Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A exoneração do passivo restante, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.º 244.º n.ºs 1 e 2 e 243.º n.ºs 1, alínea a) e 3, do CIRE, é sempre recusada se o devedor não der resposta ao Fiduciário e ao Tribunal quando interpelado para prestar e juntar aos autos determinadas informações e elementos documentais. 2- Situação que ocorreu nos autos, pois, interpelado para juntar documentos comprovativos da sua situação profissional, nomeadamente, entre outros, estando em situação de desemprego, o comprovativo de inscrição no centro de emprego e a declaração comprovativa dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego, o insolvente não deu cumprimento ao solicitado no prazo que lhe foi concedido nem apresentou qualquer justificação para o efeito. 3- Não servindo para justificar tal omissão o facto de alegar, apenas em sede recursiva, que nada juntou por se manter na situação de desemprego constatada e comprovada no primeiro ano de cessão. 4- Nesta situação não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. AA…. apresentou-se à insolvência, que foi decretada por sentença de 30/07/2022, transitada em julgado, pedindo também a exoneração do passivo restante. 2. Em 22/09/2022, o Administrador judicial nomeado veio aos autos apresentar o Relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, propondo a liquidação do ativo, juntando inventário identificando um bem imóvel e um quinhão hereditário, numa herança composta por três imóveis, juntando relação provisória de créditos. 3. Em 21/11/2022, foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, sendo determinado «… que o rendimento disponível que o Devedor venha a auferir, no prazo de 3 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 1 salário mínimo nacional e meio»; ali se decidindo também que «Declaro encerrado, para estritos efeitos de início de contagem do período de cessão do rendimento disponível de três anos previsto no art.º 239º, n.º 2, do CIRE, o presente processo - art.º 230º, n.º 1, al. e) do CIRE», ordenando, entre o mais «Para elaboração do relatório deve o Devedor remeter ao Sr. Fiduciário anualmente comprovativo dos rendimentos por si auferidos no ano antecedente (designadamente recibos de vencimento) ou da ausência de rendimentos, para o que fica desde já notificado». 4. Em 16/03/2023, o Requerente veio aos autos requerer o encerramento do processo de insolvência, alegando liquidez suficiente para prover a reparação dos seus credores, por, entre outros, ter outorgado contrato de trabalho, que ali junta como doc. 2. 5. Após indeferimento (sentença de 28/09/2023), tal decisão acabou por ser confirmada em sede recursiva (acórdão de 20/02/2024- apenso E). 6. Em 12/12/2023, o Sr. Fiduciário veio juntar relatório, dando conta que «No período compreendido para elaboração do primeiro relatório anual, isto é, entre dezembro de 2022 e novembro de 2023, o insolvente esteve desempregado, não tendo auferido qualquer rendimento, inclusive, prestações sociais por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. // No sentido de comprovar a sua situação económica, foram remetidos pelo insolvente os documentos infra: a. Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito da qual consta que o insolvente não auferiu qualquer prestação social no período de 2023/01 a 2023/10 (documento n.º 1); b. Declaração de inscrição no Centro de Emprego desde 20/04/2022 (documento n.º 2); c. Demonstração de liquidação de IRS referente ao ano de 2022 (documento n.º 3). Da análise dos elementos facultados, resulta que o insolvente permaneceu em situação de desemprego, não tendo auferido qualquer rendimento no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.». 7. Em 30/10/2024, o insolvente veio aos autos, à luz do art.º 171.º n.º 1 do CIRE, alegar que se encontra na disponibilidade de proceder à entrega ao Sr. Administrador de Insolvência da quantia de €330.395,00 correspondente ao valor mínimo de venda do imóvel apreendido nos autos e em liquidação, requerendo para esse efeito a suspensão da liquidação do ativo até decisão a proferir, pretensão que foi deferida, desde que o valor a depositar ascendesse a €366.224,45, valor esse obtido em leilão em curso. 8. Em 06/01/2025, o Sr. Fiduciário veio informar nos autos que não se mostra possível «proceder à elaboração do relatório referente ao 2.º ano de cessão, uma vez que o insolvente não tem cumprido com os seus deveres de apresentação voluntária e tempestiva de toda a documentação com vista a instruir o relatório anual, pese embora notificado para o efeito». 9. Junta email enviado à mandatária do insolvente, em 25/11/2024, onde consignou «Exma. Sra. Dra. …. Com vista à elaboração do relatório anual Fiduciário (período de rendimentos de dezembro de 2023 a novembro de 2024) e na sequência da notificação anteriormente remetida, venho solicitar o envio por correio eletrónico até ao próximo dia 06/12/2024: i. Comprovativo mensal dos rendimentos – recibos de vencimentos, pensões ou outros de dezembro de 2023 a novembro de 2024;// ii. Extrato anual de remunerações emitido pela Segurança Social de dezembro de 2023 a novembro de 2024;// iii. Declaração anual de rendimentos (modelo 3 do IRS) e respetiva demonstração de liquidação (entrega anual) do ano de 2023.// iv. Em caso de desemprego, apresentar comprovativo de inscrição no centro de emprego e declaração comprovativa dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego. (…)», e enviado ao insolvente em 17/12/2024, «Exmo. Senhor … Apresento os meus melhores cumprimentos, Venho pelo presente reiterar o conteúdo da notificação infra, solicitando o envio dos documentos aí solicitados até à próxima sexta-feira (20/12/2024)». 10. Em 12/02/2025, foi proferido despacho a determinar a «notificação de o Devedor, na sua própria pessoa e na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para remeter aos autos, bem como ao Sr. Fiduciário, no prazo de 20 dias, comprovativo dos rendimentos por si ou da ausência destes e esclarecer porque motivo não o fez antes. Advirta que a falta de colaboração pode implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ou a não concessão da exoneração do passivo restante, (cf. arts.º 239.º, n.º 4, 243.º e 244.º do CIRE).(…)», mais se decidindo que «Não tendo o Insolvente procedido, no prazo fixado, ao depósito do valor fixado para dispensa de liquidação mostra-se precludido o direito de o fazer. Notifique.». 11. Pese embora notificados, nem a mandatária nem o insolvente deram resposta ao solicitado. 12. Por requerimento de 29/05/2025, o devedor veio comunicar alteração da sua morada. 13. Por email de 06/01/2026, o insolvente veio aos autos alegar que «1. O presente processo de insolvência prolonga-se há mais de três anos, tendo já ocorrido o encerramento da liquidação de todos os bens que integravam a massa insolvente. // 2. Mais se informa que o período de cessão do rendimento disponível, fixado no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, já decorreu na sua totalidade. Tendo findado em finais de Novembro de 2025.// 3. Uma vez que se encontram cumpridos todos os pressupostos legais e processuais, não subsistindo atos de liquidação pendentes nem obrigações adicionais no âmbito da cessão.// Face ao exposto, requer-se a V. Exa.: a) O encerramento definitivo do processo de insolvência; b) A prolação do despacho de exoneração definitiva do passivo restante, nos termos do artigo 244.º do CIRE, extinguindo-se as dívidas ainda subsistentes.». 14. Notificado para proceder à junção aos autos do relatório anual, o Fiduciário veio, em 07/01/2026, informar que, «tal como ocorreu nos anos anteriores, não foi apresentada documentação para a elaboração do Relatório, nos termos do art.º 241.º do CIRE». 15. Em 08/01/2026 e 21/01/2026, o insolvente reiterou o alegado em 13, argumentando que durante todo o ano de 2025, o Sr. Fiduciário não apresentou nos autos qualquer prova, relatório ou requerimento que indicasse o incumprimento das obrigações por parte do Devedor, não o podendo agora fazer. 16. Por despacho proferido em 26/01/2026, foi determinado: «Emails de 08.01.2026 e 22.01.2026 - Tendo o Insolvente patrono nomeado, todos os requerimentos dirigidos aos autos o devem ser através do mesmo. Como tal e por inadmissibilidade legal, não se admite, nem se apreciará os requerimentos apresentados. Notifique. // Refª: 50924843 de 06.01.2025, despacho de 12.02.2025, refª: 54608510 de 07.01: Dê cumprimento ao art.º 244º do CIRE. // (…)». 17. Na sequência da notificação prevista no art.º 244.º n.º 1 do CIRE, os credores Cabot Securitisation Europe Limited, ER… e mulher, AM…, e VP… e mulher, DP…, vieram requerer que seja recusada a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que resulta dos autos que o insolvente vem incumprindo de forma reiterada e consciente a obrigação de prestar as informações expressamente solicitadas, em clara violação do dever de colaboração a que se encontra adstrito. 18. Em requerimento de 24/02/2026, o Fiduciário veio aos autos alegar a falta de colaboração do insolvente, que, embora notificado, não deu resposta às interpelações que lhe foram sendo feitas, assim violando as obrigações que são impostas pelo art.º 239.º do CIRE, mais concretamente, na sua alínea a), do n.º 4, pelo que, acompanhando a posição já manifestada pelos credores, defende a recusa da exoneração do passivo restante ao insolvente. 19. Por despacho proferido em 20/03/2025 foi então proferida a seguinte decisão: «Consequentemente, entendendo-se ter ocorrido uma violação por parte do Devedor dos deveres que lhe são impostos pelo art.º 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE, não se concede a exoneração do passivo restante a AA…, e nos termos do disposto no artigo 244 n.º 1, do CIRE, declara-se extinto o procedimento. Custas do incidente a cargo do Devedor, fixando-se a taxa de justiça devida no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Registe e publicite (art.º 247º do CIRE). Notifique.». 20. Não se conformando com o teor do despacho que recusou a exoneração, dele apelou o insolvente, finalizando com as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em 21/11/2022, fixando-se o rendimento indisponível no montante de 1,5 salários mínimos nacionais, 12 meses por ano, impondo-se ao insolvente os deveres do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE. 2. O período de cessão de rendimentos de três anos terminou em finais de novembro de 2025, sem cessação antecipada promovida pelo fiduciário ou credores durante o ano de 2025. 3. A decisão recorrida fundamenta a recusa da exoneração na falta de entrega de documentação para elaboração de relatórios anuais desde o 2.º ano de cessão, apesar das notificações de 06/01/2025, 12/02/2025 e 07/01/2026. 4. A decisão a quo considera verificada violação do dever de informação da alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, qualificando a conduta como grave negligência que prejudicou a satisfação dos créditos, recusando a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 243.º e 244.º do CIRE. 5. O processo de insolvência foi encerrado com rateio final realizado, pagamento integral de custas, qualificação como fortuita e sobras declaradas perdidas a favor do IGFEJ. 6. Do mapa de rateio resulta que as receitas da massa insolvente ascenderam a €397.901,65, com valor líquido a ratear de €353.777,77, crédito total reconhecido de €776.410,79 e montante não satisfeito de €353.777,77, sem saldo a favor do insolvente. 7. A recusa da exoneração não é discricionária, estando estritamente vinculada à verificação cumulativa de violação dolosa ou com grave negligência dos deveres do artigo 239.º do CIRE, prejuízo para a satisfação dos créditos e nexo de causalidade (artigos 243.º e 244.º, n.º 2, do CIRE). 8. Não é qualquer incumprimento formal que justifica a negação da exoneração, exigindo-se gravidade (dolo ou grave negligência) e prejuízo relevante demonstrado para os credores. 9. O insolvente reconhece não ter observado com rigor o dever de entrega de documentação, conduta censurável, mas motivada pela manutenção da situação de desemprego desde 20/05/2022, declarada e comprovada no 1.º ano de cessão. 10. A inexistência de rendimentos explica a não renovação de informação nos anos subsequentes, não configurando ocultação ou desvio de quantias devidas à massa. 11. O dever de informação visa assegurar a cessão de rendimentos existentes; sem rendimentos, a omissão formal não gera prejuízo concreto para credores. 12. O insolvente comunicou a alteração de morada aos autos, evidenciando colaboração parcial, não sendo qualificável como totalmente alheado do controlo judicial. 13. A decisão recorrida não identifica factos concretos provando rendimentos omitidos, emprego não declarado ou vantagens patrimoniais escondidas, facilmente detetáveis pelo fiduciário. 14. O mapa de rateio demonstra satisfação parcial típica de insolvência, sem prova de que a falta de documentação impediu apreensão de rendimentos que aumentassem o produto da liquidação. 15. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2024 (Proc. n.º 3064/19.0T8BBR.L1-1) corrobora que declarações de AT e SS sobre ausência de rendimentos, às quais o fiduciário tem acesso, são idóneas, incumbindo ao fiduciário/credores provar rendimentos ocultos apesar desses registos. 16. Para recusar a exoneração por falta de informação, é necessário qualificar a conduta como dolosa ou gravemente negligente e demonstrar prejuízo e nexo causal, salvo inversão de ónus no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE – o que a douta decisão recorrida não faz. 17. A presunção abstrata de prejuízo (“indubitavelmente prejudica”) viola os limites do artigo 243.º do CIRE. 18. A exoneração visa o “fresh start”, permitindo recomeço económico após cessão, quando são ausentes condutas gravemente lesivas dos credores. 19. A recusa por omissão formal, em contexto de desemprego prolongado, insolvência fortuita e ausência de prova de ocultação, é desproporcionada e contraria a possibilidade de uma segunda oportunidade. 20. Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e concedendo-se a exoneração do passivo restante ao Recorrente. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e conceder-se ao ora Recorrente a exoneração do passivo restante.». 21. Foram apresentadas contra-alegações nos autos pelo MP, ali concluindo que não merece censura a decisão do Tribunal, ao não ter concedido ao Devedor a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art.º 244.º nº 1 do CIRE 22. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, consistem em: (i) aferir se estão preenchidos os pressupostos legais que permitem a recusa definitiva da exoneração do passivo restante ao insolvente, conforme concluído na decisão recorrida, aferindo, essencialmente, se o insolvente agiu de forma gravemente negligente no incumprimento da sua obrigação de informação. * III-/ Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão a proferir importa ter em conta a matéria elencada no relatório supra. * IV-/ Do mérito do recurso: Em causa no presente recurso a apreciação da decisão que recusou a exoneração do passivo restante ao Recorrente, por alegada violação, com grave negligência, dos deveres previstos na alínea a), do n.º 4, do art.º 239.º, do CIRE, em conformidade com o disposto no art.º 244.º n.º 1, do mesmo diploma legal. Apreciando. O instituto da exoneração do passivo restante, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), foi consagrado com o objetivo de permitir a reabilitação económica dos devedores, tal como resulta do ponto 45 do diploma preambular que o aprovou - Dec. Lei nº 53/2004 de 18/03 - conjugando, «… de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas». Esta consagração legal do princípio do “fresh start” para as pessoas singulares, permite que as mesmas, após um período de “observação” - agora de três anos - possam beneficiar de um novo começo, desde que, para isso, tenham, durante o aludido período, observado e cumprido determinadas regras e obrigações, tal como resulta dos arts.º 237.º als. b) e d) e 239.º do CIRE. Consistindo, como vemos, a exoneração do passivo restante um “benefício” para o insolvente, impõe-se, pois, que o mesmo dele seja merecedor, aferindo-se se, durante o pedido de cessão, observou as condutas e deveres exigidos por lei. Assim não ocorrendo, e não tendo havido lugar a cessão antecipada do procedimento de exoneração (243.º do CIRE), como nos autos, o juiz deve então recusar a exoneração, quando, como preceitua o 243.º n.º 1, na sua alínea a) (aplicável ex vi n.º 2 do art.º 244.º) «(…) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência», dispondo, por sua vez, o art.º 239.º n.º 4 al. a) que «Durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (…)» (sublinhados nossos). Neste contexto, cumpre então verificar se, na verdade, foi incumprida pelo insolvente, ao longo do período de cessão, a obrigação de informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, não obstante ter sido a tanto interpelado. Para fundamentar a recusa, consignou-se na decisão recorrida que «… compulsados os autos verifica-se que, desde o 2º ano de cessão, o Insolvente incumpre o dever de entrega dos documentos necessários à elaboração dos relatórios anuais apesar das insistências efetuadas quer pelo Sr. Fiduciário, quer pelo Tribunal (vd. Informação de 06.01.2025 (refª 50924843), despacho de 12.02.2025, informação de 07.01.2026 (refª: 54608510). // Desde o 2º ano de cessão, que nenhum outro documento veio a ser entregue pelo Insolvente seja ao Sr. Fiduciário seja ao Tribunal, apesar de expressamente advertido das consequências deste seu incumprimento. Com efeito, foi o Insolvente advertido que a falta de colaboração pode implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ou a não concessão da exoneração do passivo restante, com a consequente perda de perdão de dívidas (cf. arts.º 239.º, n.º 4, 243.º e 244.º do CIRE). // Nada veio apresentar. // Os credores Cabot Securitisation Europe Limited, ER… e mulher, AM…, e VP… e mulher, DP…, vieram requerer que seja recusada a exoneração do passivo restante. // Contudo, para efetiva obtenção de tal benefício, pressupõe, além do mais, a pontual observância das obrigações contidas no n.º 4 do artigo 239º do CIRE. // No caso dos presentes autos, desde logo resulta à evidência a violação do dever de informação consagrado na al. a), do n.º 4, do artigo 239.º, do CIRE. Os deveres impostos ao insolvente durante o período de exoneração, visam impor-lhe uma colaboração ativa, leal e transparente, reveladora da sua boa fé face ao processo de insolvência em geral e aos credores. // No presente caso, a atuação do insolvente, ao não responder seja ao Tribunal seja ao Fiduciário, e ao não apresentar os comprovativos dos rendimentos auferidos, insere-se, pelo menos, na grave negligência quanto à violação dos deveres que sobre ele recaem, sabendo que está vinculado ao dever de informação e de entrega do rendimento disponível, e das consequências do não cumprimento dessas obrigações. // Tal atuação do insolvente, indubitavelmente, prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, os rendimentos cedidos são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artigo 242.º, n.º 1 do CPC). Ao não haver informação nem, consequentemente, cessão de rendimentos, ou sendo esta deficientemente cumprida, tal determinará necessariamente um prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência. // O insolvente manteve esta conduta mesmo após ser notificado para regularização da situação, nunca tendo comunicado aos autos qualquer facto excludente da ilicitude ou da culpa subjacente à sua conduta, nem justificando a não junção atempada dos documentos. // O comportamento descrito do Devedor traduz uma violação grave do dever de cuidado exigível, e de que é capaz de observar. (…)». Em sede recursiva, o próprio insolvente reconhece não ter observado com rigor o dever de entrega de documentação (ponto 9 das suas conclusões recursivas), conduta que assume censurável, mas motivada pela manutenção da situação de desemprego desde 20/05/2022, declarada e comprovada no 1.º ano de cessão, sendo que a inexistência de rendimentos explica a não renovação de informação nos anos subsequentes, não configurando ocultação ou desvio de quantias devidas à massa. Mais alega que não pode ser descurado o facto de resultar do mapa de rateio que as receitas da massa insolvente ascenderam a €397.901,65, sem saldo a favor do insolvente, argumentando assim que não agiu de forma dolosa ou gravemente negligente, inexistindo qualquer prejuízo para os credores, sendo a recusa por omissão formal, em contexto de desemprego prolongado, insolvência fortuita e ausência de prova de ocultação, desproporcionada, contrariando assim a possibilidade de uma segunda oportunidade. Pois bem. Adiantamos desde já que acompanhamos o decidido na decisão recorrida, convictos de que a argumentação recursiva não tem a virtualidade de desconstruir a fundamentação avançada para fundar a decisão de recusa. Vimos que o devedor admite não ter cumprido satisfatoriamente as obrigações que sobre si impendiam, no que concerne ao seu dever de informação, o que procura agora justificar, em sede recursiva, no facto de, em bom rigor, nada ter para informar por força da situação de desemprego em que se encontra desde a primeira informação e relatório apresentado nos autos. É um facto que, depois do relatório junto em 12/12/2023 (1º e único, relativo ao primeiro ano de cessão), de onde resulta que o insolvente estaria desempregado, nenhuma informação mais foi prestada e nenhum documento foi junto, em sede de procedimento de exoneração, comprovativo da manutenção de tal situação durante o restante período de cessão (mais dois anos). Não vemos, contudo, que seja suficiente para colmatar o facto de o insolvente ter sido interpelado para comprovar a sua situação, vir agora alegar, fazendo-o apenas em recurso, que se encontra na mesma situação com que então se deparava. Traduzindo-se o instituto da exoneração do passivo restante num benefício concedido ao insolvente, impõe-se que este, como contrapartida e de boa fé, observe as condutas que a lei lhe impõe, tal como resulta do art.º 239.º do CIRE. Nelas destacamos agora o dever de informação e colaboração, essencial, diremos nós, em sede de procedimento de exoneração desencadeado pelo insolvente, sobre quem recai o dever geral e específico de colaboração, dever que não pode ignorar, e de onde resulta a obrigação de fornecer as informações relevantes que lhe sejam solicitadas e, naturalmente, quando instado, a sua comprovação. Nas palavras de Catarina Serra (Lições de Direito de Insolvência, Almedina, pág. 559), sobre o incidente aqui em causa, «… o devedor deve passar por uma espécie de período de prova…», devendo, como tal, adotar um comportamento exemplar, de boa fé e transparência, fornecendo todos os elementos relevantes ao tribunal, mormente ao nível da sua situação profissional. Ora, no caso dos autos, o insolvente foi, como vimos, por intermédio da sua mandatária, em 25/11/2024, e pessoalmente, por email de 17/12/2024, interpelado para juntar, em caso de se manter em situação de desemprego, comprovativo de inscrição no centro de emprego e declaração comprovativa dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego; nenhuma resposta tendo sido dada a tal interpelação feita pelo Sr. Fiduciário. Em 12/02/2025, foi notificado, por intermédio da sua mandatária, e pessoalmente, do despacho então proferido a determinar que, no prazo de 20 dias, fosse junto aos autos comprovativo dos rendimentos por si auferidos, ou, em caso da ausência destes, esclarecer porque motivo nada disse nos autos. Ali foi advertido que a falta de colaboração podia implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ou a sua não concessão. Nem a mandatária nem o insolvente deram resposta ao solicitado pelo Tribunal. O Sr. Fiduciário, em 06/01/2025 e em 07/01/2026, informou que estava impossibilitando de elaborar os competentes relatórios, pois, desde o 2º ano de cessão, pese embora interpelado, o insolvente mais nada disse nos autos, factualidade que o Recorrente não contesta nem impugna. Argumentando agora, por um lado, que não agiu com negligência, pois nada informou por nada ter a informar, e, por outro lado, que inexiste nexo de causalidade entre a sua omissão e qualquer prejuízo para os credores, que não foi demonstrado. Não tem razão, pois resulta inequívoco do n.º 3 do art.º 243.º do CIRE que «… a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las». Sempre recusada. É a lei que o dita, defendendo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, (CIRE Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868), pronunciando-se sobre esta temática que nestas situações «A recusa da exoneração constitui (…) uma sanção para o comportamento indevido do devedor». Sustenta, todavia, o Recorrente, em sua defesa, a argumentação inserta no Acórdão deste TRL, de 11/07/2024 (proferido no Proc. n.º 3064/19.0T8BBR.L1-1, publicado in www.dgsi.pt). Nesse aresto foi entendido que o devedor apenas está obrigado a informar rendimentos, mudança de domicílio e de condições de emprego quando estes factos efetivamente se verifiquem. No caso vertente, alega o Recorrente, temos uma situação de desemprego prolongado, inexistência de sinalização de rendimentos não declarados e créditos parcialmente liquidados, razão pela qual a não entrega da documentação solicitada pelo fiduciário e pelo Tribunal foi apenas motivada por se manter a situação declarada e comprovada no 1.º ano de cessão, não se atingindo assim o grau de gravidade exigido pelo art.º 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. Não cremos que assim seja, sendo inequívoca a negligência demonstrada pelo Recorrente, passível daquele sancionamento, pela gravidade que assume, ao ignorar as interpelações feitas num procedimento de que pretende beneficiar. Com efeito, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, naquele mesmo aresto são excecionadas as informações solicitadas pelo fiduciário ou pelo tribunal; ou seja, se são solicitadas determinadas informações, a prestar num prazo fixado, o insolvente deve cumprir com o determinado. Além disso, na situação que ali se aborda, a insolvente deu cumprimento ao que lhe foi determinado, juntando, quando interpelada, as declarações/informações de ausência de rendimentos certificadas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social. Nos autos, o Insolvente, pelo contrário, manteve a sua conduta omissiva mesmo após ser notificado por despacho do tribunal para, em 20 dias, «juntar comprovativo dos rendimentos por si auferidos ou da ausência destes e esclarecer porque motivo não o fez antes», nunca tendo comunicado qualquer facto que possa excluir a culpa da atuação assim assumida. Num cenário de onde resulta que o insolvente teve, porém, a preocupação em requerer o encerramento do processo, alegando que o seu património, desde que vendido em condições de mercado, seria suficiente para cobrir a hipoteca e os créditos comuns e que entretanto assinara um contrato de trabalho - que juntou aos autos - que lhe permitiria arranjar liquidez suficiente para pagar aos seus credores; preocupando-se também em vir aos autos alegar que se encontrava na disponibilidade de proceder à entrega ao Sr. Administrador de Insolvência da quantia de €330.395,00 correspondente ao valor mínimo de venda do imóvel apreendido, com vista a obstar a sua venda a terceiro; e ainda em alegar que o processo de insolvência se prolongava há mais de três anos, devendo ser determinado o encerramento definitivo do processo e a prolação do despacho de exoneração definitiva do passivo restante, extinguindo-se as dívidas ainda subsistentes. Não teve já o mesmo cuidado a vir demonstrar que se mantinha na situação de desemprego involuntário, sendo, aliás, por força deste comportamento omissivo, que os credores e o fiduciário defenderam nos autos que ao insolvente não poderia ser concedido o benefício da exoneração do passivo restante. Por conseguinte, estando espelhada a violação da obrigação de informação, imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a) do CIRE, não tendo o devedor, sem motivo razoável, fornecido ao tribunal, no prazo fixado, as informações solicitadas impõe-se a recusa de exoneração, como forma de sanção para o comportamento indevido, não se exigindo, neste caso, o prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, ficando dispensada a sua demonstração (ver, neste sentido, entre outros, Acórdão do TRP, de 10/05/2021, proferido no proc. 1081/16.0T8VNG.P, e Acórdão do TRE de 09/05/2024, no proc. 5547/17.7T8STB-H.E1, disponíveis na dgsi, que aqui secundamos). O insolvente ignorou as interpelações que lhe foram feitas, sabendo que a recusa da exoneração estava iminente, pois de tanto foi advertido, violando assim o dever de cuidado e o dever de colaboração a que estava obrigado, sem nunca alegar qualquer impedimento que justificasse o incumprimento do ónus que sobre si impendia, assim impossibilitando, naturalmente, o efetivo conhecimento da sua real situação económica e profissional (desde logo se, na verdade, e como alega, se mantém desempregado e se recebe, ou não, subsídio de desemprego), informações que, sem motivo razoável, não cuidou de fazer chegar aos autos para atestar o cumprimento das suas obrigações. A decisão recorrida merece, pois, confirmação, improcedendo as conclusões do apelante. * V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim mantendo e confirmando o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 30/06/2026 Paula Cardoso Ana Rute Pereira André Alves |