Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1161/10.6TVLSB-B.L1-6
Relator: ASCENÇÃO LOPES
Descritores: ARRESTO
ADMINISTRADOR
CONDOMÍNIO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1) Vindo provado que o promotor imobiliário em 15/12/2003, contratou com a sociedade A LDA- Gestão de Condomínios, a administração do “Condomínio X” e ainda que mais tarde os compradores das fracções organizaram novo Condomínio e nomeou como seu administrador o requerido administrador da dita Sociedade e não esta, ao fazê-lo ( direito/obrigação incontestável que assistia aos condóminos) estes revogaram tacitamente a adesão que individualmente haviam prestado, na altura da aquisição das suas fracções ao condomínio antecipadamente organizado pelo promotor imobiliário ainda antes de saber a identidade dos futuros compradores das fracções.;
2) A quem os condóminos conferiram poderes de Administrador foi ao próprio requerido, enquanto pessoa singular, sendo completamente omissa a acta nº 1 relativa à primeira reunião do condomínio quanto a qualquer referência à Sociedade Gestora de Condomínios de que o requerido era administrador.
3) Nestas circunstâncias a responsabilidade por dívida à empresa de segurança que prestava serviço ao condomínio é directamente do requerido nos termos do artº 798º do C.C, uma vez que os condóminos lhe entregaram as quantias monetárias para pagamento daquele serviço.
4) Ainda que assim não fosse de entender, reconhecendo-se a proximidade e relação de domínio da sociedade A LDA Gestão de Condomínios pelo requerido e até o gerar de alguma confusão para terceiros da identidade de um e outra, então por aplicação do disposto no artº 390º nº 4 do CSC deve entender-se responsável o ora recorrente/requerido no arresto.
5) Já sobre a proposta de desconsideração da personalidade colectiva pugnada pelo Condomínio recorrido, sendo certo que é possível a desconsideração da personalidade colectiva por manifesto abuso da limitação de responsabilidade desta, atenta a manifesta má gestão do seu administrador, no caso dos autos não se demonstra a inexistência de património da A LDA - Gestão de Condomínios pelo que faltaria, pelo menos, um requisito necessário a tal desconsideração.
( Elaborado pelo Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

L..., com os sinais dos autos vem recorrer da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu à providência cautelar de arresto, da sua fracção autónoma designada pelas letras "CC" do prédio urbano, sito na Urbanização do ..., Rua ..., n.° 00, 7.° Esquerdo, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n°. 0000/..., da freguesia de ....
Esta providência foi requerida pelo dito Condomínio e foi decretado o arresto, sem audição prévia da parte contrária, em deferimento do pedido formulado.
O Oponente alegou, essencialmente, em sua defesa que não é o devedor da obrigação principal que sustenta o crédito alegado pelo requerente da presente providência cautelar.
A seu ver a dívida alegada no requerimento inicial emerge do incumprimento de contrato celebrado entre a administração do condomínio requerente e a sociedade prestadora de serviços de segurança, S... -Segurança, S.A., sendo que o requerido não é responsável pela mesma por nunca ter sido administrador, a título individual, desse condomínio, porque a administração do condomínio estava atribuída à sociedade L... - Gestão de Condomínios & P… Lda, da qual era sócio gerente, conforme decorre da prova documental que juntou.
Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
A) Em face dos factos dados como provados, resulta, conforme reconhece a sentença recorrida, que a administração do condomínio incumbia à L..., a qual nomeou para a representar o seu legal representante, o ora recorrente.
B) Ao invés do sustentado na sentença recorrida, e conforme se extrai da abundante prova documental junta aos autos (Actas de condomínio; Contrato de prestação de serviços celebrado entre este e a L...; Regulamento do condomínio), foi intenção do condomínio ter como administrador perfeitamente identificado, uma determinada pessoa colectiva, a L..., que assim ficava responsável pela administração do condomínio e não apenas para prestar apoio administrativo e gestão empresarial, uma vez que, se trata de uma sociedade especializada em gestão de condomínios.
C) Conforme dispõe o nº 4 do artigo 1435º do Código Civil o cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um condomínio como por terceiro; Este terceiro pode ser uma pessoa singular, como pessoa colectiva.
D) Perante a factualidade apurada, dúvidas não podem subsistir de que em causa está a responsabilidade contratual da L..., enquanto entidade administradora do condomínio, para com este.
Responsabilidade contratual essa, que emerge da prestação de serviços acordada com o condomínio conforme documentos juntos aos autos.
E) Assim sendo, nos termos do nº 1 do art. 800º do Código civil, o devedor (entenda-se neste caso a L...) é responsável perante o credor (condomínio) pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. Trata-se, naturalmente, da consagração da responsabilidade civil contratual das pessoas colectivas em geral, no âmbito da personalidade jurídica que lhes é reconhecida por lei, no caso concreto do disposto no artigo 59º do C.S.C para a L....
F) Dessa personalidade jurídica, emerge a separação de esferas jurídicas relativamente aos seus representantes, que actuam em nome e por conta da pessoa colectiva, bem como a autonomia patrimonial desta, para efeitos de eventual responsabilidade civil perante terceiros,
G) Assim sendo, não é aplicável ao caso dos autos o disposto no nº 4 do artigo 390º do C.S.C, por se tratar de norma especial aplicável às sociedades comerciais, não existindo fundadas razões para a sua aplicação analógica quando existe norma legal directamente aplicável, como é o caso do supra citado artigo 800º nº 1 do C.C.
H) Em face do supra exposto, parece curial concluir, ao contrario da sentença recorrida, que o recorrente não é responsável a titulo pessoal, pelos actos de gestão do condomínio para que foi eleita a L..., como administradora.
Desta forma, o sujeito passivo no crédito pretendido garantido pelo arresto será a L..., e não o recorrente, termos em que deverá a providência cautelar ser levantada quanto à fracção propriedade do recorrente e arrestada nos autos.
Termos em que se julgue procedente por provado o presente recurso e em consequência seja ordenado o levantamento do arresto da fracção propriedade do requerido, ora recorrente.
Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1 - Nesta situação, pode o credor, ora Recorrida requerer o arresto de bens do sócio Gerente da sociedade, justificando-se a desconsideração da personalidade colectiva da sociedade.
2- Pois que, in casu, o que ocorre é um manifesto abuso da limitação de responsabilidade pois o gerente, em seu favor e em prejuízo dos credores da sociedade, desrespeita a limitação dessa responsabilidade.
3- A conduta do gerente, ora Recorrente justifica a desconsideração da personalidade colectiva da sociedade, face ao envolvimento do gerente.
4- Pois que o Recorrente é pessoalmente responsável pelos actos gestão de condomínio, cargo para o qual foi eleito administrador, conforme assim o ficou provado.
4-Assim sendo o Recorrente é o único responsável pelo crédito que a Recorrida pretende ver garantido pelo presente Procedimento Cautelar.
5- Tendo sido o Recorrente eleito em Assembleia Geral de Condóminos para ocupar o cargo de Administrador.
6- A sociedade da qual o Recorrente é representante legal prestava os respectivos serviços de apoio contabilístico e administrativo, sendo que o cargo físico de Administrador sempre foi desempenhado pelo Recorrente.
7- Tendo ficado devidamente provados todos os requisitos para o prosseguimento do Procedimento Cautelar, conforme assim a sentença os elenca.
8- Nomeadamente a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial por parte da Recorrida e a existência do crédito, que o Recorrente nunca negou.
9- Pelo que ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida não violou, nem por errada interpretação, nem por qualquer aplicação legal, qualquer disposição legal e atendível ao litígio em apreço.
10- Devendo a Sentença recorrida ser mantida e em consequência o presente procedimento prosseguir.
Pelo que nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.a Doutamente suprirá, deverá o presente recurso improceder fazendo assim V. [s) Ex.a (s) a acostumada Justiça que se peticiona.

2- FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Por decisão de fls. 166 a 174, de 7 de Maio de 2010, foi julgado procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, por via disso, ordenado o arresto sobre a fracção "CC" do prédio urbano, sito na Urbanização do ..., Rua ..., n.° 00, 7.° Esquerdo, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n°. 0000/..., da freguesia de ..., o que fez com fundamento na seguinte matéria de facto:
“1° - O Requerido é o representante legal da L...-Gestão de Condomínios e patrimónios imobiliários, Lda..
«2° - No dia 15 de Dezembro de 2003 e na qualidade de representante legal da L... - Gestão de Condomínios e patrimónios imobiliários, S.A., o Requerido assumiu as funções de Administrador do Condomínio Aberto do ....
«3° - No entanto, o Condomínio Aberto do ... nunca deteve personalidade jurídica, nem equiparada a Pessoa Colectiva, uma vez que apenas em meados de 2006 foi criado o Condomínio respeitante ao Lote 2, ora Requerente e supra identificado.
«4° - O Requerido, a título individual, foi eleito administrador da Requerente conforme consta da acta da assembleia de 05/06/2006, sendo mantido nessas funções nas actas de assembleias posteriores de 07/02/2007, 15/02/2008 e 07/05/2009, conforme documentos de fls. 19 a 20, 26 a 29, 125 a 131 e 134 a 143.
«5° - O Requerido exerceu as funções de Administrador do Condomínio do Requerente até ao dia 30 de Setembro de 2009.
«6° - No exercício das suas funções competia ao Requerido celebrar determinados contratos, em nome e por conta do Requerente, incluindo os de contratar serviços de vigilância e de segurança, cfr. doc. 2, artigo 5°, alínea 4).
«7° - O Requerido contratou os serviços da empresa de vigilância e segurança S… -Segurança, SA..
«8° - A empresa supra citada prestou serviços ao Requerente entre Junho de 2006 e Dezembro de 2007.
«9° - O Requerido não procedeu aos pagamentos devidos e exigidos pelos serviços da referida empresa de vigilância durante o ano de 2007.
«10° - Aliás, o Requerido em 26 de Setembro de 2007, mediante carta enviada à referida empresa de vigilância S… Segurança S.A., refere que: «... As facturas do ... são responsabilidade L..., que, por razões específicas deixou de pagar em 2007...».
«11° - Considerando o Requerido que esse pagamento não deveria ter sido imputado ao condomínio, ora Requerente, mas à empresa gestora do mesmo, olvidando que é ele próprio que consta das Actas das Assembleias-Gerais do Requerente como Administrador.
«12° - No entanto e não obstante os formalismos, o certo é que o referido pagamento nunca foi efectuado.
«13° - Tendo a supra citada empresa de segurança cessado a prestação dos seus serviços e rescindido contrato com o Requerente em 10/12/2007.
«14° - A sociedade de vigilância e segurança. S…- Segurança, SA. instaurou o respectivo requerimento de injunção que não deteve qualquer oposição por parte do Requerido.
«15° - Tendo sido posteriormente intentada a respectiva Acção Executiva que, seguiu os seus termos no 3° Juízo de execução de Lisboa, 3ª secção, contra a Administração do Condomínio Aberto do ..., onde era peticionado o pagamento da quantia de € 33.335,09 (Trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos), decorrentes dos serviços prestados.
«16° - No seguimento da mesma, foram nomeados à penhora saldos da conta bancária da Administração Condomínio Aberto do ....
«17° - Em 16 de Julho de 2009, a comissão de Acompanhamento, eleita em Assembleia-Geral de 14 de Julho de 2009, enviou ao Requerido uma missiva questionando o mesmo sobre a Acção Executiva supra referenciada.
«18° - Tendo o Requerido respondido manuscritamente na referida missiva que:"(...) Não conheço acção alguma contra o condomínio Aberto (...)"
«19° - Em 25 de Setembro de 2009 enviou o Requerido via fax folhas de caixa contendo a descrição de serviços e valores prestados ao Requerente.
«20° - Documentos esses e que mais uma vez, manuscritamente, o Requerido refere que:"...Estes valores serão depositados na conta do Lote 2 até 15/10/09..." e "...São os únicos valores actuais não depositados na conta do condomínio...", tendo colocado a sua assinatura em ambos os documentos.
«21° - No entanto, não foram pelo Requerido depositados quaisquer valores na conta do Requerente, respeitantes aos serviços prestados pela S... - Segurança S.A., valores que o Requerido já tinha recebido previamente.
«22° - Pelo que a Requerente numa última e derradeira tentativa enviou ao Requerido em 24 de Novembro de 2009 uma missiva na qual interpelava o Requerido a efectuar o pagamento devido pelos serviços prestados à empresa S... S.A., valores que o mesmo sabia já lhe terem sido devidamente liquidados pelo Requerente.
«23° - E, que no entanto se encontravam novamente peticionados em sede do supra referido processo Executivo.
«24° - O Requerente iniciou negociações com a S… - Segurança S.A., tendo ficado acordado entre ambos, que esta última perdoaria os juros da dívida desde que o Requerente liquidasse o valor da dívida e as respectivas custas judiciais.
«25° - Pelo que no dia 30 de Dezembro de 2009, o Requerente liquidou o valor de €28.976,50 (Vinte e oito mil, novecentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), cfr. ponto 2 da ordem de trabalhos respeitante à Acta da Assembleia Geral extraordinária de 7 de Janeiro de 2010.
«26° - O valor da dívida devidamente liquidado pelo Requerente foi de € 28.976,50 (Vinte e oito mil, novecentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), mediante cheque.
«27° - A que acrescem juros à taxa legal de 4%, desde 24 de Novembro de 2009, data em que o Requerido foi interpelado para efectuar o pagamento, e que na presente data se cifram em € 320,73 (Trezentos e vinte euros e setenta e três cêntimos).
«28° - À data da apresentação do presente em juízo, o Requerente é, pois, credor do Requerido da quantia de € 29.297,23 (Vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete euros e vinte e três cêntimos).
«29° - O Requerido tem intenção de não liquidar a dívida em causa, sendo que, também tem dívidas ao condomínio e tem outros casos em que assumiu a gestão de outros condomínios em que igualmente causou prejuízo aos mesmos.
«30° - Pretende o Requerido proceder à venda do imóvel, bem do qual é proprietário, para tanto colocou em Outubro de 2009 uma placa na varanda do referido imóvel.
«31° - Placa essa onde se pode ler o nome da mediadora imobiliária, ..., e da sua vendedora Sra A... e respectivo contacto telefónico, 200000000, imobiliária essa, sita na Av. ..., n° … A, 0000-000 Lisboa. :
«32° - Desde que os serviços do Requerido terminaram e este entregou as "pastas" respeitantes a toda a documentação do Requerente, em finais de Setembro de 2009, que nunca mais existiu qualquer contacto pessoal com o Requerido.
«33° - Sendo que o Requerido tem estado igualmente incontactável.
«34° - Também a correspondência enviada pelo Requerente ao requerido tem sido devolvida».
2) Ao abrigo dessa decisão foi apreendida a referida fracção, conforme termo de arresto de 7 de Junho de 2006 de fls. 183, mostrando-se o mesmo registado na respectiva conservatória de Registo Predial pela apresentação n.° 562 de 2010/05/10 incidente sobre a descrição predial n.° 0000/...-CC da freguesia de ... (cfr. doc. de fls. 179 a 182);
3) O requerido é sócio-gerente da sociedade denominada L... - Gestão de C…P…I…Lda (cfr. doc. de fls. 210 a 214) - (Provado por referência ao Artigo 3° da oposição);
4) A referida sociedade, dedica-se à gestão de condomínios em geral e património imobiliário em todas as suas vertentes, quer na administração de condomínios e/ou propriedades, quer na gestão de obras e fiscalização das mesmas nos imóveis geridos pela empresa (cfr. cit. doc. a fls. 210) - (Provado por referência ao Artigo 4° da oposição);
5) No âmbito da sua actividade, em 15 de Dezembro de 2003, foi celebrado o "Contrato de Administração de Condomínio", junto aos autos de fls. 14 a 17, entre a mencionada sociedade L... - Gestão de C… e P… I…, Lda, representada pelo seu sócio-gerente L... J…L., ora requerido, e o condomínio Aberto do ..., representado por J… - Projecto e C… S.A., na qualidade de firma promotora e única proprietária das fracções autónomas desse condomínio - (Provado por referência aos Artigos 5° e 43° da oposição);
6) Nos termos da cláusula 3ª al. a) do referido contrato consta que a «segunda outorgante (aí identificada como L... - Gestão de C… e P… Imobiliário,Lda ) assume na data da assinatura do presente contrato a administração do condomínio primeiro outorgante, pelo período de 5 anos» - cfr. cit. doc. a fls. 15 - (Provado por referência aos Artigos 6° e 43° da oposição);
7) Nos termos da cláusula 4ª alínea a) do referido "Contrato de Administração do Condomínio" ficou estabelecido que: «a) O presente contrato é automaticamente renovado, por período de 2 anos, a não ser que mediante deliberação da Assembleia de Condóminos, nos termos do Regulamento do Condomínio, e com o pré-aviso de 30 dias, seja denunciado pela primeira outorgante (aí identificado como sendo o condomínio do ...)» (cfr. cit. doc. a fls. 15) - (Provado por referência aos Artigos 7° e 43° da oposição);
8) Por escrito datado de 20 de Julho de 2009 foi acordado, entre a sociedade J…, S.A., e a L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, a revogação do "Contrato de Administração do Condomínio", assinado em 15 de Dezembro de 2003 (cfr. doc. de fls. 215 a 217 - (Provado por referência ao Artigo 8° da oposição);
9) Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, a Terceira Outorgante, L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, «apresentará a sua demissão da administração do condomínio do ... no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir desta data, cessando funções em 30 de Setembro de 2009. A demissão da L... - Gestão de Condomínios e P… I.., Lda da administração do condomínio deverá ser apresentada por escrito "à comissão de acompanhamento" criada na Assembleia Geral de 26 de Julho de 2009.» (cfr. cit. doc. a fls. 217 - (Provado por referência ao Artigo 9° da oposição);l
10) Nos termos da cláusula segunda, ponto n.° 2 do referido acordo, ficou estabelecido que "a revogação do contrato de administração do condomínio não acarretará qualquer penalização ou indemnização recíproca entre as partes contratantes." (cfr. cit. doc. a fls. 216) - (Provado por referência ao Artigo 10° da oposição);
11) No "Contrato de Administração de Condomínio" faz parte integrante do "Regulamento Geral do Condomínio Aberto e do Lote 2 ...", sendo aí identificado como Anexo I. (cfr. doc. de fls. 218 a 248) - (Provado por referência ao Artigo 12° da oposição);
12) O Regulamento Geral do Condomínio e os seus anexos eram entregues a todos os condóminos no momento da aquisição das respectivas fracções — (Provado por referência ao Artigo 13° da oposição);
13) Também fazia parte integrante do Regulamento o Anexo IV, isto é, o "Pacto de Condomínio" onde se determina, no artigo 1° que:
"l- Fica desde já nomeada para administradora do condomínio a empresa L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda, nos termos previstos no número 3 do artigo 20° do Regulamento Geral de Condomínio.
"2 - O cargo de administrador será exercido pelo legal representante da supra mencionada empresa.
"3 - O comprador declara, desde já, ter tomado conhecimento e aceitar o contrato de administração que constitui o Anexo I do Regulamento Geral do Condomínio." (cfr. doc. de fls. 249 a 250) - (Provado por referência aos Artigos 14° e 43° da oposição);
14) O requerido exerceu as funções de administrador do condomínio, por ser o legal representante da sociedade administradora L... - Gestão de Condomínios e P…I…, Lda, da qual é sócio-gerente - (Provado por referência aos Artigos 15°, 17° e 43° da oposição);
15) No texto das várias actas das Assembleias Gerais do Condomínio, juntas aos autos, nomeadamente das Acta n°s 2, datada de 07/02/2008, Acta n° 3 datada de 15/02/2008 e Acta n° 4, datada de 07/05/2009, afirma-se que:
«Presidiu aos trabalhos, o administrador L... , nos termos do Regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L... (...)» - cfr. Doc.s de fls. 26 a 29 e 125 a 143 - (Provado por referência ao Artigo 16° da oposição);
16) Todos os contratos celebrados em nome e por conta da requerente, foram realizados e contratados pelo Requerido, na qualidade de Administrador do Condomínio e enquanto legal representante da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, inclusive os referentes aos serviços de vigilância e segurança S…- Segurança, S.A. - (Provado por referência ao Artigo 19° da oposição);
17) O contrato de prestação de serviços de vigilância n.° 232006, a que se alude nos artigos 7° e 8° da matéria dada por provada na decisão de arresto, foi celebrado a 15 de Setembro de 2006, entre a administração do Condomínio Aberto - ..., ora requerente e a empresa de segurança S…-Segurança, S.A. (cfr. doc. de fls. 251 a 253) - (Provado por referência ao Artigo 20° da oposição);
18) O requerido, como Administrador do Condomínio e enquanto legal representante da sociedade a quem foi incumbida a administração do condomínio, a L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, foi quem encetou negociações com a mencionada empresa de segurança (cfr. doc.s de fls. 251 a 256) - (Provado por referência ao Artigo 21° da oposição);
19) A empresa de segurança S... sempre exigiu os pagamentos à administração do Condomínio Aberto - ..., através da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda - (Provado por referência ao Artigo 24° da oposição);
20) O Condomínio emitiu cheques para pagamento dos serviços contratados pela administração do condomínio, à ordem da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda (cfr. doc.s de fls. 21 a 33, 43 a 57 do processo principal) - (Provado por referência ao Artigo 26° da oposição);
21) Por carta datada de 12 de Outubro de 2007 a empresa de segurança S... informou a L... - Gestão de Condomínios e P…I…, Lda, que cessava a prestação de serviços de segurança acordados com a Q... do F... e ..., cfr. doc. de fls. 257 - (Provado por referência ao Artigo 27° da oposição);
22) A situação invocada pela empresa de segurança S... para cessar a prestação de serviços em causa, deveu-se à falta de pagamento de facturas, sendo que a L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda, invocando a qualidade de administração do condomínio, também invocava a existência de incumprimentos por parte daquela empresa de segurança (cfr. doc.s de fls. 258 a 261) - (Provado por referência ao Artigo 28° da oposição);
23) Pelo menos até 24 de Outubro de 2007 ainda existiam negociações entre a administração do condomínio e a empresa de segurança no sentido de resolverem os problemas de modo a garantirem a satisfação das suas posições (cfr. doc. de fls. 261) - (Provado por referência ao Artigo 29° da oposição);
24) Em resposta à carta enviada pela Comissão de Acompanhamento do Condomínio Aberto do ... em 16 de Julho de 2009, o requerido, pela sua própria mão, informa aquela não ter conhecimento de acção alguma contra o condomínio - (Provado por referência aos Artigos 30° e 31° da oposição).

3- DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da oposição ao arresto considerou o Mmº Juiz de 1ª Instância o seguinte, destacando-se apenas a análise da responsabilidade pessoal do requerido, uma vez que em sede de recurso, não é questionada a verificação dos demais requisitos ponderados na decisão recorrida para o decretamento do arresto:
(…) Visa a oposição apresentada que se determine o levantamento do arresto decidido sem precedência de audição do requerido, fundamentalmente com base no argumento de que o requerido não era administrador do condomínio dos autos e, por isso, não pode ser pessoalmente responsabilizado pelos actos de administração de onde emergiria o crédito que sustenta o pedido de arresto.
Mas, para além de não ser o sujeito passivo do alegado crédito do Condomínio requerente, o oponente também invocou a inexistência de justo receio de perda de garantia patrimonial, por motivo de ter outros bens susceptíveis de satisfazer as suas eventuais responsabilidades pelo crédito em causa.
No que se refere ao fundado receio de perda de garantia patrimonial (…)
Quanto ao crédito alegado, o requerido praticamente não pôs em causa a sua existência (…).
Assim, a defesa do requerido sustenta-se praticamente só no facto de não ser ele pessoalmente responsável pela falta de pagamento das facturas dos serviços de vigilância prestados pela S… - Segurança, S.A., mas sim a administração do condomínio que cabia à sociedade "L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda", da qual era sócio gerente.
Basicamente o requerido invoca que, apesar de ser o sócio-gerente dessa sociedade, ele é uma pessoa jurídica diversa da L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda, sendo que sempre agiu em representação desta última, a quem estava atribuída a administração do condomínio.
Conforme decorre dos autos, o crédito que se pretende garantir pelo arresto emerge da responsabilidade civil por gestão danosa por parte do administrador do condomínio requerente, o qual terá recebido dos condóminos as quantias necessárias ao pagamento dos serviços comuns, incluindo dos serviços de vigilância ao prédio, e não procedeu ao pagamento das correspondentes facturas à empresa prestadora desses serviços, tendo dissipado o património dos condóminos.
Todos esses factos em que se sustenta a responsabilidade civil do administrador estão dados por provados, pelo que existe o alegado crédito. No entanto, naquilo em que as partes divergem é saber quem era o administrador.
O que decorre dos autos a este propósito é que o prédio dos autos terá sido construído por determinado promotor imobiliário que promoveu a sua constituição em propriedade horizontal e a constituição do condomínio, incluindo a assembleia de condóminos e a administração respectiva.
Para esse efeito, o promotor em causa fez aprovar um "Regulamento de Condomínio", que incluía em anexo um "Contrato de Administração do Condomínio", o qual era entregue a cada condómino sempre que vendia uma fracção, em conjunto com um "Pacto de Condomínio" (cfr. doc.s de fls. 218 a 250 e 14 a 17).
Por outro lado, esse promotor também reuniu em assembleia-geral de condóminos pela primeira vez em 5 de Junho de 2006, para eleger a administração do condomínio (cfr. doc. de fls. 19 a 20).
Desse conjunto de documentos resulta o seguinte:
1° No regulamento de condomínio ficou estabelecido no Artigo 20° que:
«1. A Administração das partes comuns (...) compete às respectivas Assembleias de condóminos e a um Administrador.
«2. O administrador é o legal representante de um empresa de administração de condomínios, conforme deliberado, eleito em Assembleia de condóminos (...).
«3. Para assegurar a administração e organização do lote 2 e do condomínio (...) fica desde já designada como administradora a empresa L..., Gestão de Condomínios & P… I…, Lda» (cfr. cit. doc. a fls. 233).
2° Do "Contrato de Administração de Condomínio", que servia de anexo I ao Regulamento, que foi celebrado entre o promotor imobiliário, em representação do Condomínio, e a L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda", representada pelo requerido, estava estabelecido que:
«Artigo 2° - Fica desde já designada para administrar o Condomínio a Segunda Outorgante (ou seja, a sociedade "L... - Gestão de Condomínios & P…I…, Lda"), ficando mandatado para o cargo de administrador o seu administrador, L... , o qual poderá delegar poderes de representação» (cfr. cit. doc. a fls. 14).
«Artigo 3° - al. a) - A segunda outorgante assume na data da assinatura do presente contrato a administração do condomínio (...)» (cfr. cit. doc. a fls. 15.;
3° Do "Pacto de Condomínio", que servia de anexo 4 entregue a cada condómino com a venda da fracção, constava também um artigo 1° com a seguinte redacção:
«l- Fica desde já nomeada para administradora do condomínio a empresa L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda, nos termos previstos no número 3 do artigo 20° do Regulamento Geral de Condomínio.
«2 - O cargo de administrador será exercido pelo legal representante da supra mencionada empresa.» (cfr. cit. doe. a fls. 249).
4° Da acta n.° l da assembleia geral de condóminos do prédio dos autos, que tinha como ordem de trabalhos a «eleição da administração» e na qual interveio apenas o promotor imobiliário, como proprietário único de todas as fracções do prédio, ficou a constar que «foi eleito por unanimidade o Sr. L... para o cargo de administrador» (cfr. cit. doc. a fls.
Em complemento destes documentos importará ainda relevar o seguinte:
5° De todas as actas posteriores juntas aos autos, nomeadamente das Acta n°s 2, datada de 07/02/2008, Acta n° 3 datada de 15/02/2008 e Acta n° 4, datada de 07/05/2009, ficou sempre mencionado que nelas: «Presidiu aos trabalhos, o administrador L... , nos termos do Regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L... (...)» (cfr. cit.s doc.s a fls. 26, 125 e 135).
6° O contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado com a S. – S., S.A. foi assinado pelo Sr. L... P.L., na parte que se referia à "Administração do Condomínio" (cfr. doc. de fls. 251 a 255), sendo certo que a proposta de contrato foi negociada com a L..., ao cuidado do Eng.° L... L. (cfr. doc. de fls. 256).
Assim sendo, o que resulta deste factos é que o requerido foi eleito administrador do condomínio e que assim foi por ser o legal representante da L..., a quem incumbia a administração do condomínio.
Sendo estes os factos, a questão subsiste: pode o requerido ser responsabilizado pessoalmente pelos actos de administração danosa relativos ao condomínio?
A resposta, a nosso ver, é positiva, porque ele era o administrador eleito, independentemente da parte administrativa e contabilística estar incumbida à empresa gestora de condomínios da qual ele era o sócio gerente.
Pensamos que hoje é aceite pela maioria da doutrina e da jurisprudência que a administração pode ser entregue a uma pessoa colectiva (Neste sentido: Aragão Seia in "Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios", pag. 187; Sandra Passinhas in "A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal", pag. 277 e ss; Abílio Neto in "Manual da Propriedade Horizontal", 3ª Ed., pag. 360; e Ac. R.L. de 8/11/1983 C.J.-V, pag. 106; Ac. R.E. de 27/2/1986 BMJ 356M59).
Só que nada obsta a que, mesmo sendo a administração atribuída a uma pessoa colectiva, que os condóminos elejam em assembleia-geral uma pessoa singular para o cargo de administrador. Se o fizerem, como foi o caso dos autos, deve entender-se que o administrador é a pessoa singular eleita, sem prejuízo da sociedade indicada como assumindo a "administração" ficar com a incumbência dos aspectos de ordem administrativa da gestão do condomínio.
De facto, havendo uma administração atribuída a uma pessoa colectiva, haveria sempre que indicar uma pessoa física que seria responsável pelo prédio, e no caso essa situação ficou logo salvaguarda por vontade expressa dos condóminos na eleição da administração constante da acta n.° 1 de 5/6/2006 (cfr. doc. de fls. 19 a 20).
A este propósito, Sandra Passinhas (in Ob. Loc. Cit., pag. 284 a 285), apela à aplicação por analogia do Art. 390° n.° 4 do C.S.C, relativamente à possibilidade de ser nomeada pessoa colectiva para o cargo de administrador de sociedade anónima.
Já Aragão Seia (in Ob. Loc. Cit., pag. 187) sustenta a necessidade de ser nomeado um administrador concreto, na dependência do qual fica a empresa ou entidade especializada em administração de condomínios, contratada para o coadjuvar.
Ora, parece-nos que do conjunto da prova documental junta, a solução adoptada por este condomínio em concreto deve ser interpretada neste sentido. Ou seja, era intenção do condomínio ter um administrador perfeitamente identificado com determinada pessoa singular, que assim ficaria responsável como administrador do condomínio. A atribuição da administração à pessoa colectiva deveria ser entendida como reportando-se ao apoio administrativo e gestão empresarial que emergia do facto da L... se tratar duma sociedade especializada na gestão de condomínios.
Neste contexto, o requerido é pessoalmente responsável pelos actos de gestão do condomínio para que foi eleito administrador, sendo assim sujeito passivo no crédito pretendido garantir pelo arresto(…)”.

DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
O arresto é entendido como um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo "numa apreensão judicial (preliminar) de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito. É também um procedimento preventivo que atenta a sua especial natureza apenas se justifica em situações pontuais de natureza excepcional” (assim se considerou no acórdão desta Relação de 17/11/2009 tirado no recurso nº 83/09.8TBMTJ-B.L1-7, disponível no site da DGSI).
O artº 619º nº1 do CC dispõe que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Por outro lado, resulta do estatuído nos artºs 406º nº1 e 407º nº1 do CPC que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Mas, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes:
1- a aparência da existência de um direito de crédito e,
2- o perigo da insatisfação desse direito.
Ou seja, não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil (assim se considerou no Ac. da Relação de Lisboa de 12-02-2008 proferido no recurso nº 600/2008-1).
A decisão questionada considerou verificados, todos os requisitos, necessários à procedência do requerimento de arresto, o que o recorrente não contesta. Com efeito, perante este Tribunal de recurso apenas se questiona a qualidade do requerido, ora recorrente, como devedor.
A dissertação jurídica da sentença recorrida nesta matéria é coerente e apresenta uma sólida fundamentação que reconhecemos como válida e acertada para a solução encontrada na resolução da questão jurídica que se coloca. Facilmente nos reveríamos nela. Mas, a subsunção dos factos ao direito e considerada a alteração à matéria de facto que este Tribunal oficiosamente entende dever fazer, como infra se verá, dita de uma forma imediata a resolução da questão por uma via mais directa que no final acolhe a mesma decisão.
Com efeito, como resulta da matéria provada, a quem os condóminos conferiram poderes de Administrador foi ao próprio requerido, enquanto pessoa singular, sendo completamente omissa a acta nº 1 relativa à primeira reunião do condomínio quanto a qualquer referência à Sociedade Gestora de Condomínios de que o requerido era administrador.
Ou seja, formal e literalmente quem foi designado administrador do condomínio em causa foi o requerido e não a sociedade L... – Gestão de Condomínios, o que sucedeu em 05/06/2006, conforme consignado na dita acta nº 1, a partir da qual se deve ter por constituído o condomínio do prédio sito na Rua ..., nºs ...,...A,...B e ... C e Rua ... nºs 1A,1B, 3, 3A e 3B e não antes.
Foi, nesta Assembleia Geral, onde estiveram presentes a totalidade dos condóminos que, para além da eleição do Administrador foi decidido que este deveria requerer o cartão de contribuinte, adquirir o livro de actas, abrir contas bancárias, organizar a contabilidade e recolher junto do promotor (dos imóveis) toda a documentação respeitante ao prédio ( vide fls. 65 e 66).
Por isso, podemos afirmar que a iniciativa contratual do promotor do (s) imóvel (veis) datada de 15/12/2003 e mediante a qual contratou, com a sociedade L... a administração do “Condomínio Aberto ...” representada pelo ora apelante tem um enquadramento contratual e objecto, muito próprios que face aos desenvolvimentos posteriores (de onde pontifica a constituição do condomínio ora recorrido) não vinculam, totalmente, este mesmo Condomínio, requerente do arresto, ainda que se admita que determinadas clausulas do contrato cuja cópia consta a fls. 60 a 63 possam ter sido adoptadas nas relações quotidianas do Condomínio requerente com o requerido ora apelante.
Seja como for, temos de concluir que o Condomínio requerente nomeou como seu administrador o requerido e não a sociedade de que este era administrador e que ao fazê-lo ( direito/obrigação incontestável que assistia aos condóminos) estes revogaram tacitamente a adesão que individualmente haviam prestado, na altura da aquisição das suas fracções ao condomínio antecipadamente organizado pelo promotor imobiliário ainda antes de saber a identidade dos futuros compradores das fracções. (Estamos a falar da celebração, em 15/12/2003, do contrato denominado "Contrato de Administração de Condomínio", junto aos autos de fls. 60 a 63, entre a sociedade L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, representada pelo seu sócio-gerente L... J…L…, ora requerido, e o condomínio Aberto do ..., representado por J… - Projecto e C… S.A., na qualidade de firma promotora e única proprietária das fracções autónomas desse condomínio)
Não se questionando nos autos a validade jurídica desta constituição de condomínio pelo único proprietário das fracções - o promotor imobiliário- também não abordaremos aqui essa matéria. Mas, certo e seguro, para nós, é que, é a partir do momento em que os adquirentes das fracções dos prédios que constituem o condomínio requerente do arresto, resolvem constituir este mesmo condomínio e eleger o ora recorrente seu administrador, a título de pessoa singular, se deverá ter por revogado, pelo menos em parte, o acordo que prestaram ao referido "Contrato de Administração de Condomínio" da iniciativa do promotor imobiliário ( do qual fazia parte integrante o "Regulamento Geral do Condomínio Aberto e do Lote 2 ...", sendo aí identificado como Anexo I que foi entregue, bem como os outros anexos, de que se destaca o Anexo IV, denominado "Pacto de Condomínio" onde se determinava como administradora do condomínio a empresa L... - Gestão de Condomínios & P… I… a todos os condóminos no momento da aquisição das respectivas fracções).
Está, assim, revogada a nomeação da sociedade L... como Administradora do Condomínio e passou a ser seu administrador o ora recorrente enquanto pessoa individual.
Tanto basta para o responsabilizar perante o credor Condomínio pela falta de pagamento à empresa de Segurança dos montantes para tal recebidos daquele, nos termos do artº 798º do C. Civil.
Ocorre pois, a sua responsabilidade directa e não resulta afastada a sua culpa.
A esta solução não pode opor-se alguma da matéria de facto assente que tem de ser relativizada, ou alterada, quando analisada a prova no seu conjunto e os vários documentos que constam dos autos.
Assim, em 14) cujo teor é o seguinte: “: “O requerido exerceu as funções de administrador do condomínio, por ser o legal representante da sociedade administradora L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, da qual é sócio-gerente”, a expressão “ por ser” encera um juízo conclusivo não autorizado pelo teor da acta nº 1 constante dos autos a fls. 65, nem por qualquer outro elemento dos autos.;
Por isso este tribunal altera o ponto 14) que passa a ter a seguinte redacção: : “O requerido exerceu as funções de administrador do condomínio. Na altura era o legal representante da sociedade administradora L... - Gestão de Condomínios e P…I…, Lda, da qual é sócio-gerente. ( vide teor da acta nº 1 constante dos autos a fls. 65).
Assim em 15) cujo teor é o seguinte: No texto das várias actas das Assembleias Gerais do Condomínio, juntas aos autos, nomeadamente das Acta n°s 2, datada de 07/02/2008, Acta n° 3 datada de 15/02/2008 e Acta n° 4, datada de 07/05/2009, afirma-se que:
«Presidiu aos trabalhos, o administrador L... , nos termos do Regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L... (...)» - cfr. Doc.s de fls. 26 a 29 e 125 a 143 - (Provado por referência ao Artigo 16° da oposição);
A expressão “ nos termos do regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L.....” tem de ser desconsiderada se relacionada e dirigida à qualidade da intervenção do Sr. L... como administrador automático, por ser sócio gerente da L..., uma vez que não é conciliável um regulamento de 2003 (com natureza iminentemente provisória) que previa essa situação sim, mas perante a inexistência de um condomínio organizado do prédio sito na Rua ..., nºs ...,...A,...B e ... C e Rua ... nºs 1A,1B, 3, 3A e 3B.
A partir do momento da constituição deste condomínio só pode conceber-se a validade parcial do dito regulamento mas, nunca relativamente à pessoa do administrador cujas funções, como se viu, indubitavelmente foram atribuídas a uma pessoa singular sendo que o dito regulamento, nunca poderia coarctar os direitos dos condóminos de constituir um Condomínio seu. Por isso, tal expressão não encerra confissão ou conteúdo algum, quanto à qualidade da Intervenção do referido L... nas ditas assembleias do condomínio, podendo ainda interpretar-se e conceber-se a referência aos termos do regulamento por ocorrência da assessoria do STAF da L... e a uma expressão literária menos feliz.
Assim, em 16) cujo teor é o seguinte: “Todos os contratos celebrados em nome e por conta da requerente, foram realizados e contratados pelo Requerido, na qualidade de Administrador do Condomínio e enquanto legal representante da L... - Gestão de Condomínios e P. I., Lda, inclusive os referentes aos serviços de vigilância e segurança S... - Segurança, S.A. - (Provado por referência ao Artigo 19° da oposição)”
Sendo certo que o contrato de prestação de serviços com a empresa de Segurança A S…- Segurança, SA ,foi subscrito pelo requerido também é verdade que mas nada nos revela que o mesmo tenha intervindo enquanto legal representante da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, e não em nome do condomínio requerente, ora recorrido. Ocorre contradição, ou, pelo menos, obscuridade e por isso este Tribunal atendendo aos elementos dos autos designadamente o contrato de fls. 247 a 251 altera o facto fixado em 16) que passa a ter a seguinte redacção:
“O contrato de prestação de serviços de vigilância de que o condomínio do prédio sito na Rua ..., nºs ...,...A,...B e ... C e Rua ... nºs 1A,1B, 3, 3A e 3B foi beneficiário foi outorgado em 15/09/2006 entre si pessoa colectiva NIPC 901636789, designada no contrato como “Administração do Condomínio Aberto- ...” e a empresa de segurança S… - Segurança, S.A”, tendo assinado o contrato o representante desta empresa e o Sr.L....
Aqui chegados reitera-se que a responsabilidade do requerido é directa nos termos do artº 798º do C.C.
Ainda que assim não fosse de entender, então e reconhecendo-se a proximidade e relação de domínio da sociedade L... pelo requerido e até o gerar de alguma confusão para terceiros da identidade de um e outra de que é sintomático que o próprio Condomínio requerente refira na sua última carta dirigida ao requerido cuja cópia consta de fls. 110 e 11 dos autos, que “ Para o pagamento de tais serviços, à sua empresa L..., Lda emitiu facturas entre 28/02/2007 e 30/09/2007, as quais foram pagas pelo condomínio à L..., Lda consoante quadro que se segue. (…) Todavia, o dinheiro que-assim- recebeu do condomínio e da J… não foi por si entregue à S…- Segurança ,SA para efectuar o efectivo pagamento dos serviços desta(…)”, por aplicação do disposto no artº 390º nº 4 do CSC deve entender-se responsável o ora recorrente.
Este preceito dispõe que “ Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva reponde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta”- no sentido da responsabilização do administrador enquanto pessoa singular se pronuncia Sandra Passinhas in “A Assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal - Almedina 2009”;
Já sobre a proposta desconsideração da personalidade colectiva pugnada pelo Condomínio recorrido, sendo certo que é possível a desconsideração da personalidade colectiva por manifesto abuso da limitação de responsabilidade desta, atenta a manifesta má gestão do seu administrador ( sobre o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva – cfr. Professor Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Colectiva no Dir. Civil e Comercial - Almedina. Ver ainda artºs 78º nº 1 e 79º nº 1 ambos do CSC), no caso dos autos não se demonstra a inexistência de património da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, pelo que faltaria, pelo menos, um requisito necessário a tal desconsideração.
Não obstante, por tudo o que ficou dito a sentença recorrida é de confirmar.

4- DECISÃO:
Termos em que, com a fundamentação supra exposta, se acorda em julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 3 de Março de 2011

Ascensão Lopes
Gilberto Jorge
José Eduardo Sapateiro