Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088092
Nº Convencional: JTRL00016921
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RENDA
CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
Nº do Documento: RL199406230088092
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG542
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7065/921
Data: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART45.
RAU90 ART9 N5 N6.
DL 329-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 I.
CCIV66 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/01/14 IN CJ ANOXVIII T1 PAG106.
AC RL DE 1993/01/21 IN CJ ANOXVIII T1 PAG115.
AC RL DE 1993/09/28 IN CJ ANOXVIII T4 PAG110.
AC RL DE 1993/09/30 IN CJ ANOXVIII T4 PAG123.
Sumário: I - O artigo 45 da Lei 46/85, de 20/9, deixou de estar em vigor, nos termos expressos do DL n. 329-B/90, de 15/10.
II - Actualmente, com o novo Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo referido DL n. 329-B/90,
é admissível a correcção extraordinária de rendas de casas que ainda não possuam licença de construção ou de utilização (construção clandestina).
III - Contra isso, - a partir de 01/01/92 (data da entrada em vigor do artigo 9 do RAU) - pode o inquilino, mesmo o titular de uma relação arrendatícia anterior ao DL 329-B/90, de 15/10 (que aprovou o RAU), reagir, ao abrigo do n. 6 do citado artigo 9 do RAU:
- ou pedindo a resolução do contrato e cumulativamente uma indemnização nos termos gerais;
- ou requerendo a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14 a 18 do RAU e mantendo-se a renda inicialmente fixada (até à obtenção da licença).
IV - Mas para reagir, como se diz em III, tem o inquilino de provar que a falta de licença é imputável ao senhorio (ns. 5 e 6 do artigo 9 do RAU).