Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016921 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RENDA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONSTRUÇÃO CLANDESTINA | ||
| Nº do Documento: | RL199406230088092 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG542 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7065/921 | ||
| Data: | 09/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART45. RAU90 ART9 N5 N6. DL 329-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 I. CCIV66 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/01/14 IN CJ ANOXVIII T1 PAG106. AC RL DE 1993/01/21 IN CJ ANOXVIII T1 PAG115. AC RL DE 1993/09/28 IN CJ ANOXVIII T4 PAG110. AC RL DE 1993/09/30 IN CJ ANOXVIII T4 PAG123. | ||
| Sumário: | I - O artigo 45 da Lei 46/85, de 20/9, deixou de estar em vigor, nos termos expressos do DL n. 329-B/90, de 15/10. II - Actualmente, com o novo Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo referido DL n. 329-B/90, é admissível a correcção extraordinária de rendas de casas que ainda não possuam licença de construção ou de utilização (construção clandestina). III - Contra isso, - a partir de 01/01/92 (data da entrada em vigor do artigo 9 do RAU) - pode o inquilino, mesmo o titular de uma relação arrendatícia anterior ao DL 329-B/90, de 15/10 (que aprovou o RAU), reagir, ao abrigo do n. 6 do citado artigo 9 do RAU: - ou pedindo a resolução do contrato e cumulativamente uma indemnização nos termos gerais; - ou requerendo a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14 a 18 do RAU e mantendo-se a renda inicialmente fixada (até à obtenção da licença). IV - Mas para reagir, como se diz em III, tem o inquilino de provar que a falta de licença é imputável ao senhorio (ns. 5 e 6 do artigo 9 do RAU). | ||