Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
170/09.2TVLSB.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ARRESTO
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A factualidade alegada pela Requerente no seu articulado inicial aponta no sentido da dívida de direitos de autor titulada pela Requerida ESPECTÁCULOS, LDA (que foi, afinal, quem produziu os dois espectáculos geradores daqueles direitos de autor), ter sido assumida pela empresa EVENTOS, LDA, na sequência de pedido feito pela Requerida, quando confrontada com uma primeira factura passada em seu nome, no sentido da Autora anular esta última e substituí-la por uma factura do mesmo valor e emitida em nome da EVENTOS, LDA, o que a aqui Requerente veio a fazer e a EVENTOS, LDA aceitou.
II - Caímos aqui na hipótese prevista no artigo 595.º, número 1, alínea b) do Código Civil, não tendo em parte alguma desse processo negocial a SOCIEDADE, CRL declarado, em termos expressos, que com o envio da segunda factura exonerava a devedora originária ESPECTÁCULOS, LDA de tal débito (cf. número 2 do mesmo dispositivo legal), o que implica, desde logo, a inaplicabilidade a tal situação do disposto no artigo 600.º do mesmo diploma legal, caindo-se antes no âmbito do número 1, segunda parte, do artigo 519.º do diploma legal em questão, quando refere que o credor de devedores solidários, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
III - A dissolução e liquidação imediatas da empresa assuntora – EVENTOS, LDA –, com a declaração em acta pelos dois sócios de inexistência de passivo (apesar da condenação/execução pendente relativamente aos direitos de autor) e de activo e o disposto nos artigos 143.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (com especial ênfase sobre o estipulado no artigo 154.º - liquidação do passivo social - e sem prejuízo do estabelecido no artigo 158.º - responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais) traduz-se, inequivocamente e em nossa opinião, na dificuldade de cobrança da prestação solidária em questão (artigo 595.º, número 2, última parte do Código Civil).
IV - Logo (como a própria decisão recorrida acaba por admitir), encontra-se suficientemente alegada e demonstrada a probabilidade da existência de um crédito, não se vislumbrando fundamento para o indeferimento liminar decretado.
V - O juízo que temos da fazer, no quadro do presente procedimento cautelar, é meramente perfunctório, mas, ainda assim, os factos indiciariamente assentes não preenchem suficientemente o requisito do justo receio da perda patrimonial, dado que, para além da (eventual) artimanha “engendrada” por ambas as empresas ou, somente pela Requerida, para protelar o pagamento dos direitos de autor reclamados pela Requerente, bem como da sobreposição/coincidência de alguns aspectos da sua estrutura e organização – mesma sede, funcionário e objecto –, a demandante limita-se a afirmar o seguinte: “E bem assim, a factualidade supra descrita torna fundamentado o receio, pela requerente, de que pela requerida sejam praticados novos actos com vista a impedir ou protelar o pagamento daquela sua dívida”.
VI - O cenário sintetizado não tem a virtualidade perseguida pela Requerente de traduzir, com rigor, objectividade e segurança, o tal “justo receio da perda da garantia patrimonial do referido crédito”.
VII - Encontramo-nos essencialmente face a um medo genérico e sem base real, factual e actual que o justifique (no fundo, a parte diz: tememos que a Requerida possa vir a praticar no futuro actos dessa natureza…!).
VIII - A precisão ou esclarecimento, em sede das alegações de recurso, dos actos que a SOCIDEDADE, CRL receia virem a ser praticados pela Requerida, por serem novos e nunca terem sido apreciados pelo tribunal da 1.ª instância, não pode ser considerada por este Tribunal da Relação de Lisboa, mas sempre se dirá que padece dos mesmos males da alegação original: meramente hipotética e abstracta. (JES)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
I
SOCIEDADE, C.R.L., pessoa colectiva n.º 500257841, com sede na Av. Duque de Loulé, 31, em Lisboa, em representação de A, B, C e D, propôs, em 22/01/2009, a presente providência cautelar de arresto contra ESPECTÁCULOS, LDA., com sede em Lisboa, requerendo o arresto do recheio das instalações da Requerida, nomeadamente móveis, electrodomésticos, e outros bens que ali se encontrem, para garantia do crédito da requerente.
(...)
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 63 e seguintes, datado de 26/01/2009, do seguinte teor, na parte que importa para o objecto do presente recurso:
“ (…) Em face do exposto, julgo improcedente a requerida providência cautelar de arresto e indefiro liminarmente o requerido.
Custas pela requerente (artigo 453.º, n.º 1, do C.P.C.).
Valor: o indicado (art.°s 305, 306, 313 n.º 3 e) e 315 n.º 2 do C.P.C.) Notifique e registe.”
*
A Requerente, inconformada com essa decisão judicial, veio, a fls. 71 e seguintes, interpor recurso da mesma.
*
Esse recurso foi judicialmente admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 84).
(…)

II – FACTOS
Os factos a considerar já se mostram descritos no relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá, para esse preciso efeito, por integralmente reproduzido.

III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – QUESTÃO PRÉVIA
Afigura-se-nos importante qualificar processualmente o despacho impugnado, pois tal qualificação releva-se essencial à definição do regime jurídico aplicável.
O despacho em causa foi proferido numa fase liminar dos presentes autos de arresto e, nessa medida, ao não admitir, nesse momento, o procedimento cautelar em questão, tem de ser configurado necessariamente como um despacho de indeferimento liminar radicado na manifesta improcedência da providência requerida (pensamos que é esse o sentido útil que se deve retirar da decisão propriamente dita, constante da parte final do dito despacho, quando refere: “(…) julgo improcedente a requerida providência cautelar de arresto e indefiro liminarmente o requerido”), nos termos e para os efeitos dos artigos 234.º e 234.º-A do Código de Processo Civil, transcrevendo-se esta última disposição na parte que para aqui importa:
(…)
Logo, é com base em tal norma adjectiva que iremos passar a apreciar o objecto deste recurso de Apelação.

B – NULIDADE PROCESSUAL – INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL

Importa abordar, desde já e atenta o seu carácter essencialmente formal, a última linha de argumentação desenvolvida pela Apelante e que se traduz no seguinte:
s. Ainda que assim se não entendesse, certo é "a falta de alegação de factos bastantes" sempre se traduziria em ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 193.º, n.º 2, alínea a), do CPC. O que, nos termos do disposto no art.º 234.º-A, n.º 1, do CPC, deveria implicar o convite à apresentação de novo requerimento inicial, nos termos do art.º 476.º do mesmo Código, Pelo que, devido a essa omissão, a sentença é nula, nos termos do disposto no art.º 201.º do CPC.”.
Impõe-se, desde logo, realçar que a Requerente não suscita qualquer uma das nulidades previstas nos artigos 666.º, números 2 e 3 e 668.º do Código de Processo Civil, para as sentenças ou despachos judiciais, mas antes uma das nulidades processuais elencadas nos artigos 193.º e seguintes do mesmo diploma legal, a saber, a nulidade principal traduzida na ineptidão da petição inicial, conforme enunciada no aludido artigo 193.º.
Temos para nós que a própria parte que apresenta o articulado eventualmente afectado por tal irregularidade adjectiva não pode depois vir invocar a mesma a seu favor, numa atitude configurável como abuso de direito de índole processual (venire contra factum proprio), mas também é certo que a nulidade em causa se configura como uma excepção dilatória (artigo 494.º, alínea b) do Código de Processo Civil), que conduz à absolvição da instância (artigo 288.º, número 1, alínea b) do mesmo diploma legal) e é de conhecimento oficioso (artigos 202.º e 495.º do Código de Processo Civil), muito embora tal conhecimento seja obrigatório até ao despacho saneador ou, se não houver lugar ao mesmo, até à sentença final (artigo 206.º do Código de Processo Civil).
A este respeito, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, páginas 148 e seguintes, afirma o seguinte:
“O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2.ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1.ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2.ª instância as preclusões ocorridas na 1.ª.
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo do recurso de reponderação. Vejamos porquê.
(…)
Também, por o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (v. g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artigo 495.º), quer à relação material controvertida (v. g. a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286.º do Código Civil, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333.º do mesmo Código, e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334.º ainda do Código Civil).”
Logo, independentemente da questão nova suscitada pela Requerente – ineptidão do requerimento inicial – não poder ser arguida pela própria parte que a ela deu causa, certo é que o seu conhecimento oficioso é imposto pelo artigo 495.º do Código de Processo Civil (“o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário”) e deve ser apreciada por este Tribunal da Relação de Lisboa (sublinhados nossos).
Chegados aqui, importa recordar o que o artigo 193.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil estatui:
(…)
Ora, tendo como pano de fundo o transcrito dispositivo legal e analisando, criteriosamente, o Requerimento Inicial, é manifesto que não nos encontramos face a uma situação de falta de causa de pedir, ou seja, perante a formulação de um pedido que não colha um sustento e substância mínimos na factualidade e enquadramento jurídicos efectuados no referido articulado inicial mas antes na presença de uma insuficiência de factos (isto é, existem factos e razões de direito alegados mas que, no seu conjunto, não conseguem levar, só por si, a pretensão deduzida a bom porto), que não se confunde com essa outra figura mais radical da omissão de causa de pedir/ineptidão da petição inicial /nulidade de todo o processado.
Sendo assim, não ocorre, no caso dos autos e pelos motivos expostos, uma situação de ineptidão da petição inicial, mas tal não obsta ao cumprimento do regime previsto nos artigos 234.º, 234.º-A e 476.º do Código de Processo Civil (apresentação pela Apelante – não dependente de convite judicial - de novo requerimento inicial, no prazo de 10 dias, após a confirmação definitiva por este tribunal de recurso do indeferimento liminar, desde que a mesma tenha conhecimento de factos concretos e objectivos, anteriores ou mesmo supervenientes, que indiciem suficientemente a verificação do segundo requisito do arresto em falta), pois, em rigor, o despacho recorrido qualifica-se juridicamente como um despacho de indeferimento liminar.

C – DECRETAMENTO DO ARRESTO E VERIFICAÇÃO DOS SEUS REQUISITOS

O objecto do presente recurso de apelação traduz-se, fundamentalmente e em síntese, no seguinte: deveria o tribunal a quo ter admitido liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto, ao invés de o rejeitar, desde logo e na sua fase inicial, por entender que a Apelante não alegou factos demonstrativos dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar pretendida, tese essa com a qual não concorda a Requerente?
Importará compulsar as normas jurídicas que regulam o instituto jurídico do arresto e que são, na parte que nos interessa, as que constam do Código de Processo Civil (artigos 406.º a 408.º) e do Código Civil (artigos 619.º e 622.º), tendo as mesmas o seguinte teor:
(…)
O regime jurídico acima transcrito reclama, para efeitos do decretamento do arresto, que se mostrem reunidos os dois seguintes requisitos:

· Probabilidade da existência de um crédito.
· Justo receio da perda da garantia patrimonial do referido crédito.

O despacho recorrido começa por colocar, desde logo, em crise o primeiro requisito acima enunciado, por não ser seguro que a SOCIEDADE, CRL seja titular do direito que se arroga relativamente à Requerida.
Não se ignora que a Arrestante, noutros autos de que se acha cópia junta a esta acção (fls. 11 e seguintes), alegou cenário algo distinto do aqui afirmado (no fundo, a diferença radica-se na circunstância de ser a aqui demandada – ESPECTÁCULOS, LDA - a empresa produtora dos espectáculos geradores dos direitos de autor reclamados pela Requerente e de ali ser uma outra – a EVENTOS, LDA. – que produziu afinal esses mesmos espectáculos), mas não só a parte bem como o tribunal não se encontram vinculado a essa outra versão dos factos alegada em tal acção judicial, como tal alegação se situa num momento temporal diverso do actual, tendo durante o tempo entretanto decorrido (cerca de 2 anos e 4 meses) ocorrido factos (v. g., a dissolução e liquidação imediata da devedora) que alteraram, significativa e substancialmente, o cenário jurídico em que a SOCIEDADE, CRL e a mencionada empresa EVENTOS, LDA se movimentavam.
Tal alteração de coordenadas mostra-se suficientemente alegada, aventando-se mesmo uma conduta fraudulenta por parte da Requerida, ao utilizar a empresa entretanto extinta como fachada e forma de frustrar (ou pelo menos, atrasar) o ressarcimento do crédito reclamado pela demandante, não se podendo falar em caso julgado material, dado as partes numa e noutra acção serem absolutamente distintas, assim como a própria causa de pedir (cf. artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil).
Sendo assim, nada obsta, em nossa opinião, a que se considere a alegação dos factos, conforme se mostra efectuada no Requerimento Inicial deste Procedimento Cautelar.
O quadro fáctico descrito no requerimento inicial destes autos indicia uma realidade que pode, em nosso entender, reconduzir-se a uma situação de transmissão singular de dívida, na modalidade de assunção cumulativa, de acordo com o disposto nos artigos 595.º e seguintes do Código Civil (cf. quanto a este instituto, João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 7.ª Edição, Almedina, páginas 358 e seguintes, que é por esse autor definido como “a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem”).
Impõe-se aqui também chamar à cena as normas que, relativamente a esta problemática, poderão ter relevância e que são as seguintes:
(…)
Ora, afigura-se-nos que a factualidade alegada pela Requerente no seu articulado inicial aponta no sentido da dívida de direitos de autor titulada pela Requerida ESPECTÁCULOS, LDA (que foi, afinal, quem produziu os dois espectáculos “Holiday on ice” geradores daqueles direitos de autor), ter sido assumida pela empresa EVENTOS, LDA, na sequência de pedido feito pela Requerida, quando confrontada com uma primeira factura passada em seu nome, no sentido da Autora anular esta última e substituí-la por uma factura do mesmo valor e emitida em nome da EVENTOS, LDA, o que a aqui Requerente veio a fazer e a EVENTOS, LDA aceitou.
Caímos aqui na hipótese prevista no artigo 595.º, número 1, alínea b) do Código Civil, não tendo em parte alguma desse processo negocial a SPA declarado, em termos expressos, que com o envio da segunda factura exonerava a devedora originária ESPECTÁCULOS, LDA de tal débito (cf. número 2 do mesmo dispositivo legal), o que implica, desde logo, a inaplicabilidade a tal situação do disposto no artigo 600.º do mesmo diploma legal, caindo-se antes no âmbito do número 1, segunda parte, do artigo 519.º do diploma legal em questão, quando refere que o credor de devedores solidários, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
A dissolução e liquidação imediatas da empresa assuntora – EVENTOS, LDA –, com a declaração em acta pelos dois sócios de inexistência de passivo (apesar da condenação/execução pendente relativamente aos direitos de autor) e de activo e o disposto nos artigos 143.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (com especial ênfase sobre o estipulado no artigo 154.º - liquidação do passivo social - e sem prejuízo do estabelecido no artigo 158.º - responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais) traduz-se, inequivocamente e em nossa opinião, na dificuldade de cobrança da prestação solidária em questão (artigo 595.º, número 2, última parte do Código Civil).
Logo (como a própria decisão recorrida acaba por admitir), encontra-se suficientemente alegada e demonstrada a probabilidade da existência de um crédito, não se vislumbrando fundamento para o indeferimento liminar decretado.
Já no que concerne ao “justo receio da perda da garantia patrimonial do referido crédito”, importa analisar, com rigor e objectividade, se, efectivamente, no caso dos presentes autos, o mesmo se verifica.
Para o efeito, tenham-se em atenção os seguintes factos alegados, com relevância para a problemática em apreço:
“9) Por força dessa utilização das referidas obras, a Autora, emitiu a factura n.º 11952/2001, de 30.11.2001, correspondente a 5% da receita de bilheteira, no valor de 30.376,34 €, em nome da requerida.
10) A requerida veio porém solicitar a emissão de nova factura, em nome da sociedade EVENTOS, LDA., por fax de 28.1.2002, em referência expressa à factura 952, dando para tal indicação dos seus elementos de identificação para emissão da nova factura.
11) Em conformidade, a Autora emitiu a factura n.º 1/97/2002, de 29.1.2002, com vencimento em 15.2.2002, igualmente no valor de 30.376,34 €, referente àquela mesma utilização.
12) Por fax de 29.1.2002, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, a EVENTOS, LDA aceitou esta última factura.
13) Porém, a EVENTOS, LDA nunca efectuou o pagamento do montante em débito.
15) Nos autos que correram termos com o n.º 4918/06.9TVLSB, da 9.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, contra a EVENTOS, LDA., com fundamento da assunção da dívida respeitante à citada factura, foram os factos supra alegados considerados como provados e aquela condenada no pagamento à requerente da quantia de 30.376,34 €, nos termos dos arts. 670.º, n.º 2, 68.º, n.º 2, alínea c), 121.º e 108.º, todos do CDADC, e juros de mora, vencidos às sucessivas taxas legais de 7% e 4%, desde a data de vencimento da factura, 15.2.2002, até integral pagamento, como resulta da petição inicial e sentença que se juntam como Documentos 1 e 2.
16) Nesses autos, na contestação, a EVENTOS, LDA confessou ter assumido a dívida (Doc. 3).
17) Em sede de execução desta sentença, que correu termos com o número 30703/07.2YYLSB, no 1.º Juízo de Execução de Lisboa, 1.ª Secção, veio o Solicitador de Execução juntar comprovativo da dissolução daquela sociedade, por deliberação de 15.10.2007, registada em 30.10.2007 (Docs. 4, 5 e 6).
18) A data aposta na acta correspondente à deliberação de dissolução é posterior à citação da EVENTOS, LDA para aquela acção declarativa e antecede, por um dia, a data da sentença de condenação, 16.10.2007.
19) O respectivo registo é, em qualquer caso, posterior à notificação da sentença às partes, em 18.10.2007.
20) E é também posterior à interpelação para pagamento, datada de 19.10.2007.
21) Os denunciados eram os únicos sócios desta sociedade.
22) O sócio único da requerida, Paulo (Doc. 7), era sócio gerente da EVENTOS, LDA, à data da assunção de dívida, e à data da dissolução.
23) As duas sociedades partilhavam instalações e funcionários.
24) Aliás, é a Sra. Sandra que, na qualidade de funcionária da ESPECTÁCULOS, LDA, comunica à requerente que a factura deveria ser emitida em nome da EVENTOS, LDA.
25) E é esta Sra. Sandra que, na qualidade de funcionária da EVENTOS, LDA, declara ser por esta aceite a responsabilidade pelo pagamento da factura em causa.
26) Os factos que antecedem indiciam que os sócios da EVENTOS, LDA e da requerida, consciente e concertadamente, entre si, planearam um estratagema que passava por criar na requerente a aparência de uma normal assunção de dívida.
27) E bem assim, posteriormente a esta, a aparência de impossibilidade de ressarcimento do crédito, por dissolução da sociedade devedora.
28) Porém, a identidade entre os sócios, funcionários e instalações de uma e outra sociedade,
29) E bem assim, a data da deliberação de dissolução, que ocorre num momento em que os sócios conheciam ou receavam a condenação, demonstra que nunca foi intenção dos mesmos efectuar qualquer pagamento.
30) Acresce que a EVENTOS, LDA., nunca teve qualquer contacto com a denunciante, a não ser a comunicação de assunção de dívida em causa.
31) Ora, atendendo ao objecto comercial dessa sociedade, o natural seria que se a mesma tivesse, de facto, actividade, produzindo eventos (cfr, objecto comercial resultante do registo comercial), existisse um historial de comunicações com vista ao pagamento de direitos pela utilização de obras do repertório da denunciante.
32) A sociedade EVENTOS, LDA não passou, pois, de simples fachada criada para frustrar o pagamento dos direitos autorais devidos pela requerida.
33) Pelo que tais actos visaram frustrar o ressarcimento, pela requerente, de um crédito sobre a requerida.
34) E bem assim, a factualidade supra descrita torna fundamentado o receio, pela requerente, de que pela requerida sejam praticados novos actos com vista a impedir ou protelar o pagamento daquela sua dívida.”
A decisão recorrida, relativamente ao presente requisito afirma o seguinte:
“Este segundo requisito poderá resultar da prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens ou de que corre o risco de ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do património, ou que está a praticar actos dos quais decorra um fundado receio de perda de garantia patrimonial.
Ora, os factos alegados não integram este requisito.
Poderiam eventualmente integrar os requisitos para accionamento do devedor solidário, nos termos do art.º 519 do C.C., mas não integram nem justificam o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Mesmo tendo em conta que para a demonstração deste justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito do arrestante, a lei se contenta com juízos de mera probabilidade, afigura-se-nos que também não resulta demonstrado este requisito.
Quanto a este tema, escreve António Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, Volume IV, pág. 175-176 "O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e no art.º 619.º do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o "periculum in mora" que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. (...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva..."
Estas regras de experiência são as de um homem médio.
Ora, a nosso ver, não podemos nem mesmo com juízos de probabilidade, sequer concluir que qualquer eventual crédito da requerente perderia a sua garantia patrimonial.
Também se não vislumbra a que novos actos se quer a requerente referir no seu art.º 34 do R.I.”.
Será que, efectivamente, os factos alegados e acima transcritos, permitiam afirmar, com um mínimo de segurança, a verificação, ainda que meramente presuntiva, do segundo requisito em apreço?
Sabemos que o juízo que temos da fazer, no quadro do presente procedimento cautelar, é meramente perfunctório, mas, ainda assim, temos sérias dúvidas de que os factos acima transcritos se bastem para efeitos do preenchimento do requisito em análise, dado que, para além da (eventual) artimanha “engendrada” por ambas as empresas ou, somente pela Requerida, para protelar o pagamento dos direitos de autor reclamados pela Requerente, bem como da sobreposição/coincidência de alguns aspectos da sua estrutura e organização – mesma sede, funcionário e objecto –, a demandante limita-se a afirmar o seguinte: “E bem assim, a factualidade supra descrita torna fundamentado o receio, pela requerente, de que pela requerida sejam praticados novos actos com vista a impedir ou protelar o pagamento daquela sua dívida”.
O cenário sintetizado não tem a virtualidade perseguida pela Requerente de traduzir, com rigor, objectividade e segurança, o tal “justo receio da perda da garantia patrimonial do referido crédito”.
Não podemos deixar de chamar à colação António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, IV Volume, “6. Procedimentos cautelares especificados”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 193, 205 e 206, quando afirma:
58.2. Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve ba­sear-se em factos ou em circunstâncias X51 que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. (…)
61.3. Com a necessária apreciação casuística, podemos considerar as seguintes situações normalmente integradas no leque das que justificam o arresto:
- Prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis;
- Risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património;
- Constatação de que, além do seu salário, o devedor não tem outros bens, que tem outros débitos e que pretende abandonar o local de trabalho para se furtar ao cumprimento dessas obrigações;
- Prova de que o devedor de elevada quantia se furta a contactos e pretende vender o património conhecido;
- Verificação de que se mostra consideravelmente difícil a reali­zação do crédito;
- Acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável;
- Tentativa do devedor de transferir elevadas somas de dinheiro para o estrangeiro, ausentando-se da empresa;
- Constatação de que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes;
- Descapitalização de empresas, através da transferência dos acti­vos, deixando àquelas o encargo pelo pagamento de dívidas fiscais, parafiscais, salariais ou a fornecedores;
- Actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração;
- Existência de crimes de emissão de cheques sem provisão ou pendência de acções declarativas ou executivas tendentes a obter o cum­primento de obrigações;
- Pendência, com seguimento, de processo de recuperação de em­presas, revelador de grave situação de insolvência.” (cf., também, a inúmera doutrina e jurisprudência indicada por esse autor).
Olhando para os diversos exemplos que, no entender de António Geraldes, justificam o arresto, verificamos que a materialidade indiciariamente fixada nos presentes autos não se reconduz, verdadeiramente, a qualquer um deles, não só porque não se reveste da sua gravidade ou intensidade como ainda porque não insinua, minimamente, o desenvolvimento de actuações que revelem a intenção da Requerida em sonegar ou se desfazer, simplesmente, do seu património (que, em rigor e tanto quanto ressalta dos autos, se reduz à sua sede e correspondente recheio) e que fundem o receio da perda patrimonial em questão (numa palavra e desculpando-se-nos a utilização do plebeísmo, a matéria de facto em causa é “curta”, no que a esse requisito respeita).
Encontramo-nos essencialmente face a um medo genérico e sem base real, factual e actual que o justifique (no fundo, a parte diz: tememos que a Requerida possa vir a praticar no futuro actos dessa natureza…!).
A comprovar essa insuficiência fáctica de alegação está a circunstância da Requerente e aqui Apelante vir complementar, no seu articulado de recurso, a vaga alusão que faz no seu Requerimento Inicial a “novos actos com vista a impedir ou protelar o pagamento daquela sua dívida”, atitude processual essa que se mostra espelhada na conclusão r. – “Mas sempre se dirá que esses actos são os de sempre: vender (real ou simuladamente) os bens penhoráveis a terceiros de boa fé. Pelo que é óbvio que dos autos resultam elementos que impunham decisão diversa da proferida e que apenas por mero lapso não foram tomados em consideração.”
Como é óbvio, essa precisão ou esclarecimento dos actos que a SOCIDEDADE, CRL receia virem a ser praticados pela Requerida, por serem novos e nunca terem sido apreciados pelo tribunal da 1.ª instância, não pode ser considerada por este Tribunal da Relação de Lisboa, mas sempre se dirá que padece dos mesmos males da alegação original: meramente hipotética e abstracta.
Logo, pelos fundamentos expostos, o presente recurso de apelação não merece provimento.

IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por SOCIEDADE C.R.L. e, nessa medida, em confirmar o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)