Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006315
Nº Convencional: JTRL00019701
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
FURTUM USUS
Nº do Documento: RL199005150006315
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CUELLO CALON IN DERECHO PENAL TII VII PAG905.
L HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN O CÓDIGO PENAL DE 1982 VIV PAG84.
Área Temática: DIR CRIM - CRIME C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART27 N2 ART304 N1.
Sumário: Se o arguido A abre a porta de automóvel que lhe não pertencia, contra a vontade do proprietário, introduz-se nele, fez-se transportar até junto de uma discoteca onde se encontravam B e C, tendo estes conhecimento da proveniência do veículo (e que se fazem transportar pelas ruas da cidade), sendo condutor A (que não possui carta de condução), B e
C não são co-autores nem cúmplices de qualquer crime.