Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276053
Nº Convencional: JTRL00005950
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
INDÍCIOS
OMISSÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199205270276053
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N2 C H.
Sumário: I - Pretende o arguido-recorrente que ocorre omisão de diligências imprescindíveis à consecução dos fins da instrução, pois alega poder intuir-se que um tal José Manuel o abordou, a solicitar-lhe encontrasse comprador para cerca de 20 pares de calças, parecendo-lhe incompreensível que, em sede de instrução, nenhuma diligência haja sido feita para o identificar e ouvir.
Só que a referência ao tal José Manuel, sem quaisquer outros sinais identificativos, minimamente credíveis, apresentar-se-ia, em ordem a localizar um tal indivíduo fundado em elementos manifestamente insuficientes, como pura perda de tempo; demais, bem poderá ser tal indivíduo mero fruto da imaginação do arguido, tanto mais quanto é certo que o arguido, uma vez em liberdade provisória após o interrogatório quando detido, bem podia e devia por si mesmo ter feito diligências para o efeito de colher melhores dados, a serem fornecidos aos investigadores para estes identificarem e localizarem o tal indivíduo. A sua passividade, porém, vem confirmar a convicção de que seria falsa a sua versão, já de si suspeita, por contrária aos ensinamentos recolhidos com o conhecimento de como geralmente procedem os agentes de outros crimes de furto. Em suma, não há omissão de diligência instrutória imprescindível aos fins da instrução (ou seja, da descoberta da verdade material) se tal diligência pretendida pelo arguido como uma pista se não funda em elementos objectivos, factuais e credíveis, apresentando-se sem foros de verosimilhança e como mero produto ou suspeito pretexto da fantasia do arguido.
II - Outrossim, não há insuficiência indiciária da prática pelo arguido de crime, signate furto ou receptação, se se ponderar que: os arguidos estavam na posse das peças do vestuário; peças furtadas da viatura; eles não apresentaram justificação, minimamente aceitável, para a posse das peças de vestuário; as peças correspondiam à quase totalidade dos objectos furtados; o furto fora cometido, na noite do dia 16 para 17 e, logo neste dia, o arguido-recorrente telefonou ao co-arguido, a dizer-lhe ter calças para vender; ao co-arguido, ele nenhuma alusão fez, na altura, ao tal José Manuel; aliás, quando o recorrente foi surpreendido pela polícia com os objectos e detido, logo disse pertencerem os mesmos ao co-arguido; só dois dias após a detenção, apresentou a nova versão do tal José Manuel; tinha em casa da companheira um fato e umas calças presentes por ela na Esquadra, a telefonema feito por ele, aquando da detenção.