Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048113 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE SALÁRIO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL2003021900102534 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART733 ART737 ART747. LCT69 ART25. L17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART3 ART12. LCCT89 ART13 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Os privilégios creditórios são garantias reais criadas por Lei que conferem a certos credores o direito de, independentemente do registo, serem pagos com preferência a outros. II - A Lei 17/86, de 14/06, é uma Lei especial que veio regular especificamente os efeitos jurídicos dos salários em atraso. III - E quando no seu artigo 12º se refere que gozam de privilégio creditório os créditos emergentes de contrato individual de trabalho "regulados pela presente Lei", quis o legislador restringir esses privilégios creditórios aos créditos regulados nessa Lei, ou seja, aos créditos emergentes do contrato de trabalho decorrentes de salários em atraso, aos juros de mora respectivos, bem como às indemnizações devidas pela eventual rescisão do contrato pelo trabalhador, com justa causa, com fundamento na existência de salários em atraso, nos termos dos artigos 3º nº 1, 4º nº 2 e 6º da mesma Lei. IV - A referência constante do nº 1 do artigo 12º da Lei 17/86 aos créditos "regulados nesta Lei", que regula os efeitos jurídicos dos salários em atraso, só pode significar uma restrição da atribuição do privilégio creditório àqueles créditos especificamente regulamentados na referida Lei, nada permitindo a extensão desse privilégio aos créditos laborais emergentes de um despedimento ilícito. V - Estes créditos gozam do privilégio creditório previsto no artigo 737º, nº 1 al. d) do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |