Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070262
Nº Convencional: JTRL00012400
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199309230070262
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART895 ART1311 N2.
CPC67 ART510 N1 C ART684 N3 ART690 N1.
D 43525 DE 1961/03/07 ART10 N1 B N2 N3.
CNOT67 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
Sumário: No território de Macau, estando provado que o Réu ocupa uma loja para fins de comércio, por contrato de arrendamento constante de escrito particular, mediante a renda mensal de 75 contos, em face da prova da propriedade do Autor, a acção de reivindicação tem de proceder, com a restituição do imóvel ao Autor, já que, pela legislação específica aplicável, os arrendamentos para comércio em que a renda mensal é superior a 4 contos, não reduzidos a escritura pública, são absolutamente nulos, não podendo ser admitidos em juízo, nem invocados perante qualquer autoridade ou repartição pública, ainda que essa falta seja exclusivamente imputável a uma das partes.