297,500,00 euros, conforme resulta facto dado como provado.
A. N. Contestou o recorrente que tal dinheiro foi transferido de forma sucessiva e na sua totalidade pelo recorrido seu filho para a sua conta pessoal deste, tendo utilizado parte desse montante para adquirir o imóvel.
A. O. Mais alegou que o recorrido não somente se locupletou de tal montante mas também de outras quantias que foram acintosamente movimentadas da conta que o recorrente pai detinha titulada nas Bermudas para a conta do recorrido, tendo-lhe sonegado o seu dinheiro, sob a falsa expetativa de tal ser necessário à compra do imóvel reivindicado, que seria adquirido em compropriedade.
A. P. Invocou o recorrente a exceção de abuso do direito e de confiança por parte do recorrido que sendo seu filho e usando da confiança cega que o recorrente lhe tinha, usou de logro para fazer seu o seu dinheiro e usar em seu benefício, justificando as quantias que lhe retirou para fazer suas, em seu benefício exclusivo sob o pretexto da compropriedade entre recorrido e recorrente.
A. Q. Ora, resulta dado por provado (2.º) que o imóvel foi adquirido pelo recorrido e inscrito a seu favor, pelo preço de €145.000.00 euros.
A. R. Tal está em contradição com os factos dados por provados (3.º e 4.º) cuja soma das parcelas não totaliza aquele montante, mas sim € 101.500,00 euros.
S. Adiante, foi dado por provado (11.º) que o recorrido transferiu da sua conta bancária para a conta do recorrido o montante de €228.133.07 euros, tendo sido o recorrido a tratar da compra e venda e demais operações financeiras da empresa de jardinagem propriedade do recorrente pai.
A. T. Uma vez que o preço dado por provado da venda foi de €297.500,00 euros e que o recorrido apenas transferiu €228.133,07 euros, demonstra-se aritmético concluir, face aos demais factos dados por provados que o recorrido locupletou-se da quantia de €69.366,93 euros,
A. U. Sendo a diferença entre o preço de venda e o valor efetivamente transferido para o recorrente seu pai.
A. V. Atendendo a que mútuo bancário para aquisição do imóvel e as entregas que constam dos factos dados por provados n.º 3 e 4, apenas totalizam €101.500,00 euros, não logrou provar nem demonstrar o recorrido como pagou o remanescente para compor o preço contratual de €145.000,00 euros,
A. W. Pelo contrário, demonstra-se provado nos factos dados por provados que apenas transferiu uma parte do preço da venda da empresa de jardinagem e não a sua totalidade conforme preço de venda também dado por provado.
A. X. A invocação expendida pelo recorrente na sua contestação relativamente ao abuso do direito do recorrente, radicou não somente na demonstração da forma como se apropriou o recorrido do dinheiro do seu pai sob falso pretexto, como ainda se apropriou daquele dinheiro, usando parte para comprar o imóvel que registou a seu favor, querendo expulsar o pai e tio, do imóvel que julgavam ser comproprietários, atendendo às quantias que o recorrido usou para o efeito.
A. Y. Ora, o Tribunal a quo deu por não provado que o recorrido tivesse:
A. “B. Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, não se provou que:
a) O Autor usou o dinheiro da conta corrente do Réu e também parte do produto da venda da empresa de jardinagem daquele, fazendo-o crer que seria a sua contribuição para compra de uma casa em compropriedade.
b) O Autor esvaziou a conta à ordem, do 2º Réu, domiciliada nas Bermudas para movimentar fundos, para formar o preço a pagar pela casa, as obras a realizar e a compra do recheio daquela.
c) O Autor ora transferiu da conta do Réu a prestação bancária, ora levantava a quantia de €300,00 ou €400,00 euros diários nos dias 2,3 ou 4 de cada mês para depois creditar tal montante na conta adstrita ao pagamento daquelas prestações.”
A. Z. Quanto ao facto a) é manifestamente contraditório dar por provado que o recorrido tratou de todo o processo de venda e operações financeiras;
A. AA. que transferiu apenas parte do produto da venda e não a totalidade para o recorrido e depois dar por não provado que o recorrido usou de facto o produto da venda da empresa de jardinagem em seu beneficio!.
A. BB. Não tendo aquele transferido a totalidade para o recorrente (€297.7500,00 euros) mas apenas €228.113,07 euros, resulta claro que o recorrido filho apoderou-se da diferença entre o produto da venda e o valor parcial que ora transferiu.
A. CC. Sendo certo que não consta em lado algum demonstrado como o recorrido pagou o remanescente do preço, atendendo às entregas de sinal, reserva inicial e mútuo bancário, o que não perfaz o preço de compra do imóvel, também dado por provado.
A. DD. Em sede de fundamentação, a fim de dar como não provados os factos a) e b), expendeu a sentença recorrida que:
Desde logo, e quanto aos factos a) e b), disse-nos o 2º Réu que, estando na Bermunda, escolheu a casa pela internet e o seu filho deslocou-se a São Miguel para a visitar. No entanto, afirma veementemente que todo o dinheiro entregue para a compra da casa é seu, sendo proveniente da venda da sua empresa de jardinagem e ainda de uma indemnização pela morte da sua esposa. Contudo, também acabou por nos admitir que, para além da casa, comprou ainda uma exploração agrícola pelo valor de 250 mil euros e que esta ficou em seu nome. Ora, tendo vendido a empresa por aproximadamente 297 500,00€ (e cujo valor foi transferido para a sua conta – conforme resulta do facto 11º), pouco teria restado para o pagamento do preço do imóvel, sendo certo que não juntou qualquer documento que nos permita concluir pelo valor que recebeu pela morte da sua esposa,
A. EE. Desde logo se demonstra a evidente contradição entre a fundamentação expendida e o facto dado por provado 11.º, citando-se: “Ora, tendo vendido a empresa por aproximadamente 297 500,00€ (e cujo valor foi transferido para a sua conta – conforme resulta do facto 11.º)
A. FF. O facto n.º 11, o qual corresponde à verdade e com suporte documental para o efeito, dá por provado que foi transferida apenas a quantia de €228.133,07 euros e não €297.500,00 euros.
GG. A sentença recorrida ora dá por provado que foi transferida parte parcial do valor da venda, contudo em sede de fundamentação, afirma que foi transferida a totalidade para dar como não provado que o recorrido tenha usado ou locupletado do produto da venda.
A. HH. Sucede que o montante de €228.13,07 euros encontra-se documentado pelo extrato da conta particular do recorrido, não correspondendo à verdade o fundamento defendido na sentença recorrida para dar por não provado o facto a).
A. II. Ora, não é apenas neste item que a fundamentação inscrita na sentença recorrida está em desconformidade com a prova documental e com a verdade material.
A. JJ. Na sentença recorrida lança-se um dado novo sem suporte algum em qualquer alegação das partes seja na petição inicial seja na contestação, dizendo-se que o recorrente terá comprado uma exploração agrícola por €250.000,00 euros,
A. KK. E que não poderia o recorrente usar o dinheiro da venda da empresa para comprar a casa e comprar a exploração, descredibilizando-se assim a alegação do recorrente em sede de contestação.
A. LL. O Tribunal a quo localiza tal informação no depoimento do recorrente, contudo tal interpretação não corresponde à verdade,
MM. Nos termos do disposto no art. 651.º ex vi, art. 425.º ambos do CPC, é permitida a junção de documentos em sede de recurso, caso não tenha sido possível apresentar tais documentos em momento anterior, o que aqui confere,
A. NN. Tem o direito o recorrido de juntar documentos que comprovem que a interpretação infundada do Tribunal a quo, de que o recorrido comprou a exploração agrícola com o dinheiro provindo da venda da empresa de jardinagem não corresponde à verdade.
A. OO. Conforme documentos que ora se juntam, o recorrente recorreu a mútuo bancário na Caixa Agrícola, no montante de €175.000,00 euros para aquisição da exploração agrícola, sob garantia de uma livrança, subscrita pelo recorrente e avalizada pelo recorrido.
PP. Sendo o recorrido parte no contrato de mútuo.
QQ. Conforme ora se demonstra e ao contrário da interpretação do Tribunal a quo, não só o recorrido não transferiu para o recorrente a totalidade do produto da venda da empresa de jardinagem, como o recorrente recorreu a mútuo bancário para comprar a exploração agrícola.
A. RR. Adiante, é o recorrente confrontado, na fundamentação ínsita à sentença recorrida que:
conseguido esclarecer quanto. Acrescente-se que, enquanto prestava as suas declarações, foi notória a confusão e desordem no raciocínio do Autor, pois começou a falar que acabou por perder a exploração em Tribunal por dívidas, mostrando-se claro que não tem noção dos seus capitais e negócios, apenas insistindo constantemente que “o AA (ora Autor) ficou com o meu dinheiro”. Por seu turno, o Autor disse-nos que o imóvel foi escolhido por si e
A. SS. Pois que não há qualquer confusão nem desordem, pois efetivamente acabou por perder a exploração que havia comprado, em função de não ter logrado cumprir com as suas obrigações financeiras, uma vez tendo o seu filho aqui recorrido continuado a locupletar a sua conta e os resultados da exploração agrícola que havia adquirido,
A. TT. Pois que tal como sucedia com a empresa da jardinagem nas Bermudas, também era o recorrido que tratava de toda a parte financeira, movimentação de contas, pagamentos como sempre fez.
A. UU. Ora, como pode um pai analfabeto, que sempre confiou cegamente na gestão do filho único da sua vida e negócios, poder explicar aquilo que nunca tratou, precisamente por ter sido sempre o recorrido a fazê-lo, até o deixar sem nada,
A. VV. E concordamos com o Tribunal a quo quando diz que o recorrente não tem noção dos seus negócios, precisamente por tal facto e por o recorrido o ter posto nessa situação, abusando da sua confiança, se invocou a exceção de abuso do direito.
A. WW. Ora, para prova contrária ao que vem alegado quanto à “confusão e desordem” mencionada na sentença, se junta a sentença condenatória em primeira instância, requerimento executivo e decisão de extinção da execução pelo pagamento integral da dívida exequenda a que se refere na sentença,
A. XX. O Tribunal a quo deu por não provado o facto b) em que:
b) O Autor esvaziou a conta à ordem, do 2º Réu, domiciliada nas Bermudas para movimentar fundos, para formar o preço a pagar pela casa, as obras a realizar e a compra do recheio daquela.
A. YY. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo desconsiderou de forma incompreensível os documentos juntos pelas entidades bancárias (extratos bancários), em que existe uma clara e evidente correspondência entre as transferência internacionais da conta do recorrido sedeada nas Bermudas, para a conta pessoal do recorrido,
A. ZZ. As que demonstram claramente o esvaziamento do saldo da conta à ordem do recorrido e movimentação de tais fundos, para além do montante de €297.500,00 euros relativos à venda da empresa de jardinagem nas Bermudas.
A. AAA. Ora, após serem remetidos aos autos os extratos bancários da conta pessoal do recorrido e confrontando os mesmos com o alegado em sede de contestação e extratos bancários juntos à contestação da conta sedeada nas Bermudas, o recorrido, exercendo o contraditório quanto àqueles documentos, juntou aos autos o requerimento com a ref. n.º 6471424, a 16/09/2025,
A. BBB. Cuja análise e ponderação se invoca e requer ao Venerandos Juízes Desembargadores.
A. CCC. Ora, não se concebe como o Tribunal a quo vem dar por não provado o facto b), quando existe uma equivalência e correspondência exata entre os valores transferidos da conta do recorrente nas Bermudas para a conta pessoal do recorrido, em termos de valor e data das operações entre as duas contas, tudo como aquele alegou na sua contestação,
A. DDD. Tendo provado na integra que tais transferências foram realizadas pelo recorrido para a sua conta (para além do montante referente à venda da empresa), sem a autorização do recorrente e não para a conta pessoal do recorrente sedeada em Portugal, mas para a conta do recorrido, com o pretexto de ser para comprar a casa para ambos.
A. EEE. Por sua vez em sede de réplica, o recorrido impugnou que tivesse recebido tais transferências na sua conta pessoal ou que tivesse movimentado as mesmas, provindas da conta do seu pai, referindo ainda que tais alegações não correspondiam à verdade.
A. FFF. E ainda, uma vez que para prova do alegado na contestação, não bastavam os extratos da conta de origem mas também os extratos da conta pessoal do recorrido, requereu o recorrente que fosse oficiado o Banco de Portugal e entidades bancárias aonde o recorrido detinha conta, afim de comprovar ter sido beneficiário das referidas transferências,
GGG. Ao que o recorrido requereu que fossem indeferidas tais diligências, pois sabia que os extratos o iriam denunciar e comprovar a contestação.
A. HHH. Ora, o Tribunal a quo fez “vista grossa” aos extratos de ambas as contas, às transferências sucessivas com correspondência exata nas entradas na conta pessoal do recorrido, tal como alegado na contestação e que a prova documental junta com a contestação e junta pelo Novo Banco dos Açores, prova de forma escandalosa.
III. Não pode o recorrente se conformar perante o valor probatório dos documentos apresentados e a exatidão entre o alegado e o demonstrado na contestação, que o Tribunal a quo tenha dado por não provado que o recorrido tenha esvaziado a conta do recorrente nas Bermudas e tenha se locupletado de dezenas de milhares de euros,
JJJ. Tendo aquele ainda negado e impugnado tais alegações, depois de desmentido pelos extratos da sua conta pessoal juntos aos autos.
KKK. Não obstante o facto de o recorrido ter usado de logro para se locupletar de elevadas somas, com o pretexto que tal seria a comparticipação do recorrente na compra da casa que seria de ambos,
LLL. O recorrente reconheceu ser o recorrido proprietário do imóvel, uma vez que aquele comprou e registou a seu favor a aquisição.
MMM. Contudo, tendo invocado abuso do direito e tendo logrado provar no confronto da prova documental junta aos autos, a que o Tribunal a quo não interpretou com a diligência e justeza que se esperava,
NNN. O recorrente reconheceu a propriedade mas recusou a entrega do imóvel ao recorrido, nos termos do disposto do art. 1311.º n.º 2.
OOO. Pois como nos ensina a doutrina sobre esta matéria em que “o demandado poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base na existência e validade de uma qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa, cfr. Profs. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, pág. 116.
PPP. O recorrente levou aos autos a questão que se prende com a recusa da entrega do imóvel ao seu proprietário, com base na alegação, demonstração e prova de uma relação obrigacional ou direito de natureza obrigacional que o recorrente detém sobre o recorrido e proprietário que legitima a recusa na sua entrega, até cumprimento da obrigação por parte do recorrido proprietário.
QQQ. Ora, cremos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão de direito, pelo que entendemos provado que o recorrente é credor das quantias sucessivamente transferidas da sua conta pessoal sedeada nas Bermudas para a conta pessoal do recorrido sedeada no Novo Banco dos Açores,
RRR. Cujas transferências eram realizadas pelo recorrido, quando o recorrente era titular de conta pessoal na Caixa Agrícola, não havendo qualquer justificação para o efeito, sem ser o abuso da confiança que lhe era dada pelo pai, e a vontade de se locupletar de quantias que sabia não lhe pertencerem,
SSS. Tendo ainda impugnado e negado na sua réplica o ter feito, apesar da clareza dos extratos juntos aos autos posteriormente, aos quais procurou impedir a sua junção, peticionando o seu indeferimento.
TTT. Tais factos são indesmentíveis, consistindo a improcedência da invocada exceção de abuso do direito, uma decisão surpresa, cuja fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, desvaloriza completamente os factos alegados na contestação cujos documentos comprovam sem margem para dúvida.
UUU. Incorrendo em erro na apreciação da prova, erro na aplicação do direito e contradição entre a fundamentação alegada e a nomenclatura tanto quanto aos factos dados por provados como quanto aos factos dados por não provados, com clara contradição e distorção na prolação da sentença.
VVV. Pois que uma decisão rigorosa e de acordo com o Direito, protegendo a segurança jurídica e a imparcialidade nas decisões, não ignora que o recorrido:
não transferiu a totalidade do produto da venda da empresa de jardinagem da sua conta pessoal no Novo Banco dos Açores SA, para a conta pessoal do recorrente na Caixa Agrícola, tendo-se locupletado da diferença entre ambos os valores;
que tendo adquirido o imóvel por €142.000,00 euros, não demonstrou como reuniu a totalidade desse montante mas apenas uma parte daquele (cerca de €110.000,00 euros);
B. replicou o recorrido ser contrário à verdade ter movimentado a conta do recorrente em beneficio próprio e com sucessivas transferências para a sua conta pessoal, (para além do valor acima exposto), conforme alegado na contestação e posteriormente, se demonstrar que efetivamente assim sucedeu com a junção dos extratos da sua conta pessoal em conferência com os extratos da conta sedeada nas Bermudas, juntos com a contestação);
Que o recorrente é credor daquelas quantias alegadas na contestação e que tem o direito a recusar a entrega do imóvel até o seu direito de crédito ser ressarcido, residindo aqui a relação obrigacional entre o proprietário e o possuidor do imóvel (ainda que erradamente julgasse ser comproprietário do imóvel, mas como já se disse, assim foi levado a crer);
Termos em que, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do positivado no n.º 1 e al. c) do nº 2 do artigo 662.º do CPC, verificando-se erro de julgamento quanto à apreciação da prova e aplicação do direito, nomeadamente, na conferência da prova documental junta aos autos referente aos extratos da conta do recorrente juntos com a contestação e os extratos da conta pessoal do recorrido juntos aos autos pelo Novo Banco dos Açores, e na correta interpretação e aplicável da lei e jurisprudência relevante, em violação do disposto a al. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º e n.º 4 e 5 do art. 607.º todos do CPC:
D. a) Modificar a decisão de facto, dando por provados os factos a) e b) dos factos dados por não provados, e em consequência:
c) Declarar totalmente procedente por provada a exceção de abuso do direito ora invocada e em consequência revogar a sentença recorrida e substituir por outra que reconheça o direito de propriedade do recorrido e, bem assim, reconheça também o direito do recorrente a recusar a entrega do imóvel objeto dos autos, até lhe serem restituídas a totalidade das somas transferidas pelo recorrido para a sua conta pessoal titulada no Novo Banco dos Açores, SA, provindas da conta pessoal do recorrente sedeada nas Bermudas e melhor identificada nos autos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1311.º do CCIV, ordenando-se o prosseguimento dos autos para liquidação do valor a restituir pelo recorrido, no Tribunal a quo, de acordo com os valores apurados nos autos e que constam da prova documental junta.
*
Não foi apresentada resposta.
*
Por despacho de 19-02-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua precedência lógica:
1. Saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, als. c) e d), do CPC.
2. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto indicada pelo Réu/Recorrente;
3. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao julgar a acção procedente e não verificada a situação de abuso do direito invocada pelo Réu/Recorrente.
*
2.
Antes da apreciação das questões acima enunciadas, existe uma questão prévia de que cumpre conhecer, respeitante à admissibilidade da junção aos autos dos cinco documentos que o Recorrente apresenta com o requerimento de interposição de recurso.
O Recorrente alega que a junção dos documentos se funda na circunstância de o Tribunal recorrido ter ponderado, no juízo da factualidade referida nas alíneas a) e b), que o Recorrente pretende ver alterado com a impugnação que deduziu, a ocorrência de factos que não ocorreram, respeitantes à aquisição de uma exploração agrícola, pelo próprio Recorrente, com dinheiro provindo da venda de uma empresa de jardinagem, sendo que esses factos nunca havia sido alegados nos autos, destinando-se os documentos mencionados a afastar o afirmado na sentença recorrida.
Importa, assim, ter presente que o art. 651º, n.º1, do CPC, dispõe que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º do mesmo código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Da articulação entre os dois preceitos referidos – art. 425º e art. 651º, n.º1, ambos do CPC – resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações:
i. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
ii. ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A primeira situação está relacionada com a superveniência do documento, referida ao momento do julgamento ou decisão final em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva, ou seja, que apenas foi produzido ou veio ao conhecimento da parte depois do momento referido.
Como se afere das alegações e conclusões do recurso, o Recorrente não convoca a superveniência dos documentos para legitimar o pedido da sua junção aos autos.
A segunda – que é a única que assume relevo para a situação decidenda – pressupõe a novidade ou a imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (cf. acórdão do STJ de 30-04-2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, acessível em dgsi.pt).
Sobre esta hipótese deve, no entanto, colocar-se uma ressalva para a qual chamam a atenção Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra: Almedina, 2018, p. 786): para a junção às alegações de recurso de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não pode servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Explicam os autores que a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
É justamente esta a situação com que nos confrontamos: os documentos apresentados relacionam-se, face ao alegado pelo Recorrente, com factos que já antes da decisão da 1.ª instância o recorrente invocara, referentes às alíneas a) e b) da factualidade dada como não provada, atinente à utilização de valores, por parte do Recorrido, existentes em conta titulado pelo Recorrente, sendo certo que o pedido de junção de tais documentos não se formula para evidência de outra factualidade que não a referida, ainda que por via de infirmar raciocínio assumido pelo Tribunal recorrido.
Não faz sentido que o Recorrente apresente agora os aludidos documentos com o argumento de que a necessidade da sua junção decorre do fundamento da decisão da 1.ª instância, que não atendeu à sua posição sobre aqueles factos.
Deve, por conseguinte, rejeitar-se a junção dos documentos fundada na surpresa quanto ao teor da decisão da 1.ª instância.
*
3.
Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. Encontra-se registada, a favor do Autor, a propriedade do prédio urbano constituído por casa alta com quintal, destinada a habitação, sito na …, na freguesia de Ponta da Garça, do concelho de Vila Franca do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana, da dita freguesia, sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 76 962,93€.
2. Adveio tal propriedade do prédio acima referido ao Autor pela compra que dele fez, livre de ónus ou encargos aos então donos e legítimos proprietários pelo preço de 145.000,00€ (cento e quarenta e cinco mil euros) por escritura outorgada no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte, no Cartório Notarial de Ponta Delgada de Jorge Carvalho.
3. O Autor pagou o preço do imóvel da seguinte forma:
i. No dia 06/02/2019, a quantia de 2.000,00€ por meio de transferência bancária da conta com o IBAN n.º ... para a conta com o IBAN n.º PT50003503140000153343007;
ii. No dia 11/11/2019 a quantia de 12.500,00€ por meio de transferência bancária da conta com o IBAN n.º ... para a conta com o IBAN n.º PT50016001000022960000673;
iii. No dia 21/01/2020, através de cheque bancário n.º ... sacado sobre o Novo Banco dos Açores, S.A.
4. O Autor recorreu ainda a empréstimo bancário junto do Novo Banco dos Açores, S.A., no montante de € 87 000,00.
5. A conta com o IBAN n.º ... é titulada pelo aqui Autor.
6. Os Réus vivem na casa descrita em 1.
7. Os Réus foram interpelados, por carta recepcionada a 26/04/2024, para entregar tal imóvel.
8. Até à presente data, os Réus não entregaram o imóvel ao Autor, como não entregaram as chaves da habitação.
9. O 2º Réu vendeu a sua empresa de jardinagem pelo valor aproximado de € 297 500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros).
10. A compra e venda bem como os detalhes que presidiram à efectiva transmissão da propriedade da empresa, seus elementos e respetivas operações financeiras foram tratadas e implementadas pelo Autor.
11. Nos dias 6, 18 e 19 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2021, são transferidos para a conta do Réu a quantia total de €228.133,07 (duzentos e vinte e oito mil cento e trinta e três euros e sete cêntimos), de uma conta de AA (o Autor).
*
Na sentença impugnada, deu-se como não provada a seguite factualidade:
a. O Autor usou o dinheiro da conta corrente do Réu e também parte do produto da venda da empresa de jardinagem daquele, fazendo-o crer que seria a sua contribuição para compra de uma casa em compropriedade.
b. O Autor esvaziou a conta à ordem do 2º Réu, domiciliada nas Bermudas para movimentar fundos, para formar o preço a pagar pela casa, as obras a realizar e a compra do recheio daquela.
c. O Autor ora transferiu da conta do Réu a prestação bancária, ora levantava a quantia de €300,00 ou €400,00 euros diários nos dias 2,3 ou 4 de cada mês para depois creditar tal montante na conta adstrita ao pagamento daquelas prestações.
*
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, que respeita a saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, als. c) e d), do CPC).
No termo das alegações e conclusões do recurso, invoca-se o disposto no art. 615º, n.º1, als. c) e d), do CPC, sem, contudo, se referir expressamente a que título, designadamente, alegando vícios da sentença recorrida que integrem o âmbito de previsão dos preceitos referidos, com a respectiva correspondência normativa.
Não obstante o referido, prevenindo a possibilidade de o Recorrente pretender invocar que a sentença recorrida padece das invalidades previstas no art. 615º, nº1, als. c) e d), do CPC, sempre se dirá que tal não ocorre.
Na verdade, a sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites.
Um das causas de nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615º, n.º1, al. c), do CPC).
A nulidade em referência abrange as situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, o que se distingue de eventual erro de julgamento, em que se decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente.
O vício mencionado demanda um erro de raciocínio lógico, em que a decisão corresponde a um resultado contrário ao que os seus fundamentos de direito impõem (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 14-04-2021, processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 11; Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670).
O vício verifica-se quando exista contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando “o antagonismo interceda entre o elenco de factos provados propriamente ditos e a decisão, já que, sendo aqueles factos o terreno de apreciação do caso à luz do direito aplicável, qualquer incompatibilidade entre a sua significância jurídica e a apreciação efetiva que o juiz faça deles envolve erro de julgamento” (ac. desta Secção de 20-06-2024, processo n.º 11433/21.9T8LSB.L1).
A sentença será obscura quando contenha algum segmento cujo sentido seja ininteligível, indecifrável, e ambígua se alguma parte permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 09-03-2022, processo n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também, Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, obra citada, p. 793, nota 11).
Revertendo ao caso dos autos, atentando na sentença recorrida, constata-se, por um lado, que os fundamentos jurídicos nela constantes se coadunam com o dispositivo, não ocorrendo qualquer contradição entre tais segmentos.
Por outro lado, também se verifica que a decisão impugnada se mostra plenamente perceptível, sendo o seu sentido apreensível e unívoco para qualquer operador judiciário.
Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida não padece de nenhuma das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC.
Outra das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art. 615º, n.º1, al. d), parte final, do CPC, e reconduz-se aos denominados omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.
O primeiro vício mencionado verifica-se quando ocorre a ausência de posição ou decisão do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe.
Tais questões são aquelas que as partes submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso.
As “Questões” referidas são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).”
Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143).
As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
O vício em referência respeita, pois, aos limites da decisão, tal como definidos no art. 608º, n.º2, do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Lida a sentença recorrida, entende-se que a mesma conhece das questões colocadas pelas partes, que se reconduzem em saber se assistia ao Autor o direito de exigir dos Réus a entrega do imóvel reivindicado e se ao Réu contestante, ora Recorrente, lhe assistia a faculdade de recusar tal entrega, designadamente, por força da existência de uma situação de abuso do direito, tendo respondido positivamente à primeira e negativamente à segunda.
Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida não padece de nenhuma das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC.
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que respeita à matéria de facto indicada pelo Réu.
Importa reter que o art. 640º do CPC preceitua que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto:
1. Deve concretizar os factos que impugna;
2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202).
Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
“(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”.
“A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”.
Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
Atentando no caso dos autos, entende-se que o Réu cumpriu os ónus acima identificados.
*
- Aditamento da matéria referida na alínea a) dos factos não provados no acervo provado.
A matéria de facto em referência tem o seguinte teor:
a) O Autor usou o dinheiro da conta corrente do Réu e também parte do produto da venda da empresa de jardinagem daquele, fazendo-o crer que seria a sua contribuição para compra de uma casa em compropriedade.
Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação quanto ao enunciado de facto em referência:
No que diz respeito aos factos considerados como não provados, não foi produzida prova suficiente que permitisse ao Tribunal concluir pela veracidade dos mesmos.
Desde logo, e quanto aos factos a) e b), disse-nos o 2º Réu que, estando na Bermunda, escolheu a casa pela internet e o seu filho deslocou-se a São Miguel para a visitar. No entanto, afirma veementemente que todo o dinheiro entregue para a compra da casa é seu, sendo proveniente da venda da sua empresa de jardinagem e ainda de uma indemnização pela morte da sua esposa. Contudo, também acabou por nos admitir que, para além da casa, comprou ainda uma exploração agrícola pelo valor de 250 mil euros e que esta ficou em seu nome. Ora, tendo vendido a empresa por aproximadamente 297 500,00€ (e cujo valor foi transferido para a sua conta – conforme resulta do facto 11º), pouco teria restado para o pagamento do preço do imóvel, sendo certo que não juntou qualquer documento que nos permita concluir pelo valor que recebeu pela morte da sua esposa, embora tenha dito que o seu irmão – 1º Réu – também deu dinheiro, embora não nos tenha conseguido esclarecer quanto. Acrescente-se que, enquanto prestava as suas declarações, foi notória a confusão e desordem no raciocínio do Autor, pois começou a falar que acabou por perder a exploração em Tribunal por dívidas, mostrando-se claro que não tem noção dos seus capitais e negócios, apenas insistindo constantemente que “o AA (ora Autor) ficou com o meu dinheiro”. Por seu turno, o Autor disse-nos que o imóvel foi escolhido por si e pela sua mãe (que não vivia com o pai), tendo utilizado poupanças para dar de entrada no imóvel e contraído empréstimo bancário (conforme consta da prova documental). Quanto ao recheio da casa, disse-nos que o mesmo foi pago pelo seu pai. Mais acrescentou que ficou fiador do seu pai no negócio da exploração, encontrando-se a pagar, mensalmente, 2 500,00€ por conta de tal dívida.
Sabendo que as duas versões não podem corresponder à verdade, vejamos os restantes meios de prova. DD, procurador presente na escritura, prestou um depoimento marcado por animosidade contra o Autor (referindo que nenhum filho faz o que o AA está a fazer o pai) e negou ter dado os seus dados para alguma vez ser procurador, sendo certo que no dia da escritura alertou o pai (2º Réu) de que a escritura era só de venda ao AA, tendo aquele dito que estava tudo tratado. Todavia, ficámos com bastantes reservas quanto a este depoimento, uma vez que o agente imobiliário EE nos disse, de forma marcadamente isente e genuína, que foi o DD, pessoa que já conhecia da freguesia, que lhe foi entregar os dados para fazer a procuração. Confirmou-nos ainda EE que sempre falou unicamente com o Autor, que este visitou a casa com a sua mãe e que na escritura o procurador não levantou qualquer óbice ao negócio.
Ora, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as declarações de parte serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º Processo n.º 568/16.0T8FNC.L1, de 11/10/2017, disponível em www.pgdl.pt]. Tal princípio é integralmente aplicável no presente caso, considerando-se que as declarações de parte do 1º Réu, só por si, desacompanhadas de qualquer outra prova complementar ou periférica ou até algum indício de prova, são manifestamente insuficientes para que se possa considerar os factos em causa provados, tanto mais que o que é por si alegado não resulta da extensa prova documental junta aos autos (aliás, por algum motivo não reconviu para o pagamento das quantias alegadamente entregues ao Autor para a compra da casa), pelo que apenas poderíamos considerar tais factos como não provados.
Se bem se compreende a argumentação expendida pelo Recorrente, o mesmo alega que o enunciado de facto em referência se encontra demonstrado porque:
- Está demonstrado que o Recorrente vendeu a sua empresa de jardinagem pelo valor aproximado de € 297 500,00 (ponto 9 da matéria provada) e que o Recorrido tratou de todo o processo da venda e das respectivas operações financeiras (ponto 10 da matéria provada);
- Está, também, provado que, nos dias 6, 18 e 19 de Janeiro de 2021 e 4 de Fevereiro de 2021, foram transferidos fundos, de uma conta do Recorrido para a conta do Recorrente, no valor total de € 228 133,07 (ponto 11 da matéria de facto provada);
- Não tendo o Recorrido transferido a totalidade do produto da venda da empresa do Recorrente para a conta deste, está demonstrado que aquele se apropriou do remanescente, no valor de € 69 366,93, para pagamento de parte do preço do imóvel reivindicado.
Apreciando a argumentação referida, importa reter que, ao invés do que o Recorrente afirma, não está provado nos autos que o produto da venda da empresa de jardinagem do Recorrente, no montante aproximado de € 297 500,00 (ponto 9 da matéria provada), tenha sido integralmente transferido para conta titulada pelo Recorrido ou por este recebido.
Cumpre também referir que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, na sentença recorrida não se assume como demonstrado que o produto da venda da empresa de jardinagem do Recorrente, no montante aproximado de € 297 500,00 (ponto 9 da matéria provada), tenha sido integralmente transferido para conta titulada pelo Recorrido ou por este recebido.
Lida a decisão, designadamente no segmento acima transcrito, dela se afere, se bem a compreendemos, que a alusão a tal ocorrência foi efectuada a título de hipótese, a propósito da apreciação das declarações de parte prestadas pelo Recorrente, e não como verificada.
Ora, a ausência de demonstração da transferência integral do produto da venda da aludida empresa de jardinagem para conta titulada pelo Recorrido ou que o mesmo tenha sido por ele recebido de outro modo compromete, desde logo, a demonstração de que o Recorrido fez seu o valor de € 69 366,93, atinente a parte de tal produto, e, muito menos, que o utilizou para pagamento parcial do preço do imóvel reivindicado.
Pelo que se acaba e referir, também se entende que a contradição apontada à sentença, pelo Recorrente, designadamente entre o teor do ponto 11º do acervo provado e o segmento da fundamentação acima mencionado, não ocorre.
O Recorrente invoca, também, os documentos apresentados com o requerimento de interposição do recurso para a demonstração da matéria de facto em apreço, no sentido de que evidenciam a não verificação de circunstancialismo ponderado na decisão impugnada.
Considerando a não admissão da junção dos aludidos documentos, acima decidida, forçoso se mostra concluir pela improcedência da argumentação em referência.
Importa, ainda, referir que o Recorrente nada alega quanto ao último segmento da matéria de facto em análise, atinente à convicção, pelo mesmo, incutida pelo Recorrido, de que o imóvel referido em 1 da matéria provada seria adquirido em compropriedade, designadamente, não invoca qualquer elemento de prova que evidencie a matéria em causa.
Conclui-se, face ao exposto, pela improcedência da impugnação, no que tange ao enunciado de facto apreciado.
*
- Aditamento da matéria referida na alínea b) dos factos não provados no acervo provado.
A matéria de facto em referência tem o seguinte teor:
b) O Autor esvaziou a conta à ordem do 2º Réu, domiciliada nas Bermudas para movimentar fundos, para formar o preço a pagar pela casa, as obras a realizar e a compra do recheio daquela.
Já acima se transcreveu a fundamentação constante da sentença recorrida a propósito da matéria de facto ora em apreço.
O Recorrente alega que os documentos juntos na contestação que constituem extractos da conta domiciliada nas Bermudas e por si titulada, conjugados com o documento junto aos autos pelo Novo Banco dos Açores, respeitante a conta nele domiciliada e titulada pelo Recorrido, evidenciam a matéria de facto em referência.
Não obstante o Recorrente não identificar de modo preciso os documentos a que se refere (como lhe cabia), identificam-se a tal título os documentos n.º 2 e 3 apresentados com a contestação e os juntos a 08-09-2025 pelo Novo Banco dos Açores como os por si invocados.
Os documentos referidos não se mostram idóneos a demonstrar a matéria de facto em referência.
Na verdade, deles não se evidencia a autoria dos movimentos a débito na conta titulada pelo Recorrente nem o destino dado a valores debitados na conta titulada pelo Recorrido, designadamente, para pagamento do preço do imóvel referido no acervo provado, de obras nele realizadas ou do respectivo recheio.
Pelo exposto, entende-se que a impugnação se mostra improcedente, no que tange à matéria de facto em referência.
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5.
Passando ao conhecimento da terceira questão acima enunciada, que consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao julgar a acção procedente.
Decorre da fundamentação de direito constante da decisão impugnada que nela se reconhece o Autor titular do direito de propriedade sobre o imóvel referido no ponto 1 da matéria provada, por força do registo da sua aquisição a favor do mesmo e da presunção consagrada no art. 7º do Cód. do Registo Predial.
Na sequência do reconhecimento da posição de proprietário do aludido imóvel, na sentença recorrida entendeu-se que, por força do disposto no art. 1311º, n.º1 e 2, do Cód. Civil, e não tendo os Réus demonstrado que exerciam a posse ou detenção sobre o mesmo de modo legítimo, o deveriam entregar ao Autor.
Na mesma decisão, também se entendeu que a situação de abuso do direito invocada pelo Réu não estava demonstrada.
O Recorrente discorda e defende estar demonstrada a situação de abuso do direito que invocou na contestação, o que obsta a que esteja adstricto à entrega do imóvel reivindicado ao Autor.
Para a economia da presente decisão, importa reter que o Autor tem inscrita a seu favor a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio referido no ponto 1 da matéria de facto provada.
Presume-se, por isso, que o Autor é proprietário do imóvel referido, atento o disposto no art. 7º do Cód. do Registo Predial, em sintonia com o assumido na decisão recorrida.
Dispõe o art. 1311º, n.º1, do CC, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei – cfr. n.º 2 do mesmo artigo.
Prevê tal artigo o exercício da faculdade que se designa por acção de reivindicação e que mais não é que um corolário do direito de sequela inerente ao direito de propriedade.
Estando já reconhecido nos autos que o Autor é proprietário do prédio descrito no ponto 1 da matéria provada e resultando dos pontos 6 e 8 da mesma que os Réus o habitam, tendo, assim, cumprido o ónus previsto no art. 342º, n.º1, do Cód. Civil, importa aferir se essa ocupação se mostra legítima.
Cabe ao réu alegar e provar factos que constituam justificação para a ocupação – cfr. art. 342º, n.º2, do Cód. Civil -, que tenham como efeito ser titular de algum direito que a legitime, nomeadamente algum direito real ou pessoal sobre a coisa (cf, o acórdão do TRP de 18-06-2024, processo n.º 1176/21.9T8LOU.P1, acessível em dgsi.pt; Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra, Coimbra Editora, p. 116, nota 8) .
Nenhum facto está demonstrado que legitime a ocupação do imóvel, como se assume na decisão impugnada.
Pelo exposto, assiste ao Autor, o direito de exigir dos Réus, designadamente do Recorrente, a entrega do imóvel em referência.
Ao invés do alegado pelo Recorrente, a situação de abuso do aludido direito pelo mesmo invocada não está demonstrada nos autos.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 334º do Cód. Civil, com a epígrafe “abuso do direito”, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 298-299), a figura do abuso do direito constitui “um reflexo do princípio da boa fé que deve nortear todos quantos intervenham em relações jurídicas. Daqui decorre que o exercício de um direito só poderá qualificar-se de abusivo quando seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.”
Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência, que o Réu parece convocar no presente recurso, ainda que não expressamente, consiste no venire contra factum proprium, que se traduz na proibição de condutas contraditórias no âmbito do relacionamento jurídico entre sujeitos.
Como se refere no acórdão do STJ de 10-01-2023, (processo n.º 412/20.3T8PBL.C1.S1, acessível em dgsi.pt), louvando-se no acórdão aí identificado, “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito”.
Por outro lado, a modalidade de abuso do direito que ora se analisa tem por fim proteger a confiança, ou expectativa, que alguém depositou numa certa estabilidade quanto ao futuro, motivada pelo comportamento do agente, que vê gorada pela actuação contrária deste (cf. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Cód. Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 967).
Na situação em apreço, não se encontra demonstrada a situação do exercício abusivo do direito, por parte do Autor, de reivindicar o imóvel ocupado pelos Réus, alegada pelo Recorrente.
Na verdade, não está provado que o Autor tenha adquirido o imóvel aludido com recurso a valores pertencentes ao Réu/Recorrente nem que o tenha convencido que tal bem seria adquirido em compropriedade, designadamente com o mesmo, ao invés do alegado em sede de contestação.
Também não está demonstrado que o Autor se tenha apropriado de outros valores pertencentes ao Réu/Recorrente, ao invés do por este alegado.
Face ao referido, entende-se, sem necessidade de aferir se a factualidade alegada pelo Recorrente é apta a constituir uma situação de abuso do direito, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao julgar a acção procedente e ao condenar os Réus a entregar o imóvel reivindicado ao Autor.
Responde-se, assim, negativamente à terceira questão acima enunciada.
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6.
O recurso mostra-se integralmente improcedente.
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7.
O Recorrente deverá suportar as custas do recurso, face à sua improcedência, ao abrigo do art. 527º, n.º1 e 2, do CPC, sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário.
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto improcedente e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente, sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário.
Notifique.
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Lisboa, 09 de Abril de 2026.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
Inês Moura (1.ª adjunta).
Rute Sobral (2.ª adjunta).