Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA INDÍCIOS SUFICIENTES RECURSO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I- Na decisão instrutória está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição do arguido a julgamento pelo crime que o assistente lhe imputa. E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). II- Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; porém, se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia). III- O arguido, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, promoveu uma deslocação patrimonial a seu favor, colocando a referida quantia fora do alcance daquela – e por essa via a integrando no seu património, o que equivale a agir como seu proprietário. Nisto se concretiza a apropriação ilegítima da mencionada quantia, sendo irrelevante que o arguido tenha gasto tal quantia em seu proveito ou que, simplesmente, tenha com a mesma acrescido o seu saldo bancário (o que corresponde ao respetivo incremento patrimonial). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo nº 4129/21.3T9ALM a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em instrução requerida pelos assistentes AA e BB, m. id. nos autos, em 12.09.2025, foi proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido CC, casado, nascido a ---.---.1949, em Caçarelhos, Bragança, filho de DD e de EE, residente na Rua 1, imputando-lhe a prática, “em autoria material e na forma consumada, [de] um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.” Inconformado, veio o arguido FF interpor recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. O Arguido era procurador da Ofendida, tendo poderes gerais de administração de todo o seu património, tendo sido o Arguido cotitular de diversas contas bancárias com a Ofendida (Cfr. factos indiciários n.os 6 e 11); 2. A decisão instrutória, na parte em que é pronunciado o Arguido, é baseada exclusivamente na transferência de € 250.000,00, de uma conta titulada pela Ofendida e o Arguido, para uma conta titulada exclusivamente pelo Arguido, entendendo a Mm.ª Juíza, sem no entanto o justificar de alguma forma, que tal ação consubstancia um apoderamento do valor para seu benefício exclusivo; 3. Decidiu a Mm.ª Juíza a quo, em sede de Decisão Instrutória, pronunciar o aqui Arguido, com especial enfoque numa suposta retenção de documentos identificativos da aqui Ofendida, contra a vontade desta, para seu proveito (com vista a, com eles, exercer atos que diriam respeito à Ofendida), e, no âmbito de uma ficcionada postura de controlo, de numa única transferência de € 250.000,00 da conta co-titulada de ambos para uma em que a segunda não configurava como titular; 4. Sem prejuízo da impossibilidade de se reapreciarem os depoimentos prestados em sede de instrução (face à sua total inaudibilidade), certo é que, em face da prova documental junta, é manifesta a inconsistência das teses de que o aqui Arguido se aproveitou de uma qualquer (ficcionada) fragilidade mental da ora Ofendida, tirando proveito de uma incompreensão desta face aos acontecimentos que lhe diziam respeito; 5. Justamente, e conforme se aduz da prova junta ao requerimento de 07 de abril de 2025, a Ofendida ao logo dos anos em presença praticou vários atos de grande importância, com autonomia e firmeza, não compagináveis com a conclusão de que o Arguido poderia ter transferido € 250.000,00 de uma conta bancária de ambos contra a sua vontade e/ou conhecimento! 6. E, concreto, no mês de … de 2016, aquando do falecimento do seu marido, senhor GG, a aqui Ofendida, no desempenho da sua qualidade de cabeça-de-casal da herança, outorgou, no Cartório Notarial a cargo da Dra. HH a escritura de habilitação de herdeiros, tendo assinado, de livre e espontânea vontade, e necessariamente, exibido o seu documento de identificação à Notária, para verificação da assinatura (Cfr. Escritura de Habilitação de Herdeiros junta ao Requerimento de 07 de abril de 2025), não tendo, sequer, indicado o Arguido como sua testemunha; 7. Mais, a minuta da escritura de habilitação de herdeiros havia sido previamente redigida em escritório de advogados, a pedido da Ofendida, e posteriormente remetido à Notária para escrituração (Cfr. minuta da escritura junta ao Requerimento de 07 de abril de 2025) 8. Ainda, em agosto de 2016, após participação às autoridades da posse não declarada de arma de fogo, foi a ora Ofendida constituída Arguida em processo de contraordenação por alegada violação dos deveres de comunicação presentes na “Lei das Armas”, pelo que, de modo a garantir o exercício do seu direito à defesa, deslocou-se a mesma a um escritório de Advogados em Almada, estando perante Advogado, onde outorgou Procuração Forense, tendo a própria necessariamente exibido o seu Cartão de Cidadão e conscientemente explicado clara e conscientemente o que se havia passado e auxiliando na definição da sua defesa (Cfr. Procuração Forense e cópia do Cartão de Cidadão juntos ao Requerimento de 07 de abril de 2025); 9. Ainda em … de 2017, deslocou-se a aqui Ofendida a escritório de Advogados, requerendo a elaboração de uma minuta de contrato de prestação de serviços com a senhora II, para prestação de serviços de cuidados especializados a idosos, tendo, mais uma vez, facultado os seus dados, mormente Cartão de Cidadão para preenchimento da minuta (Cfr. Minuta de contrato e email juntos ao Requerimento de 07 de abril de 2025); 10. Perante todo o exposto, demonstra-se, plenamente, não só que a ora Ofendida se encontrava, à data dos acontecimentos, dotada de poder intelectual decisório completo, como, agindo por sua própria vontade, munida do seu próprio Cartão de Cidadão, utilizando-o para os atos que lhe convinha – pelo que se afigura totalmente insustentado o facto indiciário n.º 5; 11. Em suma, e como resultou do despacho de arquivamento, é incompreensível que uma transferência de € 250.000,00 em … de 2017 pudesse ser realizada contra a vontade e/ou conhecimento da Ofendida… 12. Acresce que (e em sua contradição), o único facto em que se baseia o Tribunal que aqui proferiu decisão instrutória consiste, meramente, numa transferência de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) da conta bancária conjunta de CC, aqui Arguido, e JJ, ora Ofendida, para conta exclusivamente titulada pelo primeiro, sendo que, considerando que o Despacho de Pronúncia se fundamentou no crime de abuso de confiança, previsto pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, do C.P., longe está aquele facto de poder sustentar a então conclusão do referido Despacho! 13. Justamente, nunca foi indiciariamente demonstrado, por qualquer meio que fosse, que essa mesma quantia pertencesse à aqui Ofendida; 14. A conta bancária em causa tinha como co-titulares o Arguido e aquela, pelo que poderia aquele dispor do seu saldo como bem lhe conviesse – vigorando a presunção de o mesmo a ambos pertencer! 15. Tal conclusão é, aliás, de entendimento pacífico na jurisprudência, como resulta claro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4482/20.6T8LSB.L1.S1: “Na conta coletiva “solidária”, o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta, direito este, dissociado da propriedade das quantias depositadas, que se deve presumir igual entre todos os titulares da conta.” (negrito e sublinhado nossos). 16. Ademais, “não é por se ser co-titular duma conta bancária (coletiva e solidária) que se pode exigir a prestação de contas (…) dos movimentos efetuados em tal conta bancária pelo outro co-titular da mesma conta bancária” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de maio de 2016, processo n.º 328/15.5T8CNT.C1, in www.dgsi.pt 17. Assim sendo, não tendo sido ilidida a presunção, por qualquer meio, de que o saldo constante na conta bancária a ambos pertencia, a conclusão é a de que podia o Arguido movimentar sozinho e livremente o mesmo (independentemente de ter procuração para o efeito… - Cfr. procuração notarial junta ao articulado de Oposição ao Arresto); 18. Para além do que foi exposto no que concerne à co-titularidade da conta, o co-titular de uma conta bancária pode movimentar livremente os fundos nela depositados, e essa atuação não configura o crime de abuso de confiança (artigo 205.º do Código Penal), que se consuma quando o agente se apropria de uma coisa móvel, passando a agir “animo domini”, desde que não haja prova de apropriação ilegítima: “constituindo a apropriação um dos elementos típicos do crime de abuso de confiança, fundamental será a demonstração da prática de actos objectivamente idóneos e concludentes que conduzam à conclusão de que o agente inverteu a posse e passou a comportar-se perante a coisa como se “proprietário” fosse, revestindo estes actos especial relevância nos casos em que o agente não entrega a coisa e subjacente está uma situação de incumprimento obrigacional.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de abril de 2024, no processo n.º 1251/15.9SKLSB.L1-5, in www.dgsi.pt 19. Neste sentido, e com base no mesmo Acórdão: “Para integrar o elemento apropriação do tipo objectivo de crime não basta o recurso à mera utilização da palavra apropriar contida na lei, já que o único facto objectivo que descrevem para integração do dito elemento típico é o do arguido não ter procedido à entrega/devolução (…) [da quantia referida] (…), não se podendo inferir de modo conclusivo que o arguido se apropriou e fez seu (…) [aquele montante], como se da simples não entrega se retirasse, sem mais, a disposição de consumar o crime, apropriando-se o agente da coisa.” 20. Logo, inexistindo qualquer prova indiciária em contrário, cremos, não se verificariam, nunca, os próprios elementos do tipo objetivo do crime de abuso de confiança; 21. Ademais, e admitir que houvesse prova de que o saldo era exclusivamente da falecida e, mesmo no que respeita àquela transferência, não existe um único indício ou suspeita de que o Arguido beneficiou (muito menos ilicitamente) de tal quantia: não se regista um único gasto, uma única compra, não compatível com os seus rendimentos; 22. Como resulta claro do que já foi exposto, a aqui Ofendida encontrava-se dotada de todas as capacidades intelectuais e volitivas. Repare-se que, ainda a propósito da sua ida para o Lar de Idosos “Jardim dos Avós”, foi a mesma que outorgou o respetivo contrato de prestação de serviços, em 05 abril de 2017, bem como também outorgou o contrato de prestação de cuidados continuados, a 06 de dezembro de 2016 – Cfr. Documentos juntos à Oposição ao Arresto acima já mencionado. 23. Ademais, e ao contrário do que se aduz do facto indiciário n.º 15, e tal como se demonstrou em sede de Oposição ao Arresto, que correu termos nos autos já acima identificados, esta conclusão não poderia estar mais desconforme à realidade: o Arguido não foi, em momento algum, interpelado para devolver o que quer que fosse ou eventualmente prestar contas, porquanto, precisamente aquando da apresentação do procedimento cautelar do arresto pelos aqui Assistentes, da única carta junta pelos mesmos se infere da captura de ecrã do site dos CTT que a mesma terá sido rececionada por “RS”, que o aqui Arguido já referiu desconhecer na respetiva Oposição (Cfr. artigos 218.º e 219.º da Oposição ao Arresto), não tendo sido também apresentado qualquer aviso de receção – que é “formalidade “ad substantiam”, insubstituível por outro meio de prova, ou por outro documento que não seja de força probatória superior, ao abrigo do artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dia 19 de março de 2002, no processo n.º 02B011). 24. Pelo que não corresponde à verdade que o aqui Arguido se tenha eximido a devolver ou prestar o que quer que fosse, já que nunca lhe fora solicitado – o que se coaduna, perfeitamente, com a verdade, que é a que corresponde à plena consciência da ora Ofendida de todos os atos que praticava e eram praticados. 25. Posto isto, reitera-se que, se “Indícios suficientes são suspeitas (…) suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1863/10.7TDLSB.L1-3), devendo considerar-se suficientes aqueles que possam fundamentar uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, as conclusões da Decisão Instrutória e sua fundamentação não se aproximam de qualquer indiciação; 26. Ora, não só como se entendeu do Debate Instrutório, como se constata ao longo de todo o argumentário e demonstração de factos do presente Recurso, os referidos “indícios” da prática do crime e seu responsável aqui em apreço não se aproximam de uma qualquer suficiência conclusiva – ou mesmo da sua existência. 27. Em suma, fundamentando-se a decisão instrutória somente numa única transferência bancária, não se afigura possível concluir que existam indícios passíveis de sustentar uma posição que se coadune com a imputação de um qualquer crime ao ora Arguido; 28. É perfeitamente observável que todos os atos praticados pela aqui Ofendida foram realizados na sua total capacidade volitiva – que, visivelmente, a tinha. A narrativa que induz que a mesma se comportava como uma “marioneta” do aqui Arguido que, aí, a instrumentalizaria, não tem qualquer correspondência com a verdade – como se verifica pelo exposto; 29. Ademais, e conforme resulta da documentação clínica junta aos autos em setembro de 2024, verifica-se a total incapacidade, definitiva e irreversível, do Arguido; 30. Assim sendo, estando em causa uma situação de demência irreversível, como é a doença de Alzheimer do aqui Arguido, e com vista à salvaguarda da sua elementar dignidade, decorrida do artigo 1.º da CRP, e suas garantias no processo penal, respeitantes à sua defesa, constitucionalmente garantidas, constantes do artigo 32.º, n.º 1 da então Lei Fundamental, não fará qualquer sentido, afigurando-se a incapacidade judiciária do aqui Arguido, contornar a conclusão óbvia do presente processo-crime: a sua extinção – pelo que, ao mesmo tempo, e necessariamente, não poderá subsistir maior probabilidade de condenação do que de absolvição do aqui Arguido. 31. De facto, atenta a incapacidade judiciária do Arguido, não se afigura possível entender-se, com base no mesmo ponto de partida (argumentário do Acórdão aqui citado), que subsista uma “probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”, se o próprio Arguido, dada a sua total incapacidade de conhecer e querer, fruto da reconhecida doença de Alzheimer e consabida pelo Tribunal, não poderá participar do Julgamento! 32. Na mesma linha, respeitante à apreciação e valoração da prova, são ainda reforçados, pela própria decisão instrutória, os princípios da presunção da inocência e in dúbio pro reo, constitucionalmente consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, os quais merecem total apoio e convergência, e que julgamos não terem sido observados na decisão que pronunciou o aqui Arguido; 33. Pois, foi este colocado pelos Assistentes numa posição de necessidade de provar a sua própria inocência face a narrativas – nas quais incorreu o Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre – ficcionadas e atentatórias à dignidade do aqui Arguido, que em momento algum procuraram provar, de maneira fundamentada e coerente, o que alegaram; 34. Em resumo, não existe um único indício ou suspeita de que o Arguido beneficiou (muito menos ilicitamente) da já citada quantia de € 250.000,00: não se regista um único gasto, uma única compra, não compatível com os seus rendimentos; 35. Pelo que, pela manifesta falta evidente de quaisquer indícios, outra decisão não poderá ser que não a de Não Pronúncia do Arguido; 36. Neste sentido, sempre se deverá revogar o Despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por decisão que resulte na não pronúncia do aqui Arguido, por fim a extinguir o procedimento penal aqui em causa, conforme aos princípios da legalidade, presunção da inocência e in dubio pro reo, do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 1.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP; Artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do Código Penal; Artigos 340.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser considerado procedente o presente Recurso, Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido, e extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “1- O recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução, através da qual o pronunciou pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artº205 nº1 e nº4 b) do Código Penal (CP). 2- Para tanto veio alegar, por um lado, a incorreta avaliação dos factos por entender que os mesmos não são suficientes para ter como indiciada a prática do crime de abuso de confiança, e por outro lado, a sua incapacidade judiciária decorrente da doença de Alzheimer de que padece, propugnando pela extinção do procedimento penal. 3- O crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artº205 nº1 do Código Penal, traduz-se numa apropriação física de bem móvel de outrem, que se encontra dentro dos poderes de utilização ou de disposição do agente, contra a vontade do lesado, em virtude de o bem lhe ter sido entregue por este último ou por terceiro. 4- O tipo objetivo de ilícito radica, nas palavras da lei, em o agente ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. 5- O abuso de confiança consuma-se então com a manifestação externa do acto de apropriação, sendo uma das mais frequentes, e também concludentes, manifestações externas de apropriação a recusa de restituição da coisa. 6- Alega o recorrente a inexistência de indícios suficientes da prática do referido crime porquanto a decisão de pronúncia assentou unicamente na existência de uma transferência bancária no montante de €250.000,00 ordenada por si para uma conta da qual era o único titular, não existindo nos autos qualquer prova de que JJ não tivesse conhecimento de tal transferência por não se encontrar de modo algum incapacitada, ou de que tal montante fosse pertença desta última, ou ainda, de que o recorrente tivesse beneficiado da mesma. 7- Analisada toda a prova produzida nos autos, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, discorda-se do alegado pelo recorrente. 8- Decorre da decisão instrutória que JJ se encontrava no pleno uso das suas capacidades, no entanto, tal não afasta a conclusão de que era o recorrente quem geria o património e as decisões que à mesma diziam respeito. 9- Resultou apurado nos autos que JJ e GG haviam outorgado uma procuração a favor do recorrente dando-lhe poderes para os auxiliar na gestão do seu património, sendo que nesse âmbito se encontrava autorizado a movimentar as contas bancárias de que aqueles eram titulares. 10- Resultou, igualmente, apurado, que após a morte de GG o recorrente passou a tomar todas as decisões relativas à gestão do património de JJ. 11- Tal conclusão assentou nos vários elementos probatórios juntos aos autos: - Da análise da documentação bancária resulta que o recorrente, apesar de já se encontrar autorizado a movimentar as contas bancárias tituladas por JJ e GG, após a morte deste último, levou a ofendida a proceder à abertura de novas contas bancárias em nome de ambos; - Dessa mesma análise resulta que à exceção de um único movimento inicial, coincidente com a abertura da conta, todos os movimentos bancários foram efetuados pelo recorrente; - Resulta, igualmente, que o grosso dos movimentos bancários efetuados ocorreu após a morte de GG e no período em que JJ se encontrava num lar; - O estado de saúde de JJ e a circunstância de se encontrar no lar, colocava-a numa situação de fragilidade; - Das declarações dos assistentes e das declarações da arguida resulta que apesar de JJ ter autorizado um empréstimo aos primeiros no montante de €50.000,00, o arguido não permitiu tal empréstimo; - Das declarações dos assistentes e do depoimento da testemunha KK, em conjugação com a análise do documento de revogação da procuração passada a favor do recorrente, resulta que toda a documentação pessoal de JJ se encontrava na posse do arguido, a qual nunca foi por este devolvida. 11- A verdade é que conforme se concluiu na decisão instrutória proferida, era isso que ocorria dada a situação de fragilidade em que se encontrava, decorrente da confiança que havia depositado no recorrente no que respeita à gestão do seu património após a morte do marido, da idade avançada desta, do seu estado de saúde e do seu internamento num lar onde nem os seus documentos de identificação possuía e, consequentemente, o acesso às contas bancárias de que era titular. 12- Nas suas alegações referiu, igualmente, o recorrente, que a decisão de pronúncia assenta unicamente na existência de uma transferência bancária ordenada por si, no montante de €250.000,00, da conta de que era titular juntamente com JJ, para uma conta da qual era o único titular, facto, que no seu entender não é suficiente para lhe imputar a pratica do crime de abuso de confiança, porquanto, por um lado, não resulta indiciado nos autos que o referido montante era propriedade de JJ e, por outro lado, não resulta indiciado que tenha beneficiado de tal quantia. 13- No que respeita à propriedade do dinheiro existente nas contas bancárias tituladas por JJ e pelo recorrente, nomeadamente, a quantia de €250.000,00 por este transferida, da análise da documentação bancária resulta que todo o dinheiro nelas depositado foi proveniente das contas bancárias anteriormente tituladas por JJ e GG e, por isso, propriedade exclusiva da primeira. 14- A retirada de montantes de uma conta bancária por um dos seus titulares integra a prática do crime de abuso de confiança, quando a inclusão do nome desse titular na referida conta bancária não corresponda a qualquer compropriedade do dinheiro e este não se encontre autorizado a realizar tais movimentações. 15- Esta questão revela-se fulcral no âmbito dos presentes autos porquanto é aquilo que permite afirmar que na relação a estabelecer com o recorrente, enquanto cotitular das contas bancárias, a totalidade dos montantes ali depositados assumem a natureza de coisa alheia. 16- Conforme referido na decisão agora alvo de recurso, o recorrente estava autorizado a proceder à movimentação das contas bancárias a fim de custear as despesas de JJ, o que de facto ocorreu, nomeadamente, com o pagamento das despesas do lar onde esta última se encontrava, bem como de outras que terão beneficiado esta última, como sejam as obras efetuadas na sua habitação. 17- No entanto, o mesmo não se poderá afirmar relativamente à quantia de €250.000,00 que o recorrente transferiu para uma conta da qual era o único titular. 18- Os autos contêm indícios de que o recorrente fez sua tal quantia. 19- Com efeito, não existe nos autos qualquer justificação para a realização de tal transferência a não ser a intenção de apropriação do montante transferido. 20- Em primeiro lugar, a mesma foi realizada sem conhecimento de JJ e teve como destino uma conta da qual a mesma não era titular, mas sim apenas o recorrente. 21- Caso o recorrente não pretendesse fazer sua a quantia de €250.000,00, não teria procedido à sua transferência para uma conta da qual era o único titular, tanto mais que sendo cotitular da conta de JJ sempre teria acesso a tal montante sem necessidade de realizar essa mesma transferência. 22- Tal movimento bancário, ao retirar a JJ a disponibilidade sobre esse montante, visou apenas passar para a titularidade exclusiva do recorrente essa quantia. 23- Sendo o recorrente cotitular da conta de JJ e sendo ele quem geria o seu património, e por isso, com pleno acesso aos seus bens, nenhum motivo teria para a retirada da referida quantia que não fosse apropriar-se da mesma. 24- Alega o recorrente que para a verificação do crime de abuso de confiança não basta a mera não devolução do montante apropriado, tanto mais que no presente caso nunca foi interpelado a fazê-lo. 25- Concorda-se que a não restituição do objeto, por si só, não revela que o agente se tenha passado a comportar como seu dono ou se tenha apoderado dele, no entanto, tal conclusão poderá decorrer da circunstância de a recusa de entrega ou omissão desta serem precedidas ou acompanhadas de circunstâncias reveladoras da intenção de o agente se comportar como proprietário da coisa, ou quando não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para essa recusa ou omissão. 26- In casu, é isso que se verifica: - A transferência foi efetuada pelo recorrente sem conhecimento e autorização de JJ e para uma conta da qual esta não era titular; - O recorrente era cotitular da conta de JJ pelo que tinha acesso aos montantes nela depositados, sem necessidade de os transferir para uma conta da qual era o único titular; - A transferência foi efetuada em …de … de 2017, ou seja, há 8 anos atrás; - Desde essa data, e até ao momento, o recorrente não procedeu à devolução de tal montante, sendo que tem conhecimento da factualidade que lhe é imputada desde que foi ouvido no âmbito do inquérito 353/18.4 T9ALM do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, assim como do procedimento de arresto preventivo requerido em 2020 e que correu termos por apenso a este processo e na qual assumiu a qualidade de requerido. 27- Ora, das circunstâncias acabadas de descrever é possível concluir, por um lado, pela intenção de apropriação da quantia de €250.000,00 por parte do recorrente e, por outro lado, pela recusa em proceder à sua devolução. 28- No caso em apreço, o recorrente transferiu há 8 anos atrás, a quantia de €250.000,00 para uma conta da qual era o único titular, sendo que apesar dos processos que correm termos, e até ao momento, nada devolveu, o que aponta, pelo menos com maior adequação lógica, para que se deva entender que a conduta deste se projetou como a atitude de quem, afinal, se veio a assumir como proprietário do dinheiro que colocou na sua posse. 29- Pelo que dúvidas não subsistem de que ao contrário do alegado, os autos contêm indícios suficientes da prática pelo recorrente do crime de abuso de confiança pelo qual foi pronunciado. 30- O recorrente padece da doença de Alzheimer e, por isso, alega a sua incapacidade definitiva e irreversível, situação que em seu entender deveria ter levado à extinção dos presentes autos. 31- Salvo o devido respeito discordamos do alegado. 32- De acordo com a documentação junta aos autos pelo recorrente, o mesmo padece da doença de Alzheimer da qual resulta a sua incapacidade, no entanto, resulta também dos autos que à data dos factos aqui em causa, o mesmo não padecia de afetação cognitiva ou volitiva grave que o tornasse incapaz de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação 33- Defende agora o recorrente que não tendo na presente data capacidade de querer e entender, não possui capacidade judiciária, a qual se manifesta na falta de condições para assegurar a sua defesa e nessa medida deverá o processo ser extinto. 34- O conceito de incapacidade judiciária ou processual não se encontra densificado na lei processual penal, ao contrário do que ocorre no processo civil. 35- A lei penal prevê as chamadas anomalias psíquicas anteriores ou contemporâneas ao facto, consubstanciadoras de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída do arguido. 36- Em ambas as situações o processo prosseguirá para aplicação de uma medida de segurança ou de uma pena, no entanto, a lei nada prevê nas situações em que a anomalia psíquica geradora da incapacidade processual surge em momento posterior à prática do facto. 37- A declaração de extinção do processo, tal como propugnada pelo recorrente, não encontra respaldo na lei penal, nem na lei processual penal, nem se harmoniza com os demais interesses que ambas prosseguem, designadamente, a administração da justiça, a pacificação social, as expetativas comunitárias e os direitos da vítima. 38- Não prevendo a lei qualquer regulamentação quanto à questão da (in)capacidade processual do arguido, não existe, pois, nenhuma norma que impeça o desenrolar do processo nas situações em que este padece dessa incapacidade processual. 39- Aliás, a obrigatoriedade de representação por defensor nas situações em que a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido se coloca, prende-se exatamente com a incapacidade para este exercer de forma efetiva a sua defesa. 40- A obrigação de nomeação de defensor aquele que padece de anomalia psíquica, consiste numa admissão pelo legislador de que apesar da vulnerabilidade deste e de o mesmo poder ser incapaz de estar por si só em juízo, tal não é impeditivo da tramitação dos autos. 41- Mais, a representação de arguido que padece de incapacidade processual é uma solução que é equiparável aquela outra em que o defensor representa o ausente, sendo que em ambas as situações, existe uma ausência. 42- Entendemos, pois, que nas situações em que o arguido se mostre incapaz processualmente, tal não impede que o processo penal prossiga, sendo o arguido representado pelo seu defensor, inexistindo, por isso, fundamento para declarar extinto o processo. 43- Pelo que se entende que a decisão de pronúncia não merece qualquer reparo, devendo manter-se o despacho agora recorrido. 44- Em face do exposto deverá ser negado provimento ao recurso. No entanto, V. Exªs Farão a Habitual JUSTIÇA!” * Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada na 1ª instância. Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II. Objeto do recurso Em conformidade com o entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (cf. jurisprudência fixada pelo acórdão do plenário das secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, in D.R., série I-A, de 28.12.1995). Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a decisão instrutória que pronunciou o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança – são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal de recurso: - a suficiente indiciação da prática, pelo arguido, do mencionado crime de abuso de confiança; - a extinção do procedimento criminal, por via da incapacidade que alegadamente afeta o arguido. Sem embargo, resulta do artigo 402º, nº 1 do Código de Processo Penal que o recurso abrange toda a decisão – e esse é também o seu limite. Como ensinam Simas Santos e Leal-Henriques1, “O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada. Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso”. Fazendo eco de tal interpretação, também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25.03.20092, no qual pode ler-se: “I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.” Ora, no caso dos autos, o recorrente declarou o seu propósito de recorrer da decisão instrutória proferida em 12.09.2025, que versou, apenas, sobre o requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes e a suficiência dos indícios recolhidos no inquérito e na instrução. A questão da eventual incapacidade do arguido não foi abordada na decisão instrutória. Em bom rigor, não se vê dos autos que o arguido alguma vez tenha suscitado tal questão: apenas a coarguida LL se referiu à putativa anomalia psíquica do seu coarguido, em requerimento apresentado em 05.09.2024 (refª Citius 40311905), no qual solicitou a submissão deste último a perícia psiquiátrica, pretensão que foi indeferida por despacho proferido em 04.10.2024 (refª Citius 438711136), do qual não foi interposto recurso. Tal matéria configura-se, por isso, como uma questão nova, sobre a qual se não pronunciou a decisão recorrida, pelo que não pode, em consequência, ser conhecida por este Tribunal ad quem – até porque tal representaria a supressão de um grau de jurisdição. O âmbito do recurso deve, pois, restringir-se à matéria efetivamente tratada na decisão de que foi interposto recurso, encontrando-se pela mesma limitados os poderes de cognição deste Tribunal. * III. Da decisão recorrida Com interesse para a decisão a proferir, consta da decisão instrutória recorrida (transcrição parcial): “Nos presentes autos em que são arguidos CC e LL e assistentes AA e BB, vieram estes requerer a abertura de instrução, por se mostrarem inconformados com o despacho de arquivamento proferidos nos autos pelo Ministério Público. Pugnaram, em súmula, que dos autos resulta que os arguidos procederam desde a falecimento do marido da ofendida JJ, contra a vontade desta, à mudança de fechaduras da casa da ofendida quando esta estava internada no Hospital …; que aproveitando o facto de ir renovar o cartão de cidadão da ofendida para atualização do seu estado civil, o arguido CC reteve e nunca mais facultou à viúva os documentos pessoais de identificação da queixosa; que os mesmos procederam ao internamento compulsivo, contra a vontade da vítima na …; que os arguidos utilizaram, em proveito próprio de elevadas quantias que o arguido CC retirava da conta ofendida, que a própria não conseguiu sequer quantificar, porque o mesmo não lhe permitia o acesso aos extratos e movimentos bancários; que os mesmos utilizaram elevados valores da conta da ofendida para pagar as despesas de remodelação da casa que fora a casa de morada de família da ofendida e que os arguidos CC e MM decidiram remodelar a expensas da ofendida para o filho NN que a iria habitar depois de casar, sendo que a ofendida nunca teve conhecimento da forma como o seu património se encontrava a ser gerido. Mais alegam que as obras feitas em casa da ofendida nunca o foram em benefício desta, antes do filho dos arguidos, que veio a casar em … de 2019 e queria viver na referida casa, pelo que obras se destinaram, isso sim, a adaptar e modernizar a casa às necessidades de um jovem casal. Entendem, pois, que deverá ser proferido despacho de pronúncia quanto a ambos os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança agravado. […] Em sede de instrução, foram tomadas declarações à arguida LL, aos assistentes e inquiridas duas testemunhas. - A arguida LL confirmou, em síntese, que sempre frequentou (bem como o fez o arguido FF, seu esposo) a casa de JJ e OO desde o ano de 1973 e que, nessa medida, ter acompanhado a falecida JJ e o esposo, bem como o fez o arguido FF, durante mais de um ano, bem como ter acompanhado o casal aquando do falecimento do filho PP. Atestou ainda que o arguido FF tinha uma procuração, outorgada por OO para tratar das coisas, referindo-se aos bens do casal (nomeadamente da casa em que viviam, das rendas de outro imóvel de que eram proprietários sito no …) sendo que ainda o acompanhava às sessões de hemodiálise. Confirmou ter tido conhecimento que a assistente AA havia pedido a JJ a quantia de 50.000,00 €, no ano de 2016/2017, mas atestou que essa quantia nunca foi entregue à assistente AA, por recusa do arguido FF, já que este não queria que faltasse nada à madrinha, tendo sido esta recusa que motivou a zanga existente à presente data entre o arguido e os assistentes (irmão e cunhada do arguido). Atestou ainda que antes de ser internada na Unidade de Cuidados Continuados, e enquanto se encontrava ainda a residir em sua casa, JJ contava com a visita de enfermeiros e do médico de família, tendo sido este quem disse aos arguidos que a mesma carecia de ser conduzida a Unidade Hospitalar adequada, já que não estava a conseguir cicatrizar algumas feridas decorrentes da queda que havia sofrido e que originou o seu internamento hospitalar. Na Unidade de Cuidados Continuados, o arguido FF efectuava o pagamento da quantia mensal de 3.000,00 €, em representação de JJ, já que esta nele delegou tudo (cadernetas, cheques). De todos os pagamentos e despesas que eram feitas era dado conhecimento a JJ, já que esta era sempre consultada e era-lhe exibida a caderneta que comprovava as despesas realizadas. Assegurou ainda que JJquis ir para a Unidade de Cuidados Continuados e que os arguidos a iam visitar todos os dias, sendo que a mesma se apresentou sempre satisfeita com o local onde se encontrava, pelo que nunca a ouviu a dizer que não gostava ou não queria estar naquele local. Atestou ainda que o filho dos arguidos, NN, foi viver com o casal … após o falecimento do filho de ambos e que as obras realizadas na residência de JJ, na ausência daquela, ocorreram porque a canalização não estava boa, tendo as mesmas sido comunicadas àquela. Não obstante, quando questionada, atestou que o falecido GG sempre disse que a casa onde residiam seria para NN, pelo que, quando questionada sobre a realização das mencionadas obras, acabou por atestar que se a casa era para o filho, ele tinha de fazer obras. Confirmou que todos os pagamentos efectuados através da conta da falecida para o estabelecimento “…” dizem respeito às obras de remodelação da casa de JJ, sendo que, quanto a estas, avançou que a cozinha foi melhorada e que se pôs uma casa de banho virada para o quarto do filho, bem como que o chão foi substituído e as torneiras também. Não soube dizer quanto se gastou nas referidas obras, mas atestou ser seu conhecimento que quem custeou as mesmas foi a falecida JJ, com o seu conhecimento. Acrescentou ainda que durante o período de tempo em que JJ esteve na Unidade de Cuidados Continuados, e pese embora fossem os arguidos e o filho destes quem residiam na casa que pertencia a JJ, era esta quem pagava a água, luz e gás o que, na versão da arguida, era do conhecimento e vontade daquela. Nada soube adiantar quanto à renovação do cartão de cidadão de JJ, pois que tais assuntos eram exclusivamente tratados pelo arguido FF. Confirmou que a falecida JJ pedia para que lhe levantassem dinheiro, mesmo quando estava no lar, ainda que ali não pudesse gastar qualquer dinheiro. Na sua óptica, sempre foi ponderada a possibilidade de JJ recuperar totalmente e regressar a casa, o que esta sabia. Quando questionada, afirmou desconhecer que também constava da procuração outorgada a favor do seu marido, o arguido FF, pensando que apenas este teria poderes para gerir o património da falecida JJ. Assegurou que quando o filho NN voltou de lua de mel e pretendia residir na casa que ainda era da JJ(mas que esta havia prometido que seria de NN), os assistentes haviam mudado a fechadura, pelo que o filho se viu obrigado a ir residir com uma tia para, mais tarde, construir uma casa nova para residir. Confirmou ainda que, juntamente com o marido, adquiriu um Monte no Alentejo, comprado com dinheiro do Senhor …, atestando que este emprestou o dinheiro e eles pagaram. Não obstante, demonstrou desconhecimento absoluto sobre as contas bancárias de JJ movimentos ou levantamentos, atestando que era o marido quem geria todo o património da mesma, ao abrigo da procuração que lhe havia sido outorgada. - A assistente AA atestou que se encontra incompatibilizada com os arguidos desde 2017, assegurando que estes apenas passaram a ser mais assíduos na casa do casal ... a partir da doença do filho do casal, PP. A partir do momento em que se aposentaram, os arguidos começaram a prestar mais apoio àqueles e começaram, também, a demonstrar má vontade em que outras pessoas acompanhassem o casal, situação que se manteve até ao momento em que JJ revogou a procuração que havia sido passada a favor dos arguidos. Assegurou ainda que quando JJ esteve internada no hospital, após uma queda, pediu à assistente que fosse à residência daquela a fim de buscar alguns produtos de higiene; porém, quando a assistente ali se dirigiu (já que tinha uma chave da casa) constatou que a fechadura havia sido trocada, tendo concluído que tal acto teria como autores os arguidos. Em determinado momento, estando JJ já internada no hospital, a assistente juntamente com esta e com o arguido FF conversaram sobre a intenção de JJ de emprestar 50.000,00 € à assistente, sendo que o arguido se recusou a transferir o referido valor, pese embora o desejo expresso nesse sentido por parte de JJ. Avançou também que, após a morte do marido de JJ, esta nunca mais teve acesso aos seus documentos, nomeadamente cartão de cidadão e cadernetas das contas bancárias e que aquela não queria ir, nem estar, na Unidade de Cuidados Continuados, pelo que pediu ajuda aos assistentes para poder voltar a viver na sua residência. Em 2018, quando JJ saiu da Unidade de cuidados continuados (após ter revogado a procuração que havia passado aos arguidos e outorgado uma nova a favor dos ora assistentes) e regressou à sua casa, acompanhou-a ao banco para que se inteirassem dos valores ainda existentes nas contas bancárias, tendo então verificado que a mesma apenas tinha em tais contas a quantia de 12.000,00 €, o que deixou a falecida JJ transtornada e muito preocupada, já que havia poupado quantias avultados ao longo da vida e desconhecia o destino que lhes havia entretanto sido dado. Foi então que, em …/… de 2019 e para obter liquidez, procederam à venda do apartamento no … de que aquela era proprietária e que se encontrava arrendado a terceiros, pelo valor de 80.000,00 €, quantia que foi depositada na conta titulada por JJ e pela assistente. Mais declarou que quando JJ regressou à sua casa, não tinha fogão, esquentador, torneiras, lâmpadas, candeeiros, razão pela qual tiveram de comprar todos os referidos objectos, estando a casa completamente remodelada de acordo com o gosto e para o filho dos arguidos. Bem assim, atestou que a falecida JJ lhe contou que no dia em que os arguidos a levaram à casa, enquanto ainda estava internada e com o único intuito de lhe mostrar as obras que se encontravam em curso, percebeu que não voltaria, face às alterações que haviam sido feitas, de que não gostou e que não se adequavam ao seu estado de saúde. Algum tempo depois, JJ manifestou aos assistentes a vontade de revogar a procuração que havia sido outorgada aos arguidos, para que, outorgando nova procuração (desta feita a favor dos assistentes), estes a pudessem levar para casa, o que veio a ocorrer, ainda que a falecida não tivesse acesso aos seus documentos. JJ sempre transmitiu à assistente que o arguido manifestava má vontade em que outras pessoas, incluindo os assistentes, a visitassem, tanto enquanto ainda estava em casa como quando se encontrava na Unidade de Cuidados Continuados. Por seu turno, a assistente incompatibilizou-se com o arguido FF quando este negou, contra a vontade de JJ, o empréstimo da quantia de 50.000,00 € aos assistentes. Adiantou ainda que o referido arguido chamou o assistente BB, seu irmão, à sua residência para lhe dizer que não lhes iria dar/emprestar o valor pois que a ofendida dele podia precisar. Quando a procuração a favor dos arguidos foi revogada, os assistentes remeteram uma carta ao arguido a pedir os documentos da ofendida, mas este nunca os enviou de volta. - O assistente BB atestou, em súmula, que o arguido FF começou por ajudar o marido da ofendida na gestão do seu património e, após o falecimento deste e com o pretexto da necessidade de renovação do cartão de cidadão da ofendida, o arguido FF acabou por reter os documentos da ofendida, passando a gerir sozinho todo o seu património. Atestou que a assistente AA pediu dinheiro emprestado à ofendida JJ, o que esta assentiu, mas o arguido impediu, recusando-se a efectuar a transferência que lhe foi ordenada por JJ. Atestou ainda que o arguido efectuou obras na casa da ofendida JJ, à revelia desta e de forma a modernizar a habitação para que o filho dos arguidos ali ficasse a viver depois de casar, sendo que ofendida lhe confidenciou que não sabia o valor que havia sido gasto nas referidas obras. Quando a ofendida regressou à sua casa, depois de revogada a procuração passada aos arguidos e outorgada nova procuração a favor dos assistentes, faltavam electrodomésticos, torneiras e outros equipamentos, sendo que o assistente providenciou pela sua aquisição, tendo levado cerca de um mês a repor a situação. Mais declarou que, quando saiu do lar, JJ foi confrontada com extractos bancários e com o facto de apenas ter depositada no banco a quantia de 12.000,00 €, o que a deixou muito triste e preocupada, pois que considerou que não teria meios de subsistência adequados à sua idade e às suas necessidades. Atestou que o arguido FF nunca devolveu qualquer documento da ofendida nem as chaves de casa, tendo-se procedido à substituição da fechadura. - KK, amiga da ofendida JJ, assegurou que o filho dos arguidos chegou a residir com a casal ..., a pedido dos próprios, pois que estes após o falecimento prematuro do filho ficaram muito afectados e debilitados e careciam de alguém que lhes fizesse companhia e os auxiliasse caso algo acontecesse. Nesse contexto, terão sido os arguidos quem se aproximou do casal mas, com o passar do tempo, o arguido FF passou a demonstrar desagrado com a presença de outras visitas em casa da ofendida postura que se manteve após a ida da falecida JJ para o lar. Após a ofendida ter sido hospitalizada, e quando pretendeu regressar a casa, a testemunha arranjou uma cuidadora, de nome II, sendo que esta cuidadora acabou depois por ser dispensada pelo arguido FF, contra a vontade de JJ. Atestou ainda ter tido conhecimento de que JJ pretendia emprestar a quantia de 50.000,00 € aos assistentes, mas que tal lhe foi negado pelo arguido FF. Assegurou que a falecida esteve sempre lúcida, muito consciente das suas vontades e que, quando a visitava no Lar a mesma sempre lhe manifestou desejo de regressar à sua casa o que nunca lhe foi permitido pelo arguido FF. Para além dos 50.000,00 €, ouviu falar de levantamentos, mas não sabe o quê, quando e para que se destinaram tais levantamentos. Esta testemunha acabou por ser também testemunha no acto de revogação da procuração que existia a favor dos arguidos já que JJ não tinha os seus documentos de identificação e queria revogar a procuração que passara aos arguidos, já que não queria estar no Lar, queria ir para a sua casa. - RR, amiga e vizinha da falecida JJ, atestou que foi após a morte do filho do casal ... que passou a ver os arguidos em casa do referido casal, momento em que se apercebeu que o arguido GG passou a ter uma relação mais próxima com o casal. Mais atestou que visitava com frequência a JJ no lar e que esta, estando perfeitamente lúcida, lhe pedia para voltar para casa, mostrando-se irritada e rebelde; nessa medida, comovida com a situação e a pedido da própria JJ, entendeu apresentar queixa em nome daquela, já que o arguido FF não permitia essa vontade à mesma e lhe dizia que a mesma retornaria quando as obras estivessem terminadas (ainda que as referidas obras nunca mais terminassem). Atestou ainda que passou a sentir-se pouco desejada nas visitas que fazia à ofendida no Lar. Tinha também conhecimento que a falecida pediu dinheiro ao arguido, mas que este não lho dava. A determinado momento soube que a ofendida, ainda estando no lar, foi encaminhada pelo arguido para que visitasse a sua casa e as obras que decorriam, tendo regressado triste e desmoralizada, dizendo que já não sabia se voltaria a casa por força das obras que viu e que não a agradaram. Esta testemunha atestou ainda que chegou a deslocar-se a casa da falecida (no dia em que a mesma saiu do Lar para retornar à sua habitação) e constatou que efectivamente a casa tinha sido remodelada, não conseguindo precisar, por não ter prestado atenção, o que foi mudado ou o que faltava no interior da habitação aquando do regresso de JJ. * Não foram produzidas quaisquer outras provas em sede de instrução. * Aqui chegados, e sopesando os elementos de prova referidos bem como os conceitos de direito que supra expusemos, cumpre, pois, determinar se a prova produzida em sede de inquérito e de instrução é bastante para concluirmos pela existência de indícios suficientes da prática, pelos arguidos, do crime que lhe é imputado no requerimento de abertura de instrução, ou, ao invés, se será de considerar que não existem indícios suficientes da prática pelos arguidos do referido crime de abuso de confiança agravado. Ora temos por certo que analisada a prova recolhida em sede de inquérito, posteriormente confirmada em sede de instrução, há que proferir despacho de pronúncia, no que concerne ao arguido FF. Senão vejamos. É inequívoco que a testadora JJ faleceu a … de … de 2019 e nunca foi ouvida perante autoridade judiciária, apenas perante OPC a fls. 71, onde atestou “não saber como está a ser gerido o seu património” e que, à data da sua inquirição, “quem residia na sua casa era o filho do arguido FF contra a sua vontade”. De referir, face ao falecimento da ofendida, que o artigo 129º do CPP permite a valoração do depoimento indirecto, sendo que a valoração do depoimento das testemunhas de ouvir dizer depende por isso da observância de determinados procedimentos com vista a assegurar o contraditório no depoimento das testemunhas. Nestes termos o depoimento indirecto só poderá ser valorado como meio de prova se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha disse ter ouvido dizer, só assim não o sendo quanto não se afigure possível proceder a essa confirmação por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada a pessoa a quem a testemunha disse que ouviu dizer. Termos em que, em sede de instrução, foram valorados os depoimentos das testemunhas e as declarações dos assistentes, já que os mesmos directamente conviviam a falecida JJ, com ela conversavam e nessa medida esta lhes confidenciava os seus desagrados e vontades. Ou seja, revertendo ao caso concreto resulta evidente que grande parte da prova que acabou por se produzir em sede de inquérito e de instrução decorreu daquilo que as testemunhas ouviram dizer à falecida JJ, mas tratando-se de pessoa cujo falecimento ocorreu em 17 de Agosto de 2018, nada impede por isso, que o tribunal valore os referidos depoimentos. Na verdade, resultou de todos os testemunhos colhidos em sede de inquérito e de instrução (que aqui damos por reproduzidos) que a falecida JJ, após duas quedas que sofreu, uma em vida do seu marido GG e outra quando este já havia falecido, careceu de tratamento médico e hospitalar, tendo por duas vezes sido colocada em unidade de saúde, numa das vezes, enquanto o marido era vivo acabou por retornar a casa e da ultima dessas vezes ainda retornou a casa mas, poucos meses volvidos, cerca de 2 ou 3 meses foi colocada na unidade de cuidados continuados de SS, sita na Charneca da Caparica, de onde apenas saiu para a sua residência pela mão dos assistentes. Mais resulta da prova produzida que JJ carecia de cuidados na sua alimentação, higiene pessoal e tratamento médico e medicamentoso, encontrava-se numa cadeira de rodas e não se conseguia locomover. Mostra-se também fortemente indiciado que o falecido GG (marido de JJ) tinha posses e que JJ poderia ter pessoas a cuidar de si em sua casa, tendo ido para o lar sito em SS por vontade do requerido FF. Contudo, esta deslocação, ainda que fosse contrária à vontade de JJ, não é censurável, pois que, sendo comum que a falecida quisesse permanecer na sua casa, também resulta dos autos que a mesma carecia de cuidados permanentes e por isso a solução encontrada de colocação em lar não se nos afigura descabida ou arbitrária, já que a mesma não tinha efectivamente condições para retornar a casa sem cuidados de terceiras pessoas e do ponto de vista logístico também não se afigurava a melhor solução, uma vez que residia num primeiro andar e esta apenas se podia mover em cadeira de rodas. Apurou-se ainda em sede de inquérito e de instrução que o valor mensal de tais serviços no Lar era superior 2.000 euros e poderia chegar aos 2.500/3.000 euros mensais, consoante o serviço prestado (médico/fisioterapia, entre outros), motivos pelos quais o tribunal apenas tem por indiciado que os serviços prestados a JJno referido lar eram elevadíssimos e careciam de pagamento por parte do arguido (na qualidade de procurador), sendo evidente que a falecida dispunha de posses para beneficiar desse serviço completo e muito personalizado (as múltiplas contas bancárias são bem uma evidencia disso mesmo). Ainda a este propósito, tendo por base os valores mensais pagos ao lar de SS e as expressões pecuniárias das múltiplas contas do casal ... à data em que se operaram os movimentos bancários e a data da morte de JJ resulta igualmente à saciedade que a falecida dispunha de meios financeiros para estar em casa e receber o devido tratamento medico, medicamentoso e apoio na sua alimentação e higiene pessoal, mas tal não implica necessariamente que a decisão de a transferir para uma Unidade de Cuidados Continuados tenha sido exagerada ou desproporcional. Resultou também da prova recolhida que o casal ..., com a morte do filho ficou mais debilitado e os arguidos FF e esposa LL se aproximaram mais do falecido casal, aliás só assim se compreende a procuração de … de … de 2009 a favor dos arguidos e do testamento da mesma data a favor dos mesmos, ou seja, ulteriormente à data da morte do filho, que se deu no ano de 2006. Sobre o desejo de JJ sair do lar e isso não ser do agrado do requerido FF resulta não só do que esta referia às testemunhas que a visitavam, mas igualmente do testemunho de TT que referiu que a idosa nunca se queixou de ser maltratada no lar mas que não pretendia ali estar e que o requerido FF pretendia que ela ali permanecesse e que, tendo-o confrontado com essa realidade o mesmo lhe verbalizou que ela estava ali bem. Na verdade, e em síntese, da prova documental recolhida e que se considerou na presente decisão, cumpre salientar: - A de fls. 22 informação do Banco de Portugal sobre titularidade de contas, da falecida JJ, nomeadamente as contas depósitos à ordem números ..., de …1990 e ..., de ...2005, ambas do …; Instrumento financeiro, aplicação de ...2005 do …; Depósitos a prazo da … n.ºs:... com início em ...2010 e termo em ...2011; ... com início em ...2007 e termo em ...2011; ... com início em ...2007 e termo em ...2014; ... com início em ...2007 e termo em ...2012. - Fls. 29, procuração, datada de … de … de 2009, da falecida JJ e do seu falecido marido, a favor dos requeridos FF e esposa, LL, realizada em casa dos idosos, a qual lhes confere plenos poderes de administração de bens e de gestão de dinheiro do falecido casal. - Fls. 47, assento de casamento de JJ dissolvido por óbito do esposo, GG em … de … de 2016. - Fls. 56v, revogação em 18.09.2018 da procuração de fls.76 e comunicação em ...2018 ao casal requerido, FF e esposa LL dessa decisão de onde resulta a completa quebra de confiança da ofendida nos arguidos, em especial no arguido FF já que era este quem decidia e comandava o património daquela; - Fls. 63, nova procuração de ….2018 de igual teor e conteúdo quanto aos poderes de gestão e administração a favor dos assistentes AA e BB. - Fls. 66 e seguintes, fotos do local da casa de morada de família de JJ e do esposo, GG, com menção/legendagem de que os objectos/eletrodomésticos foram retirados da residência entre … e … de … de 2018. - Fls. 69 a 172, movimentos bancários, mormente da conta da … n.º ... e respectivos movimentos, conta da qual figura como primeira titular a falecida JJ e o arguido FF como segundo titular. Ressalta desse extrato, além do mais e como aspectos mais relevantes, vários créditos e elevado valor, a saber: 5.000€ em ...2016; 1.257,66€ em ...2016; 2.645,08€ em ...2106; 235.000€ em ...2016; 75.000€ em ...2016; 15.161,27€ em ...2016. Dessa conta foi debitado através do doc n.º ... o montante de 325.000€ com data valor de ...2016. Surgem também pagamentos de IRS e de despesas com EDP, água, transferências para pagamento da cuidadora II, transferências a crédito de duas rendas com valor distinto, créditos da …, pagamentos de €2.500 (aqui referidos como sendo para despesas do lar onde esta se encontrava), bem como levantamentos em terminais ATM da … e transferências a débito a favor de UU. Desse mesmo extrato ainda se retiram os seguintes dados: Transferências no valor de €20.000, €30.000 e €25.000 em, respetivamente, ...2017, ...2017 e ...2017. Dos registos de levantamentos tendo por base o referido pelas testemunhas quanto às mencionadas obras na casa da falecida JJ pelo requerido FF salienta-se com interesse para a apreciação de mérito os seguintes dados: ...2017 levantamento de 3000 euros. ...2017 levantamento de 2000 euros. ...2017 levantamento de 5000 euros. ...2017 levantamento de 5000 euros. ...2017 levantamento de 5000 euros. ...2017 levantamento de 4000 euros. ...2017 levantamento de 1.107 euros. ...2018 levantamento de 1.600 euros. - Fls.179, informação da … sobre contas daquela instituição bancária em nome do falecido GG e da esposa JJ. Dessa informação resulta que o arguido FF e a esposa LL estavam autorizados a movimentar as aludidas contas, todas da agência da …. Assim as contas ... – conta a prazo, ... – conta à ordem, ... – conta poupança (aforro poupa mais), ... – conta de activos financeiros, ... – conta poupança (caixa poupança rumo), já se encontravam todas canceladas e eram tituladas pelo falecido GG, tendo como co-titulares o falecido filho do casal, PP, a falecida JJ e os arguidos FF e esposa, LL e a movimentação era em regime de solidariedade. Surgem ainda da … da agência da … contas em tendo como primeiro titular a falecida JJ e como segundo titular o arguido FF, também tendo como autorizada a aqui assistente AA, nomeadamente as contas números ... - conta à ordem, ... – conta a prazo e ... – conta poupança. - Fls. 183, informação do Banco de Portugal sobre contas que o arguido FF está autorizado a movimentar. - Fls. 184v e seguintes, contas em NN e VV surgem como titulares. - Fls. 187, informação sobre a proveniência de algumas das transferências de maior valor referidas nos extratos para a conta n.º ... co titulada pela falecida JJ e o arguido FF. Assim as transferências de €5000, €235.000, €75.000, €15.161,27, tiveram origem em contas tituladas pelo falecido GG e a falecida esposa JJ e a transferência de €325.000 foi feita para conta bancária ... titulada pela falecida JJ e pelo arguido FF. Há igualmente registo de múltiplos levantamentos em máquinas ATS/ATM entre o mês … de 2017 a ...2018 no valor conjurado de cerca de 30.000 euros. - Fls. 188v, diversos talões de levantamentos em nome do arguido FF todos do ano de 2017. - Fls. 238, assento de óbito da Dª JJ ocorrido em …/…/2019 com 94 anos de idade. - Fls. 241, testamento de JJ a favor dos aqui requerentes, datado de …/…/2018 - Fls. 244, habilitação de herdeiros de JJ de …/…/2019 Ora, conjugando a prova documental referida, bem como a demais constante dos autos, com a prova testemunhal, parece clara a existência de indícios de que o arguido FF, após o falecimento do marido de JJ, passou a “gerir” o património desta e, sendo verdade que ao mesmo havia sido passada uma procuração para esse efeito, não é menos verdade que tal gestão havia de ser cumprida de acordo com a vontade e com o conhecimento de JJ já que esta, conforme também resultou da prova produzida, se manteve lúcida e com pleno domínio das suas faculdades mentais até ao fim da sua vida. Mais, resulta do depoimento das testemunhas inquiridas que a falecida JJ lhes confidenciava desconhecer o teor de tais movimentos e que os mesmos haviam sido feitos à sua revelia, e dos quais só tomou conhecimento por via da emissão de procuração a favor dos assistentes e revogação da que havia sido emitida a favor dos requeridos FF e LL que não lhe facultaram tais dados documentais. Mesmo quanto à referida revogação, resulta da prova documental que a identificação da falecida outorgante foi feita com recurso a testemunhas, e não por exibição do seu cartão de cidadão, o que indicia de forma clara que a mesma, efectivamente, não tinha acesso aos seus documentos pessoais. Na verdade, se analisarmos a extensa prova documental podemos efectivamente concluir pela existência de levantamentos e transferências nas contas tituladas por JJ, sendo que tais movimentos bancários correm ulteriormente à morte de GG e quando JJ se encontra no lar e em situação de maior vulnerabilidade, registando-se aberturas e fechos de contas com várias transferências e múltiplos levantamentos, mormente de multibanco decorrentes do extrato da conta da ... n.º ... bem como da informação desta entidade bancária de fls. 361 e 381. Decorre igualmente de tal extrato que a falecida JJ apenas efectuou um movimento bancário em 14.06.2016, data da abertura da conta de depósitos à ordem da ... com o n.º ..., transferindo da conta da ... n.º ... para aquela conta a quantia de €5.000,00, todos os demais movimentos mostram-se titulados pelo arguido FF o que permite concluir, que o arguido movimentava a conta a seu bel prazer e sem que disso desse conhecimento à ofendida JJ. Resulta quanto a nós indiciado que as contas que foram encerradas eram todas tituladas pelo falecido casal GG e JJ e que as contas ulteriormente abertas tendo como cotitulares a falecida JJ e o arguido FF foram exclusivamente alimentadas por verbas provenientes das contas e de rendimentos do falecido casal (reformas e rendas). Não obstante, e aqui chegados, a verdade é que quanto aos levantamentos e transferências para contas tituladas, também, por JJ, a verdade é que não existem indícios suficientes para que se conclua, com seriedade, que os valores foram dissipados em benefício exclusivo do arguido FF, ainda que tenha sido este a realizá-los e não, também, em benefício da ofendida. Efectivamente, não se apurou em que foram aplicados tais levantamentos (se em compras serviços do próprio, se em compras/serviços de alguma forma destinados à ofendida JJ) e mesmo no que concerne às compras de bens em empresas tais como a …, …, pagamento de imposto de circulação, pagamentos à …, …, …, entre outros, não se demonstrou, de forma suficiente, que a aquisição dos bens (exemplo de pastelaria) não se destinasse à própria JJ, ao pagamento de despesas resultantes do património da mesma ou à aquisição de bens para instalação/utilização na residência daquela e, nessa medida, que tenham sido exclusivamente utilizados em proveito do arguido e não, também, em benefício da ofendida ou como forma de melhorar/rentabilizar o património da mesma. Na verdade, e tal também não resulta do RAI apresentado (sendo que o JIC não pode completar ou mandar completar o RAI), os referidos valores descritos nos levantamentos e transferências poderão ter sido utilizados para suprir algumas despesas da própria falecida (da própria, da sua habitação, de outra habitação sita no … e que se encontrava arrendada, etc). E, nessa medida, existindo dúvidas sobre o destino desses levantamentos (e não constado do RAI tais destinos) não pode o Tribunal concluir que o arguido se tenha apropriado dos mesmos apenas em benefício próprio o que, em sede de processo penal, se exige. Por outro lado, e no que concerne às obras realizadas na casa da falecida JJ (as testemunhas a isso se reportaram de forma que tivemos por isenta, mormente a vizinha RR, realidade que se mostra complementada pela reportagem fotográfica junta aos autos e declarações dos assistentes, que se afiguram igualmente credíveis neste conspecto) a verdade é que as referidas obras acabaram por beneficiar a casa da própria falecida, casa essa onde a mesma retornou e da qual se manteve proprietária até à data da sua morte, e não qualquer outra, razão pela qual, quanto a tais despesas/obras, também não pode o Tribunal concluir, ainda que indiciariamente, que o arguido, ao determinar as obras e ao custear as mesmas com o dinheiro proveniente das contas de JJ, se tenha apropriado dos valores que ali foram empregues, já que tão pouco resulta dos autos que as obras tenham desvalorizado o imóvel, muito pelo contrário. O mesmo já não acontece no que concerne à transferência da quantia de 250.000,00 € da subconta nº ... para a conta pessoal do arguido da ... nº ..., e na qual a ofendida JJ não figura como titular pois que quanto a esta, e face à titularidade exclusiva da mesma por parte do arguido, existem indícios fortes de que a referida transferência benefíciou, em exclusivo, o arguido e que da mesma não foi dado conhecimento à falecida JJ. Tal facto resulta da prova testemunhal, de onde resulta à saciedade que a falecida desconhecia as movimentações das suas contas bancárias, como ainda da prova documental exposta e ainda do depoimento da assistente AA, que atestou que a ofendida, quando saiu do Lar onde se encontrava internada e tomou conhecimento das quantias que se encontravam nessa data depositadas na sua conta ficou muito triste, abalada e apreensiva, o que indicia que a mesma não tinha conhecimento de que tal valor, elevado, lhe havia sido retirado da conta. Quanto aos restantes valores (levantados ou transferidos) e que os mesmos tenham sido efectuados em exclusivo proveito do arguido (e não também da falecida JJ) o tribunal não poderá dar se tem tal realidade por indiciada, pois que, como referimos, nenhuma das testemunhas pôde afirmar em que foram aplicados os valores, nomeadamente, se em pagamentos que beneficiassem de alguma forma a sua proprietária já que esta, como é sabido, se encontrava inserida numa Unidade de Cuidados muito dispendiosa e beneficiava, ainda, de serviços complementares, como fisioterapias, cabeleireiro e outros tendo ainda um vasto património imobiliário que o arguido FF, enquanto procurador, tinha de manter e gerir. Também não resultou demonstrado que a falecida não beneficiasse efectivamente desses serviços ou não fosse bem cuidada no Lar, muito pelo contrário. Nenhuma testemunha inquirida atestou que a mesma se encontrasse fisicamente pouco cuidada ou claramente desprezada no local onde se encontrava, referindo antes que a mesma era muito bem cuidada e que o Lar era de grande qualidade e prestava um serviço de excelência. Nestes termos, tudo ponderado, entendemos que se mostra indiciariamente demonstrado que o arguido FF, ao transferir os 250.000,00 € de uma conta titulada por JJ para uma conta pessoal e não existindo qualquer indício de que a referida transferência foi ordenada ou sequer do conhecimento de JJ, se apropriou ilegitimamente dessa mesma quantia, que fez sua, à revelia e contra a vontade da sua legítima dona. Por outro lado, não se poderá aceitar que a referida quantia tenha sido “doada” verbalmente por JJ ao arguido FF e que este se tenha limitado a aceitar tal quantia sem qualquer constrangimento, pois que tal seria completamente contraditório quanto à postura que o mesmo adoptou (e que arguida LL confirmou) no sentido de impedir que a falecida emprestasse/oferecesse aos assistentes a quantia de 50.000,00 € (ou seja uma verba muito mais reduzida) com o fundamento de que a “madrinha podia vir a precisar desse valor”. Ora, se a falecida poderia vir a precisar de 50.000,00 € também poderia, por maioria de razão, vir a precisar dos 250.000,00 € que foram transferidos para uma conta à qual a mesma era completamente alheia e na qual não tinha qualquer domínio E, caso o arguido não se quisesse apropriar da quantia, não teria sentido necessidade de a transferir de uma conta também ela titulada por JJ para uma outra, da qual era exclusivo e único titular. Assim, esta conduta do arguido FF, que se mostra indiciariamente demonstrada, é suficiente para preencher os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime em análise e, nessa medida, quanto a este arguido, cumpre efectivamente proferir despacho de pronúncia, pela prática do crime de abuso de confiança agravado que lhe é imputado pelos assistentes. […] Face ao exposto, decido: - Não pronunciar a arguida LL, pelos factos constantes do RAI e que consubstanciavam a prática, em abstracto, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, mais determinando, quanto a esta arguida, o arquivamento dos autos. - Ao abrigo do disposto nos arts. 16.º, n.º 3 e 308.º, n.º 1 do CPP, pronunciar para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido: CC, casado, nascido a …/…/1949, em …, filho de DD e de EE, residente na Rua 2, Porquanto: 1. Em data não concretamente apurada o arguido FF passou a auxiliar a ofendida JJ na gestão do seu património, já que esta e o seu falecido marido GG, haviam outorgado em ...2009 uma procuração que para tal lhe conferia os necessários poderes. 2. JJ e o seu marido eram cotitulares da conta à ordem da ... nº ... que, entretanto, foi encerrada em ...2016. 3. Eram ainda cotitulares das subcontas associadas àquela conta de depósitos à ordem, com os nºs ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; .... 4. Os arguidos FF e WW, bem como o filho da ofendida e o marido desta, figuravam em tais contas como autorizados podendo, assim, todos, movimentá-las. 5. Após a morte de GG, a ...2016, com o pretexto de levar a ofendida JJ a renovar os seus documentos e o estado civil, o arguido FF ficou na posse da documentação pessoal fiscal e bancária de JJ, documentação essa que nunca chegou a devolver-lhe, apesar das várias insistências feitas nesse sentido pela própria e pelos assistentes. 6. Assim, em ...2016 o arguido procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem com o nº ... da ..., em que passou a figurar como 1º titular JJ e como 2º titular o arguido CC, conta esta que tinha associadas as subcontas com os nºs ...; .... 7. À data de abertura da sobredita conta nº ..., a ofendida JJ transferiu da conta da ... nº ..., de que era titular com o seu falecido marido, para aquela conta a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). 8. Em ...2016, o arguido CC, na qualidade de autorizado, efectuou as seguintes transferências para a conta nº ...: a) De € 235.000,00 da sub-conta nº ... co-titulada por JJ e pelo seu falecido marido, para a conta n.º ... da ... esta titulada pela ofendida JJ e pelo arguido FF; b) De € 75.000,00 da sub-conta nº ... co-titulada por JJ e pelo seu falecido marido, para a conta nº nº ... da ..., esta titulada por JJ e pelo arguido FF; c) De € 15.161,27 da sub-conta nº ... co-titulada por JJ e pelo seu falecido marido, para a Conta nº nº ... da ... esta titulada por JJ e pelo arguido FF; 9. Após ter creditado todos os valores referidos em 8. e no mesmo dia ...2016 o arguido FF procedeu à transferência de € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) desta conta para uma Sub-Conta com o nº ... 360 titulada pelos mesmos beneficiários. 10. Em ...2017, o arguido CC, tendo durante tal período movimentado a conta nº ... da ... a seu belo prazer, transferiu da subconta nº ... para a sua conta pessoal da ... nº ..., na qual JJ não figurava como titular, a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 11. A conta de depósitos à ordem nº ..., da qual era titular a falecida JJ e de que arguido CC era 2º Titular com poderes de movimentação e da qual este detinha cartão multibanco, foi movimentada pelo arguido, mas sem o conhecimento e contra a vontade da sua primeira titular. 12. O arguido CC procedeu a múltiplos levantamentos através de terminais de ATM da conta referida em 10, feitos predominantemente na localidade de …. 13. Excetuando a verba de € 5.000,00 referida em 7., todos os valores depositados e transferidos das contas em que o arguido CC surge como 2º Titular, bem como a verba de € 250.000,00 que transferiu para a sua conta pessoal supra identificada 10., provieram exclusivamente das contas que a falecida JJ e o seu pré-falecido marido GG agremiaram ao longo da sua vida. 14. Facto que o arguido FF bem sabia. 15. O arguido locupletou-se do valor de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), que nunca devolveu, não respondendo os sucessivos pedidos de devolução feitos por JJ e pelos assistentes. 16. O arguido FF agiu de forma livre, voluntária e conscientemente fazendo sua a quantia descrita em 15., pertencente à falecida JJ. 17. Sabia que tal conduta não lhe era permitida e que agia contra a vontade e sem autorização de JJ, sua legítima proprietária. 18. O arguido apropriou-se de tal quantia de forma consciente, voluntária e ilegítima, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia. Pelo exposto cometeu o arguido, em autoria material e na forma consumada, um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.” * IV. Conhecimento do recurso Como acima se referiu, tendo em conta as conclusões formuladas no recurso, e os poderes de cognição deste Tribunal ad quem, importa apreciar a suficiência dos indícios recolhidos em inquérito e instrução e o respetivo enquadramento jurídico. Vamos, então, por partes. iv.1. da suficiência dos indícios Prevê o artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. O artigo 283º, nº 2 do mesmo diploma esclarece que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Assim, está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição do arguido a julgamento pelo crime que o assistente lhe imputa. E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). De acordo com Figueiredo Dias3, «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «tem, pois, razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação». Concretizando, no conceito de indícios suficientes “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros”4. Na perspetiva das garantias de defesa, a abertura da instrução corresponde, assim, ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência de indícios suficientes para promover o julgamento (indícios de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada pena ou medida de segurança), que fundamentam o despacho de acusação, nos termos do artigo 283º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal). Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.20135, cuja exposição seguimos de perto, “É sabido que existem algumas diferenças de entendimento sobre o juízo de indiciação suficiente. Há quem se baste com a bitola da probabilidade predominante - os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação for mais provável (mais de 50% de possibilidades) do que a possibilidade de absolvição, tese que, de forma explícita ou implícita, colhe o apoio de grande parte da jurisprudência. Por outro lado, uma orientação mais exigente (e mais compatível com o princípio da presunção de inocência e outros princípios do processo penal) afirma o critério da possibilidade particularmente qualificada, em que os diversos elementos de prova, relacionados e conjugados, fazem nascer uma convicção de alta probabilidade de que o arguido, em julgamento, será condenado (cfr. Jorge Noronha e Silveira, «O conceito de indícios suficientes no processo penal português», Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pp. 155 e seguintes). Contrapõe-se, por vezes, o juízo de probabilidade formulado no momento da acusação e da pronúncia, ao juízo de certeza, o único que pode conduzir à condenação, para sustentar que o primeiro é menos exigente do que o segundo, contentando-se com uma prova indiciária mais fraca e ainda compatível com a subsistência de uma certa margem de dúvida razoável. A este respeito, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49). Por isso, o juízo de certeza é, de algum modo, também probabilístico (como probabilística é a certeza científica), traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção. No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência. Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição». Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, «Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva», I Congresso de Processo Penal, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.). Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta.” A questão controversa é, pois, a de saber se, com base nos elementos recolhidos nos autos (no inquérito e na instrução), é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, o arguido CC venha a ser condenado pelos factos e incriminações legais que lhe são imputados pelos assistentes. Recordamos que, para o que aqui se cuida, os assistentes imputaram ao arguido a prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205º, nos 1 e 4, alínea b) do Código Penal. No que se reporta à suficiência dos indícios, a argumentação do recorrente dirige-se, no essencial, em três direções distintas: por um lado, sustenta que não está demonstrado que a ofendida JJ não estivesse na posse de todas as suas faculdades mentais e que, por assim ser, inexiste evidência de que tenha sido por si manipulada ou instrumentalizada, por outro lado, alega que não está demonstrado que as quantias depositadas nas contas bancárias co tituladas pela ofendida e pelo arguido pertencessem em exclusivo àquela primeira, antes devendo presumir-se a respetiva pertença a ambos os titulares em partes iguais, e, finalmente, argumenta que não está demonstrado que, ao proceder à transferência da quantia de € 250.000,00 para uma conta da sua exclusiva titularidade, tenha atuado em proveito próprio, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida. Comecemos pelo princípio: que a ofendida JJ estivesse na posse de todas as suas faculdades mentais (e assim tenha permanecido até ao fim dos seus dias), não está em causa nos autos. Nunca foi sugerido que a ofendida não tivesse consciência dos atos por si praticados, ou que tenha sido levada a confiar a gestão dos seus bens ao arguido sem se dar conta do que estava a fazer. Recordamos, a propósito, que ao arguido não foi imputada a prática de um crime de burla (cujo preenchimento não poderia prescindir desse embuste), mas antes um crime de abuso de confiança (cujos pressupostos são diversos, como adiante se verá). Na verdade, como se apontou na decisão recorrida, a prova produzida nos autos indica que a ofendida estava bem ciente dos poderes que havia conferido ao arguido e, pelo menos a partir de determinada altura, passou a mostrar desagrado com a forma como o seu património era gerido e com a falta de informação sobre os atos praticados. Simplesmente, o que também resulta da prova produzida nos autos é que a ofendida, mercê da sua idade avançada e dos seus problemas de saúde, tinha dificuldades de locomoção (deslocava-se em cadeira de rodas) e permaneceu, por longos períodos, internada em instituições de saúde e/ou de cuidados continuados, não tendo condições físicas para tratar dos seus assuntos patrimoniais. E, tal como analisado na decisão recorrida, a prova também mostra que o arguido, não só manteve na sua posse os documentos de identificação da ofendida6, como não lhe facultou a documentação bancária relevante – inviabilizando que esta tomasse conhecimento dos atos pelo arguido praticados no uso dos poderes de administração que lhe foram conferidos. A circunstância de a ofendida se encontrar no pleno uso das suas faculdades mentais, e mesmo de manter vontade firme e determinada, não constitui qualquer obstáculo a que a pessoa a quem foram conferidos poderes para gerir o seu património – no caso, o arguido –, contra a vontade daquela, realize transferências bancárias, nomeadamente para uma conta de que a ofendida não era titular, como aconteceu. Quanto à «presunção» de compropriedade das quantias depositadas nas contas bancárias co tituladas pela ofendida e pelo arguido, a prova documental reunida nos autos é clara: todos os valores transferidos para essas contas eram provenientes de contas tituladas pela ofendida e pelo seu falecido marido, inexistindo evidência de que o arguido alguma vez ali tenha depositado fundos seus. Está, de forma evidente, ilidida a presunção a que alude o artigo 516º do Código Civil, como foi constatado na decisão recorrida, na qual, com base na aludida prova documental, se consignou que “[r]esulta quanto a nós indiciado que as contas que foram encerradas eram todas tituladas pelo falecido casal GG e JJ e que as contas ulteriormente abertas tendo como cotitulares a falecida JJ e o arguido FF foram exclusivamente alimentadas por verbas provenientes das contas e de rendimentos do falecido casal (reformas e rendas).” Face ao que se encontra, com notável transparência, plasmado na mencionada documentação bancária, é, no mínimo, temerária a pretensão de que se considere não demonstrado que a quantia em causa pertencia à ofendida. E, finalmente, quanto à apropriação da quantia de € 250.000,00: sem prejuízo do que adiante se verá quanto às características do ato de apropriação, o certo é que a prova documental constante dos autos mostra que o arguido procedeu à transferência da mencionada quantia para uma conta bancária da qual a ofendida não era titular. A prova testemunhal, por seu turno, aponta inequivocamente que essa transferência foi efetuada sem o conhecimento da ofendida e contra a sua vontade (tal como detalhadamente referenciado na decisão recorrida, nos termos acima transcritos), sendo certo que, oito anos volvidos, e apesar de instado a fazê-lo (assim o disseram, nomeadamente, os assistentes), o arguido não restituiu o aludido montante. A convicção expressa pela Mma JIC mostra-se, pois, firmemente sustentada pela prova reunida nos autos. Já se disse que, na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; porém, se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia). A jurisprudência, por seu lado, afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal. Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. Como acima se apontou, a existência de dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios deve ser decidida a favor do arguido, porquanto o princípio in dubio pro reo tem aplicação em todas as fases do processo (cf. o citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2002). No caso, porém, a prova indiciária reunida nos autos não consente a subsistência de qualquer dúvida razoável: a hipótese probatória sugerida pelo arguido é, claramente, mais inverosímil do que a que foi acolhida na decisão instrutória. Em conclusão, a apreciação da prova indiciária efetuada na decisão recorrida não merece censura. * Uma nota final: O arguido alega, en passant, que os depoimentos prestados em sede de instrução se encontram inaudíveis e que, por isso, foi impedido de os contraditar, com prejuízo do exercício do seu direito de defesa. Daqui não extraiu qualquer consequência jurídica. Não obstante, o que resulta da consulta dos autos é que, por um lado, o arguido FF nunca requereu que lhe fossem facultadas as gravações dos depoimentos prestados em sede de instrução – apenas a arguida LL requereu, em 19.03.2025, que lhe fossem disponibilizados «os depoimentos prestados em sede de Debate Instrutório» (refª Citius 42291602), pretensão que foi atendida em 20.03.2025 (refª Citius). E, em 24.09.2025, a mesma LL requereu que lhe fossem facultados «os depoimentos prestados em sede de Oposição ao Arresto» (refª Citius 43951157), o que foi satisfeito em 26.09.2025 (refª Citius 448732465). Ainda assim, em 02.10.2025, o arguido FF atravessou requerimento nos autos, arguindo a nulidade da prova, por não serem audíveis os depoimentos gravados em CD (refª Citius 44039589). Tal requerimento foi apreciado por despacho proferido em 07.10.2025 (refª Citius 449050955), que indeferiu a referida arguição. Deste despacho não foi interposto recurso. Em 27.10.2025, o arguido apresentou novo requerimento, invocando novamente a nulidade da prova (refª Citius 44303109), o qual foi indeferido por despacho proferido em 15.11.2025 (refª Citius 450069101). Deste despacho também não foi interposto recurso. No decurso da instrução, foram recolhidos depoimentos e declarações de arguida, assistentes e testemunhas, em diligências que tiveram lugar nos dias 18.11.2024, 26.02.2025, 10.03.2025, 29.04.2025 e 06.05.2025 (refas Citius 440286754, 443188496, 443495449, 444920354 e 445101389, respetivamente). Face ao que fica exposto, tendo em atenção a previsão constante dos artigos 363º, 120º, nos 1 e 3 e 121º, todos do Código de Processo Penal, e a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ nº 13/20147, no sentido de que “A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada” – resulta claro que qualquer nulidade decorrente de deficiência na gravação já se encontraria sanada na data em que o arguido formulou os seus requerimentos – de cujo indeferimento, ademais, não interpôs o arguido recurso, como se referiu. Nesta conformidade, nenhuma consequência há a extrair da afirmação do recorrente, ficando prejudicada qualquer reapreciação da prova gravada, face à inércia processual demonstrada. * iv.2. do enquadramento jurídico dos factos Como acima se referiu, o arguido foi pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nos 1 e 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), ambos do Código Penal. Alega o recorrente que os factos não evidenciam que se tenha apropriado, em seu proveito próprio, de quaisquer quantias pertencentes à ofendida, posto que se não apurou que tenha efetuado qualquer gasto concreto, e que, por isso, não se verificam os elementos do tipo objetivo do crime de abuso de confiança. Vejamos, então. De acordo com o disposto no artigo 205º, nº 1 do Código Penal, são requisitos do crime de abuso de confiança, (i) a apropriação ilegítima (ii) de coisa móvel (iii) entregue por título não translativo de propriedade. De tal decorre que, neste tipo legal de crime, a coisa não é objecto de subtração a outrem pelo agente do crime, como acontece no tipo legal do furto, mas entra na sua esfera de posse validamente, por título não translativo da propriedade, vindo o agente a dar-lhe um destino diverso do visado com a confiança daquela, dispondo dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando a agir como seu proprietário. Está em causa, na imputação que aqui analisamos, a prática de um crime de abuso de confiança em que a «coisa» entregue é, na verdade, dinheiro. Ensina a este respeito Paulo Pinto de Albuquerque8 que: “A apropriação de coisa fungível, como o dinheiro, ocorre quando o agente não a restitui no tempo e sob a forma combinada com o seu proprietário ou dispõe dele de forma injustificada (por exemplo, acórdão do STJ de 10.11.20049, processo 04P2252; seguem estes precisos termos, Miguez ... e Castela Rio, 2014: 863, anotação 11.ª ao artigo 205.º)” Discorre, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.02.201210: “Para Eduardo Correia11, a apropriação no abuso de confiança ''não pode ser... um puro fenómeno interior - até porque cogitationis poenam nemo patitur - mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento que o revele e execute.'' A apropriação materializa-se, para preenchimento do tipo em causa, na inversão do título de posse ou detenção, ou seja, o agente, que recebera a coisa uti alieno, assume um comportamento, exteriorizado em actos que tal significam objectivamente, uti dominus: é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a ''inversão do título de posse ou detenção'' e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. Por outras palavras, o crime apenas se consuma quando se verifica a inversão do título de posse, isto é quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.” Como também se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.201812, “O crime [de abuso de confiança] consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir «animo domini», devendo entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse. Isto não significa, porém, que a acção tenha necessariamente que traduzir-se em condutas positivas, pois a mera omissão pode em certos casos consubstanciar já o necessário para a consumação (J. António Barreiros, in “Crimes Contra o Património, 111, e Prof. Cavaleiro Ferreira, aí citado). Constituindo a apropriação um dos elementos típicos do crime de abuso de confiança, fundamental será a demonstração da prática de actos objectivamente idóneos e concludentes que conduzam à conclusão de que o agente inverteu a posse e passou a comportar-se perante a coisa como se «proprietário» fosse, revestindo estes actos especial relevância nos casos em que o agente não entrega a coisa e subjacente está uma situação de incumprimento obrigacional.” Retornando ao caso dos autos, vemos que o arguido, a quem foi facultado o acesso a todo o património da ofendida JJ, com o propósito de que este cuidasse desse património e proviesse às necessidades daquela (sem que resulte dos autos que tenha sido fixada qualquer forma de remuneração por esses serviços, e nem o arguido alegou que a mesma existisse), e sem prejuízo das múltiplas despesas que terá realizado no interesse da ofendida, a 03.11.2017 transferiu a quantia de € 250.000,00 para uma conta de que só ele era titular, assim retirando o referido montante da esfera jurídica da ofendida e dando-lhe o destino que bem entendeu. Argumenta o recorrente que “não existe um único indício ou suspeita de que o Arguido beneficiou (muito menos ilicitamente) de tal quantia: não se regista um único gasto, uma única compra, não compatível com os seus rendimentos”, e que, por assim ser, não pode considerar-se que tenha ocorrido apropriação. Os factos apurados não lhe dão razão – e a lei também não. De um lado, porque o que se provou foi que a ofendida JJ (e o falecido marido desta) conferiram poderes ao arguido FF para dispor do respetivo património, nomeadamente, dando-lhe acesso às suas contas bancárias, com o propósito de que este procedesse à respetiva administração, de modo a que lhes fossem assegurados os cuidados de que careciam, e não para que o arguido de algum modo se remunerasse. E, por outro lado, o desempenho do encargo a que o arguido se vinculou não exige, e não justifica, a transferência da mencionada quantia para uma conta bancária de que só ele era titular. Assim, o que os autos mostram é que o arguido, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, promoveu uma deslocação patrimonial a seu favor, colocando a referida quantia fora do alcance daquela – e por essa via a integrando no seu património, o que equivale a agir como seu proprietário. Nisto se concretiza a apropriação ilegítima da mencionada quantia, sendo irrelevante que o arguido tenha gasto tal quantia em seu proveito ou que, simplesmente, tenha com a mesma acrescido o seu saldo bancário (o que corresponde ao respetivo incremento patrimonial).13 Nestes termos, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, quando conclui: “no que concerne à transferência da quantia de 250.000,00 € da subconta nº ... para a conta pessoal do arguido da ... nº ..., e na qual a ofendida JJ não figura como titular pois que quanto a esta, e face à titularidade exclusiva da mesma por parte do arguido, existem indícios fortes de que a referida transferência benefíciou, em exclusivo, o arguido e que da mesma não foi dado conhecimento à falecida JJ. Tal facto resulta da prova testemunhal, de onde resulta à saciedade que a falecida desconhecia as movimentações das suas contas bancárias, como ainda da prova documental exposta e ainda do depoimento da assistente AA, que atestou que a ofendida, quando saiu do Lar onde se encontrava internada e tomou conhecimento das quantias que se encontravam nessa data depositadas na sua conta ficou muito triste, abalada e apreensiva, o que indicia que a mesma não tinha conhecimento de que tal valor, elevado, lhe havia sido retirado da conta. (…) Nestes termos, tudo ponderado, entendemos que se mostra indiciariamente demonstrado que o arguido FF, ao transferir os 250.000,00 € de uma conta titulada por JJ para uma conta pessoal e não existindo qualquer indício de que a referida transferência foi ordenada ou sequer do conhecimento de JJ, se apropriou ilegitimamente dessa mesma quantia, que fez sua, à revelia e contra a vontade da sua legítima dona. Por outro lado, não se poderá aceitar que a referida quantia tenha sido “doada” verbalmente por JJ ao arguido FF e que este se tenha limitado a aceitar tal quantia sem qualquer constrangimento, pois que tal seria completamente contraditório quanto à postura que o mesmo adoptou (e que arguida LL confirmou) no sentido de impedir que a falecida emprestasse/oferecesse aos assistentes a quantia de 50.000,00 € (ou seja uma verba muito mais reduzida) com o fundamento de que a “madrinha podia vir a precisar desse valor”. Ora, se a falecida poderia vir a precisar de 50.000,00 € também poderia, por maioria de razão, vir a precisar dos 250.000,00 € que foram transferidos para uma conta à qual a mesma era completamente alheia e na qual não tinha qualquer domínio E, caso o arguido não se quisesse apropriar da quantia, não teria sentido necessidade de a transferir de uma conta também ela titulada por JJ para uma outra, da qual era exclusivo e único titular. Assim, esta conduta do arguido FF, que se mostra indiciariamente demonstrada, é suficiente para preencher os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime em análise e, nessa medida, quanto a este arguido, cumpre efectivamente proferir despacho de pronúncia, pela prática do crime de abuso de confiança agravado que lhe é imputado pelos assistentes.” Faz-se notar que a documentação junta aos autos mostra terem ocorrido muitas outras operações nas contas bancárias da ofendida – nomeadamente transferências e pagamentos – mas na decisão recorrida foi tido em conta que se provou também que, efetivamente, foram prestados à ofendida cuidados de saúde e conforto, cujos custos de algum modo justificam tais operações, não se lhes vendo evidência de que não tenham sido realizadas no interesse da ofendida, razão pela qual não foram relevadas como atos de apropriação por parte do arguido – a decisão recorrida é, neste sentido, claramente uma decisão in dubio pro reo. Essa dúvida inexiste, porém, no que se reporta à transferência da quantia de € 250.000,00 para a conta bancária titulada apenas pelo arguido, como adequadamente se considerou na decisão recorrida. Assim, perante o que resultou da instrução, é de considerar suficientemente indiciada a prática dos factos, em termos de se mostrar verificada uma probabilidade qualificada, ou seja, para além da dúvida razoável, de que, em julgamento, o arguido venha a ser condenado pela prática do crime de abuso de confiança agravado que lhe foi imputado, não merecendo censura a decisão recorrida ao assim ter entendido. O recurso improcede, pois. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não tomar conhecimento do recurso, na parte respeitante à (in)capacidade do arguido, e em julgar improcedente o recurso, no mais, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Lisboa, 14 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Ana Cristina Cardoso Alda Tomé Casimiro _______________________________________________________ 1. Recursos Penais, 9ª ed., Rei dos Livros, 2020, pág. 88. 2. No processo nº 09P0308, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, com sumário disponível em www.dgsi.pt. 3. Direito Processual Penal, 1º vol., 1974, pág. 133. 4. Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade e instância de legitimação (…), Revista do CEJ, 2.º semestre 2004, nº 1, pág. 189. 5. No processo nº 1208/11.9TDLSB.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. 6. Faz-se notar que os documentos juntos pelo arguido em 07.04.2025 demonstram precisamente o contrário do que vem alegado no recurso: em todos os atos aí referidos, a ofendida foi representada pelos advogados do arguido, sendo que a “minuta” do contrato de prestação de serviços a celebrar com a cuidadora Salomé Pinto é remetida ao próprio arguido – sendo lógica a conclusão de que, em todos esses atos, a ofendida foi acompanhada pelo arguido, o qual detinha os seus documentos de identificação. Ou seja, destes documentos nada se extrai em apoio da tese do recorrente. 7. Publicado no Diário da República, Série I, de 23.09.2014, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins. 8. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 880. 9. Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, de cujo sumário consta: “No caso de coisa de máxima fungibilidade, como é o dinheiro, e em situações de pré-existência de relação contratualmente formatada, impõe-se que a apropriação seja exteriorizada através de comportamentos que se afastam manifestamente do domínio ainda próximo das disfunções de cumprimento e mora, e revelam, claramente, que a confundibilidade patrimonial e a utilização de quantias monetárias ocorrem com a plena e determinada intenção de não restituir.” (sumário em www.dgsi.pt) 10. No processo nº 29/04.0TAETZ.E1, relatado pelo Desembargador Edgar Valente, acessível em ECLI:PT:TRE:2012:29.04.0TAETZ.E1.0E/ 11. In RLJ, ano 90, página 36. 12. No processo nº 1251/15.9SKLSB.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. 13. Neste sentido, vd. o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2021, no processo nº 3857/16.0T9AMD.L1-5, relatado pelo Desembargador Vieira Lamim (acessível em ECLI:PT:TRL:2021:3857.16.0T9AMD.L1.5.7E/), em cujo sumário se escreveu: “Assente que o arguido, e voluntariamente, se apropriou ilegitimamente de quantias monetárias que não lhe pertenciam, a que lhe foi dado acesso para serem geridas no interesse da assistente, bem sabendo que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança por que foi condenado. A utilização do dinheiro é indiferente em relação à intenção de apropriação, pois o crime consumou-se antes dessa utilização, sendo irrelevante que o agente que se apropria ilegitimamente de certa quantia a guarde ou a aplique no pagamento de dívidas, sendo certo que o pagamento de uma dívida representa sempre uma vantagem para o devedor que assim se vê desonerado da mesma.” |