Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1456/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentando for menor, a sua instrução e educação.
2 – A saúde é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, sendo essencial para atingir o mais elevado grau de saúde a extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins.
3 – Assim, embora as despesas efectuadas com psicólogos não devam ser consideradas despesas médicas, isso não significa que não devam considerar-se despesas de saúde, devendo ser incluídas no conceito de alimentos as despesas efectuadas com psicólogos, contanto que justificadas.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[M] veio suscitar contra [C] incidente do incumprimento do acordo de regulação do poder paternal, quanto a alimentos, relativo aos menores [R] e [MF], estabelecido, após alteração do primitivo acordo, por decisão homologatória de acordo dos progenitores, datada de 3 de Fevereiro de 2005, no Processo n.º 1222/04 do 3º Juízo Cível da Amadora, ao qual os presentes autos correm por apenso, designadamente por não pagamento de metade das despesas de saúde e de educação, que descrimina, sendo certo que o requerido foi devidamente interpelado a proceder ao pagamento e tem possibilidades de o poder fazer, como demonstra pelos sinais de riqueza que apresenta.

O requerido contestou, declarando que são falsos os factos invocados.

A Fls. 196/197 veio a requerente apresentar pedido de ampliação do pedido, computando novas despesas vencidas e não pagas.

Cumpridas as demais formalidades legais, o Tribunal a quo veio a julgar parcialmente procedente por provado o suscitado incumprimento do regime de alimentos, em sentido lato, condenando o requerido a pagar à requerente, de imediato, a quantia de € 507,99.
Mais condenou em custas a requerente e o requerido, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, fixando-se em 200 UC o valor tributário.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando seguintes conclusões:
1ª- Por despacho de fls. 91 a 97, foi alterado e transcrito integralmente o acordo de regulação do exercício do poder paternal realizado e homologado na Conservatória do Registo Civil do Seixal.
2ª- No âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal ficou estabelecido que o Pai entregaria à Mãe a título de pensão de alimentos a prestação mensal de € 548,68.
3ª – Ficou determinado também que todas as despesas de saúde que não forem suportadas pelo seguro de saúde existente em benefício dos menores ficarão a cargo de ambos os Progenitores.
4ª – E que todas as despesas escolares e de educação extraordinárias ficarão a cargo dos Pais.
5ª – O recorrido não tem vindo a proceder ao pagamento do valor equivalente a metade das despesas de saúde, escolares e de educação.
6ª – A recorrente teve de contrair despesas sem que o recorrido lhe tenha reembolsado a metade do valor, nos termos do acordo assinado.
7ª – Segundo a sentença do Tribunal a quo incluem-se nas despesas extraordinárias de educação, todas as despesas que não sejam repetidamente efectuadas ou decorram da corrente actividade escolar. Provada que seja a realização de determinada despesa pela titular da guarda e que esta se destina à educação dos filhos, ainda que o requerido com ela não concorde, deverá suportar a sua proporcional responsabilidade.
8ª – Assim sendo, não pode a ora recorrente concordar com o facto de o Tribunal a quo não ter condenado, nem sequer se ter pronunciado relativamente aos pagamentos de despesas extraordinárias de educação e saúde.
9ª – Mais. Tanto a despesa com o hipismo como o equipamento para a prática da actividade foram aceites pelo recorrido, conforme sentença de fls. Assim deverão tais despesas ser pagas, na sua proporção pelo recorrido.
10ª – Como já aludido, ficou estipulado entre recorrente e recorrido que “todas as despesas de saúde que não forem suportadas pelo seguro de saúde existente em benefício dos menores ficarão a cargo de ambos os Pais em partes iguais”.
11ª – Mais. A sentença de fls., ora recorrida, foi clara ao explicitar que, “estando o regime em vigor a obrigar ambos os progenitores a suportar metade de todas as despesas não comparticipadas, deve ser condenado o recorrido no respectivo pagamento...”, não tendo a mencionada sentença especificado quais as despesas de saúde a considerar.
12ª – Assim, não pode a ora Recorrente com o facto de o Tribunal a quo não ter condenado o Requerido aos pagamentos de despesas com exame médico desportivo, consulta de dermatologia, medicamento de unhas da R.
13ª – Na sentença proferida pelo Tribunal a quo, ler-se-á que, “sendo manifesta a incapacidade das partes de resolução de pequenas questões quotidianas e a complexidade que imprimiram a estes autos, taxar de forma elevada o presente incidente”.
14ª – A recorrente só intentou o presente incidente, uma vez que, não obstante ter interpelado o recorrido para proceder ao pagamento dos valores a que foi condenado, acrescidos daqueles que este Tribunal deverá condenar, aquele nada pagou.
15ª – Não fosse a inércia e o incumprimento por parte do recorrido, jamais a recorrente teria intentado o incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, dado que o mesmo seria inútil.
16ª – Numa análise puramente objectiva, ou menos cuidadosa, poder-se-á entender que o recurso ao mecanismo judicial de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal seria excessivo, atendendo somente aos valores e às questões envolvidas.
17ª – Contudo e tendo em consideração que a recorrente vive diariamente com o problema de ter que despender do seu rendimento com despesas que deverão ser suportadas por ambos os progenitores, jamais se deverá considerar o recurso ao mecanismo judicial (incumprimento da regulação do exercício do poder paternal) despropositado.
18ª – Desta forma, e mesmo que os valores em causa não sejam de valor muito elevado, são essenciais para a gestão ordinária do Lar.
19ª – Acresce a tudo isto que a recorrente mais não fez que socorrer-se de um direito constitucionalmente consagrado, ou seja, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
20ª – Sendo a taxa um valor atribuído e cobrado por determinada prestação realizada pelo Estado, ou por outra entidade estatal, a mesma terá que ter necessariamente um carácter sinalagmático face à realização da justiça.
21ª – Assim, não pode a recorrente aceitar ser prejudicada ou mesmo condenada pelo simples facto de ter recorrido a um direito que lhe está constitucionalmente assegurado.
22ª – Do acima exposto, resulta que o valor tributário atribuído ao incidente de incumprimento do poder paternal, é claramente excessivo, pelo que deverão atribuir ao incidente um valor tributário proporcional à realização da justiça no presente processo.

Não houve contra – alegações.
2.
Sendo o recurso delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva alegação, as questões a decidir consistem em saber se o requerido deixou de cumprir o acordo que outorgou com a requerente, devidamente homologado por sentença, relativamente a alimentos devidos aos seus filhos menores, que ficaram confiadas à guarda da recorrente.

Pretende-se, concretamente, saber se há despesas de saúde, não suportadas pelo seguro de saúde existente em benefício dos menores, que não foram satisfeitas pelo requerido e, além disso, se há despesas escolares e de educação extraordinárias que não tenham sido reembolsadas pelo requerido, na respectiva proporção.
3.
Com interesse para a decisão, interessa salientar as seguintes cláusulas do acordo de regulação do poder paternal:
I.

O poder paternal fica a cargo da mãe, a quem os menores serão confiados e com quem ficarão a residir, ficando a cargo de ambos os pais as questões relacionadas com a educação e com questões de saúde dos menores.
....

1 – O pai entregará à mãe, a título de pensão de alimentos, a prestação mensal de € 548,68, ou seja o equivalente a 110.000$00 (cento e dez mil escudos), por transferência bancária, a efectuar para (...), Banco Nova Rede, (...), até ao dia 8 de cada mês.
2 – O pai entregará ainda à mãe mensalmente cópia dos recibos referentes ao pagamento do valor das actividades extracurriculares que os filhos de ambos frequentem, devendo a mãe proceder ao pagamento de metade do valor das mesmas.
Na data da assinatura do presente acordo são as seguintes actividades:
a) – Hipismo da [R] de 15 em 15 dias;
b) – Ténis da [R] de 15 em 15 dias;
c) – Hipismo do [M] de 15 em 15 dias;
d) – Ténis do [M] de 15 em 15 dias;
e) – Quaisquer outras actividades extracurriculares que ambos os pais por mútuo acordo decidam que os filhos frequentem.
3 – O pai, se a mãe deixar de beneficiar do pagamento do seguro de saúde dos menores por parte da sua entidade patronal, passará a incluir os menores no seguro de saúde cujo pagamento é suportado pela sua entidade patronal.
4 – Se nenhum dos pais beneficiar do pagamento do seguro de saúde dos menores por parte das respectivas entidades patronais, o pagamento do mesmo será efectuado em partes iguais por cada um dos pais.
5 – Todas as despesas de saúde que não forem suportadas pelo seguro de saúde existente em benefício dos menores ficarão a cargo de ambos os pais em partes iguais.
6 – Todas as despesas escolares e de educação extraordinárias ficarão a cargo de ambos os pais em partes iguais.
7 – A quantia ora estabelecida será anualmente actualizada, a partir de Janeiro inclusive de cada ano, segundo a taxa de inflação fixada pelo INE no ano anterior, com a primeira actualização em vigor em Janeiro de 2004.
8 – Quando o filho [M] deixar de frequentar o Colégio particular actual e passar para o ensino público, a pensão de alimentos a pagar pelo pai será reduzida em € 74,82.
....
II – A requerente contraiu as despesas elencadas a fls 334/335, sem que o requerido lhe tivesse reembolsado a metade do valor.
4.
A recorrente discorda da sentença pelo facto do Tribunal a quo não ter condenado o requerido relativamente ao pagamento das despesas enumeradas a fls. 398, que a recorrente considera como despesas extraordinárias de educação bem como pelo facto de não ter sido o requerido condenado a pagar as despesas referidas a fls. 399, por, em seu entender, se deverem considerar despesas de saúde não comparticipadas
Mais discorda da sentença, relativamente ao valor tributário fixado.
5.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (...) – artigo 1878º, n.º 1 do Código Civil.

Por isso, ficam obrigados a prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, se os filhos não estiverem em condições de suportar, pelo seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artigo 1879º CC).

Tratando-se de filhos menores, os pais devem, portanto, sustentar os filhos, satisfazendo as despesas ocasionadas pelo seu crescimento e desenvolvimento.

O artigo 2003º delimita o conceito de alimentos, o qual excede, em larga medida, o sentido que a expressão alimentos reveste na linguagem corrente. Fora do contexto jurídico, a expressão alimentos abrange apenas os elementos essenciais à sustentação fisiológica do corpo humano, enquanto no conceito legal se inclui também, não apenas tudo quanto é indispensável ao vestuário e à habitação, mas ainda a instrução e educação do menor.

Ao acordarem quanto à regulação do poder paternal dos menores, ficou estabelecido que o pai entregaria à mãe, a título de pensão de alimentos, a prestação mensal de € 548,68, ou seja o equivalente a 110.000$00 (cento e dez mil escudos), por transferência bancária, a efectuar para (...), Banco Nova Rede, (...), até ao dia 8 de cada mês.

Mas apesar desta ampla latitude das coordenadas fundamentais com que o legislador português definiu sectorialmente os alimentos, não faltam autores que apontam lacunas na definição da lei, como a das despesas com os tratamentos médicos ou com o próprio funeral, sobretudo, com os tempos de diversão (idas ao cinema, ao teatro, aquisição de jornais, livros ou revistas, etc) ou de repouso (gozo de férias, passeios escolares, etc) que hoje fazem parte do trem normal de vida das pessoas[1].

Em contrapartida, não falta quem entenda que na palavra sustento cabem, não só os tratamentos médicos, mas também as tais despesas próprias da vida social corrente, os encargos próprios do trem normal de vida da nossa época.

Visando evitar eventuais lacunas, ou prevenir extrapolações não previstas pelos outorgantes, o acordo que foi subscrito não se restringe aos alimentos no sentido acima referido. Aceitam que os filhos possam frequentar actividades extracurriculares, contanto que devidamente autorizados por ambos os progenitores, sob pena das despesas com tais actividades ficar a cargo de quem as promoveu.

Esta manifestação de vontade é inequívoca, se interpretadas as diversas cláusulas do acordo, como o faria um bonus pater familias.

Com efeito, os progenitores começaram por delimitar a sua obrigação quanto a alimentos, stricto sensu, tal como definido pela lei (artigo 2003 CC).

Aceitaram, no entanto, compartilhar, na proporção de metade, as despesas feitas pelos menores referentes às actividades extracurriculares, que venham a praticar, depois de obtido prévio acordo de ambos os progenitores. Aceitam, porém, desde logo, a prática quinzenal do hipismo e do ténis que os menores, à data do acordo, frequentavam.

Os recibos referentes ao pagamento do valor dessas actividades extracurriculares que os filhos frequentavam ou outras que possam vir a frequentar, após prévio acordo dos pais, seriam pagas à entidade competente pelo requerido, devendo a mãe reembolsá-lo de metade dessas despesas contra a entrega de fotocópia dos recibos.

Quanto às despesas de saúde, requerente e requerido não quiseram eximir-se ao seu pagamento. Pretenderam, apenas, explicitar que, como ambos os progenitores beneficiavam de um seguro de saúde a favor dos menores por parte da respectiva entidade patronal, o pai, se a mãe deixar de beneficiar do pagamento do seguro de saúde dos menores por parte da sua entidade patronal, passaria a incluir os menores no seguro de saúde cujo pagamento é suportado pela sua entidade patronal.

Se, porém, nenhum dos pais beneficiar do pagamento do seguro de saúde dos menores por parte das respectivas entidades patronais, o pagamento do mesmo será efectuado em partes iguais por cada um dos pais.

Supletivamente, todas as despesas de saúde que não forem suportadas pelo seguro de saúde existente em benefício dos menores ficarão a cargo de ambos os pais em partes iguais.

A requerente contraiu as despesas elencadas a fls 334/335, sem que o requerido lhe tivesse reembolsado a metade do valor.

Ora, como se deixou expresso, quanto às actividades extracurriculares, ficou claro quais as actividades que os menores desenvolvem com anuência dos pais, pelo que, quanto a essas, as despesas serão suportadas, na proporção de metade, por cada um deles.

Outras que não as constantes do acordo e que os menores, a partir dessa data, frequentem ou hajam frequentado, sem autorização prévia do requerido, ficarão a cargo da requerida, que as promoveu, já que, sendo, em princípio, a titular da guarda, foi ela quem tomou a decisão de inscrever os filhos, nessas actividades, sem curar de obter autorização do requerido.

Não estando assente que o pai tenha dado consentimento à prática de outra actividade que não o hipismo e o ténis, não pode a requerente, nesta parte, solicitar qualquer pagamento, senão o relacionado com as despesas de hipismo, no valor de € 90, e com as calças e botas de equitação, no valor de € 94,93 e € 12,99, na proporção de metade, excluindo-se as demais elencadas a fls. 398.

Quanto às senhas da Carris, o requerido só estaria vinculado ao seu pagamento se conexionadas com as actividades extracurriculares quinzenais de ténis e/ou hipismo.

Caso estejam conexionadas com despesas de saúde ou de educação ou com actividades extracurriculares, (que não o hipismo ou o ténis) não estará o requerido vinculado ao seu pagamento.

No primeiro caso, integrar-se-iam no conceito de alimentos, que o requerido tem satisfeito. No caso de se considerarem interligadas com actividades extracurriculares, o requerido não estaria vinculado ao seu pagamento, pois não concedeu a prévia autorização.

Quanto às despesas de saúde não comparticipadas, considerou a sentença que as despesas efectuadas com psicólogos não deveriam ser consideradas despesas médicas, porque não enquadráveis no conceito de saúde, nem sendo tais profissionais considerados profissionais de saúde.

É certo que tais despesas não se podem considerar despesas médicas, mas isso não significa que não devam considerar-se despesas de saúde.

Como se lê no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), “a saúde é um estado de completo bem estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”, acrescentando que “a extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde”.

Assim, as despesas de saúde abrange um leque mais amplo que as despesas médicas.

Questão diferente é saber se essas despesas são ou não justificadas, mas tal questão não foi suscitada pelo que dela nos abstemos de conhecer.

Consequentemente, são também devidas, na proporção de metade, as despesas efectuadas com psicólogos elencadas a fls. 334/335, ou seja, as despesas com duas consultas do Miguel que importaram, respectivamente, em € 64 e € 32.

Quanto ao valor tributário da acção, dir-se-á que a alteração da regulação do exercício do poder paternal, a que se reporta o artigo 182º do DL 314/78, funciona como uma nova acção de regulação.

Quanto ao valor tributário, parece-nos exagerado o valor fixado no Tribunal a quo, alterando-se, nessa parte, a sentença recorrida, fixando o respectivo valor no seu limite mínimo, ou seja, o da alçada do tribunal da 1ª instância (cfr. artigo 6º, alínea a) do CCJ).
5.
Termos em que, na parcial procedência da apelação, se decide alterar a sentença recorrida, condenando o requerido a pagar à requerente, além do já determinado na sentença recorrida, a importância de € 148,96.

Custas por apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respectivamente, fixando-se no mínimo o valor tributário da acção.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 577.